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ID
27223
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Hércules, analista judiciário, ocupante de cargo em comissão poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições que atualmente ocupa,

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.112 art. 9:
    Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
  • Essa quase foi uma pegadinha, mas a resposta é citada no par. un. do artigo 9 da Lei 8.112
    Bjim

    Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá
    ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das
    atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles
    durante o período da interinidade. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97)
  • Vemos que a REGRA é o servidor em cargo comissionado não poder exercer nenhum outro (por causa do regime integral de dedicação ao serviço).
    O parágrafo único do art. 9º (cfe. cita nossos amigos abaixo) prevê a única hipótese em que o exercício de um cargo comissionado pode ser acumulado com o de outro. Acumula-se o exercício, mas não a remuneração.
  • LETRA A

     

     REGRA: Artigo 119--> não pode exercer mais de um cargo em comissão. Exceto no caso do artigo 9°, parágrafo único.

     EXCEÇÃO: Artigo 9°, P.U.---> Poderá ser nomeado interinamente (provisoriamente) em outro cargo de confiança.


    E SE O SERVIDOR ACUMULAR DOIS CARGOS EFETIVOS? COMO FAZ? 

    Vale lembrar também: ARTIGO 120: O servidor que acumular dois cargos efetivos, quando investido em cargo em comissão, ficará afastado de ambos, salvo quando houver compatibilidade de horário e local com um deles (...)

    Via de regra, é afastado.  EXCEÇÃO: quando o horário e local são compatíveis (fica em um dos dois).

    No artigo 120 também há regra e exceção.

  • GABARITO: LETRA A

    Art. 9   A nomeação far-se-á:

    Parágrafo único.  O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.

    FONTE:  LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.