LETRA A
REGRA: Artigo 119--> não pode exercer mais de um cargo em comissão. Exceto no caso do artigo 9°, parágrafo único.
EXCEÇÃO: Artigo 9°, P.U.---> Poderá ser nomeado interinamente (provisoriamente) em outro cargo de confiança.
E SE O SERVIDOR ACUMULAR DOIS CARGOS EFETIVOS? COMO FAZ?
Vale lembrar também: ARTIGO 120: O servidor que acumular dois cargos efetivos, quando investido em cargo em comissão, ficará afastado de ambos, salvo quando houver compatibilidade de horário e local com um deles (...)
Via de regra, é afastado. EXCEÇÃO: quando o horário e local são compatíveis (fica em um dos dois).
No artigo 120 também há regra e exceção.
GABARITO: LETRA A
Art. 9 A nomeação far-se-á:
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.