GAB.: B
5.18 Cabe aos empregados:
- participar da eleição de seus representantes;
- colaborar com a gestão da CIPA;
- indicar à CIPA, ao SESMT e ao empregador situações de riscos e apresentar sugestões para melhoria das condições de trabalho;
- observar e aplicar no ambiente de trabalho as recomendações quanto a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.
5.19 Cabe ao Presidente da CIPA:
- convocar os membros para as reuniões da CIPA;
- coordenar as reuniões da CIPA, encaminhando ao empregador e ao SESMT, quando houver, as decisões da comissão;
- manter o empregador informado sobre os trabalhos da CIPA;
- coordenar e supervisionar as atividades de secretaria;
- delegar atribuições ao Vice-Presidente;
5.21 O Presidente e o Vice-Presidente da CIPA, em conjunto, terão as seguintes atribuições:
- cuidar para que a CIPA disponha de condições necessárias para o desenvolvimento de seus trabalhos;
- coordenar e supervisionar as atividades da CIPA, zelando para que os objetivos propostos sejam alcançados;
- delegar atribuições aos membros da CIPA;
- promover o relacionamento da CIPA com o SESMT, quando houver;
- divulgar as decisões da CIPA a todos os trabalhadores do estabelecimento;
- encaminhar os pedidos de reconsideração das decisões da CIPA;
- constituir a comissão eleitoral.
De fato, o colega Vinicius Pimenta tem razão, mas acredito que a banca quis dizer que como é atribuição conjunta com o Vice-Presidente, também é do Presidente, até por que não foi solicitada a atribuição exclusiva do Presidente da CIPA.