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Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;
II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
III - julgamento.
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DEtectaDa - DEz Dias
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o comando da questão mencionou art. 143, mas o correto é 133...
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Nem precisava ler tudo; bastava saber o prazo.
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A banca quer vencer pelo cansaço, e não por quem sabe. só erra quem for besta. kkkk os prazo é só o q importa: "10 dias"
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Acertei pela comissão de servidores estáveis
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Uma questao tamanho do mundo levei 5 segundos para responder.
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RESUMO SOBRE ESSE ASSUNTO DE ACÚMULO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS SEGUNDO A LEI 8.112:
- Detectada a acumulação ilegal de cargos públicos, em regra, a autoridade competente notificará o servidor através de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de 10 dias, contados da data da ciência.
- Se devidamente caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé de servidor, aplicar-se-á a ele a pena de demissão, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação deverão ser comunicados.
- No caso do servidor que está acumulando cargos ilegalmente, devidamente notificado no prazo de 10 dias para fazer a opção e não o faz, será aberto procedimento sumário para apuração e regularização imediata.
- Prescreve em 5 anos a pretensão punitiva da administração nos casos de acúmulo ilegal de cargos públicos.
Bons estudos.
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Só li o prazo ahahaha
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Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência.
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GABARITO: LETRA A
Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração
II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
III - julgamento.
FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
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A escorreita resolução da presente questão demanda o acionamento do art. 133 da Lei 8.112/90, que assim estabelece:
"Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;
II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
III – julgamento”.
Com apoio neste preceito normativo, e sem maiores dificuldades, pode-se concluir que a única alternativa que corresponde ao texto da lei é aquela indicada na letra "a".
Todas as demais se mostram incorretas pelo simples fato de divergirem do comando legal em tela.
GABARITO: A.