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O decreto 1171/94 diz que é dever fundamental do servidor público:
o) participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas funções, tendo por escopo a realização do bem comum;
Mas não legaliza o atraso de suas atividades para cumprir tal dever. Na verdade ele trata o atraso como dano moral ao cidadão:
X - Deixar o servidor público qualquer pessoa à espera de solução que compete ao setor em que exerça suas funções, permitindo a formação de longas filas, ou qualquer outra espécie de atraso na prestação do serviço, não caracteriza apenas atitude contra a ética ou ato de desumanidade, mas principalmente grave dano moral aos usuários dos serviços públicos.
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Errado
Não é isso que reza o código de ética do servidor público. Na verdade, esses estudos de melhoria do exercício de suas funções devem ser feitos em outros horários de modo a não atrapalhar os serviços e o atendimento aos fins públicos do cidadão. Os atrasos na prestação do serviço só são justificadas na ocorrência de força maior ou doença do servidor, por exemplo.
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a lei fala que deve ser assíduo e frequente ao serviço apenas.
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"É legalmente permitido que um servidor público atrase o seu trabalho quando estiver participando de movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas funções, com o objetivo de realizar o bem comum."
ERRADO
O Decreto 1.171, Seção II (Dos Principais Deveres do Servidor Público) diz que são deveres do servidor público
l) ser assíduo e freqüente ao serviço, na certeza de que sua ausência provoca danos ao trabalho ordenado, refletindo negativamente em todo o sistema;
o) participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas funções, tendo por escopo a realização do bem comum;
O Decreto não dipôs, em nenhum momento, que o servidor poderá se atrasar no seu serviço quando estiver participando desses movimentos e estudos como disse a questão, logo a questão está Errada.
abs
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O comentário do charmoso rapaz (este aqui de cima) encontra-se desatualizado. Se o servidor, ainda que em horário de trabalho, estiver estudando no QC, poderá atrasar a prestação do serviço e a população precisa entender este dilema, pois o servidor deve se qualificar e estar sempre preparado para novos certames de modo a galgar degraus cada vez mais altos dentro do serviço público, na própria lei 8666/93, ou seja, a lei que rege o servidor público, há um capítulo que versa sobre qualificação profissional, portanto gabarito questionável.
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Concordo com o Klaus Serra2.
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Saulo ...A questão fala de atraso ao serviço (chegar tarde) ou atraso de trabalho em razão da participação de estudos ???????
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Pura malícia, e admito que cair na pegadinha da banca. Obrigado pelos esclarecimentos Saulo.
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Errada.
Nada justifica o atraso na prestação do serviço público.
Dica: A CESPE tenta jogar com o psicológico do candidato, então não marque o que você acha certo, marque o que a LEI/DECRETO acha certo.
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HAMMMMMMMMMMM Tem dois Klaus Serra...Um discorda do outro.
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Jogou o BEM COMUM no final, pra deixar CONFIÁVEL a assertiva, mas NÃO funcionou!
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Para mim também não funcionou a pegadinha,graças a Deus estou esperta com a cesp cebraspe,kkkkk
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CESPE: Servidor vc tem que carregar o mundo nas costas, agora! Obrigado.
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Ao contrário do aduzido na presente afirmativa, o Código de Ética do Servidor Público, instituído pelo Decreto 1.171/94, prevê alguns deveres atribuídos aos servidores no sentido de não permitir atrasos no desempenho de suas funções, exigindo, isto sim, que as tarefas sejam cumpridos a tempo e modo devidos.
É o que se extrai, fundamental, do item XIV, letras "a" e "b", do mencionado diploma normativo:
"XIV - São deveres fundamentais do servidor público:
a) desempenhar, a tempo, as atribuições do cargo, função ou emprego público de que
seja titular;
b) exercer suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, pondo fim ou
procurando prioritariamente resolver situações procrastinatórias, principalmente diante
de filas ou de qualquer outra espécie de atraso na prestação dos serviços pelo setor
em que exerça suas atribuições, com o fim de evitar dano moral ao usuário;"
Ademais, em outro dispositivo, até se encontra, de fato, previsto o dever de participar de movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas funções. Todavia, inexiste qualquer cláusula que respalde a assertiva ora examinada, na linha de que atrasos seriam tolerados, em casos tais.
Confira-se, com efeito, o teor da letra "o" do referido intem XIV:
"o) participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de
suas funções, tendo por escopo a realização do bem comum;"
Logo, revela-se incorreta a afirmativa sob comento.
Gabarito do professor: ERRADO
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Klaus Serra, estou com dúvidas sobre o que você escreveu.
1a - A lei que rege o servidor público é a 8112 e não a 8666.
2a- Em todo caso, procurei sobre qualificação profissional nas duas leis e não encontrei algo sobre servidor atrasar o trabalho para se capacitar.
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Lei 8112
Seção VI – Da Licença para Capacitação
Art. 87. Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até 3 (três) meses, para participar de curso de capacitação profissional.
Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.
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Os afastamentos previstos são planejados para não causarem danos à prestação de serviço.
Peço a gentileza de você fazer referências sobre as informações que você colocou na sua postagem.
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Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região
Ao contrário do aduzido na presente afirmativa, o Código de Ética do Servidor Público, instituído pelo Decreto 1.171/94, prevê alguns deveres atribuídos aos servidores no sentido de não permitir atrasos no desempenho de suas funções, exigindo, isto sim, que as tarefas sejam cumpridos a tempo e modo devidos.
É o que se extrai, fundamental, do item XIV, letras "a" e "b", do mencionado diploma normativo:
"XIV - São deveres fundamentais do servidor público:
a) desempenhar, a tempo, as atribuições do cargo, função ou emprego público de que seja titular;
b) exercer suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, pondo fim ou procurando prioritariamente resolver situações procrastinatórias, principalmente diante de filas ou de qualquer outra espécie de atraso na prestação dos serviços pelo setor em que exerça suas atribuições, com o fim de evitar dano moral ao usuário;"
Ademais, em outro dispositivo, até se encontra, de fato, previsto o dever de participar de movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas funções. Todavia, inexiste qualquer cláusula que respalde a assertiva ora examinada, na linha de que atrasos seriam tolerados, em casos tais.
Confira-se, com efeito, o teor da letra "o" do referido intem XIV:
"o) participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas funções, tendo por escopo a realização do bem comum;"
Logo, revela-se incorreta a afirmativa sob comento.
Gabarito do professor: ERRADO
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O atraso do trabalho poderá incorrer em prevaricação, portanto, questão ERRADA.
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Pessoal a questão é sobre o CÓDIGO DE ÉTICA DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO 159/2009
Art. 6 XV - abster-se de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade
estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não
cometendo violação expressa à lei
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engraçado q na CF se um serviço de interesse público é parado para melhorias não gera dano e não é falta de ética... vai entender.