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ID
2724781
Banca
FUNRIO
Órgão
AL-RR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A impossibilidade de aquisição de bens públicos por meio de usucapião é uma característica denominada

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

     

    Principais características dos bens públicos para Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (http://sobrebenspublicos.blogspot.com/2012/05/principais-caracteristicas-dos-bens.html)

     

      a) Inalienabilidade – a inalienabilidade dos bens públicos não é absoluta. Só são absolutamente inalienáveis aqueles bens que, pela própria natureza, não gozam de valor patrimonial. Seriam os bens de uso comum do povo, insuscetíveis de valoração patrimonial, como os rios, os mares, as praias, etc. por isso, são chamadas de bens indisponíveis. 

       Os bens públicos dominais, que são exatamente os bens públicos que não se encontram destinados a uma finalidade pública específica, podem ser objeto de alienação, obedecidos os requisitos legais.

     b) Impenhorabilidade – os bens não se sujeitam ao regime de penhora, vale dizer, são impenhoráveis.

      c) Imprescritibilidade – seja qual for a natureza do bem público, ele será imprescritível, isto é, são suscetíveis de aquisição por meio de usucapião. 

        Assim, caso um particular tenha a posse de bem público pelo tempo necessário à aquisição por usucapião, conforme regulado no Direito Privado, mão nascerá para ele qualquer direito de propriedade sobre esse bem. 

        A CF veda expressamente qualquer tipo de usucapião de imóveis públicos, quer localizados na zona urbana (CF, artigo 183 § 3º), quer na área rural (CF, artigo 191, §único). Vale observar que, embora a Carta Magna somente se tenha preocupado em tornar expressa essa vedação para os bens imóveis, a impossibilidade de aquisição de bens públicos móveis por meio de usucapião é, também, pacífica, em nosso ordenamento. O artigo 102 do atual CC, de forma categórica, e sem qualquer distinção, estabelece: “os bens públicos não estão sujeitos a usucapião”.

      d) Não-onerabilidade – onerar um bem significa deixá-lo em garantia para o credor no caso de inadimplemento da obrigação. são espécies de direitos reais de garantias sobre coisa alheia o penhor, a anticrese e a hipoteca. 

        Os bens públicos não podem ser gravados com esse tipo de garantia em favor de terceiro. Enfim, o credor da Fazenda Pública não pode ajustar garantia real incidente sobre bem público, sob pena de nulidade absoluta da garantia.

  • GABARITO:C


     

    Imprescritibilidade.


    Caráter daquilo que não pode prescrever; qualidade daquilo cujo prazo de prescrição não tem efeito; característica do que é imprescritível: a imprescritibilidade de crimes como o racismo. 

     

    Inicialmente, destaque-se que acerca do instituto do usucapião, a Constituição Federal Brasileira reservou o artigo 183 para regulamentar a matéria, posteriormente recepcionado pelo artigo 1.240 do Código Civil, prevendo as hipóteses de cabimento – ou de não cabimento – desse tipo de ação, bem como elencou os requisitos cumulativos necessários para tanto.


    Por outro lado, sabe-se que os bens públicos são recobertos pelo manto da impossibilidade de aquisição via ação de usucapião. Mas será que em nenhuma hipótese é possível se contrair a propriedade de um imóvel público através dessa ação possessória?


    Para iniciarmos essa nossa discussão, é necessário que atentemos para o lecionado pelo próprio artigo 103 da CF/88, mais precisamente em seu § 3º. Senão vejamos:


    “Art. 183. (...)


    3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.”


    Essa também é a inteligência dada pelo artigo 102 do Código Civil Brasileiro. Confira-se:

     

    “Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.”


    Desta forma, fica clarividente que além das limitações trazidas pelo caput do artigo 103 da CF/88 ao elencar os requisitos concessionais da usucapião, há também a restrição quanto aos bens públicos.

  • Bens públicos (gênero)

    Classificação 

    •Titularidade

    •Destinação

    •Disponibilidade

    Características

    Inalienabilidade

    •Impenhorabilidade

    •Imprescritibilidade (usucapião)

    •Não onerabilidade

    Espécies:

    Bens públicos de uso comum do povo

    •Uso ilimitado 

    •Acesso irrestrito 

    •Pode ser de uso gratuito ou retribuído 

    •Destinação pública (afetação)

    •Inalienáveis

    •Imprescritíveis (usucapião )

    •Impenhoráveis

    •Praias, lagoas, praças , ruas , avenidas , rios e etc

    Bens públicos de uso especial 

    Uso limitado

    •Acesso restrito (regras)

    •Destinação pública específica 

    (afetação)

    •Inalienáveis 

    •Imprescritíveis (usucapião )

    •Impenhoráveis 

    •Onde a administração exerce suas atividades funcionais 

    •Destinado ao uso pelo próprio poder público para a prestação de seus serviços

    •Fórum, prédios das repartições públicas, departamentos e etc 

    Bens públicos de uso dominicais ou de domínio nacional 

    •Constituem patrimônio das pessoas jurídicas de direito público interno , como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    •Não possui destinação (desafetação)

    Alienáveis 

    •Imprescritíveis (usucapião )

    •Impenhoráveis 

    •Prédios , terrenos e lotes desativados e etc

    Observação

    •Apenas os bens públicos de uso dominicais podem ser alienados.

    •Os bens públicos não estão sujeito a usucapião.

    •Nenhuma espécie de bens públicos pode sofrer usucapião.

    Afetação e Desafetação 

    Afetação

    •Ocorre quando os bens públicos possui uma destinação determinada

    Desafetação

    •Ocorre quando os bens públicos não possui uma destinação

  • Os bens públicos são imprescritíveis, isto é, não se sujeitam à usucapião. Assim, não é possível a aquisição de propriedade de bem público em razão da posse ininterrupta e prolongada nos prazos legalmente estabelecidos.

    DA, Leandro Bortoleto.

  • A presente questão limitou-se a demandar dos candidatos conhecimentos acerca da denominação que recebe a característica em vista da qual os bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião. Sem maiores delongas, trata-se da chamada imprescritibilidade, uma vez que a usucapião é também conhecida como prescrição aquisitiva. Logo, se os bens públicos não são suscetíveis de aquisição originária por meio de usucapião (CRFB, arts. 183, §3º e 191, parágrafo único c/c Código Civil, art. 102), é de se concluir que a eles se aplica a imprescritibilidade.

    Do exposto, apenas a letra C se mostra correta.


    Gabarito do professor: C