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GABARITO D
Artigos da CF
A. Falso. Art, 37, II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
B. Falso. Art. 37, IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira.
C. Falso. Art. 40, § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I portadores de deficiência; II que exerçam atividades de risco; III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
D. Certo. Art. 37, VI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
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Lembrem-se de que a proibição de acumular cargos é uma regra, ou seja, quando se pergunta se pode acumular cargo público a resposta é não!
A) é permitido sim a investir em cargo público sem concurso (comissionado é exemplo)
B) é permitido abrir sim novo concurso quando outro está aberto, o que não pode é nomear os novos aprovados na frente dos primeiros.
C) adotam-se critérios diferenciados nos casos e condições regulamentados por lei.
D) sem compatibilidade de horários, aindo que lítica, a acumulação de cargos não é permitida. (Gabarito)
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A redação não está boa, pois se assim fosse, poderíamos acumular quaisquer cargos públicos (desde que haja compatibilidade de horário), o que não é verdade.
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Bruno Cadore, a letra A não é correta, basta ler a CF/88
a) investir em cargo público sem aprovação prévia em concurso público.
art 37,II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
b) abrir um novo concurso público durante o prazo de validade não expirado de um concurso anterior.
art 37,IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
c) adotar critérios diferenciados para concessão de aposentadoria.
Art. 40, § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I portadores de deficiência; II que exerçam atividades de risco; III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
d) acumular cargo público se não houver compatibilidade de horário.
Gabarito
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LETRA D CORRETA
CF/88
ART 37 XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
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GABARITO:D
CONCEITO DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS
Situação em que o servidor ocupa mais de um cargo, emprego ou função pública ou, ainda, percebe proventos de inatividade simultaneamente com a remuneração de cargo, emprego ou função pública da administração direta ou indireta.
Informações gerais
São considerados cargos, empregos ou funções públicas todos aqueles exercidos na administração direta ou indireta da União, Estados,Distrito Federal ou Municípios, seja no regime estatutário ou no regime celetista (CLT).
Como regra geral, não é permitida a acumulação de cargos ou empregos públicos, exceto nas seguintes situações:
Dois cargos de professor;
Um cargo de professor com outro técnico ou científico;
Dois cargos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas
Para fins de acumulação, considera-se cargo técnico ou científico aquele para cujo exercício seja indispensável e predominante a aplicação de conhecimentos científicos ou artísticos obtidos em nível superior de ensino; aquele para cujo exercício seja exigida a habilitação em curso legalmente classificado como técnico, de grau ou de nível superior de ensino; ou, ainda, o cargo ou emprego de nível médio, cujas atribuições lhe emprestam características de técnico.
Além da natureza dos cargos, conforme disposto no item 2, para que a acumulação de cargos seja considerada legal é necessário verificar a compatibilidade entre as jornadas exercidas. [GABARITO]
A compatibilidade de jornadas não se verifica apenas pela não sobreposição de horários dos dois vínculos, mas também pela verificação de intervalos razoáveis para repouso, alimentação e percurso a ser percorrido entre os locais de trabalho.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)
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GABARITO:D
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ENFERMEIRA DO QUADRO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE. JORNADA SEMANAL SUPERIOR A 60 (SESSENTA HORAS). NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DA LIMINAR. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE ÊXITO E DE RISCO DE DANO IMEDIATO E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que não há compatibilidade de horários quando servidor público, em acúmulo de cargos públicos, está submetido a jornada de trabalho superior ao limite de 60 horas semanais impostos no Parecer GQ-145/98 da AGU e pelo Acórdão 2.242/2007 do TCU (cf. MS 19.336/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 14/10/2014).
[…]
3. Não há direito subjetivo da servidora em exercer carga horária de 30 horas semanais em regime de plantão (art. 3º do Decreto nº 1.590/1995, com alterações do Decreto nº 4.836/2003): há mera permissão, ao alvedrio da Administração Pública Federal. A servidora está submetida a uma jornada de trabalho de 40 horas semanais (art. 1º do Decreto nº 1.590/1995).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no MS 22.862/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 21/06/2017)
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Apenas para acrescentar, caso a questão indicasse a lei 8112, a alternativa "A" seria correta:
§ 2o Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
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GABARITO D
Com relação a alternativa de letra "A": pode haver investidura em cargo público sem a prévia aprovação em concurso público. São os cargos em comissão (servidores temporários), são empossados (assim como o servidor efetivo) e são considerados servidores públicos, contudo, regidos pelo RGPS.
Não possuem as mesmas prerrogativas que possuem os servidores efetivos.
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A questão trata sobre a Administração Pública, cujas disposições estão primordialmente previstas nos artigos 37 a 41 da Constituição Federal. Especificamente na questão foi exigido o conhecimento sobre as disposições constitucionais acerca da temática dos servidores públicos, disciplinados nos artigos 37 e 40 da Carta Magna.
Passemos a analisar as alternativas.
A alternativa "A" está incorreta, uma vez que está conforme o disposto no artigo 37, II, da Constituição Federal, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Assim, cargos em comissão não demandam, por exemplo, o ingresso por meio de concurso público.
A alternativa "B" está incorreta, uma vez que está conforme o disposto no artigo 37, IV, da Constituição Federal, que dispõe que durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira.
A alternativa "C" está incorreta, uma vez que está conforme disposto no artigo 40, §4O, da Constituição Federal, que dispõe que no prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira.
A alternativa "D" está correta, pois colide com o disposto no artigo 37, VI, da Constituição Federal, que aduz que a regra é a vedação da acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários e alguns casos excepcionais. Não seria nem lógico pensar na possibilidade de cargos nos quais não há compatibilidade de horários, uma vez que se assim fosse, necessariamente o agente estaria recebendo remuneração sem desempenhar sua função.
Gabarito da questão: letra "D".