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ID
2724787
Banca
FUNRIO
Órgão
AL-RR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo a Lei Nº 8.666/93, nos contratos administrativos celebrados pela Administração Pública devem constar cláusulas necessárias.


Assinale a alternativa que NÃO se caracteriza como cláusula necessária.

Alternativas
Comentários
  • Art. 55 da Lei 8.666/93 estabelece cláusulas necessárias. 

     a) Cronograma de desembolso. (Não há previsão)

     b) Condições de pagamento. (inciso III)

     c) Regime de execução. (Inciso II)

     d) Objeto e seus elementos. (inciso I)

    Gabarito: Letra A.

  • Lei nº 8.666/93:


    Art. 55.  São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

    I - o objeto e seus elementos característicos; (LETRA D)

    II - o regime de execução ou a forma de fornecimento; (LETRA C)

    III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; (LETRA B)

    IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;

    V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;

    VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;

    VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;

    VIII - os casos de rescisão;

    IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei;

    X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;

    XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;

    XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;

    XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

    § 1º (Vetado).                      (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    § 2o  Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6o do art. 32 desta Lei.

    § 3o  No ato da liquidação da despesa, os serviços de contabilidade comunicarão, aos órgãos incumbidos da arrecadação e fiscalização de tributos da União, Estado ou Município, as características e os valores pagos, segundo o disposto no art. 63 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964.

  • GABARITO:A

     

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

     

    DOS CONTRATOS

     

    Art. 55.  São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:


    I - o objeto e seus elementos característicos; [LETRA D]


    II - o regime de execução ou a forma de fornecimento; [LETRA C]


    III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; [LETRA B]


    IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;


    V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;


    VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;


    VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;


    VIII - os casos de rescisão;


    IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei;


    X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;


    XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;

     

    XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;

     

    XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

  • Só uma informaçãozinha básica a mais: já vi questão colocar assertivas relacionadas ao meio ambiente. Cuidado com elas também, que não são cláusulas necessárias! :D

  • As cláusulas necessárias dos contratos administrativos são aquelas vazadas no art. 55 da Lei 8.666/93, que abaixo colaciono:

    "Art. 55.  São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

    I - o objeto e seus elementos característicos;

    II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;

    III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

    IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;

    V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;

    VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;

    VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;

    VIII - os casos de rescisão;

    IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei;

    X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;

    XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;

    XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;

    XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação."

    Como daí se conclui, as alternativas B, C e D estão devidamente contempladas no rol legal.

    De seu turno, o cronograma de desembolso, vazado na letra A da questão, não tem amparo do elenco de tal dispositivo legal.

    Assim sendo, cuida-se da resposta da presente questão. Refira-se que o cronograma de desembolso constitui, na realidade, cláusula atinente ao edital de licitação, na linha do art. 40, XIV, "b", da Lei 8.666/93:
    "Art. 40.  O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
    (...)
    XIV - condições de pagamento, prevendo:
    (...)
    b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros;

    Gabarito do professor: A