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ID
2724835
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A primeira vez em que a Corte Interamericana de Direitos Humanos desenvolveu de forma detalhada o conteúdo “direito ao meio ambiente sadio”, inclusive reconhecendo os direitos de acesso à informação, participação pública e acesso à justiça em matéria ambiental, foi no âmbito

Alternativas
Comentários
  • (a) do Caso Comunidade Indígenas da Bacia do Rio Xingu vs. Brasil (caso Belo Monte).

    Caso que envolve a construção da usina hidrelétrica (UHE) de Belo Monte na Bacia do Rio Xingú, que já dura mais de 30 anos, contra qual ambientalistas e comunidades indígenas afetadas se insurgem. Versa sobre: Proteção da vida, saúde, integridade pessoal e cultural dos membros da comunidade indígena; Regularização de terras indígenas; exploração/deterioração de recursos naturais por eles utilizados. Violação do direito de consulta e consentimento das comunidades indígenas. Tutela, ainda que de forma indireta ou por ricochete, interesses ambientais. Obs.: A doutrina (Mazzuoli) denomina de “greening” ou “esverdeamento” o fenômeno de se proteger direitos de cunho ambiental
    nos sistemas regionais de direitos humanos, que foram concebidos em sua origem para receber denúncias ou queixas sobre violações de direitos civis e políticos.

     

    (b) da Opinião Consultiva OC-11/90.

    Solicitada pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos à Corte, teve como objeto, as exceções ao prévio esgotamento dos recursos internos. A Corte decidiu que se o requerente for impedido de utilizar os recursos internos necessários para proteger um direito garantido pela CADH – por razões de miserabilidade ou por temor do advogado em representa-lo legalmente, o requisito do esgotamento dos recursos internos pode ser excepcionado.

     

    (c) da Opinião Consultiva OC-23/17. (GABARITO)

    Requerida pelo Estado da Colômbia, versa sobre direito ambiental e sobre a possibilidade de responsabilização de um Estado por danos ambientais transfronteiriços, violadores dos direitos humanos, relacionados à vida e à integridade física dos indivíduos. É uma importante OC sobre direito e proteção de um meio ambiente sadio. 

     

    (d) do Caso Povos Kaliña e Lokono vs. Suriname.

    Caso que reflete um problema estrutural de falta de reconhecimento na legislação interna da personalidade jurídica e do direito à propriedade coletiva dos povos indígenas no Suriname. Outro componente dessa problemática é a ausência de recursos judiciais efetivos para a proteção dos direitos dos povos indígenas. 

     

    (e) do Caso Povo Xucuru vs. Brasil.

    Caso que versa sobre um grupo de aproximadamente 6.000 pessoas que luta pelo reconhecimento de suas terras ancestrais, localizadas em extensa área do sertão pernambucano. Trata de Direito à propriedade (art. XXIII da Declaração Americana, e art. 21 da CADH); Integridade pessoal (art. 5 c/c art. 1.1 e 2 da CADH); Garantias e proteções judiciais (arts. 8.1 e 25.1, c/c art. 1 da CADH). 

     

    DH IN LOCO - @DHINLOCO - Facebook e Instagram - Estudos sobre Direitos Humanos. 

  • EVOLUÇÃO DA PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE INTERNACIONAL

    É comum as provas cobrarem conhecimento sobre as conferências internacionais realizadas na seara ambiental. 

    1) Conferência Mundial sobre Meio Ambiente Humano (1972);

    2) Relatório ?Nosso Futuro Comum? (1987);

    3) Conferência Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio/92 ou Eco/92 - 1992);

    4) Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio+10 - 2002);

    5) Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio+20 - 2012).

    Abraços

  • Pessoal, quem tiver todas as opiniões consultivas em português, por favor, me mande PM!

  • Gabarito -C, achei a Questao bem difícil...

  • OPINIÓN CONSULTIVA SOBRE MEDIO AMBIENTE Y DERECHOS HUMANOS

    – San José, Costa Rica, 7 de febrero de 2018.

    – La Corte Interamericana reconoció ‘‘LA RELACIÓN INNEGABLE ENTRE LA PROTECCIÓN DEL MEDIO AMBIENTE Y LA REALIZACIÓN DE OTROS DERECHOS HUMANOS’’, en su Opinión Consultiva OC-23/17 sobre ‘‘Medio Ambiente y Derechos Humanos’’, notificada el día de hoy.

    POR PRIMERA VEZ LA CORTE INTERAMERICANA DESARROLLÓ EL CONTENIDO DEL DERECHO AL MEDIO AMBIENTE SANO.

    – En el ámbito interamericano se encuentra regulado, tanto por lo dispuesto en el artículo 11 del Protocolo de San Salvador, como en el artículo 26 de la Convención Americana, que contiene los derechos económicos, sociales y culturales.

     

    – Vejamos a redação do art. 11: (PROTOCOLO DE SAN SALVADOR)

    DIREITO A UM MEIO AMBIENTE SADIO

    1. Toda pessoa tem direito a viver em meio ambiente sadio e a contar com os serviços públicos básicos.

    2. Os Estados Partes promoverão a proteção, preservação e melhoramento do meio ambiente.”

    – Em sua jurisprudência, os casos julgados pela CIDH se concentram primordialmente em conflitos envolvendo indígenas e outras comunidades tradicionais das Américas.

    – A QUESTÃO AMBIENTAL vem sendo tratada por meio da proteção desses povos tradicionais.

    – No entanto, em pelo menos dois casos a CIDH foi mais direta quanto à PROTEÇÃO AMBIENTAL, marcando fortemente a existência do fenômeno “GREENING”.

    – Cuida-se dos casos “COMUNIDADE DE LA OROYA VS. PERU” e “CLAUDE REYES E OUTROS VS. CHILE”.

    – No caso “COMUNIDADE DE LA OROYA VS. PERU”, tratou-se das consequências ambientais da poluição que partiu de um complexo metalúrgico em uma cidade de trinta mil habitantes.

    – A Corte deferiu medidas cautelares para evitar o agravamento do quadro de poluição, especialmente visando a proteção da saúde dos habitantes.

    – De sua vez, no caso “Claude Reyes e outros vs. Chile”, houve abordagem do direito de cidadãos tomarem conhecimento de procedimentos de “desflorestamento” de áreas.

    – No mencionado caso, com sentença de 19 de setembro de 2006, a Corte Interamericana garantiu o direito à informação na seara ambiental, expressando que cidadãos tem direito de saber a data, legalidade e amplitude de investimentos estrangeiros que promovam degradação ambiental.

    – Portanto, fica cada vez mais evidenciado o imperativo de proteção ambiental em nível global.

    – O fenômeno é conhecido por “GREENING” ou “ESVERDEAMENTO”, sendo de primordial conhecimento por parte de nossos alunos e visitantes!

  • Marilia Ribeiro adquira o livro do Prof Caio Paiva. Ele é Defensor Público da União e escreve maravilhosamente bem sobre os casos levado a julgamento da Corte Internacional de Direitos Humanos bem como cita os casos da Comissão também. 

  • questão escrotíssima, quem é que decora isso??? no meio do mundo de coisas que existem pare decorar no edital, ta maluco

  • questão escrotíssima, quem é que decora isso??? no meio do mundo de coisas que existem pare decorar no edital, ta maluco

  • Em relação a OC 23/2017 formulada pela Colômbia a Corte IDH ressaltou: que a relação interdependente entre a proteção do Meio ambiente, desenvolvimento sustentável e os direitos humanos no direito internacional vem sendo afirmada desde a Declaração de Estocolmo sobre o Meio Ambiente Humano que estabeleceu que o desenvolvimento econômico e social é indispensável para assegurar ao homem um ambiente de vida e trabalho favorável.

    Foi ainda o momento em que a Corte afirmou que o direito ao meio ambiente saudável é um DIREITO AUTÔNOMO (tendo em vista que antes ela só reconhecia através do greening citado pelo colega, ou seja através de interpretação/conexão de outros direitos - explico abaixo), advertindo sobre a sua tendência de reconhecer uma personalidade jurídica pra natureza, não só por sua utilidade ao ser humano no direito à vida, saúde ou integridade pessoal, mas sim pela importância para os demais organismos vivos com quem a gente compartilha o planeta.

  • Vamos analisar as alternativas:

    - alternativa A: errada. O Caso Comunidade Indígenas da Bacia do Rio Xingu vs. Brasil (Caso Belo Monte) ainda não foi apreciado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. A Comissão Interamericana, por sua vez, recebeu um pedido de medida cautelar em novembro de 2010 e outorgou esta medida (MC 382/10), com base no art. 25 de seu Regulamento, em abril de 2011, posteriormente alterada em julho do mesmo ano. Esta MC solicita que sejam protegidos os direitos fundamentais das comunidades indígenas da Bacia do Rio Xingu, especialmente a vida, a saúde e a integridade pessoal, bem como a finalização da regularização das terras ancestrais das comunidades.

    - alternativa B: errada. Esta OC trata do acesso à justiça e do esgotamento dos recursos internos, que é um dos requisitos previstos no art. 46 da Convenção Americana de Direitos Humanos, não tendo, portanto, relação com o direito ao meio ambiente.

    - alternativa C: correta. Esta opinião consultiva foi solicitada pela República da Colômbia e trata das obrigações estatais em relação ao meio ambiente no marco da proteção e garantia dos direitos à vida e integridade pessoal. Dentre outros aspectos, destacam-se as obrigações estatais de prevenção, dever de notificação, dever de consultar e negociar com Estados potencialmente afetados. 

    - alternativa D: errada. Este caso trata da violação do direito ao reconhecimento da personalidade jurídica coletiva dos Povos Kaliña e Lokono e seus membros, tendo-lhes sido assegurado o direito à titularidade coletiva de seu território tradicional.

    - alternativa E: errada. O Caso Povo Indígena Xucuru vs Brasil trata do direito à garantia judicial de prazo razoável, direito à proteção judicial e direito à propriedade coletiva do Povo Xucuru sobre seu território.



    Gabarito: a resposta é a LETRA C.