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ID
2724850
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou ato regulamentar por meio do qual institui modelo único de certidão de nascimento a ser adotada pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais, estabelecendo procedimento para que se dê o reconhecimento voluntário e a respectiva averbação da paternidade e maternidade socioafetiva perante os oficiais de registro. Seguindo referido procedimento, considere que um filho, em cuja certidão de nascimento não consta o nome do pai, e sua mãe biológica, juntamente com o atual marido, que foi e é o responsável desde o nascimento pela criação do filho, obtêm o reconhecimento da paternidade socioafetiva, sendo lançada a filiação na certidão respectiva. Ocorre que o filho pretende, agora, discutir e ver reconhecida, judicialmente, a paternidade biológica. Nessa hipótese, à vista da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,

Alternativas
Comentários
  • Letra C 

     

    A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.

    STF. Plenário. RE 898060/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21 e 22/09/2016 (Info 840).

  • Multiparentalidade (teoria tridimensional do direito de família)  Há quem diga que a filiação pode ser biológica, afetiva e ONTOLÓGICA. Assim a pessoa pode ter três pais: afetivo (que criou), biológico (que gerou) e ontológico (exemplo). Daria para dizer que uma autoridade é um ?pai ontológico? para todos nós; pois é um exemplo!

    Abraços

  • Questão teria que ser classificada como: Direito Civil. Filiação.

  • RE 898060 / SC - SANTA CATARINA 
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. LUIZ FUX
    Julgamento:  21/09/2016           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

    Publicação

    PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017

     

     

    O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 622 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, vencidos, em parte, os Ministros Edson Fachin e Teori Zavascki. O Tribunal deliberou fixar a tese na próxima assentada. Ausente, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso, participando do encontro de juízes de Supremas Cortes, denominado Global Constitutionalism Seminar, na Universidade de Yale, nos Estados Unidos. Falaram: pelo recorrente a Dra. Deborah de Oliveira Figueiredo; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM, o Dr. Ricardo Lucas Calderón, e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 21.09.2016. Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, fixou tese nos seguintes termos: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”, vencidos, em parte, os Ministros Dias Toffoli e Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso, participando do encontro de juízes de Supremas Cortes, denominado Global Constitutionalism Seminar, na Universidade de Yale, nos Estados Unidos. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 22.09.2016.

  • Alguém pode comentar o erro da letra A? Encontrei recente julgado do STF interessante sobre a ato regulamentar do CNJ quanto à prestação de serviço de cartórios:

    “No caso, a Constituição reservou à lei em sentido formal a regulamentação dos serviços notariais e de registro, sua fiscalização e remuneração (artigo 236, parágrafos 1º e 2º, da Constituição Federal), em razão do que não poderia o CNJ editar normas ampliando as atribuições legais desses órgãos.(...)  A norma impugnada autoriza o desempenho de atividades remuneradas antes não inseridas no rol de atribuições delegadas, implicando alteração significativa no regime de delegação dos ofícios de registro de pessoas naturais”.

    ADI 5.855

  •   Questão parecida cobrada pela FCC: Q873670 DPE/AP  - “dual paternity

  • Concordo, deveria ser de "Direito Civil".

  • Serve como exemplo real, para fixação, o caso recente da filha do cantor Latino - Suzanna Freitas -  que possui "2 pais" reconhecidos judicialmente (Latino e o empresário Mico Freitas).

    Quem diria?! O Latino iria ajudar a resolver questão de concurso... rs

    Detalhes jurídicos sobre o caso: https://brendavianafernandes.jusbrasil.com.br/artigos/613686089/latino-deixou-de-ser-pai-da-filha-de-kelly-key?ref=topic_feed

  • Que questão Show de bola !! extremamente bem elaborada

  • Marcus Vaz, sempre me vem esse exemplo na cabeça kkkkk

    Quem diria que o Latino iria me ajudar estudar !  = D

  • A) o reconhecimento da paternidade socioafetiva e respectivo lançamento em certidão são nulos, ainda que não seja reconhecida a paternidade biológica, uma vez que baseados em procedimento estabelecido em ato do Conselho Nacional de Justiça, que não possui competência para expedir atos regulamentares em relação aos serviços notariais e de registro. > Nesta assertiva, quer o examinador saber do candidato se o CNJ teria poder regulamentar. A resposta é afirmativa, com previsão no art. 103-B, § 4º, inciso I da CRFB. Acontece que resta saber qual o limite desse poder regulamentar. Nos autos da Medida Cautelar na ADC 12-6/Distrito Federal, proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros em face da Resolução nº 7/2005 do Conselho Nacional de Justiça, o STF atribuiu ao CNJ poder normativo primário, sob o argumento de que o mesmo retirou o fundamento de validade do ato expedido diretamente da CRFB/88. Insta salientar que “essa atuação “atípica" não se dá de forma pacífica, sendo que a divergência inicia-se no próprio Supremo, com a oposição declarada do Ministro Marco Aurélio que, desde o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.367/Distrito Federal, vem se manifestando contra a instituição e, agora, contra as atribuições do Conselho, para o qual o texto constitucional é claro, não restando dúvidas quanto a natureza administrativa do Conselho Nacional de Justiça.“ (MARTINS CASTRO, Marcos Vinícius; SANTOS, Mariana Mello. O Poder Normativo do Conselho Nacional de justiça – Análise da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 12/ DF. Disponível em http://www.revistas.unifacs.br/index.php/redu/arti.... Acesso em 23 de novembro 2018).
    Assim, não há que se falar em nulidade, sendo reconhecida a competência do CNJ para expedição de tais atos regulamentares. Incorreto;

    B) Recentemente, o STF, no RE 898060/SC (Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21 e 22/09/2016 - Info 840), reconheceu a tese da pluriparentalidade/multiparentalidade: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios". Incorreto;

    C) A assertiva está em consonância com o RE 898060/SC. Correto;

    D) A tese da pluriparentalidade foi reconhecida, podendo a paternidade socioafetiva conviver de forma pacífica e harmônica com a biológica, tudo isso com fundamento da DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, no DIREITO À BUSCA DA FELICIDADE e na AUSÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE A PATERNIDADE BIOLÓGICA E SOCIOAFETIVA. Incorreto;

    E) Com base nos argumentos anteriores a assertiva está incorreta.

    Resposta: C

     
  • No mesmo sentido (e na mesma prova): Q908328.

  • Não há hierarquia entre a filiação biológica e a afetiva

    O Direito deve acolher tanto os vínculos de filiação originados da ascendência biológica (filiação biológica) como também aqueles construídos pela relação afetiva (filiação socioafetiva).

    Atualmente, não cabe estabelecer uma hierarquia entre a filiação afetiva e a biológica, devendo ser reconhecidos ambos os vínculos quando isso for o melhor para os interesses do descendente.

    Como afirma o Min. Fux:

    "Não cabe à lei agir como o Rei Salomão, na conhecida história em que propôs dividir a criança ao meio pela impossibilidade de reconhecer a parentalidade entre ela e duas pessoas ao mesmo tempo. Da mesma forma, nos tempos atuais, descabe pretender decidir entre a filiação afetiva e a biológica quando o melhor interesse do descendente é o reconhecimento jurídico de ambos os vínculos. Do contrário, estar-se-ia transformando o ser humano em mero instrumento de aplicação dos esquadros determinados pelos legisladores. É o direito que deve servir à pessoa, não o contrário."

     

    Obs: vale ressaltar que a filiação socioafetiva independe da realização de registro, bastando a consolidação do vínculo afetivo entre as partes ao longo do tempo, como ocorre nos casos de posse do estado de filho. Assim, a "adoção à brasileira" é uma das formas de ocorrer a filiação socioafetiva, mas esta poderá se dar mesmo sem que o pai socioafetivo tenha registrado o filho.


    Fonte: Dizer o Direito

  • posso ter dois pais no meu registro de nascimento.

  • JURISPRUDÊNCIA - paternidade socioafetiva:

    É possível o reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem, ou seja, mesmo após a morte do suposto pai socioafetivo. STJ. 3ª Turma. REsp 1500999-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/4/2016 (Info 581).

    O filho, em nome próprio, não tem legitimidade para deduzir em juízo pretensão declaratória de filiação socioafetiva entre sua mãe - que era maior, capaz e, ao tempo do ajuizamento da ação, pré-morta (já falecida) - e os supostos pais socioafetivos dela. Obs: o filho teria legitimidade para propor ação pedindo o reconhecimento de sua relação de parentesco socioafetivo com os pretensos avós. Aí, contudo, seria outra ação, na qual se buscaria um direito próprio (e não de sua mãe). STJ. 3ª Turma. REsp 1492861-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 2/8/2016 (Info 588).

    paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios. Ex: Lucas foi registrado e criado como filho por João; vários anos depois, Lucas descobre que seu pai biológico é Pedro; Lucas poderá buscar o reconhecimento da paternidade biológica de Pedro sem que tenha que perder a filiação socioafetiva que construiu com João; ele terá dois pais; será um caso de pluriparentalidade; o filho terá direitos decorrentes de ambos os vínculos, inclusive no campo sucessório. STF. Plenário. RE 898060/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21 e 22/09/2016 (Info 840). Tal tese se fundamenta em princípios constitucionais, implícitos ou explícitos, como da dignidade da pessoa humana, atipicidade dos modelos constitucionais de família e paternidade responsável.

    É possível a inclusão de dupla paternidade em assento de nascimento de criança concebida mediante as técnicas de reprodução assistida heteróloga e com gestação por substituição, não configurando violação ao instituto da adoção unilateral. STJ. 3ª Turma. REsp 1.608.005-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14/05/2019 (Info 649). *Esse julgado é bem interessante, vale a pena ler*

    OBS: somente as pessoas (filhos) acima de 12 anos poderão se valer do registro da filiação socioafetiva pela via extrajudicial, restando aos menores desta idade apenas a via judicial. Provimento nº 83 CNJ/2019. *Essa mudança diz respeito à preocupação com a possibilidade de burla à adoção

  • Essa foi de graça

  • Info. 699/STJ DIREITO CIVIL (2021). PARENTESCO. A proteção da filiação socioafetiva impede a anulação do ato registral pela mera inexistência de paternidade biológica.

    - A existência de vínculo com o pai registral não é obstáculo ao exercício do direito de busca da origem genética ou de reconhecimento  de  paternidade biológica. Os direitos à ancestralidade, à origem genética e ao afeto são, portanto, compatíveis. O reconhecimento do estado de filiação configura direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, que pode ser exercitado, portanto, sem nenhuma restrição, contra os pais ou seus herdeiros (STJ, REsp 1618230/RS, 2017)

  • DECISÃO

    04/10/2021 07:05

    Quarta Turma veda tratamento diferente entre pais biológico e socioafetivo no registro civil multiparental

    ​​Com base na ausência de hierarquia entre as paternidades biológica e socioafetiva no contexto da relação multiparental, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a impossibilidade de se dar tratamento distinto para o pai socioafetivo que deva ser incluído no registro civil do filho, ao lado do pai biológico.

    Para o colegiado, a equivalência de tratamento entre as duas espécies de filiação vale não apenas para efeitos registrais, mas também para os efeitos patrimoniais decorrentes do reconhecimento da multiparentalidade. 

    A tese foi fixada pela turma ao reformar acórdão de segundo grau que havia deferido a averbação do pai socioafetivo no registro civil, porém com a exigência de que essa condição fosse indicada na certidão de nascimento. Além disso, o tribunal estadual não reconheceu os efeitos patrimoniais e sucessórios da filiação socioafetiva.

    Relator do recurso especial, o ministro Antonio Carlos Ferreira destacou que, como afirmado pela corte de origem, existe realmente vínculo entre a filha e o pai afetivo, havendo, inclusive, o consentimento dos herdeiros dele sobre o reconhecimento da filiação. 

    O magistrado lembrou que, ao reconhecer a possibilidade da filiação biológica em conjunto com a socioafetiva, o Supremo Tribunal Federal (STF) vedou qualquer discriminação ou hierarquia entre as espécies de vínculo parental. 

    Tratamento igual para evitar posição inferior da filha socioafetiva

    Em seu voto, Antonio Carlos Ferreira assinalou que a igualdade de tratamento entre os filhos tem previsão no , e ressaltou que a criação de statusdiferenciado entre o pai biológico e o socioafetivo teria como consequência o tratamento distinto também entre os filhos, situação que violaria o  e a .

    No caso dos autos, o ministro apontou que a determinação de que constasse o termo "pai socioafetivo" no registro da filha seria o mesmo que conferir a ela posição inferior em relação aos demais descendentes. 

    Ao reconhecer a equivalência de tratamento civil aos diferentes pais, o relator também apontou que o Conselho Nacional de Justiça editou o , que institui modelos únicos de certidões de nascimento, casamento e óbito, não prevendo, nesses documentos, qualquer distinção de nomenclatura quanto à origem da paternidade ou maternidade – se biológica ou socioafetiva. 

    O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

    Notícia veiculada no site do STJ em 05/10/21