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ID
2724865
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A aplicação de determinada lei municipal tem sido objeto de decisões contraditórias nos órgãos judiciais de primeira instância, em função de interpretações conflitantes quanto à sua constitucionalidade. O partido político ao qual é filiado o Prefeito do Município respectivo pretende submeter a questão diretamente ao Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), requerendo, inclusive, seja concedida medida liminar para que se determine a suspensão do andamento de processos ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria, até julgamento final da ADPF.

Nessa hipótese, à luz das normas pertinentes e da jurisprudência do STF sobre a matéria,

I. a ADPF será admissível, desde que não seja cabível ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça estadual, tendo por objeto a lei municipal em questão.
II. o partido político somente estará legitimado para a propositura da ADPF se possuir representação no Congresso Nacional, devendo estar representado por seu Diretório Nacional, ainda que a lei impugnada tenha amplitude normativa limitada ao Município de que se originou.
III. a medida liminar, que poderá ser concedida nos termos requeridos, inclusive por decisão do Relator, ad referendum do Pleno do STF, não terá, no entanto, o condão de atingir a eficácia de decisões judiciais anteriormente transitadas em julgado.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Vige o princípio da subsidiariedade; se há outro meio adequado para sanar a lesividade, não se utiliza a ADPF

    Abraços

  • III -

    ART. 4º, § 3º LEI 9882 :  A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada.  

  • GABARITO:  A

     

    I. a ADPF será admissível, desde que não seja cabível ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça estadual, tendo por objeto a lei municipal em questão. (CERTO)

    Art. 4, §1, Lei 9882/99. Nao será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver outro meio eficaz de sanar a lesividade.  

     

    II. o partido político somente estará legitimado para a propositura da ADPF se possuir representação no Congresso Nacional, devendo estar representado por seu Diretório Nacional, ainda que a lei impugnada tenha amplitude normativa limitada ao Município de que se originou. (CORRETO)

    ADIN 5697. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que o partido político deve estar representado por seu Diretório Nacional, exclusivamente, a fim de configurar a pertinência subjetiva para propositura das ações de controle concentrado diante o Supremo Tribunal Federal, ainda que o objeto impugnado tenha sua amplitude normativa limitada ao Estado ou Município do qual se originou. [...]. O Diretório Municipal de partido político não integra o rol exaustivo dos legitimados à propositura das ações de controle concentrado de constitucionalidade, logo, está desprovido de legitimidade ativa ad causam.

    Fonte: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5173332

     

    III. a medida liminar, que poderá ser concedida nos termos requeridos, inclusive por decisão do Relator, ad referendum do Pleno do STF, não terá, no entanto, o condão de atingir a eficácia de decisões judiciais anteriormente transitadas em julgado. (CORRETO)

    Art. 5, §3. Lei 9882/99. A liminar pode consistir na determinaçào  de que juízes e tribunais suspendam o andamento do processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualauer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da arguição  de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada.

     

    Outro ponto importante sobre ADPF:

     

    É possível a celebração de acordo num processo de índole objetiva, como a ADPF, desde que fique demonstrado que há no feito um conflito intersubjetivo subjacente (implícito), que comporta solução por meio de autocomposição.

    Vale ressaltar que, na homologação deste acordo, o STF não irá chancelar ou legitimar nenhuma das teses jurídicas defendidas pelas partes no processo. O STF irá apenas homologar as disposições patrimoniais que forem combinadas e que estiverem dentro do âmbito da disponibilidade das partes.A homologação estará apenas resolvendo um incidente processual, com vistas a conferir maior efetividade à prestação jurisdicional.

    STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892). 

     

    FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2018/03/e-possivel-celebrar-acordo-em-adpf.html

  • No trâmite da ADC/ADI/ADIO o poder geral de cautela fica a cargo do plenário, repercussão do princípio da colegialidade.

  • "Art. 5o O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.

    § 1o Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno."

  • Pequeno Resumo ADPF

    Não cabe ADPF contra atos políticos.

    Não cabe ADPF contra veto presidencial.

    Não cabe ADPF contra Súmulas do STF.

    Fungibilidade entre ADI e ADPF – o STF reconhece ser possível a conversão da ADPF em ADI, quando imprópria a primeira e, vice-versa. Não será possível em caso de erro grosseiro.

    → O potencial cabimento de Recurso Extraordinário não afasta o cabimento de ADPF. Porque o princípio da subsidiariedade (atinente à ADPF), só se aplica no contexto de ações de controle concentrado, quais sejam: ADI e ADC.

    Liminar – por maioria absoluta de seus membros, poderá ser deferido pedido de liminar em ADPF.

              A liminar pode consistir em determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto de ADPF.

    Amicus curiae – permitido, por decisão do Relator.

    Efeitos da decisão – erga omnes, ex-tunc e vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público.

          A decisão é irrecorrível e não está sujeita à ação rescisória.

    É possível celebrar acordos em sede de ADPF?

          SIM!

    Cabe ADPF contra decisão judicial transitada em julgado?

          Embora seja possível, em tese, o manejo de ADPF contra decisão judicial, não é possível a sua impetração contra aquela que já transitou em julgado.

     

     

     

     

  •  

    II. o partido político somente estará legitimado para a propositura da ADPF se possuir representação no Congresso Nacional, devendo estar representado por seu Diretório Nacional, ainda que a lei impugnada tenha amplitude normativa limitada ao Município de que se originou.

     

    O Curso Estratégia na aula de contorle de constitucionaldiade indica que: "a legitimidade é do diretório nacional. O STF entende que é suficiente, para a instauração do controle abstrato, a decisão do presidente do partido, não havendo necessidade de manifestação do diretório partidário".

     

  • Questão bastante capciosa.

    Isso porque, nos termos do art. 5º da Lei n. 9.882/1999, a regra é a concessão de medida liminar por maioria absoluta de seus membros. A exceção desta regra ocorre nas hipóteses de extrema urgência ou risco de lesão grave, ou, ainda, no período de recesso forense (§ 1°).

    A questão menciona extrema urgência ou risco de lesão grave? Não.

    A questão menciona que estava em recesso forense? Também não.

    Teria marcado - assim com o fiz - a letra "a". Contudo, se fosse no dia da prova, teria ficado com extremo receio...

  • Nessa I, ainda não tô entendendo essa história de ADI em TJ. Bagunçou bonito a cabeça aqui :/


  • ADC: federal

    ADI: federal e estadual

    ADPF: federal, estadual e municipal

  • Decisão liminar em ADPF deve ser concedida por maioria absoluta dos membros do STF (art. 5º da Lei 9.882/99). Só em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno (art. 5º, §1º).


    Como vocês identificaram ser um caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave para dispensar a análise da liminar pela maioria absoluta?

  • Decisão liminar em ADPF deve ser concedida por maioria absoluta dos membros do STF (art. 5º da Lei 9.882/99). Só em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno (art. 5º, §1º).


    Como vocês identificaram ser um caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave para dispensar a análise da liminar pela maioria absoluta?

  • ITEM I

    I - a ADPF será admissível, desde que não seja cabível ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça estadual, tendo por objeto a lei municipal em questão.


    Art. 4, §1, Lei 9882/99. Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver outro meio eficaz de sanar a lesividade.  


     “ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE, PORQUE INSTAURÁVEL, PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL, PROCESSO OBJETIVO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO DE LEIS MUNICIPAIS (CF, ART. 125, § 2º). POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO, EM REFERIDO PROCESSO DE ÍNDOLE OBJETIVA, DE MEDIDA CAUTELAR APTA A SANAR, DE IMEDIATO, A LESIVIDADE DO ATO NORMATIVO IMPUGNADO. ADPF NÃO CONHECIDA.

    A possibilidade de instauração, no âmbito do Estado-membro, de processo objetivo de fiscalização normativa abstrata de leis municipais contestadas em face da Constituição Estadual (CF, art. 125, § 2º) torna inadmissível, por efeito da incidência do princípio da subsidiariedade (Lei nº 9.882/99, art. 4º, § 1º), o acesso imediato à arguição de descumprimento de preceito fundamental.

    É que, nesse processo de controle abstrato de normas locais, permite-se, ao Tribunal de Justiça estadual, a concessão, até mesmo “in limine”, de provimento cautelar neutralizador da suposta lesividade do diploma legislativo impugnado, a evidenciar a existência, no plano local, de instrumento processual de caráter objetivo apto a sanar, de modo pronto e eficaz, a situação de lesividade, atual ou potencial, alegadamente provocada por leis ou atos normativos editados pelo Município. Doutrina. Precedentes. (...).” (ADPF 100 MC, rel. Min. Celso de Mello, DJe, 18.12.2008, grifou-se)

    “Decido. Fazendo-o, averbo, de saída, que se admite o controle abstrato de leis municipais por meio da ADPF. Por outro lado, o controle abstrato dessas mesmas leis municipais, quando editadas após a Constituição, requer cuidado maior com o princípio da subsidiariedade para que não se ofenda o disposto na alínea “a” do inciso I do art. 102 da Constituição (competência do STF para julgar ações diretas de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual). No ponto, o autor não demonstrou a inviabilidade do manejo de ação direta junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Requisito essencial para o conhecimento da ação.” (ADPF 212, rel. Min. Ayres Britto, DJe, 25.05.2010, grifou-se)


  • O item I não ficou claro para mim. ADIn de lei municipal? Alguém me explica?

  • Livia, a lei municipal pode ser objeto de ADI perante o TRIBUNAL DE JUSTIÇA do Estado, e nao ao STF. Em alguns estados, chama-se “representação por inconstitucionalidade”, em outros ADI mesmo.
  • Alguém me explica a I, pelo amor de deus/Deus/Deusa/Oxum/Jesus-Maria-José

  • Acho que entendi o item I.

    Por um momento associei ADIN no TJ (contra lei municipal e estadual) e ADIN no STF (contra lei federal e estadual). Nesse caso, não há problema ter as duas ADINs sobre a mesma lei ESTADUAL e o TJ aguardar a decisão do STF .

    CUIDADO COM O NOVO INFORMATIVO DO STF/2019 QUE FALA QUE TJ PODE JULGAR PRIMEIRO QUANDO: A) A INCONSTITUCIONALIDADE FOR EM RELAÇÃO A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, SEM CORRESPONDÊNCIA NA CF; E B) SE FOR PARA DECLARAR INCONSTITUCIONAL.

    A ADPF é usada de forma subsidiária. Se houver outra ação para impugnar a constitucionalidade (direta ou indireta), não se usará a ADPF.

    Espero poder ter ajudado.

    Abs

  • Constância Constante, a assertiva I se deve ao fato do caráter subsidiário da ADPF. Isto é, ela só poderá ser intentada quando não for cabível nenhuma das ações do Controle de Constitucionalidade.

  • Gabarito A. Resposta correta D.

     

    I. a ADPF será admissível, desde que não seja cabível ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça estadual, tendo por objeto a lei municipal em questão. ERRADO

     

    Embora tal tenha sido o posicionamento do Min. Celso de Mello, EM DECISÃO MONOCRÁTICA ANTIGA...

     

    "A possibilidade de instauração, no âmbito do Estado-membro, de processo objetivo de fiscalização normativa abstrata de leis municipais contestadas em face da Constituição Estadual (CF, art. 125, § 2º) torna inadmissível, por efeito da incidência do princípio da subsidiariedade (Lei nº 9.882/99, art. 4º, § 1º), o acesso imediato à argüição de descumprimento de preceito fundamental" (ADPF 100, DJE 18.10.2008) 

     

    ... a posição ATUAL DO PLENÁRIO é de que não há óbice de que haja concomitantemente ADPF no STF e ADI no TJ local (tal qual possivel ADI no TJ e ADI no STF, simultaneus processus):

     

    "O princípio da subsidiariedade é aferido no momento da propositura da ADPF, de modo que não se depreende qualquer outra ação constitucional com aptidão para evitar a lesividade ao pacto federativo em questão. 3. A ocorrência de coexistência de jurisdições constitucionais estadual e nacional configura a hipótese de suspensão prejudicial do processo de controle normativo abstrato instaurado perante o Tribunal de Justiça local. Precedentes".

    (ADPF 190, Relator(a):  Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 29/09/2016, DJe-087 DIVULG 26-04-2017)

     

    O princípio da subsidiaridade deve ser com averiguado com relação à possibilidade de outra ação constitucional perante o próprio STF. Ex: não será conhecida ADPF ipugnando norma se fosse cabível, perante o STF, ADI.

     

    Nesse viés, na Q826896, afirmativa parecida foi considerada ERRADA:

     

    I. Quando couber ADI estadual perante TJ-AC (CE, art. 95, I, f) tendo como parâmetro norma constitucional de reprodução obrigatória, ainda que implícita na Constituição Estadual, terá aplicação o princípio da subsidiariedade, com o que, nos termos da jurisprudência do STF, será incabível a ADPF.

  • Boa noite, gente! Eu achei essa alternativa I bem controversa.. Mas, pelo que estou pesquisando, parece que a jurisprudência do STF não é muito firme.

    Quanto ao princípio da subsidiariedade, existem duas correntes:

    1ª - Tese da equivalência dos resultados - basta a existência de qualquer ação ou qualquer recurso capaz de produzir o resultado pretendido pela ADPF para que a referida ação não seja possível. A se adotar essa tese, o cabimento da ação direta no TJ afastaria a possibilidade de ADPF.

    2ª - Tese da equivalência dos processos - o cabimento da ADPF só poderia ser afastado por outra ação de controle concentrado, apto a solver a controvérsia constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata (ADI ou ADC no STF). A se adotar essa tese, a ADPF não estaria afastada, ainda que seja cabível representação de inconstitucionalidade no TJ.

    A jurisprudência do STF oscila entre as duas posições. Por exemplo, na ADPF 190 (que o Yves Luan até colocou aqui nos comentários), o STF parece adotar a 2ª corrente. O mesmo aconteceu na ADPF 388, julgada em 09.03.2016.

    Agora, em 2017,ao julgar a ADPF 390, o Pleno adota a 1ª corrente. Vou colocar um trecho da ementa:

    "2. A ADPF será cabível desde que não exista, para a hipótese in concreto, qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade, tais como o habeas corpus, habeas data; mandado de segurança individual e coletivo; mandado de injunção; ação popular; ADI estadual, entre outros meios. No caso, a decisão recorrida demonstrou a viabilidade de acionamento, com igual proveito, de diversas outras ações constitucionais, evidenciando a inobservância da regra da subsidiariedade." ADPF 390 AhR, Pleno, 30.06.2017, Rel. Min. Alexandre de Moraes.

    OBS: a fonte de onde eu tirei essas informações foi do meu caderno, com base nas aulas que tive esse ano com o professor Robério Nunes do CERS. Ele diz que a jurisprudência do STF é muito oscilante sobre o tema, mas que há uma tendência em se adotar a primeira corrente (tese da equivalência dos resultados). Então, na verdade, acho que isso não poderia ser cobrado numa prova objetiva.. Mas, se cobrado, ele recomenda que fiquemos com a primeira corrente, por ter uma certa prevalência nas decisões do STF, e por ter esse precedente de 2017 (e aí, o item I estaria correto).

    Espero ter ajudado vocês. Abs e bons estudos.

  • Comentário referente a alternativa I:

    "A possibilidade de instauração, no âmbito do Estado-membro, de processo objetivo de fiscalização normativa abstrata de leis municipais contestadas em face da Constituição Estadual (CF, art. 125, § 2º) torna inadmissível, por efeito da incidência do princípio da subsidiariedade (Lei nº 9.882/99, art. 4º, § 1º), o acesso imediato à arguição de descumprimento de preceito fundamental".

    (ADPF 534 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 19/12/2018, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31/01/2019 PUBLIC 01/02/2019)

  • Complementando

    ADI proposta por Partido político.

     Legitimidade ativa do Partido Político. Aferição no momento da sua propositura. Perda superveniente de representação parlamentar. Não desqualificação para permanecer no polo ativo da relação processual. Objetividade e indisponibilidade da ação” (STF. Plenário. ADI 2.618, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 12.08.2004).

    APDF

    "É um tipo de ação, ajuizada exclusivamente no STF, que tem por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    2 espécies de ADPF:

    1-. Autônoma: finalidade evitar (preventivo) ou reparar (repressiva) lesão a preceito fundamental;

    2-. Incidental: evitar/ reparar lesão a preceito fundamental em razão de controvérsia constitucional relevante;

    - Princípio da Subsidiariedade: ADPF só cabe se não couber ADI, ADO, ADC ou representação de inconstitucionalidade estadual

    - Fungibilidade: se for utilizada equivocadamente, o STF pode usá-la como ADI.

    - Objeto:

    . Direito pré-constitucional;

    . Direito municipal;

    . Direito Pós-constitucional revogado;

    - Efeitoserga omnes, vinculante e ex tunc;

  • Não entendi a assertiva I.

    I - a ADPF será admissível, desde que não seja cabível ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça estadual, tendo por objeto a lei municipal em questão.   

      A regra é que leis e atos normativos municipais não podem ser objeto de ADI perante o STF.

    A exceção refere-se no caso de interposição de recurso extraordinário ao STF em sede de representação de inconstitucionalidade de lei MUNICIPAL e estadual em face a constituição estadual, quando o parâmetro constitucional em confronto com a lei municipal (ou estadual) for norma de reprodução obrigatória pelos Estados‐membros.

    No caso, não há ressalva quanto a exceção, logo, é inadimíssivel ação direta de inconstitucionalidade perante lei municipal, e portanto o final da assertiva estaria errada: desde que não seja cabível ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça estadual, tendo por objeto a lei municipal em questão.

    Alguém para me dar uma luz?

    Desde já agradeço.

  • Colegas, para complementação e melhor compreensão da extensão do item III, é importante ressaltar que, em regra, NÃO cabe ao Relator decidir acerca de Liminares em Controle Concentrado, salvo (vide art. 5º, §1º da Lei 9.882/1999) em caráter de URGÊNCIA ou PERIGO de LESÃO GRAVE ou, ainda, em PERÍODO de RECESSO.

  • Concurseiros2018,

    Sobre o item i.

    Uma das principais características da ADPF é a subsidiariedade. A ADPF não pode ser manejada se houver outro meio capaz de fazer cessar a lesividade.

    "Art. 4o § 1o Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade."

    Portanto, se couber ADI perante o TJ, não caberá ADPF, por haver outro meio capaz de fazer cessar a lesividade.

  • Concurseiros2018,

    Sobre o item i.

    Uma das principais características da ADPF é a subsidiariedade. A ADPF não pode ser manejada se houver outro meio capaz de fazer cessar a lesividade.

    "Art. 4o § 1o Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade."

    Portanto, se couber ADI perante o TJ, não caberá ADPF, por haver outro meio capaz de fazer cessar a lesividade.

  • I - correta - ADPF 100 - o o princípio da subsidiariedade não envolve apenas os processos objetivos (ADI e ADC) do controle concentrado no STF, mas envolve também a análise do controle de constitucionalidade no nível ESTADUAL nos Tribunais de Justiça. Nesse termos, entendeu o Min. Celso de Mello que a possibilidade de ADI Estadual (Representação de Inconstitucionalidade Estadual, com base no art. 125, § 2º da CRFB/88, contra Lei Municipal afastará (obstaculizará) ADPF contra essa mesma Lei Municipal. Nesse sentido, conforme a decisão do Min. Celso de Mello, presente no informativo 532 do STF (Bernardo Gonçalves - Curso de Direito Constitucional - Capítulo 20, ponto 9.5 - pag 1659)

    EMENTA: ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE, PORQUE INSTAURÁVEL, PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL, PROCESSO OBJETIVO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO DE LEIS MUNICIPAIS (CF, ART. 125, § 2º). POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO, EM REFERIDO PROCESSO DE ÍNDOLE OBJETIVA, DE MEDIDA CAUTELAR APTA A SANAR, DE IMEDIATO, A LESIVIDADE DO ATO NORMATIVO IMPUGNADO. ADPF NÃO CONHECIDA.

    - A possibilidade de instauração, no âmbito do Estado-membro, de processo objetivo de fiscalização normativa abstrata de leis municipais contestadas em face da Constituição Estadual (CF, art. 125, § 2º) torna inadmissível, por efeito da incidência do princípio da subsidiariedade (Lei nº 9.882/99, art. 4º, § 1º), o acesso imediato à argüição de descumprimento de preceito fundamental. É que, nesse processo de controle abstrato de normas locais, permite-se, ao Tribunal de Justiça estadual, a concessão, até mesmo “in limine”, de provimento cautelar neutralizador da suposta lesividade do diploma legislativo impugnado, a evidenciar a existência, no plano local, de instrumento processual de caráter objetivo apto a sanar, de modo pronto e eficaz, a situação de lesividade, atual ou potencial, alegadamente provocada por leis ou atos normativos editados pelo Município. Doutrina. Precedentes.

  • ASSERTIVA I ERRADA

    A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental é cabível em face de lei municipal, adotando-se como parâmetro de controle preceito fundamental contido na Carta da República, ainda que também cabível em tese o controle à luz da Constituição Estadual perante o Tribunal de Justiça competente (ADPF 449, 2019)

  • A subsidiariedade da ADPF vale inclusive quanto à lei municipal. Embora tal instrumento se preste ao questionamento da constitucionalidade de lei municipal diretamente ao STF, seu uso está condicionado à inaplicabilidade da ADI estadual no caso concreto.

  • ADPF 340: O ministro salientou que a jurisprudência do STF é firme no sentido de que, nas ações de controle abstrato, “a legitimidade ativa se circunscreve ao diretório nacional do partido político, o que afasta a legitimidade ativa ad causam do órgão municipal da agremiação partidária”. Como exemplo, ele citou as ADPFs 343, 202, 184 e 136.

    ADI 3122: Para o relator da Ação, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) de que partido político, para ingressar com ADI, deve sempre estar representado por seu diretório nacional, mesmo que a norma contestada em face da Constituição seja de origem municipal, distrital ou estadual.

  • Não seria caso de ADCON? Se sim, deveria estar claro que esta não existia no Estado ("...não parece haver qualquer empecilho à criação de ação declaratória de constitucionalidade no âmbito dos Estados ou do Distrito Federal" - NOVELINO, 2013, p. 335). Em caso de erro, notifique por favor.
  • A subsidiariedade eu entendo, mas qual preceito fundamental ou discussão sobre não recepção tem no enunciado da questão?
  • De acordo com as decisões mais recentes do STF, a propositura de ADI perante o TJ local não afasta a possibilidade da ADPF, uma vez que a ocorrência de coexistência de jurisdições constitucionais estadual e nacional configura a hipótese de suspensão prejudicial do processo de controle normativo abstrato instaurado perante o TJ local. Nesse sentido: ADPFs: 190, 316 e 449.

    Em sentido diverso, aplicando o princípio da subsidiariedade em tais casos: ADPF 100 e 212.

    De acordo com Flávio Martins, "o princípio da subsidiariedade deve ser interpretado com reservas, sob pena de esvaziar por complemento o cabimento da ADPF, pois sempre (ou quase sempre) haverá um mecanismo jurisdicional capaz de combater as lesividades [...] a subsidiariedade de que trata a legislação diz respeito a outro instrumento processual-constitucional que resolva a questão jurídica com a mesma efetividade, imediaticidade e amplitude que a própria ADPF".

  • MUDANÇA DE ENTENDIMENTO em relação à alternativa I:

    ADPF 449 / DF

    ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS. INCONSTITUCIONALIDADE. ESTATUTO CONSTITUCIONAL DAS LIBERDADES. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LIVRE INICIATIVA E DO VALOR SOCIAL DO TRABALHO (ART. 1º, IV), DA LIBERDADE PROFISSIONAL (ART. 5º, XIII), DA LIVRE CONCORRÊNCIA (ART. 170, CAPUT), DA DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 170, V) E DA BUSCA PELO PLENO EMPREGO (ART. 170, VIII). IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DE RESTRIÇÕES DE ENTRADA EM MERCADOS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. NECESSIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. MECANISMOS DE FREIOS E CONTRAPESOS. ADPF JULGADA PROCEDENTE. 1. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental é cabível em face de lei municipal, adotando-se como parâmetro de controle preceito fundamental contido na Carta da República, ainda que também cabível em tese o controle à luz da Constituição Estadual perante o Tribunal de Justiça competente. (...)

  • A assertiva "I" está errada ao meu ver. Para compreender a questão é preciso considerar as várias situações possíveis. 1) Preceito fundamental exclusivo da CE. Cabe somente representação de inconstitucionalidade perante TJ; 2) Preceito fundamental exclusivo da CF/88. Cabe somente ADPF perante STF; 3) Preceito fundamental da CF/88 reproduzido na CE. Neste caso, ambos os instrumentos seriam cabíveis, porque ambas as constituições estão sendo violadas, tanto o STF quanto o TJ têm competência para o controle de constitucionalidade da norma municipal, e o princípio da subsidiariedade da ADPF deve ser interpretado considerando o postulado da inafastabilidade do Judiciário como também da autonomia política entre os entes federativos e da independência e autonomia dos órgãos judiciários. Ademais, o referida subsidiariedade tem por finalidade indicar o instrumento processual adequado para cada situação exposta ao Judiciário, ou seja, está no plano da regularidade formal da ação sem qualquer relação com o tipo de pretensão que pode ou não ser enfrentada pelo Judiciário. Tanto é que, o entendimento da assertiva I se fosse verdadeiro, causaria um efeito ilegal vez que, apesar do TJ ser competente para a demanda, não existe representação de inconstitucionalidade em curso no Estado, e o STF não poderia guarnecer a constituição Federal, logo ambas as constituições continuariam sendo violadas, o TJ nada poderia fazer (princípio da inércia) e o STF estaria impossibilitado de proteger a CF/88 (pcp subsidiariedade com interpretação equivocada e inconstitucional), vez que a ADPF é único instrumento idôneo no caso. Por todos estes motivos, a assertiva I é anulável e o gabarito da questão é a letra "D", salvo melhor juízo.