SóProvas


ID
2724868
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Suponha que o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha julgado procedente ação direta de inconstitucionalidade para o fim de declarar inconstitucional, sob o aspecto material, determinada lei estadual e que, posteriormente, tenha sido promulgada emenda à Constituição Federal, para o fim de introduzir no texto constitucional dispositivo com o teor da norma estadual declarada inconstitucional. Nessa hipótese, à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do STF, referida emenda constitucional

Alternativas
Comentários
  • Na assertiva C o único erro é que "apenas a lei estadual está sujeita a novo controle de constitucionalidade"?

  • Vale a pena a leitura:

     

    https://www.dizerodireito.com.br/2017/06/breves-comentarios-ec-962017-emenda-da_7.html

     

    Tudo sobre a reação legislativa (via Lei e EC) oriunda da declaração de inconstitucionalidade da prática da vaquejada.

    Também fala sobre o efeito blacklash.

     

    *Nosso Congresso só se move para atender interesses próprios e em favor daqueles que possuem poder econômico.

     

     

  • Efeitos da decisão em sede de controle abstrato de constitucionalidade - ADI:

    - Ex tunc: retroativos;

    - Erga omnes;

    - Efeito vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário e para a Administração Pública.

             -- Não alcança o próprio Supremo e o Poder Legislativo em sua função típica de legislar;

    - Efeito repristinatório;

    - Definitividade;

    - Irrecorrível (salvo Embargos de Declaração).

     

    Quanto à inaplicabilidade dos efeitos vinculantes ao próprio Supremo, significa que o próprio STF pode decidir de modo diverso em outra oportunidade, evita-se, assim, um engessamento do judiciário.

     

    Já em relação ao Legislativo, a inaplicabilidade dos efeitos vinculantes se dá para preservação do equilíbrio entre os poderes. O Poder Judiciário não pode impedir o Poder Legislativo de elaborar novas leis, sob pena de fossilização.

  • Até acertei a questão, mas cruzcredo.. que jornal..!!! O fato é que a decisão de inconstitucionalidade prolatada pelo STF no controle concentrado de constitucionalidade não possui efeito vinculante em relação ao próprio STF e nem ao Poder Legislativo.

  • ativismo congressual com o objetivo possibilitar ao Congresso Nacional reverter situações de autoritarismo judicial ou de comportamento antidialógico por parte do STF, com base no princípio da separação dos poderes.

    Se essa mudança for veiculada por emenda constitucional, altera-se o próprio parâmetro amparador da jurisprudência. Nessas situações, a invalidade da emenda somente poderá ocorrer nas hipóteses de descumprimento do art. 60 da CF/88.

    Se, porém, introduzida por legislação ordinária, a norma que colidir com a jurisprudência do Tribunal nasce com presunção de inconstitucionalidade, de sorte que caberia ao legislador o ônus de demonstrar, argumentativamente, que a correção do precedente se afigura legítima, e que o posicionamento jurisprudencial deve ser superado, tendo em conta novas premissas fáticas e jurídicas.    

    Na questão tanto a EC quanto uma nova Lei Estadual podem serm questionadas via ADI perante o STF. A questão é que a EC altera o prórpio parâmetro da jurisprudência e só poderá ser se incidir no descumprimento das hipóteses do art. 60 da CF/88. Já a nova Lei Estadual nasce com presunção de inconstitucionalidade. 

  • RESPOSTA - LETRA "E"

    COMENTÁRIOS:

    A vinculação não atinge o Legislativo, uma vez que tal ato engessaria o sistema e provocaria o fenômeno da fossilização da Constituição. Assim, declarada inconstitucional uma Lei pelo STF, nada impede o Legislativo de criar outra lei com o mesmo teor.

    Nesse sentido: "entender de forma contrária afetaria a relação de quilíbrio entre o tribunal constitucional e o legislador, reduzindo o último a papel subordinado perante o poder incontrolável do primeiro, acarretando prejuízo do esoaço democrático-representativo da  legitimidade política do órgão legislativo, bem como criando mais um fator de resistência a produzir o inaceitável fenômeno da chamada fossilização da Constituição" (STF, AgRg na Rcl 2617/MG)

  • Sobre o efeito vinculante alguns acréscimos para enriquecer os estudos...

     

    O efeito vinculante somente ocorrerá se a medida cautelar for deferida. É de ressaltar que a decisão que indefere a medida cautelar NÃO possui efeito vinculante e, por isso, NÃO terá cabimento o ajuizamento de reclamação pelo pretenso descumprimento do que foi decidido pela Corte, na ocasião do indeferimento da medida.

     

    No entanto, nem todo mundo é alcançado pelo efeito vinculante. O Poder Legislativo e o próprio STF não são alcançados pela força vinculante das decisões proferidas pelo STF. Com isso, temos que a concessão de medida cautelar pelo STF suspendendo a eficácia da Lei “A” não impede que o Legislativo edite outra norma de igual teor, nem que o próprio STF reveja posteriormente esse seu entendimento.

     

    O efeito vinculante oriundo do controle concentrado de constitucionalidade (lembrando que o STF atribui igual efeito ao controle difuso, em virtude do acolhimento da teoria da abstrativização do controle difuso, após reviravolta jurisprudencial) NÃO alcança o PODER LEGISLATIVO (proibição da fossilização da Constituição).

     

    Por conseguinte, os legisladores podem vir a reagir à declaração de inconstitucionalidade de uma norma por meio da edição de um novo ato legislativo de igual teor, em virtude de não concordarem com o posicionamento mais liberal da Suprema Corte.

     

    O princípio da independência dos Poderes, temperado pelo sistema de freios e contrapesos (checks and balances), o qual preconiza a possibilidade de impor limites por parte de um Poder a outro, por meio do veto presidencial, por exemplo, ou da declaração de inconstitucionalidade, não impede que o Poder Legislativo, em sua função típica, edite uma lei idêntica à que foi declarada inconstitucional pelo Supremo, num fenômeno conhecido como backlash ou override.

     

    Isso aconteceu recentemente, quando o STF julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.983, ajuizada  contra a Lei 15.299/2013, do Estado do Ceará, que regulamenta a vaquejada como prática desportiva e cultural no estado. Porém, numa reação legislativa imediata (override), a Mesa da Câmara e a do Senado promulgaram a Emenda Constitucional 96, de 6 de junho de 2017, que acrescentou o § 7º ao art. 225 da Constituição Federal para determinar que práticas desportivas que utilizem animais não são consideradas cruéis, desde que vinculadas a manifestações culturais.

  • Aconteceu na prática com a lei Estadual do Ceará que regulamentava a vaquejada. O STF declarou a referida lei inconstitucional e através de uma reação legislativa, o congresso emendou a CF assegurando o esporte com animais como bem de patrimônio cultural brasileiro. 

     

    IMPORTANTE registrar a diferença feita no caso da reação legislativa ser feita através de emenda ou de lei, senão vejamos:

     

    a) No caso de reversão jurisprudencial (reação legislativa) proposta por meio de emenda constitucional, a invalidação somente ocorrerá nas restritas hipóteses de violação aos limites previstos no art. 60, e seus §§, da CF/88. Em suma, se o Congresso editar uma emenda constitucional buscando alterar a interpretação dada pelo STF para determinado tema, essa emenda somente poderá ser declarada inconstitucional se ofender uma cláusula pétrea ou o processo legislativo para edição de emendas.

     

    b) No caso de reversão jurisprudencial proposta por lei ordinária, a lei que frontalmente colidir com a jurisprudência do STF nasce com presunção relativa de inconstitucionalidade, de forma que caberá ao legislador o ônus de demonstrar, argumentativamente, que a correção do precedente se afigura legítima. A novel legislação que frontalmente colida com a jurisprudência (leis in your face) se submete a um controle de constitucionalidade mais rigoroso. Para ser considerada válida, o Congresso Nacional deverá comprovar que as premissas fáticas e jurídicas sobre as quais se fundou a decisão do STF no passado não mais subsistem. O Poder Legislativo promoverá verdadeira hipótese de mutação constitucional pela via legislativa.

     

    FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2015/10/superacao-legislativa-da-jurisprudencia.html

     

     

  • A letra D está sutilmente errada porque não é o fato da decisão do STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade ter sido proferida com fundamento em cláusula pétrea, mas o fato de que a invalidação somente ocorrerá nas restritas hipóteses de violação aos limites previstos no art. 60, e seus §§, da CF/88. Ou seja, a própria emenda violou frontalmente alguma cláusula pétrea. Assim, se o Congresso editar uma emenda constitucional buscando alterar a interpretação dada pelo STF para determinado tema, essa emenda somente poderá ser declarada inconstitucional se ofender uma cláusula pétrea ou o processo legislativo para edição de emendas.

     

     

    Recomendo a leitura dos seguintes links: 

     

    https://www.dizerodireito.com.br/2017/06/breves-comentarios-ec-962017-emenda-da_7.html

    https://www.dizerodireito.com.br/2015/10/superacao-legislativa-da-jurisprudencia.html

  • Oque tem de errado na alternativa C? Alguem poderia comentar. Desde já agradeço

  • Acrescentando, segundo o STF, essa nova lei editada pelo Parlamento - reproduzindo conteúdo de lei anterior declarada inconstitucional - nasceria com presunção juris tantum de inconstitucionalidade. Assim, caberia ao Legislativo, ao (re)editar a norma, justificar a constitucionalidade da norma, enfrentando os fundamentos declinados na decisão de inconstitucionalidade, promovendo, assim, verdadeiro diálogo institucional entre os Poderes.

  • Luiza, a letra C afirma que somente a nova lei estadual estaria sujeita à controle de constitucionalidade. Está errada porque a EC também poderá ser objeto de controle de constitucionalidade.

  • Maria Vitória, sua resposta ao Luiz Castaldello não está correta.

    Na verdade, a resposta considerada correta evidentemente está errada!!

    Luiz, na verdade, seu questionamento é completamente pertinente!

    Isto porque o STF não poderia enfrentar a constitucionalidade da Emenda Constitucional, aprovada como reação legislativa, uma vez que o controle somente poderia ocorrer nas restritas hipóteses de violação aos limites previstos no art. 60, e seus §§, da CF/88.

    Entretanto, a questão nada diz a respeito de violação aos limites previstos pelo art. 60; pelo contrário: informa que o STF deverá "enfrentar mais uma vez a questão anteriormente equacionada", que, pelo texto expresso do enunciado, tratava-se de controle de constitucionalidade material da lei estadual.

    Assim, é incorreta a resposta considerada correta.

  • É o chamado BLACKLASH, ou reação conservadora constitucional.

  • Eu não concordo com o gabarito. A lei anterior foi declarada inconstitucional e essa declaração é imutável, não há nem recurso a desafiá-la. Por que o STF reapreciaria o que já foi decidido ? É óbvio que a corte pode mudar seu entendimento sobre o assunto já que os efeitos vinculantes não a alcançam, e é óbvio também que o poder legislativo pode editar nova lei com o mesmo conteúdo, mas reapreciar pq ?
  • Acredito que a Letra C está errada porque: As emendas constitucionais, mesmo introduzindo normas de caráter constitucional, se submetem ao controle concentrado.

  • questão controversa, hein!

  • questão controversa, hein! 2

  • As decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado, embora, de fato, possuam efeitos contra todos e vinculante, não afetam o Poder Legislativo. Essa premissa foi concebida com vistas a impedir o "engessamento" da função típica do Poder Legislativo (que é criar normas jurídicas), situação que, havida, consistiria em uma ingerência inconstitucional de um Poder no outro. Daí o acerto do gabarito. .

  • Trata-se de reversão legislativa das decisões do STF, hipótese em que se pode verificar mutação constitucional por via legislativa. Supremacia judicial importa reconhecer que o STF dá a última palavra provisória sobre a constitucionalidade das leis, não impedindo que o legislativo edite nova lei, no mesmo sentido, sobre a mesma matéria, justamente para promover diálogos constitucionais.

    É para fomentar esses diálogos e evitar a Fossilização da Constituição, que as decisões proferidas em sede de controle concentrado (adi, adc, adpf), bem como as súmulas vinculantes, não vinculam o legislativo.

    Vejamos o caso da vaquejada. O STF declarou inconst. lei cearense que regulamentava a vaquejada. Dias depois o Congresso aprovou a EC 96, que torna a prática bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro.

  • As decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF no julgamento de ADI, ADC ou ADPF possuem eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante (§ 2º do art. 102 da CF/88).

    O Poder Legislativo, em sua função típica de legislar, não fica vinculado. Assim, o STF não proíbe que o Poder Legislativo edite leis ou emendas constitucionais em sentido contrário ao que a Corte já decidiu. Não existe uma vedação prévia a tais atos normativos. O legislador pode, por emenda constitucional ou lei ordinária, superar a jurisprudência. Trata-se de uma reação legislativa à decisão da Corte Constitucional com o objetivo de reversão jurisprudencial. 

    No caso de reversão jurisprudencial (reação legislativa) proposta por meio de emenda constitucional, a invalidação somente ocorrerá nas restritas hipóteses de violação aos limites previstos no art. 60, e seus §§, da CF/88. Em suma, se o Congresso editar uma emenda constitucional buscando alterar a interpretação dada pelo STF para determinado tema, essa emenda somente poderá ser declarada inconstitucional se ofender uma cláusula pétrea ou o processo legislativo para edição de emendas.

    No caso de reversão jurisprudencial proposta por lei ordinária, a lei que frontalmente colidir com a jurisprudência do STF nasce com presunção relativa de inconstitucionalidade, de forma que caberá ao legislador o ônus de demonstrar, argumentativamente, que a correção do precedente se afigura legítima. Assim, para ser considerada válida, o Congresso Nacional deverá comprovar que as premissas fáticas e jurídicas sobre as quais se fundou a decisão do STF no passado não mais subsistem. O Poder Legislativo promoverá verdadeira hipótese de mutaçãoconstitucional pela via legislativa.

    STF. Plenário. ADI 5105/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1º/10/2015 (Info 801).

    fonte- dizer o direito

  • GAB.: E

    A EC 96/2017 é um exemplo do que a doutrina constitucionalista denomina de “efeito backlash”. Efeito backlash consiste em uma reação conservadora de parcela da sociedade ou das forças políticas (em geral, do parlamento) diante de uma decisão liberal do Poder Judiciário em um tema polêmico. No caso de reversão jurisprudencial (reação legislativa) proposta por meio de emenda constitucional, a invalidação somente ocorrerá nas restritas hipóteses de violação aos limites previstos no art. 60, e seus §§, da CF/88. Em suma, se o Congresso editar uma emenda constitucional buscando alterar a interpretação dada pelo STF para determinado tema, essa emenda somente poderá ser declarada inconstitucional se ofender uma cláusula pétrea ou o processo legislativo para edição de emendas.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Questão passível de anulação.

    A alternativa E dá a entender que necessariamente o STF irá analisar a constitucionalidade da EC. Contudo, o STF diz que: "No caso de reversão jurisprudencial (reação legislativa) proposta por meio de emenda constitucional, a invalidação somente ocorrerá nas restritas hipóteses de violação aos limites previstos no art. 60, e seus §§, da CF/88. Em suma, se o Congresso editar uma emenda constitucional buscando alterar a interpretação dada pelo STF para determinado tema, essa emenda somente poderá ser declarada inconstitucional se ofender uma cláusula pétrea ou o processo legislativo para edição de emendas."

  • Alguém poderia me explicar essa parte que diz que ambas as leis devem ser revisadas pelo STF novamente e não só a nova lei?

    "embora ambas estejam sujeitas a novo controle de constitucionalidade, em que caberá ao STF enfrentar mais uma vez a questão anteriormente equacionada."

  • Pra quem leu o livro do Lenza vai se lembrar da expressão "Fossilização da Constituição". O fenômeno lá citado como "detestável", que seria a consequência de um engessamento do Legislativo caso as decisões judiciais proferidas em controle concentrado vinculassem o Poder Legislativo.

  • Se a edição eh de EC: só pode ser afastada pelo STF se ferir direito fundamental;

    Se a edição eh de lei: nasce com presunção de inconstitucionalidade;

  • Lembrar, nessas questões, que as decisões do STF, no controle de co stitucionalidade não podem fossilizar (termo usado pela doutrina) o poder legislativo.

    Lumos

  • Ativismo Congressual: manifesta-se em casos nos quais o Congresso Nacional, via emenda constitucional ou por meio de leis ou resoluções, busca reverter situações consideradas de “autoritarismo judicial” ou de “comportamento antidialógico” do Judiciário. Note-se que o trânsito em julgado de decisão proferida pelo STF em processo objetivo garante a plena eficácia de sua decisão em relação ao ato normativo impugnado. Contudo, a atividade legislativa futura não estará vinculada ao que restou decidido. Ex: “Emenda da Vaquejada”.

       STF: As decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF no julgamento de ADI, ADC ou ADPF possuem eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante (§ 2º do art. 102 da CF/88). O Poder Legislativo, em sua função típica de legislar, não fica vinculado. Assim, o STF não proíbe que o Poder Legislativo edite leis ou emendas constitucionais em sentido contrário ao que a Corte já decidiu. Não existe uma vedação prévia a tais atos normativos. O legislador pode, por emenda constitucional ou lei ordinária, superar a jurisprudência. Trata-se de uma reação legislativa à decisão da Corte Constitucional com o objetivo de reversão jurisprudencial. No caso de reversão jurisprudencial (reação legislativa) proposta por meio de emenda constitucional, a invalidação somente ocorrerá nas restritas hipóteses de violação aos limites previstos no art. 60, e seus §§, da CF/88. Em suma, se o Congresso editar uma emenda constitucional buscando alterar a interpretação dada pelo STF para determinado tema, essa emenda somente poderá ser declarada inconstitucional se ofender uma cláusula pétrea ou o processo legislativo para edição de emendas. No caso de reversão jurisprudencial proposta por lei ordinária, a lei que frontalmente colidir com a jurisprudência do STF nasce com presunção relativa de inconstitucionalidade (leis in your face), de forma que caberá ao legislador o ônus de demonstrar, argumentativamente, que a correção do precedente se afigura legítima. Assim, para ser considerada válida, o Congresso Nacional deverá comprovar que as premissas fáticas e jurídicas sobre as quais se fundou a decisão do STF no passado não mais subsistem. O Poder Legislativo promoverá verdadeira hipótese de mutação constitucional pela via legislativa. STF. Plenário. ADI 5105/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1º/10/2015 (Info 801).

     

      Efeito backlash: consiste em uma reação conservadora de parcela da sociedade ou das forças políticas (em geral, do parlamento) diante de uma decisão liberal do Judiciário em um tema polêmico.

     

      

  • Controle concentrado é aplicado a EC , LEis .... , porém não impede a edição das mesmas