-
LETRA C
Art. 65 lei 8666
Art. 65§ 6o Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por ADITAMENTO, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
->
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser ALTERADOS, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; (qualitativa)
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu OBJETO, nos limites permitidos por esta Lei; (quantitativa)
Obs : O OBJETO do contrato NÃO pode ser alterado. Ex que vi no qc : A administração celebrar um contrato para compra de papel A4 e depois querer mudar para papel higiênico.
UNILATERALMENTE -
Até 25% ↑ ↓ - acréscimos e supressões (obras, serviços e compras)
Até 50% - ↑ somente para acréscimos (reforma de EDIFÍCIO ou equipamento)
Galera, criei um perfil no instagram voltado para publicar os meus macetes , dicas e venda dos meus materiais. Sigam aí @qciano. Abraço e bons estudos! https://www.instagram.com/qciano/ .
-
Trata-se da aplicação do Princípio da Supremacia do Interesse Público
Abraços
-
Lei 8666/93, art. 65, § 1º: “O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos”.
a) não poderá efetuar qualquer alteração quantitativa ou qualitativa no contrato, sob pena de ofensa ao princípio da vinculação ao edital.
b) poderá alterar o objeto do contrato, independentemente da anuência do contratado, observado o limite de 50% do valor original atualizado.
c) poderá aditar o contrato celebrado, promovendo o reequilíbrio econômico-financeiro a favor do contratado se aumentados os seus encargos originais.
d) deverá celebrar outro contrato específico, com o mesmo contratado, com dispensa de procedimento licitatório, para inclusão dos eventuais acréscimos necessários.
e) deverá proceder à rescisão do contrato, em razão de fato superveniente, com a correspondente indenização do contratado, por custos incorridos e lucros cessantes.
GABARITO: C
-
Errei por que me atrapalhei com o percentual é de 25% para obras e 50% para reformas.
-
Uma dica para lembrar que o percentual para reformas é maior do que de construção é lembrar que reformas dão muito mais trabalho, incomodam, às vezes levam mais tempo e são mais caras do que simplesmente construir. Quem já fez reforma em casa sabe do que estou falando.
-
NÃO PODE ALTERAR OBJETO DO CONTRATO.
-
limitando-se ao valor de 25%
-
Revisão: tributos ou encargos legais criados/extintos
Aditamento: aumento de encargo/ reequilibrio economico financeiro
Apostilamento: reajustes previstos no proprio contrato
Fonte: Lei 8.666 art 65
-
O OBJETO DO CONTRATO NÃO PODERÁ SER MUDADO!
-
lei 8.666,
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
§ 6° Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
-
QUALIDADE E QUANTIDADE PODEM SER ALTERADAS.
Os limites, para acréscimos ou supressões de obras, serviços ou compras:
• 25% do valor inicial atualizado do contrato;
• 50% no caso de reforma de edifício ou de equipamento, aplicável esse limite somente para acréscimos.
Art. 65 § 6º Lei 8.666 de 93: Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
-
O QUE NÃO PODE SER ALTERADO É O OBJETO DO CONTRATO.
-
Resumindo...
Construção => o contratado tem que suportar os acréscimos ou supressões até 25% do valor inicial atualizado.
Reforma de Edifício ou Equipamento => o contratado tem que suportar até o limite de 50% para os seus acréscimos.
Lei 8666/93, art. 65, § 1º: “O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressõesque se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos”.
Cuidado => veja que no caso de reforma o limite de 50% só vale para os acréscimos.
-
ITEM CORRETO: C
Art. 65 § 6º - Em havendo alteração unilateral de contrato que aumente os encargos do contratado, a Administraçõ deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
-
2015
Um órgão da administração pública contratou uma empresa para realizar a reforma da instalação elétrica de seu edifício sede. Para isso, celebrou com a empresa contrato administrativo válido por 12 meses, no valor de R$ 150.000,00.
No caso apresentado, o percentual máximo permitido em lei para aumento no valor do contrato será de 25% sobre R$ 150.000,00.
Errada
-
LETRA C CORRETA
LEI 8.666
ART 65 § 6o Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
-
LETRA C
A administração pode fazer a alteração o contrato de forma unilateral por motivos de qualidade ou quantidade, respeitando o limite de 25 % ( tanto acrescimo ou suspressão) ou 50% no caso de reforma ( apenas no caso de acréscimo). Ou seja, tratanto-se de desejo de alteração de contrato por motivo de qualidade, não há necessidade de extinção de contrato.
-
Alguém me explica o motivo da letra B estar errada, por favor.
-
Rodolfo, a letra B está errada porque o limite de aumento para "Obras" é de 25%, e não 50%.
-
Na hipótese retratada no enunciado da questão, determinado Estado contratou, mediante prévio procedimento licitatório, a construção de unidade hospitalar voltada ao
atendimento básico e de urgência à população. No curso da execução do contrato, ficou constatada a necessidade de
modificação do projeto, para melhor adequação técnica aos seus objetivos. A partir dessas informações, vamos analisar cada uma das assertivas:
Alternativa "a": Errada. A Lei 8.666/93 admite ser possível a alteração unilateral do contrato quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos e quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto (art. 65, I).
Alternativa "b": Errada. O Estado não poderá alterar o objeto do contrato, tendo em vista que tal atitude poderia configurar fraude à licitação.
Alternativa "c": Correta. O art. 65, § 6o, da Lei 8.666/93 estabelece que "havendo alteração unilateral do contrato que
aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento,
o equilíbrio econômico-financeiro inicial".
Alternativa "d": Errada. No caso em tela é possível a alteração unilateral do contrato quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos.
Alternativa "e": Errada. O caso retratado no enunciado da questão enseja a alteração unilateral do contrato, nos termos do art. 65, I, a, da Lei 8.666/93.
Gabarito do Professor: Letra C.
-
Estou vendo algumas pessoas comentando que o erro da letra B seria o percentual equivocado.
Eu discordo.
A questão deixa claro que a alteração a ser feita era QUALITATIVA ao dizer que se destinava à "melhor adequação técnica".
Portanto, não se tratava, a priori, de averiguar se o percentual estava certo ou não. Para responder a questão era necessário compreender que não se tratava de acréscimo ou diminuição do objeto, mas sim de um alteração de índole técnica, e por isso sujeita à reequilíbrio contratual.
-
GABARITO LETRA C
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
§ 6o Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
-
Nova Lei de Licitações:
DA ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS E DOS PREÇOS
Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos;
b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).
Art. 126. As alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei não poderão transfigurar o objeto da contratação.
Art. 130. Caso haja alteração unilateral do contrato que aumente ou diminua os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, no mesmo termo aditivo, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.