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Autarquias, criadas por Lei
Demais, autorizadas por Lei
Abraços
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a)instituir, por lei específica, autarquia, sujeita a regime de direito privado, para exploração do serviço de forma autônoma.
Regime direito público.
b)criar, mediante prévia autorização legislativa, sociedade de economia mista que atue como delegatária do serviço em questão.
c)firmar convênio com empresa privada tendo por objeto a prestação do serviço mediante a cobrança de tarifa do usuário.
Contrato de concessão
d)celebrar consórcio com Município, para a concessão do serviço, com o rateio dos custos e receitas correspondentes mediante contrato de gestão.
e)conceder, mediante prévio procedimento licitatório, o serviço a empresa privada, com a transferência da correspondente titularidade.
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Os motivos que me levaram a acertar a questão:
a) instituir, por lei específica, autarquia, sujeita a regime de direito privado, para exploração do serviço de forma autônoma.
O conceito de autarquia é definido pelo Decreto-Lei nº 200 de 1967, no seu artigo 5º, inciso I, define autarquias como "Serviço autônomo criado por lei, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram para seumelhor funcionamento gestão administrativa e financeira descentralizada"
b) criar, mediante prévia autorização legislativa, sociedade de economia mista que atue como delegatária do serviço em questão.
Outorga - Transferência da titularidade e execução do serviço a outra PJ que deverá ter personalidade jurídica de dir. público ou seja, deverá ser somente Autarquia ou Fundação Pública de direito público.
Delegação - Transferência da execução do serviço a outra PJ que deverá ter PJ de dir. privado, ou seja, ai estão incluídas as emp. públicas, as SEM e as fund.públicas de direito privado.
c) firmar convênio com empresa privada tendo por objeto a prestação do serviço mediante a cobrança de tarifa do usuário.
O Decreto 6.170, de 25/7/2007 prescreve o seguinte "acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação."
Sendo assim, por convênio não se busca de forma alguma algum objetivo de alcançar lucro, ora se a empresa privada não busca lucro ela entraria num ramo tão complexo por amor? Normalmente os convênios são de busca de bem comum onde não se perquiri de forma alguma algum tipo de lucro e sim interesses comuns sociais.
d) celebrar consórcio com Município, para a concessão do serviço, com o rateio dos custos e receitas correspondentes mediante contrato de gestão.
Não marquei esta pois a questão no enunciado deixa claro que Estado busca algo "desonerando-se, assim, dos custos correspondentes".
e) conceder, mediante prévio procedimento licitatório, o serviço a empresa privada, com a transferência da correspondente titularidade.
Volte na explicação da resposta "b" e veja que não se pode transferir a titularidade à empresa privada e sim apenas a execução.
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a) Autarquia --> direito público.
b) Correta
c) Os convênios geralmente são utilizados para fins de estabelecimento de parceria/vínculo com entidades do terceiro setor. Há estipulação de obrigações mútuas, sem interesse lucrativo. Acredito que o erro está basicamente na palavra “empresa”.
d) Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.
e) A concessão transfere a execução do serviço, nunca a titularidade deste.
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Não entendi essa questão. Delegação está ligada à descentralização por colaboração, que transfere a execução. Em nenhum momento a questão fala de transferência de titularidade, caso de outorga com a criação de pessoa jurídica...
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Não vi o relevante interesse coletivo ou o imperativo de segurança nacional (requisitos constitucionais para a criação de uma Soc. de Economia Mista). Por isso não marquei a B
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O contrato de rateio é um contrato celebrado pelos Entes Políticos, em sede de um contrato de consórcio público, visando que os recursos adquiridos com a prestação do serviço público, objeto do consórcio, seja rateado entre os Entes Públicos consorciados, conforme disposto no art. 8º, § 1º, da lei 11107/05.
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A sociedade de economia mista recebeu a outorga, por meio de lei, da prestação de serviço público cuja competência pertence à pessoa política que a criou. A SEM detêm personalidade de Direito Privado e compõem a Administração Pública Indireta ou Descentralizada. Têm sua criação autorizada, sempre por lei (art. 37, XIX, da CF), para desempenhar atividade de natureza econômica, a título de intervenção do Estado no domínio econômico (art. 173 da CF) ou como serviço público assumido pelo Estado (art. 175 da CF), que é o caso do transporte ferroviário. A SEM inclusive, goza de imunidade tributária neste caso, vide: (RE 968.821/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 07/06/2016)
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Sinceramente, não consegui entender o gabarito dessa questão. Primeiro, porque a questão diz "criar, mediante prévia autorização legislativa, sociedade de economia mista", só esse trecho, por si só, já é passível de questionamentos, afinal, como sabemos, em verdade, as SEM não são criadas por lei ou por (mediante) autorização legislativa e sim com o registro dos atos constitutivos etc. Segundo, porque diz que "a sociedade de economia mista vai atuar como delegatária" do serviço em questão, quando, na verdade, a administração indireta, e aí se inclui a SEM, não é descentralizada por delegação e/ou colaboração mas sim por descentralização por outorga, técnica, funcional ou por serviço.
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Ela queria ficar sem custos e cria uma entidade da adm indireta???
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LETRA B CORRETA
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
Conceito: pessoa jurídica de direito privado, criada para prestação de serviço público ou exploração de atividade econômica, com capital misto e na forma de S/A.
- Regime jurídico:
a) criação e extinção: é autorizada por lei, dependendo para sua constituição do registro deseus atos constitutivos no órgão competente (art 37, XIX, da CF);
b) controle: pode ser controle interno e externo;
c) contratos e licitações: obedece à Lei na 8.666/93, podendo, quando exploradora da atividade econômica, ter regime especial por meio de estatuto próprio (art. 173, § 1°, III, CF);
d)regime tributário: em regra, não tem privilégios tributários não extensíveis â iniciativa privada;
e) responsabilidade civil: quando prestadora de serviços públicos, a responsabilidade é objetiva, com base no art. 37, § 6», da CF, respondendo o Estado subsidiariamente pelos prejuízos causados.
Quando exploradora da atividade econômica, o regime será o privado (Subjetivo);
f) regime de pessoal: titulariza emprego, seguindo o regime da CLT, todavia é equiparado ao dos servidores públicos em algumas regras: concurso público, teto remuneratório, acumulação, remédios constitucionais, fins penais, improbidade administrativa e outras;
g) privilégios processuais: não goza, obedece às regras gerais de processo;
h)bens: são penhoráveis, exceto se a empresa for prestadora de serviços públicos e o bem estiver diretamente ligado a eles;
i) regime falimentar: não está sujeita a esse regime - Lei n" 11.101/05;
- Principais diferenças: forma de constituição, capital e a competência para as suas ações.
- Exemplos: Banco do Brasil, Petrobras e Bancos Estaduais.
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CF, art. 37, XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998);
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
O poder público, no caso em questão, presta o serviço público diretamente, todavia, de forma descentralizada, haja vista que optou por criar uma pessoa juridica para tal fim.
Deus acima de todas as coisas.
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Discordo do gabarito. No caso, a SEM não é delegatória do serviço público. Poderia ate ser, se, após ter sido criada, participasse de licitação promovida por outro ente federado.
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Frederico Coutinho,
Creio que a delegação, nesse sentido, esteja se referindo à transferência apenas da execução do serviço, não de sua titularidade, ou seja, diferindo da outorga, que é admitida apenas para as pessoas jurídicas de direito público da Administração Indireta (autarquias e fundações públicas).
Do mesmo modo, poderia ter sido criada uma Autarquia (pessoa jurídica de direito público) e, nesse caso, poderiam ser outorgadas a exploração e a titularidade do serviço.
Corrijam-me, caso tenha me equivocado em alguma informação.
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Acredito que a "delegação" referida na questão trata-se da delegação legal em contraposição à delegação negocial. Trata-se apenas de termos utilizados de forma distinta pela doutrina, mas não torna a alternativa errada em falar delegação quando a alternativa se referiu à sociedade de economia mista.
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Muito útil pra atuação prática do Defensor Público essa pergunta. Aposto que muitos se depararão com essa questão no dia-a-dia e atuarão fortemente em tais assuntos da Administração Pública.
Só que não.
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Não acho que haja impedimento da empresa estatal ser delegatária do serviço público (veja o art. 17, § 1º, da Lei 8.987/95), mas quero saber como criar essa SEM vai desonerar o poder público...
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Quando cria ADM indireta passa a titularidade tbm e não só a execução dos serviços. Por isso q eu não entendi o gabraito.
Se alguem puder explicar melhor essa questão.
vlw
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Quanto ao convênio, o Decreto 6.170 exige que os participantes sejam de um lado a administração FEDERAL direta ou indireta, e do outro administração ESTADUAL, DISTRITAL OU MUNICIPAL, podendo ser também com entidade privada sem fins lucrativos.
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Segundo Celso Antonio Bandeira de Mello, para classificar a descentralização administrativa numa estatal, há que se analisar a quem pertence o serviço prestado. Por exemplo, se um Estado cria uma SEM para atuar na produção de energia elétrica, não há aqui uma descentralização por outorga/serviços, mas sim por delegação/colaboração, uma vez que é competência da União o referido serviço. Assim, essa SEM atuaria na condição de concessionária da União.
Por outro lado, caso o mesmo Estado criasse uma SEM para prestar serviço de gás canalizado a descentralização seria por serviços, pois a competência para o mesmo é do referido ente.
No caso da questão, a SEM atua como delegatária, pois a competência do serviço é da União, de acordo com a CF/88:
Art. 21. Compete à União:
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
Só não entendi a parte final, pois a questão fala em transporte dentro da região metropolitana.
Me corrijam se estiver equivocada.
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Questão correta, porém meio dissociada da realidade. Se o poder público quer se livrar da prestação direta de um serviço, pouco faz sentido eu criar uma estatal para continuar tocando. Enfim...
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Desculpem a ignorância, mas fui pego pela questão por entender que DELEGAÇÃO é diferente de OUTORGA. Pensei que este caso fosse de OUTORGA e não de DELEGAÇÃO. RS
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A – Incorreto
Não existe autarquia privada, somente pública.
B – Correto
A questão não falou em transferência da titularidade, que se dá por outorga, tão só da execução do serviço, fato que se dá pela delegação. Logo, é a correta.
C – Incorreto
Não há remuneração em convênios, tão somente nos contratos.
D – Incorreto
Não há contrato de gestão aos consórcios públicos, tão só o contrato de rateio.
E – Incorreta
Não se transfere titularidade do serviço público a entidades privadas, tão somente a outras da administração pública, o que se dá pela outorga.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Fiquei com dúvida quanto à SEM pois a questão fala em desonerar o poder público e a SEM tem maioria do capital público....
Alguém mais pensou assim?
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A meu ver essa questão é anulável, pois sociedade de ecomomia mista tem dinheiro publico em seu capital
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* lei 11107 - CONSÓRCIOS PÚBLICOS
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Protocolo de intenções: finalidade; celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções. Deverá ser ratificado por lei ou ter uma autorização legal para ser celebrado. O representante legal do consórcio público deve ser um chefe do PE de qualquer dos entes de federação que estejam consorciados.
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CONTRATO DE Programa: obrigações.
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CONTRATO DE Rateio: Repasses;
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GAB.: B
As autarquias são pessoas jurídicas de direito público, integrantes da Administração Indireta, criadas por lei específica, que possuem capacidade de autoadministração, sendo encarregadas do desempenho descentralizado de atividades administrativas típicas do Poder Público, sujeitando-se a controle pelo ente criador.
Hely Lopes Meirelles menciona a existência de duas formas de descentralização: a) a outorga; e b) a delegação. A outorga (ou delegação legal) se daria quando o Estado criasse uma entidade e transferisse a ela, por lei, a titularidade e a execução de determinado serviço público. A delegação (ou delegação negocial) ocorreria quando, por contrato ou ato unilateral, o Estado transferisse a terceiro (pessoa física ou jurídica) unicamente a execução do serviço público, para que o delegatário, em seu nome e por sua conta e risco, desempenhasse as atividades. Percebe-se que a definição de outorga e delegação, proposta por Hely Lopes Meirelles, corresponde ao que Maria Sylvia Zanella Di Pietro chama de descentralização por serviços e descentralização por colaboração, respectivamente.
CONVÊNIOS ADMINISTRATIVOS: podem ser definidos como os ajustes entre o Poder Público e entidades públicas ou privadas, em que se estabelecem a previsão de colaboração mútua, visando à realização de objetivos de interesse comum.
Fonte: Direito administrativo esquematizado/ Ricardo Alexandre, João de Deus.
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COMENTÁRIO DO PROF HERBERT ALMEIDA, DO ESTRATÉGIA CONCURSOS SOBRE O GABARITO
b) eu não concordo totalmente com o gabarito da questão, por dois motivos. Primeiro porque a
criação de uma entidade estatal não representaria, por si só, uma “desoneração”, já que o serviço continuaria a ser prestado por uma entidade pública. Portanto, a resposta não guarda correlação
com o que o enunciado abordou. Além disso, em regra, as empresas estatais não são
concessionárias. Não devemos confundir o fato de as empresas estatais possuírem personalidade
de direito privado com a realização da delegação de serviços públicos. A criação de uma empresa
pública ou sociedade de economia mista ocorre mediante descentralização por outorga, ao passo
que a delegação de serviços públicos representa uma descentralização por colaboração. São
instrumentos jurídicos distintos.
Porém, é fato que a sociedade de economia mista poderia prestar o serviço público. Porém, ela
não seria, pelo menos não para a corrente majoritária, uma delegatária de serviço público.
Apenas em situações muito excepcionais poderíamos ver uma empresa pública ou sociedade de
economia mista atuando também como concessionária (delegatária). Seria o caso de um ente da
Federação criar uma empresa estatal para atuar em determinado setor (exemplo: distribuição de
energia elétrica), situação que configuraria uma descentralização por outorga; mas, depois, a
mesma empresa estatal participasse de uma licitação, em outro ente da Federação, para firmar
um contrato de concessão para a prestação de serviço, no mesmo ramo, mas neste outro ente. Por
exemplo: Santa Cataria cria uma empresa pública para explorar o serviço de distribuição de
energia elétrica (descentralização por outorga); anos depois, a empresa estatal catarinense
participa de uma licitação, no estado do Rio Grande do Sul, para explorar o serviço de distribuição
de energia elétrica neste outro estado (descentralização por delegação). No primeiro caso, a
descentralização dependeu de lei para criar a entidade; no segundo, a empresa atuou “em
competição”, com outras empresas, para ganhar a licitação e participar do contrato. Teríamos dois
momentos distintos, mas juridicamente compatíveis.
Ainda assim, esta seria a única alternativa viável, a despeito da crítica pela forma como eles
consideraram que a sociedade de economia mista seria uma delegatária – CORRETA;
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Na hipótese descrita no enunciado da questão, determinado Estado pretende transferir a execução e exploração de serviço público de transporte ferroviário em determinada
região metropolitana, desonerando-se, assim, dos custos correspondentes. A partir dessas informações, vamos analisar cada uma das assertivas:
Alternativa "a": Errada. As autarquias estão sujeitas a regime jurídico de direito público.
Alternativa "b": Correta. O Estado pode delegar a prestação do serviço público de transporte ferroviário para uma sociedade de economia mista. A criação de tal entidade depende de autorização de lei específica, nos termos do art. 37, XIX, da Constituição Federal.
Alternativa "c": Errada. O convênio consiste no ajuste firmado entre a Administração Pública e entidades que possuam interesses convergentes, mediante a celebração de acordo para melhor execução das atividades de interesse comum dos conveniados. A entidade conveniada recebe recursos do ente público de acordo com o plano de aplicação aprovado, mediante previsão em lei orçamentária.
Alternativa "d": Errada. Os consórcios públicos consistem na gestão associada de entes federativos para a prestação de serviços públicos de interesse comum a todos eles. Observe que o enunciado deixa claro que o Estado pretende transferir a execução e a exploração do serviço e não promover uma gestão associada.
Alternativa "e": Errada. Conforme consta no enunciado da questão, o Estado pretende transferir somente a execução e a exploração do serviço público, o que se dá mediante delegação. Ressalte-se, por oportuno, que a transferência da titularidade se dá mediante outorga e somente pode ser realizada para pessoas jurídicas de direito público da Administração Indireta.
Gabarito do Professor: Letra B.
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Apesar de a questão B ter sido dada como gabarito, na verdade ela é a questão menos correta.
O art. 37, XIX da CF88 é claro ao mencionar que a lei autoriza a instituição de sociedade de economia mista, o que ainda precisa do registro de seu ato constitutivo para que ela passe a existir regularmente. Ao contrário, as autarquias são criadas pela própria lei que as institui, não havendo necessidade de registro do ato constitutivo.
Questão sem resposta correta. Deveria ter sido anulada.
Tenho certeza de que foi objeto de recursos durante o concurso.
Mas segue o jogo.
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Tese de Repercussão Geral:
É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
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*Atenção para a controvérsia doutrinária acerca da possibilidade da outorga ser apenas para pessoas jurídicas de direito público. Essa é a corrente majoritária, mas diversos doutrinadores (corrente minoritária) consideram que também é possível outorga a pessoas jurídicas da Administração Pública de direito Privado (empresa pública e sociedade de economia mista, no caso).
BREVE RESUMO SOBRE TRANSFERÊNCIA DE SERVIÇO PÚBLICO
OUTORGA = também chamado de Descentralização por serviço ou funcional
Transfere titularidade + execução do serviço público
Mediante lei
Somente para pessoa jurídica de direito público* (autarquias e fundações de dir. pub.)
DELEGAÇÃO/COLABORAÇÃO = também chamado de Descentralização por delegação
Transfere apenas execução
Mediante lei (quando para ente da Adm. Pub. de direito privado) ou mediante contrato (de concessão ou permissão, por exemplo, quando para particulares)
Somente para pessoas jurídicas de direito privado* (SEM, EP, particulares prestadores de SP)
Fonte: Manual de Direito Administrativo, Matheus de Carvalho, 5a edição, páginas 163 e 164.
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Vamos lá ao enunciado
(...) desonerando-se, assim, dos custos correspondentes (...)
Vamos eliminar as alternativas que tem custo para o Estado, independente do sentido técnico.
(c) firmar convênio (convênio tem custos- Você tem convenio médico?)
(d) celebrar consórcio com Município, para a concessão do serviço, com o rateio dos custos e receitas correspondentes mediante contrato de gestão.
Eliminamos: C e D
Letra A: instituir, por lei específica, autarquia, sujeita a regime de direito privado, para exploração do serviço de forma autônoma (nada haver - Autarquia de direito privado etc)
Letra E: conceder, (concessão) mediante prévio procedimento licitatório, o serviço a empresa privada, com a transferência da correspondente titularidade. Não dá. Concessão não transfere a titularidade.
Obs. Outorga significa a transferência da própria titularidade do serviço da pessoa política para a pessoa administrativa, que o desenvolve em seu próprio nome e não no de quem transferiu. É sempre feita por lei e somente por outra lei pode ser mudada ou retirada.
Já na delegação, o Estado transfere unicamente a execução do serviço, para que o ente delegado o preste ao público em seu próprio nome e por sua conta e risco, sob fiscalização do Estado, contudo. A delegação é normalmente efetivada por prazo determinado.
Há delegação, por exemplo, nos contratos de concessão ou nos atos de permissão, em que o Estado transfere aos concessionários e aos permissionários apenas a execução temporária de determinado serviço. Como também há delegação por atos, que é a chamada autorização, ato administrativo precário, discricionário e unilateral da administração pública.
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O gabarito está correto.
A questão afirmou que a criação de SEM depende de prévia autorização legislativa. Simples, correto.
A delegação de serviço público pode ser contratual ou legal. Contratual quando é relação com um particular, não integrante da administração. Legal, mediante lei, se por uma entidade integrante da administração indireta, pessoa jurídica de direito privado. Se fosse autarquia, PJ direito público, ocorreria outorga (ou descentralização por serviço). Sendo uma SEM, ocorre delegação legal (ou descentralização por colaboração).
FONTE: Matheus Carvalho, 2020, p. 676.