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a) ser o crime punido com detenção. (semiaberto ou aberto)
b) ser o crime cometido com violência ou grave ameaça contra a pessoa.(ELEMENTARES DO TIPO)
c) os motivos e as consequências do crime. (1ª fase da dosimetria)
d) os maus antecedentes e a reincidência. (2ª fase do dosimetria)
e) o tempo de prisão preventiva cumprido até a sentença. (execução provisória da pena - DETRAÇÃO)
FORÇA E FÉ
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É óbvio que a violência ou grave ameaça podem influenciar no regime inicial
Em alguns tipos, há qualificadoras e em outros majorantes
Se a primeira fase de aplicação importa (alternativas C e D), as demais fases importam também
Examinador se perdeu
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime
Abraços
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Cara chato. Vai estudar...
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Gabarito da banca: B
Vamos indicar para comentário do professor, pois é difícil entender que a violência ou grave ameaça contra a pessoa, por si só não influenciará na determinação do regime inicial de cumprimento de pena, uma vez que é critério definidor do tempo de pena em vários delitos, não podendo fixá-la abaixo do mínimo nem acima do termo médio.
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Acho q a resposta tem a ver com a combinação desses artigos do CP:
Art. 33: A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado
§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
E DO CPP:
Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
§ 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
Apesar de a violência ou grave ameaça poderem ser importantes para a classificação do crime ou o reconhecimento de qualificadoras/causas de aumento de pena, não influenciam, por si só, na fixação do regime inicial.
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Não é porque um crime foi cometido com violência ou grave ameaça que, por si só, implicará na adoção de um regime ou outro. O caso mais comum é a previsão da lei de crime hediondos de que o regime inicial deverá ser fechado. Foi declarada a inconstitucionalidade de tal previsão sob o argumento da individualização da pena, talvez esse seja o sentido da questão.
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caramba, confundi com substituição do art. 44 e fiquei sem alternativa correta!
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Camila S
Cai na mesma que vc!
Pensei imediatamente no texto "aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 anos e crime não cometido com violência ou grave ameaça à pessoa..." (Art. 44, I, CP - que remete a substituição da pena).
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1ª Fase da Dosimetria - os motivos e as consequências do crime.
2ª Fase da Dosimetria - os maus antecedentes e a reincidência.
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No que tange à alternativa B, complementando os comentários dos colegas, temos que as circunstâncias judiciais possuem natureza residual e somente serão levadas em consideração no quantum se não constituírem qualificadoras ou privilégios, causas de aumento ou de diminuição, agravantes ou atenuantes. Fonte: Azevedo; Salim; Direito Penal: Parte Geral, Coleção Sinopses Para Concursos, Ed. Juspodivm. 2018.
A maior rebeldia de um pobre é estudar.
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Atenção pessoal! MAUS ANTECEDENTES VERIFICA-SE NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, ENQUANTO A REINCIDÊNCIA ANALISA-SE NA SEGUNDA.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO RÉU. ATIPICIDADE POR IMPROPRIEDADE DO OBJETO (FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA). VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR, COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO ORA EXAMINADO, DIZ RESPEITO AOS ANTECEDENTES DO RÉU E PODE JUSTIFICAR AUMENTO NA PENA-BASE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há violação de domicílio quando esta é precedida de autorização do morador, independentemente de que tal haja ocorrido no período noturno. Precedente.
2. A análise da alegada impropriedade do objeto (falsificação grosseira) implica reexame fático-probatório dos autos, vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ 3. A matéria relativa à desclassificação da conduta para aquela do art. 289, § 2º, do Código Penal não foi prequestionada. Súmula n. 282 do STF.
4. A condenação definitiva por fato anterior ao crime da denúncia, mas com trânsito em julgado posterior, pode ensejar aumento na pena-base. Precedente.
5. A avaliação desfavorável de circunstâncias judiciais pode inviabilizar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Precedente.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 769.785/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 15/12/2017) Destaca-se
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a) ser o crime punido com detenção.
FALSO
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
b) ser o crime cometido com violência ou grave ameaça contra a pessoa.
CERTO
c) os motivos e as consequências do crime.
FALSO
Art. 33. § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
d) os maus antecedentes e a reincidência.
FALSO
Art. 33. § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
Art. 33. 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
e) o tempo de prisão preventiva cumprido até a sentença.
FALSO
Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.
CPP Art. 387. § 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
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1ª Fase da Dosimetria - os motivos e as consequências do crime.
2ª Fase da Dosimetria - os maus antecedentes e a reincidência.
3 Fase da Dosimetria - causas de diminuição e de aumento de pena.
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Lembrando que a detração só é capaz de permitir regime prisional menos rigoroso se o tempo de prisão provisória coincidir com o requisito temporal da progressão (Rogério Sanches, Manual de Direito Penal, pág. 452)
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De acordo com a regra contida no artigo 33, § 3º do Código Penal, "
A determinação do regime inicial de cumprimento
da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste
Código."
O artigo 59
do Código Penal, por sua vez, estabelece que “O
juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à
personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do
crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja
necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime".
Por fim, o artigo 42
do Código Penal dispõe que “Computam-se,
na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão
provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de
internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior."
Sendo assim, considerando que o regime inicial de cumprimento de pena leva em conta, nos termos dos parágrafos e seus incisos do artigo 33 do Código Penal, a pena fixada e as circunstâncias judiciais acima elencadas e, além disso, a detração altera o quantum da pena em razão do cômputo do tempo em que o condenado foi preso preventivamente, há de se concluir que a única circunstância que não influencia na determinação do regime inicial de cumprimento de penal é, por si só, o fato de o crime ser cometido com violência ou grave ameaça contra pessoa, mencionado no item (B) da questão.
Gabarito do professor: (B)
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Concordo com o colega Lúcio Weber: "o examinador se perdeu".
Por si só, nenhuma questão influencia isoladamente o regime de cumprimento de pena, a não ser que fosse uma questão abstrata, sem fundamentação.
Na dosimetria da pena, são analisadas: 1. pena base; 2. agravantes e atenuantes; 3. causas de aumento e de diminuição.
Da forma como foi proposta a questão, fica, no mínimo, estranho falar que "crime cometido com violência e grave ameaça não influenciam, por si só, no regime inicial de cumprimento de pena".
Por exemplo: furto (quando há subtração, mas não há violência: pena de 01 a 04 anos). Roubo (quando há subtração mais violência ou grave ameaça: pena de 04 a 10 anos).
Agora analise o artigo 33 do CP e veja os regimes de pena: 1. pena até 04 anos: aberto; pena de 04 até 08 anos: semi-aberto; pena acima de 08 anos: fechado.
Resumindo, na minha opinião "o examinador forçou a barra" legal. Mas, enfim, concurso é isso aí!
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Engraçado considerar que a violência ou grave ameaça não influencia no regime inicial de cumprimento de pena, quando o art. 59, do CP, determina que as circunstâncias do crime são balizadas para a fixação da pena base, bem como para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, conforme dispõe o inciso III, do mesmo artigo.
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Código Penal:
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Prezad(a/o)s, entendo que violência/grave ameaça à pessoa são elementares do tipo, daí, quando se vai fixar a pena, o juiz já inicia o procedimento de um determinado quantum inicial mais elevado, no qual violência/grave ameaça à pessoa já estariam computadas.
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Fixação da pena
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.
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A prática de crime com emprego de violência ou grave ameaça contra pessoa é condição intrínsecamente vinculada às circunstâncias de seu cometimento, bem como às suas respectivas consequências, sobretudo diante do desvalor social e moral perante a sociedade .
Assim, a mera ausência da menção literal de "violência/grave ameaça" no caput do art. 59 não implica na desconsideração de tais fatores como motivos aptos a desqualificar as circunstâncias judiciais do delito, de modo a influenciar na fixação da pena e, e, por via de consequência, no regime inicial de cumprimento da pena.
Questão plenamente passível de anulação.
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"CPP. Art. 387. § 2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Bra sil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade."
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A letra "A" está errada. A pena de reclusão é aplicada a condenações mais severas, o regime de cumprimento pode ser fechado, semi-aberto ou aberto, e normalmente é cumprida em estabelecimentos de segurança máxima ou media.
A detenção é aplicada para condenações mais leves e não admite que o inicio do cumprimento seja no regime fechado. Em regra a detenção é cumprida no regime semi-aberto, em estabelecimentos menos rigorosos como colônias agrícolas, industriais ou similares, ou no regime aberto, nas casas de albergado ou estabelecimento adequados.
A prisão simples é prevista na lei de contravenções penais como pena para condutas descritas como contravenções, que são infrações penais de menor lesividade. O cumprimento ocorre sem rigor penitenciário em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime aberto ou semi-aberto. Somente são admitidos os regimes aberto e semi-aberto, para a prisão simples. Portanto a pena detenção afeta diretamente a fixação de regime inicial de cumprimento de pena, por vedação legal de regime fechado, conforme artigo 33, CP/41.
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A violência e grave ameaça não poderia refletir na análise, por exemplo, da personalidade do agente? ou mesmo das consequências do crime?