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ID
2724907
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Comete o crime de

Alternativas
Comentários
  • Na B, é calúnia

    Abraços

  • A- uso de documento falso (304, CP)

    B - calúnia (138, CP)

    C - (304,CP)

    D- falsificação de documento particular (298, CP) 

    OBS: na falsidade de atestado médico, o próprio médico no exercício da função, atesta falsamente (302, CP)

    E - falsidade ideológica (299, CP) 

  • a letra C nao deveria ser:

     

    uso de documento falso aquele que faz uso de documento particular/PUBLICO falso?

  • Comete o crime de uso de documento falso aquele que faz uso de documento particular ou público falso.

     

    A C está correta, pois realmente comete uso de documento falso aquele que faz uso de documento particular falso!

     

    Se a assertiva tivesse restringido o alcance do tipo penal, dizendo, por exemplo, "comete uso de documento falso apenas aquele que faz uso de documento particular falso", aí sim estaria errada.

     

    Bons estudos!

  • a) ERRADO. O crime de FALSA IDENTIDADE só ocorre se o agente se fizer passar por outra pessoa sem utilizar documento falso. No caso da assertiva ele responderá por USO DE DOCUMENTO FALSO que absorve o de falsa identidade.

     

    b) ERRADO. Responderá pelo crime de CALÚNIA ou se houver movimentação da justiça por DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.

     

    c) GABARITO. Responderá por USO DE DOCUMENTO FALSO. Crime formal que se consuma no momento que o agente apresenta o documento a terceiro

     

    d) ERRADO. O crime de falsidade de atestado médico consiste NO MÉDICO (e não alguém se passando por médico) dar uma declaração de conteúdo falso, algo diverso daquilo que foi observado por ele no exercício de sua profissão e que tenha relevância jurídica.

     

    e) ERRADO. O documento é materialmente verdadeiro porém a informação é falsa, portanto, irá caracterizar o crime de FALSIDADE IDEOLÓGICA

  • GABARITO: C

     

    #

    Sobre a "e":

    Falsidade material ~> documento é estruturalmente falso.

    Falsidade ideológica ~> a estrutura é verdadeira, mas o conteúdo ideia que o documento transmite) é falsa.

     

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  •    Falsificação de documento público

     

            Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

     

            § 1º - Se o agente é funcionário público, E COMETE O CRIME PREVALECENDO-SE DO CARGO, aumenta-se a pena de sexta parte.

     

            § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

     

            § 3o Nas mesmas penas incorre quem Insere ou faz Inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

     

            § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

     

     

     

    Falsificação de documento particular    (Redação dada pela Lei nº 12.737, de 2012)    Vigência

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

     

    Falsificação de cartão        (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)    

    Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.      (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência

  •  a) falsa identidade aquele faz uso de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) falsa para conduzir veículo automotor.

    FALSO - Uso de documento falso

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

     

     b) falso testemunho aquele que imputa a outrem falsamente fato definido como crime.

     FALSO Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

     

     c) uso de documento falso aquele que faz uso de documento particular falso.

    CERTO Uso de documento falso

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

     

     d) falsidade de atestado médico aquele produz atestado falso se passando pela condição de médico.

    FALSO Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

     

     e) falsificação de documento público aquele que insere em documento público declaração falsa com o fim de prejudicar direito de terceiro.

    FALSO Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • a) falsa identidade [Uso de documento falso] aquele faz uso de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) falsa para conduzir veículo automotor. 

     

    b) falso testemunho [Calúnia] aquele que imputa a outrem falsamente fato definido como crime.

     

    c) uso de documento falso aquele que faz uso de documento particular falso.

     

    d) falsidade de atestado médico [Falsidade de documento particular] aquele produz atestado falso se passando pela condição de médico.

     

    e) falsificação de documento público [Falsidade Ideológica] aquele que insere em documento público declaração falsa com o fim de prejudicar direito de terceiro.

  • Sobre a alternativa E

    O crime é de falsidade ideológica, que exige o DOLO ESPECÍFICO, ou ESPECIAL FIM DE AGIR.

    O agente que pratica tal crime deve visar PREJUDICAR DIREITO, CRIAR OBRIGAÇÃO ou ALTERAR A VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE

  • a)Falsa identidade (FALSO). O correto é uso de documento falso. Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro vs. Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem. Atentar ao verbo das normas.
    b) falso testemunho(FALSO). Imputar alguém uma mentira configura Calúnia.
    c)uso de documento falso(VERDADEIRO). Conforme Art. 297(Público.Ex: identidade, CNH etc)) e Art. 298(Particular. Ex:Cartão de crédito)
    d)(FALSO). Falsidade de atestado médico ocorre quando é um médico de verdade praticando a fraude.
    e)(FALSO). Quando se altera o conteúdo do documento ocorre falsidade ideológica

  • Falsidade material (Art 297 e 298) X Falsidade Ideológica (Art 299)

    Falsidade material

    É aquela que incide sobe a forma extrínseca do documento. Atinge forma externa

    Ex. carteira de estudante e altera data do nascimento

    Atinge também atribuição para emitir.

    Ex. outro pegar o atestado e emitir


    Falsidade ideológica

    Atinge o conteúdo do documento.

    Ex. CNH é emitida pelo órgão mas tem dado falso.


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    Bons estudos e não pare até passar.

  • GABARITO "C"

    O crime de falsidade ideológica deve o agente, em um documento público ou particular, ocultar alguma informação que não poderia ser ocultada ou inserir alguma informação que não poderia ser inserida, com o intuito de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    Para se configurar o crime do art. 299 não basta tão somente o agente alegar fato diverso da realidade ou omiti-lo. É necessário que isso ocorra em um documento, seja público ou particular. E tem que haver o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Não é necessário que ocorra esse fim, bastando o seu ensejo.

    O crime de falsa identidade, é aquele que a pessoa alega ser uma pessoa diversa da que é na realidade, desde que essa alegação tenha o propósito de auferir vantagem ou prejudicar, causando dano, terceiros. É um crime transcendental, da mesma forma que a “falsidade ideológica”, não necessitando, portanto, da efetiva obtenção da vantagem ou do efetivo dano ao terceiro, bastando tão somente a atribuição de identidade falsa com esta finalidade.(art. 307 CP)

  • É tão obvio que seria a C mas eu prefiro complicar né.

  • Uso de documento falso

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

     

    Falsificação de documento particular

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito dos crimes contra a fé pública.

    Letra AErrado. Considerando que ele utiliza o documento, responderá pelo uso de documento falso (art. 304, CP).

    Letra BErrado. O crime descrito na assertiva é o de calúnia (art. 138, CP).

    Letra CCorreto. É o que dispõe o art. 304 do CP.

    Letra DErrado. Para tipificação do crime de falsidade de atestado médico é necessário que o documento tenha sido produzido por pessoa que possua a qualidade de médico e que insira no documento informação falsa. No caso de produção de um atestado por pessoa não habilitada, teremos o crime de falsidade de documento particular.

    Letra EErrado. A assertiva traz a descrição do crime de falsidade ideológica (art. 229, CP)

    GABARITO: LETRA C
  • O tipo penal do art. 304 do CP abrange os documentos particulares por fazer expressa menção aos papéis falsificados ou alterados a que se referem os artigos 297 a 302 do CP. Logo, abrange o art. 298, CP, que cuida da falsificação de documento particular. Gabarito letra "C".

  • Súmula 546-STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015.

    "Para o STJ, no caso do crime de uso de documento falso, a qualificação do órgão expedidor do documento público é irrelevante para determinar a competência. No uso de documento falso, o critério a ser utilizado para definir a competência é analisar a natureza do órgão ou da entidade a quem o documento foi apresentado, considerando que são estes quem efetivamente sofrem os prejuízos em seus bens ou serviços. Assim, se o documento falso é apresentado perante um órgão ou entidade federal, a vítima é este órgão ou entidade que teve seu serviço ludibriado.

    Competência para julgar a FALSIFICAÇÃO do documento: definida em razão do órgão expedidor.

    Competência para julgar o USO do documento falso: definida em razão do órgão a quem é apresentado.'

    Fonte: Site Dizer o Direito

    Bons estudos!

  • CUIDADO COM A LETRA C:

    "Se o mesmo sujeito falsifica documento e, em seguida, faz uso dele, responde apenas pela falsificação." (STJ, HC 107.103-GO, julgado em 19/10/2010).

    Dica: resolver a Q621846

  • Gente, jurava que era C, mas achei tão óbvio que pensei: tem algo de errado aí... kkkkkkkkk

  • Achei a C tão óbvia que usei da burrice pra ir na E kkkkkkkkkkkkkkkkk

  • e) falsificação de documento público aquele que insere em documento público declaração falsa com o fim de prejudicar direito de terceiro.

    Cuidado! Só será falsidade ideológica se aquele que insere a declaração falsa é o funcionário responsável pela confecção/inserção da informação no próprio documento. Caso contrário, se trata de falsificação de documento público.

    QUESTÃO DUVIDOSA...

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Falsificação de documento particular  

    ARTIGO 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Uso de documento falso

    ARTIGO 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

  • Para quem ainda confunde FALSIDADE MATERIAL com FALSIDADE IDEOLÓGICA (exemplos tirados do Victor Eduardo Rios Gonçalves):

    • Falsidade de documento público: 1) quando sobre um espelho falso de Carteira de Habilitação o agente apõe carimbos e assinaturas também falsas, declarando habilitada pessoa que não passou pelos exames necessários; 2) uma pessoa troca a fotografia em um documento de identidade já existente, ou altera a categoria para a qual é habilitado em sua CNH, ou troca o número de seu cadastro no CPF etc.
    • Falsidade ideológica: 1) alguém declara que é solteiro ao Tabelião durante a lavratura de uma escritura para prejudicar os direitos de sua esposa de quem está se divorciando; 2) autoridade responsável que elabora Carteira de Habilitação declarando que determinada pessoa é habilitada quando ela, em verdade, foi reprovada no exame (declaração falsa); ou declarando que a pessoa é habilitada em categoria diversa da qual ela foi efetivamente aprovada (declaração diversa da que deveria constar).

    Lembrar também que a falsidade ideológica é crime que não pode ser comprovado pericialmente, pois o documento é verdadeiro em seu aspecto formal, sendo falso apenas o seu conteúdo.