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Art. 2o Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a pessoa e seus familiares ou responsáveis serão formalmente cientificados dos direitos enumerados no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. São direitos da pessoa portadora de transtorno mental:
II - ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade;
Abraços
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Galera, no que tange a Letra D, que pra mim é a pegadinha da questão, não confundir! Tal previsão é expressa no Código Penal, vide §3º do art. 97!
A Letra C é o gabarito! Art. 4º da Lei 10.216! (Lei antimanicomial)
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A letra D, ao que parece, não está errada. Todavia, o enunciado se refere à Lei 10.216/01. Por isso acaba se tornando errada.
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Art. 4o A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.
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O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio.
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A questão pede que seja respondida de acordo com a n° Lei nº 10.216/2001.
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cai feito um patinho na D.
aff
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(A) a internação só deve ocorrer em caso de crimes punidos com reclusão, pois em casos de crimes punidos com detenção haveria excesso da medida. Art. 97, caput, do CP.
(B) a medida de segurança deve ser imposta com observância de princípios humanitários e com o objetivo de cessar a periculosidade do agente. Art. 4, §1º da lei 10.216 (O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio)
(C) a internação só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes, e o tratamento deve ser feito no interesse exclusivo de beneficiar a saúde da pessoa. Art. 4 da lei 10.216
(D) a desinternação será sempre condicional, devendo ser restabelecida a internação se o agente, antes do decurso de 1 ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. Art. 97, §3º do CP
(E) a medida de segurança tem prazo indeterminado e tem como escopo legal a proteção da sociedade. Art.97, §1º, do CP
Gabarito: C
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Lei 10.216/2001 (Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental)
Art. 4o A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.
§ 1o O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio.
§ 2o O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros.
§ 3o É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2o e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2o.
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Gab C
A) a internação só deve ocorrer em caso de ... reclusão... ❌
Art. 97 CP - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
§ 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.
"A mens legis do artigo 97 do CP consiste em impor como regra a internação aos inimputáveis e somente facultar o tratamento ambulatorial - atribuindo-se ao juiz certa discricionariedade - aos casos punidos com detenção, sendo cabível, nessa última hipótese, a averiguação da periculosidade do agente para respaldar a adoção de uma medida ou de outra".
(STJ, HC 150.887/ES, SEXTA TURMA, DJe 01/02/2013)
Ressalte-se, no entanto, que o STJ já admitiu que, mesmo em caso de pena de reclusão, a medida adotada fosse o tratamento ambulatorial, quando existente laudo que afirme ser esse o método adequado (HC 230.842/SP, SEXTA TURMA, DJe 27/06/2016).
Tal é consentâneo com a Lei nº 10.216/2001:
Art. 4o A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.
B) deve ser imposta... com o objetivo de cessar a periculosidade do agente. ❌
Art. 4o § 1o O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio.
A meu ver, a alternativa não estaria errada, já que a reinserção social de certa forma pressupõe a cessação de periculosidade, mas acho que o examinador se apegou à literalidade e ao fato de que se deve tratar o indivíduo como fim em si mesmo, e não como meio para os desígnios da sociedade.
C) ✅
Art. 2o. Parágrafo único. São direitos da pessoa portadora de transtorno mental:
II - ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade;
D) ❌ A previsão está no CP e não na Lei Antimanicomial:
Art. 97 § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
Além do mais, entendo que é dissonante da nova lei, conforme Resolução 113 do CNJ:
Art. 17. O juiz competente para a execução da medida de segurança, sempre que possível buscará implementar políticas antimanicomiais, conforme sistemática da Lei nº 10.216...
E) ... tem prazo indeterminado e tem como escopo legal a proteção da sociedade. ❌
Embora o CP preveja tempo indeterminado (art. 97, § 1º), o STJ (Súmula 527) e entendimento mais recente da 1a Turma do STF (RE 640135) afirmam que o prazo máximo é a pena abstrata cominada ao delito, embora a posição tradicinal do STF fosse o limite de 30 anos.
A Lei nº 10.216/2001 não prevê prazo, mas fomenta alta planejada e reabilitação psicossocial assistida (art. 5o).
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PORTADORES DE TRANSTORNOS MENTAIS
a proteção dos portadores de transtornos mentais é objeto da lei 10216/2001, conhecida como lei antimanicomial, ou lei da reforma psiquiátrica.
Internação psiquiátrica da pessoa portadora
Conforme o art. 4º, a internação só será indicada quando os recursos extra- hospitalares se mostrarem insuficientes.
É vedada a internação dessas pessoas em instituições com características asilares.
Essa internação só se mostra possível se houver laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
São 3 os tipos de internação:
1- voluntária, que se dá com o consentimento do usuário;
2- involuntária, que se dá sem o consentimento do usuário, mas a pedido de terceiro;
3- compulsória, que é determinada pela justiça.
OBS1: A INTERNAÇÃO VOLUNTÁRIA E A INVOLUNTÁRIA SOMENTE SERÁ AUTORIZADA POR MÉDICO DEVIDAMENTE REGISTRADO NO CRM DO ESTADO ONDE SE LOCALIZE O ESTABELECIMENTO.
OBS2: A INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA REQUER AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
OBS3: A INTERVENÇÃO DO MP É OBRIGATÓRIA NOS CASOS DE INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA E COMPULSÓRIA.
→ o término da internação voluntária depende de solicitação escrita do paciente ou de determinação do médico assistente.
→ tanto a internação involuntária quanto à alta dessa internação devem ser comunicadas ao MP no prazo de 72 h.
o término da internação involuntária dependerá de solicitação escrita do familiar, do responsável legal, ou pelo especialista responsável pelo tratamento.
Por fim, somente é possível realizar pesquisas científicas para fins diagnósticos ou terapêuticos com pessoas portadoras de transtornos mentais mediante consentimento expresso do paciente ou de seu representante legal, e ainda com a devida comunicação aos conselhos profissionais competentes e ao Conselho Nacional de Saúde.
Essa internação não se confunde com as medidas preventivas do Direito Penal, que possuem natureza de sanção.
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A Lei n. 10.216/01, também conhecida como "Lei Antimanicomial", "dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental". Com base nela, vamos analisar as alternativas:
- alternativa A: errada. De acordo com o art. 4º, a internação só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. Assim, não há uma correlação entre a punição atribuída ao crime e a decisão sobre a internação do paciente, sendo possível a determinação desta mesmo em casos em que o crime é punido apenas com detenção.
- alternativa B: errada. De acordo com o art. 4º, §1º, o objetivo da internação do paciente é a sua reinserção social e, nos termos do art. 2º, par. único, II, é direito da pessoa portadora de transtorno mental "ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade".
- alternativa C: correta. A alternativa combina o caput do art. 4º e o art. 2º, par. único, II da Lei Antimanicomial.
- alternativa D: errada. Muita atenção, pois o enunciado é expresso em determinar que a questão deve ser respondida com base na Lei Antimanicomial - e não com base no Código Penal, que prevê, em seu art. 97, §3º, que "a desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade".
- alternativa E: errada. De acordo com o art. 4º, §1º, o objetivo da internação do paciente é a sua reinserção social (e não "a proteção da sociedade") e, mesmo nos casos de internação compulsória, determinadas por juiz competente, há que se levar em consideração o rol de princípios estabelecidos no art. 2º, par. único, que prevê (dentre outros) que o tratamento deve se dar no interesse exclusivo de beneficiar a saúde do paciente.
Gabarito: a resposta é a LETRA C.