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Quase nada é absoluto no Direito
Abraços
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Gabarito: Letra A
Creio que o fundamento esteja no art. 282, § 3º, do CPP, que afirma: "Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo."
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O inquérito não possui contraditório, mas as medidas invasivas deferidas judicialmente devem se submeter a esse princípio, e a sua subtração acarreta nulidade. Obviamente não é possível falar-se em contraditório absoluto quando se trata de medidas invasivas e redutoras da privacidade. Ao investigado não é dado conhecer previamente — sequer de forma concomitante — os fundamentos da medida que lhe restringe a privacidade. Intimar o investigado da decisão de quebra de sigilo telefônico tornaria inócua a decisão. Contudo, isso não significa a ineficácia do princípio do contraditório. Com efeito, cessada a medida, e reunidas as provas colhidas por esse meio, o investigado deve ter acesso ao que foi produzido, nos termos da Súmula Vinculante 14. Os fundamentos da decisão que deferiu a escuta telefônica, além das decisões posteriores que mantiveram o monitoramento, devem estar acessíveis à parte investigada no momento de análise da denúncia e não podem ser subtraídas da Corte, que se vê tolhida na sua função de apreciar a existência de justa causa da ação penal. Trata-se de um contraditório diferido, que permite ao cidadão exercer um controle sobre as invasões de privacidade operadas pelo Estado.
[Inq 2.266, voto do rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 26-5-2011, DJE 52 de 13-3-2012.]
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Gabarito a) As medidas invasivas e redutoras da privacidade, deferidas judicialmente, devem, contudo, ser submetidas a esse princípio quando cessadas e reunidas as provas colhidas por esses meios.
Contraditório diferido e inquérito policial
O inquérito não possui contraditório, mas as medidas invasivas deferidas judicialmente devem se submeter a esse princípio, e a sua subtração acarreta nulidade. Obviamente não é possível falar-se em contraditório absoluto quando se trata de medidas invasivas e redutoras da privacidade.
b) O contraditório diferido somente poderá ser exercido após a conclusão do inquérito policial.
Inviabilidade do acesso pela defesa a procedimentos investigatórios não concluídos
Segundo se extrai da leitura da Súmula Vinculante 14, o defensor pode ter acesso às diligências já documentadas no inquérito policial. No entanto, a diligência à qual o reclamante pleiteia acesso ainda está em andamento e, em virtude disto, a súmula vinculante não é aplicável ao presente caso.
(...) o acesso às diligências que ainda se encontram em andamento não é contemplado pelo teor da Súmula Vinculante 14.
(...) Os advogados poderão, no decorrer da instrução criminal, acessar todo o acervo probatório, na medida em que as diligências forem concluídas.
c) O investigado somente poderá ter conhecimento do depoimento das testemunhas após o seu interrogatório.
Possibilidade de acesso aos depoimentos das testemunhas antes do interrogatório.
É direito do investigado tomar conhecimento dos depoimentos já colhidos no curso do inquérito, os quais devem ser imediatamente entranhados aos autos.
d) No regime de sigilo da Lei nº 12.850/2013 − Lei das organizações criminosas − a inexistência do contraditório é absoluta.
Acesso a informações sob o regime de sigilo da lei das organizações criminosas
O sigilo perdura, em princípio, enquanto não “(...) recebida a denúncia” (art. 7º, § 3º) e especialmente no período anterior à formal instauração de inquérito.
Assegurado, como assegura, o acesso do investigado aos elementos de prova carreados na fase de inquérito, o regime de sigilo consagrado na Lei 12.850/2013 guarda perfeita compatibilidade com a Súmula Vinculante 14.
e) O contraditório diferido limita-se ao inquérito policial, não sendo aplicável aos demais procedimentos investigatórios de natureza penal.
Súmula Vinculante 14 e inaplicabilidade para procedimentos de natureza cível ou administrativa
O Verbete 14 da Súmula Vinculante do Supremo não alcança sindicância administrativa objetivando elucidar fatos sob o ângulo do cometimento de infração administrativa.
Como já demonstrado, a Súmula Vinculante 14 é aplicada apenas a procedimentos administrativos de natureza penal, sendo incorreta sua observância naqueles de natureza cível.
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1230
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Apesar de no inquérito policial não vigorar o princípio do contraditório , as medidas invasivas e redutoras da privacidade , deferidas judicialmente , devem ser submetidas ao princípio do contraditório, acarretando nulidade a sua subtração.
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GABARITO A
Apesar de o contraditório diferido e a ampla defesa não serem aplicáveis ao inquérito policial, que não é processo, não se pode perder de vista que o suspeito, investigado ou indiciado possui direitos fundamentais que devem ser observados mesmo no curso da investigação policial, entre os quais o direito ao silêncio, o de ser assistido por advogado, etc. Aliás, como visto antes, do plexo de direitos dos quais o investigado é titular, é corolário e instrumento a prerrogativa do advogado de acesso aos autos do inquérito policial (Lei n. 8.906/94, art. 7º, XIV), tal qual preceitua a súmula vinculante n° 14 do Supremo. Logo, se houver, no curso do inquérito, momentos de violência e coação ilegal, há de se assegurar a ampla defesa ao investigado. Daí por que o STJ deferiu ordem em habeas corpus para assegurar que a oitiva de testemunhas e a quebra do sigilo telefônico, requeridas pelo investigado, e indeferidas pela autoridade policial, fossem levadas adiante no curso da investigação.
Fonte: Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 4. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.
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Correta, A
Inquerito Policial, o que é?
R: Pode-se dizer que é um procedimento administrativo, de caráter informativo, sigiloso, preliminar, presidido pelo Delegado de Polícia e preparatório da ação penal, no intuito de identificar o autor do ilícito e os elementos que atestem a sua materialidade – existência – contribuindo para a formação da opinião delitiva “opinio delict” do titular da ação penal – MP.
E justamente por ser um processo inquisitivo, informativo, dispensa-se o contraditório e ampla defesa, porém, as medidas invasivas e redutoras da privacidade, deferidas judicialmente, devem, contudo, ser submetidas a esses princípios constitucionais.
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CONTRADITÓRIO DIFERIDO=POSTERGADO:
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I - Ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
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O que é o contraditório diferido no âmbito do inquérito policial? - Marcio Pereira
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Publicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
há 10 anos
De acordo com a doutrina, fala-se em contraditório diferido no âmbito do inquérito policial, quando da necessidade de produção de provas urgentes. Apesar de não existir contraditório no IP, diz-se que, em relação às provas urgentes (exame de corpo de delito, por exemplo.), opera-se o chamado contraditório diferido. Estas provas devem ser produzidas imediatamente (mesmo no âmbito do IP), pois, do contrário, a ação do tempo poderia torná-las inúteis. No entanto, as partes, durante o processo, estão autorizadas a se manifestar sobre essas provas assim produzidas, daí o nome: contraditório diferido.
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A questão buscou subsídio no voto do Ministro Gilmar Mendes, senão vejamos:
"O inquérito não possui contraditório, mas as medidas invasivas deferidas judicialmente devem se submeter a esse princípio, e a sua subtração acarreta nulidade. Obviamente não é possível falar-se em contraditório absoluto quando se trata de medidas invasivas e redutoras da privacidade. Ao investigado não é dado conhecer previamente - sequer de forma concomitante - os fundamentos da medida que lhe restringe a privacidade. Intimar o investigado da decisão de quebra de sigilo telefônico tornaria inócua a decisão. Contudo, isso não significa a ineficácia do princípio do contraditório. Com efeito, cessada a medida, e reunidas as provas colhidas por esse meio, o investigado deve ter acesso ao que foi produzido, nos termos da Súmula Vinculante nº 14. Os fundamentos da decisão que deferiu a escuta telefônica, além das decisões posteriores que mantiveram o monitoramento devem estar acessíveis à parte investigada no momento de análise da denúncia e não podem ser subtraídas da Corte, que se vê tolhida na sua função de apreciar a existência de justa causa da ação penal. Trata-se de um contraditório diferido, que permite ao cidadão exercer um controle sobre as invasões de privacidade operadas pelo Estado." (Tribunal Pleno. Inq 2.266. Relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento em 26.5.2011, DJe de 13.3.2012).
Resposta: letra "A".
Bons estudos! :)
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Em regra, não há contraditório no IP, ele não produz provas e sim elementos de informação.
Contraditório diferido no IP- relacionado a produção de provas urgentes . São as exceções no IP. Nesses casos, as partes, durante o processo podem se manifestar sobre essas provas.
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Atenção!
Quando se fala em "contraditório diferido" estamos falando de um direito fundamental de poder "contestar" aquelas provas que poderão ser utilizadas pelo juiz no embasamento de uma futura sentença condenatória, mesmo que produzidas na fase de investigação criminal (por ex: inquérito). A regra é que as provas produzidas na fase de investigação criminal somente se prestam a fundamentar o oferecimento da ação penal. Estas provas devem ser repetidas na ação penal para que possuam valor contundente a ponto do juiz utiliza-las na sentença. Se não conseguir repeti-las, não poderá utiliza-las. EXCETO se tais provas forem cautelares, não repetíveis e antecipadas. Medidas invasivas de investigação (ex: interceptação telefônica) são provas cautelares que produzidas de modo inquisitivo, mas submetidas a um contraditório diferido.
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GabaRITO LETRA A
PMGO.
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Vá direito ao comentário de "Amanda Queiroz".
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Só acrescentando alguns pontos importantes sobre a Lei da organização criminosa, já que foi trazida na questão:
"Art. 1 (..) § 1 Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
§ 2 Esta Lei se aplica também:
I - às infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
II - às organizações terroristas, entendidas como aquelas voltadas para a prática dos atos de terrorismo legalmente definidos.
Art. 2 Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
(...)
Art. 23. O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.
Parágrafo único. Determinado o depoimento do investigado, seu defensor terá assegurada a prévia vista dos autos, ainda que classificados como sigilosos, no prazo mínimo de 3 (três) dias que antecedem ao ato, podendo ser ampliado, a critério da autoridade responsável pela investigação".
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Quanto mais leio os comentários dos colegas, mais convencido fico de que a resposta correta é a letra B.
A questão parece confundir contraditório (efetiva ciência e participação) com acesso às provas (ciência).
Até mesmo o voto do Min. Gilmar Mendes, que parece ser o fundamento da questão, consigna expressamente que o contraditório será exercido apenas no momento da apresentação da Denúncia, ou seja, em regra, já finalizado o IP.
Vejamos o trecho:
"(...) Com efeito, cessada a medida, e reunidas as provas colhidas por esse meio, o investigado deve ter acesso ao que foi produzido, nos termos da Súmula Vinculante 14. Os fundamentos da decisão que deferiu a escuta telefônica, além das decisões posteriores que mantiveram o monitoramento, devem estar acessíveis à parte investigada no momento de análise da denúncia e não podem ser subtraídas da Corte, que se vê tolhida na sua função de apreciar a existência de justa causa da ação penal. Trata-se de um contraditório diferido, que permite ao cidadão exercer um controle sobre as invasões de privacidade operadas pelo Estado."
[Inq 2.266, voto do rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 26-5-2011, DJE 52 de 13-3-2012.]
Em suma, ainda que a defesa tenha acesso às provas já produzidas no IP, nada poderá fazer contra elas, dentro do próprio IP. As eventuais impugnações ocorrerão tão somente na fase acusatória (AP), após o oferecimento da denúncia.
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Contraditório diferido (ou sobre a prova) pode ser compreendido como o reconhecimento da atuação do contraditório após a formação da prova. Não se confunde com o contraditório real (ou para a prova), que demanda que as partes atuem na própria formação do elemento de prova, sendo indispensável que sua produção ocorra na presença do órgão julgador e das partes.
Fonte: Renato Brasileiro
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Há entendimentos de que no caso de provas antecipadas, representadas pela autoridade policial, haveria contraditório real. Assim, seria um caso de contraditório na fase de inquérito. Mas, na verdade, o ato em si é uma antecipação de um ato processual, logo não seria, propriamente, uma exceção à impossibilidade de contraditório na fase inquisitorial.
Há doutrinadores que advogam no sentido de que as provas não renováveis, pela sua natureza, demandariam contraditório, já que não teria como ser novamente produzida no processo penal. É uma tese interessante.
Paulo Rangel (alô candidatos a DEL POL RJ) não entende dessa forma. Para o autor a tese não prevalece, já que temos um ato administrativo (produção da prova não renovável) e portanto com presunção de legitimidade.
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GAB.: A
Aprofundando
Pensamos, na esteira da imensa maioria doutrinária e jurisprudencial, que, em regra, descabe o contraditório na fase do inquérito, pois se trata este de procedimento inquisitorial, destinado à produção de provas que sustentem o ajuizamento de ação criminal. Diz-se “em regra” porque existe uma exceção na qual se contempla essa garantia também na fase do inquérito: trata-se do procedimento instaurado pela Polícia Federal objetivando a expulsão do estrangeiro, pois, quanto a este, o Decreto 9.199/2017, regulamentando a Lei 13.445/2017 (Lei de Migração), estabeleceu uma sequência de etapas que, abrangendo a possibilidade de defesa e, via de consequência, de contraditório, devem ser observadas visando a concretizar o ato de expulsão (arts. 195 a 202).
Fonte: Processo penal / Norberto Avena.
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O próprio conceito de "contraditório diferido" revela qual é o momento de realização do contraditório.
Ainda, se assim não o fosse, não existe momento prático dentro do inquérito policial a ser oportunizado para uma "defesa" que seria o contraditório. Mesmo porque, como todos sabemos, o contraditório no inquérito policial não se realiza no (fisicamente) inquérito policial, mas sim em momento posterior, quando da ação penal. Daí o nome de contraditório diferido.
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Quando ocorre as chamadas provas urgentes / Não repetíveis etc. haverá contraditório no Curso do IP, logo contraditório diferido (diferido por não ser realizado na fase oportuna que é dentro do processo).
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A) A letra "A" é a alternativa correta. Isso por que a própria alternativa considerou que as medidas invasivas e redutoras da privacidade quando reunidas é que perfectibilizam como "PROVA". Vale lembrar que, para perfectibilizar uma PROVA no processo penal, esta necessariamente deve ser submetida ao manto do contraditório. Só há de se falar em PROVA quando produzida em audiência de instrutória, ou seja, quando submetida ao devido processo legal, sob o manto do contraditório real. Não pode ser confundida com os Elementos de Informações do Inquérito Policial, os quais não são provas. Estes só passarão a ser considerados como provas quando forem contraditados dentro do devido processo legal.
B) O contraditório no Inquérito Policial, em regra, é deferido, mas toda regra comporta exceções, aí vai... Não quer dizer que inexiste contraditório no procedimento investigatório. A título de exemplo, as provas antecipadas produzidas na fase de investigação, o contraditório, nesta circunstância, será o REAL (Contraditório Real), na presença de um Juiz, Promotor e Defensor. Imagine a vítima de uma tentativa de homicídio, que esteja gravemente ferida e hospitalizada, a "beira da morte", cujo depoimento é determinante para esclarecer a autoria do crime, a fim de que esta prova não pereça, o depoimento dela será colhido ainda em fase investigativa por aqueles sujeitos processuais. Sendo o delegado que tomasse o seu depoimento, não haveria de se falar em prova, mas de Elemento de Informação, no qual não poderia ser confirmado em audiência de instrução para se perfectibilizar em prova caso a vítima viesse a óbito. Portanto, aí está um exemplo de contraditório real, na fase de investigação.
C) ATENÇÃO. Esta questão parece obvia, mas tratando-se de concurso público, pode fazer com que muita gente erre. Na verdade, o investigado somente poderá ter conhecimento do depoimento das testemunhas após a juntada do interrogatório destas aos autos do procedimento investigativa, e não simplesmente ao término. Pode, o delegado, sobrestar a juntada do depoimento de alguma testemunha a fim de evitar prejuízo ao procedimento investigatório. Vejamos o exemplo de uma testemunha que diga onde encontra-se a droga, elemento material de um delito, o investigado sabendo dessa informação poderia comprometer a eficacia de uma medida de busca pelo delegado. É importante salientar que a juntada de algum documento aos autos de I.P, pelo delegado, é discricionário. A literalidade da questão deixou vaga esta circunstância, o que a fez incorreta.
D) Quanto a alternativa "D", sabemos que não existe NADA EM ABSOLUTO.
E) O contraditório diferido é intrínseco a todo procedimento de investigação de natureza penal. Não apenas ao Inquériro Policial.
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Na alternativa A a referência é ao contraditório POSTERGADO:
não existe, por exemplo, interceptação telefônica mediante intimação do investigado para que se manifeste da medida ANTES mesmo que ela se realize.
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Só um apontamento de atualização do pacote anticrime:
O pacote instituiu o contraditório em um caso específico de Inquérito que é quando o investigado for agente de segurança pública e for indiciado pelo uso da força letal.
Nesses casos os indiciado devem ser citado para constituir defensor ainda na fase do inquérito.
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Letra A
Linguagem rebruscada dada a importância da questão.
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Gabarito letra A.
Acrescentando:
Acredito que podemos também chegar à resposta através da súmula vinculante 14:
Súmula Vinculante 14
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Quando diz que é direito do defensor ter acesso aos elementos de prova já documentados, trata-se de um direito ao contraditório, entretanto diferido, pois poderá acessar os elementos depois de sua produção. Por exemplo, uma interceptação telefônica poderá ser acessada apenas depois de concluído o procedimento determinado judicialmente.
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Assertiva A
As medidas invasivas e redutoras da privacidade, deferidas judicialmente, devem, contudo, ser submetidas a esse princípio quando cessadas e reunidas as provas colhidas por esses meios.
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O inquérito não possui contraditório, mas as medidas invasivas deferidas judicialmente devem se submeter a esse princípio, e a sua subtração acarreta nulidade. Obviamente não é possível falar-se em contraditório absoluto quando se trata de medidas invasivas e redutoras da privacidade. Ao investigado não é dado conhecer previamente — sequer de forma concomitante — os fundamentos da medida que lhe restringe a privacidade. Intimar o investigado da decisão de quebra de sigilo telefônico tornaria inócua a decisão. Contudo, isso não significa a ineficácia do princípio do contraditório. Com efeito, cessada a medida, e reunidas as provas colhidas por esse meio, o investigado deve ter acesso ao que foi produzido, nos termos da . Os fundamentos da decisão que deferiu a escuta telefônica, além das decisões posteriores que mantiveram o monitoramento, devem estar acessíveis à parte investigada no momento de análise da denúncia e não podem ser subtraídas da Corte, que se vê tolhida na sua função de apreciar a existência de justa causa da ação penal. Trata-se de um contraditório diferido, que permite ao cidadão exercer um controle sobre as invasões de privacidade operadas pelo Estado.
[, voto do rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 26-5-2011, DJE 52 de 13-3-2012.]
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A letra A me parece errada, porque o juiz ao conceder uma cautelar e etc... deve antes dar vistas ao acusado, salvo situações urgentes. Pela forma como fala a A parece que a regra é que o juiz nem manda a parte se manifestar sobre o pedido.
Ou é isso, ou essa redação estranha fez eu confundir o que o examinador quis dizer.
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Até com base no voto do Ministro gilmar Mendes apontado como fonte da questão, não consigo entender esse gabarito. o voto diz expressamente que o contraditório será realizado "no momento da análise da denuncia", ou seja, na resposta a acusação, fase processual.
Além do mais, contraditório não é o mero acesso do advogado aos autos como defende a SV 14. O contraditório requer fundamentos: a ciência (e até aí, ok falar que o acesso às diligencias já juntadas ao inquérito pelo advogado FAZEM PARTE do contraditório), a eficaz manifestação e o poder de influenciar a decisão, sendo esses dois últimos ausentes no inquérito e, portanto, ausente o contraditório pleno.
Enfim, famoso errou porque pensou demais...
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Cheguei na resposta por meio da súmula vinculante nº 14
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O inquérito não possui contraditório, mas as medidas invasivas deferidas judicialmente devem se submeter a esse princípio, e a sua subtração acarreta nulidade. Obviamente não é possível falar-se em contraditório absoluto quando se trata de medidas invasivas e redutoras da privacidade. Ao investigado não é dado conhecer previamente — sequer de forma concomitante — os fundamentos da medida que lhe restringe a privacidade. Intimar o investigado da decisão de quebra de sigilo telefônico tornaria inócua a decisão. Contudo, isso não significa a ineficácia do princípio do contraditório. Com efeito, cessada a medida, e reunidas as provas colhidas por esse meio, o investigado deve ter acesso ao que foi produzido, nos termos da . Os fundamentos da decisão que deferiu a escuta telefônica, além das decisões posteriores que mantiveram o monitoramento, devem estar acessíveis à parte investigada no momento de análise da denúncia e não podem ser subtraídas da Corte, que se vê tolhida na sua função de apreciar a existência de justa causa da ação penal. Trata-se de um contraditório diferido, que permite ao cidadão exercer um controle sobre as invasões de privacidade operadas pelo Estado.
[, voto do rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 26-5-2011, DJE 52 de 13-3-2012.]
Súmula Vinculante 14 -http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1230.