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Protesto por novo júri foi para o espaço
Abraços
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Letra A) Errada. Art. 646. A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.
Letra B) Errado. O erro está na parte final da questão. É cabível o recurso em sentido estrito, independentemente de atuação somente em fase recursal. Não esquecer que não cabe carta testemunhal da denegação de apelação, mas sim RESE, nos termos do art. 581, XV, do CPP.
Letra C) Errado. O prazo do recurso em sentido estrito é de 5 dias, com mais 2 dias para suas razões, nos termos dos arts. 586 e 588. Todavia, o STF se manifestou no sentido de que o MP não possui prazo em dobro em matéria criminal, vide HC 120.275.
Letra D) Errado. O protesto por novo júri foi revogado pela Lei 11.689.
Letra E) Correto. Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de
ofício, pelo juiz:
I - da sentença que conceder habeas corpus;
II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou
isente o réu de pena, nos termos do art. 411.
Atenção, pois há doutrina sustentando a revogação tácita do inciso II
Abraços.
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Questão passível de anulação, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
"Após a entrada em vigor da Lei nº 11.689/2008, em 8 de agosto de 2008, o reexame necessário de decisão absolutória sumária proferida em procedimento do Tribunal do Júri que estiver pendente de apreciação não deve ser examinado pelo Tribunal ad quem, mesmo que o encaminhamento da decisão absolutória à instância superior tenha ocorrido antes da entrada em vigor da referida Lei.
Ex: João matou Pedro, tendo sido denunciado por homicídio doloso. Em 05/05/2008, depois de ouvir as testemunhas, o juiz se convenceu que João agiu em legítima defesa, razão pela qual proferiu sentença de absolvição sumária. Na época, havia previsão no CPP no sentido de que, após absolver o acusado, o magistrado, mesmo sem recurso do MP, deveria mandar os autos para o Tribunal para que este examinasse se a decisão foi correta. A remessa necessária ficou parada no TJ aguardando ser julgada. Em 08/08/2008 entrou em vigor a Lei nº 11.689/2008 acabando com a previsão da remessa necessária nestes casos. Isso significa que o Tribunal não mais terá que julgá-la.
STJ. 5ª Turma. HC 278124-PI, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Rel. para acórdão Min. Felix Fischer, julgado em 9/6/2015 (Info 574)."
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Questão mais nula que o mundial do Palmeiras. O motivo é trazido no comentário do amigo Carlos Lessa.
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Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de
ofício, pelo juiz:
I - da sentença que conceder habeas corpus;
II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411. (TRIBUNAL DO JURI)
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Vai ser anulada com cerveja, doutrina majoritária.
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Quanto a letra "e", além dos argumentos que reforçam a nulidade da questão, já apresentados pelos colegas, acrescente-se o seguinte dispositivo do CPP: "Art. 746. Da decisão que conceder a reabilitação haverá recurso de ofício". Trata-se de mais uma exceção a voluntariedade dos recursos no processo penal.
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O problema foi que a questão pediu segundo o CPP, e, de fato, não foi revogado expressamente. A banca deve se apoiar nesse argumento para não anular, infelizmente.
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Letra A) Errada. Art. 646. A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.
Letra B) Errado. Art. 581, XV O erro está na parte final da questão. É cabível o recurso em sentido estrito, independentemente de atuação somente em fase recursal. Não esquecer que não cabe carta testemunhal da denegação de apelação, mas sim RESE, nos termos do, do CPP.
Letra C) Errado. Arts. 586 e 588 O prazo do recurso em sentido estrito é de 5 dias, com mais 2 dias para suas razões, nos termos dos Todavia, o STF se manifestou no sentido de que o MP não possui prazo em dobro em matéria criminal, vide HC 120.275.
Letra D) Errado. O protesto por novo júri foi revogado pela Lei 11.689.
Letra E) Correto. Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de
ofício, pelo juiz:
I - da sentença que conceder habeas corpus;
II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou
isente o réu de pena, nos termos do art. 411.
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Gabarito letra E
Não há erro algum com a questão
Veja o que diz o enunciado:
Ao disciplinar os recursos em geral, estabelece o Código de Processo Penal que
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Sobre a opção "E", mencione-se que não se encontra completa, uma vez que, nos termos do art. 746, do CPP, da decisão que conceder a reabilitação haverá recurso de ofício.
Questão mais do que passível de anulação.
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Na minha opinião há duas alternativas corretas: B e E.
E porque o enunciado diz para tomarmos por base o CPP.
B porque se a defensoria pode apresentar RESE independentemente de ter atuado apenas na fase recursal, então ela pode apresentar RESE quando tiver atuado nessa fase, que é o que a alternativa afirma. Suprimir o vocábulo "independentemente" não é o mesmo que inserir um "somente" na frase.
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O enunciado diz "Ao disciplinar os recursos em geral, estabelece o Código de Processo Penal que" então, apesar da grande maioria da doutrina sustentar a revogação tácita do inciso II do art. 574 do CPP, a questão cobrava a literalidade da lei.
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Custava colocar a palavra RECURSO no item E? Ficou uma leitura muito bisonha sem isso. O quê é voluntário? Salvou lá na última oração a palavra interposto, se não fosse isso...
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Não vejo erro algum na B. Já a letra E é bastante discutível.
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Há outras hipóteses de recurso de ofício, como a que concede a reabilitação e a que concede mandado de segurança
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De fato a letra E tá certa, mas por favor, né, o dispositivo foi tacitamente revogado, de forma que uma questão dessa mais faz a pessoa desaprender do que aprender.
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Será que é muito trabalhoso elaborar uma questão?
São hipóteses que admitem o reexame necessário:
>> decisão concessiva de HC
>> decisão concessiva de MS
>> decisão concessiva de reabilitação criminal
>> decisão absolutória em crime contra a economia popular/saúde pública
>> decisão de arquivamento em crime contra a economia popular/saúde pública
A hipótese contra decisão de absolvição sumária no júri não existe mais, desde a Lei 11689/11, que alterou o art. 411 do CPP e cujo novo art. 415 assim não mais prevê o cabimento.
Questão NULA.
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No âmbito do Processo Penal, o reexame necessário tem cabimento nas seguintes hipóteses:
a) da sentença que conceder habeas corpus. Da decisão do juiz monocrático que acatar a ordem. (Art. 574, I, do CPP);
Obs.: Não há que se falar em remessa obrigatória contra deliberação do tribunal acerca do Habeas Corpus.
b) da que desde logo absolver o acusado com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente de pena o acusado, evitando sua submissão a júri popular (absolvição sumária) (art. 574, II, do CPP);
Obs.: Com a reforma processual de 2008, está revogado tacitamente o art. 574, II, do CPP, uma vez que incompatível com a nova absolvição sumária no tribunal do júri, prevista no artigo 415 do CPP. Ademais, a Lei n. 11.689/2008 retirou a remessa obrigatória do capítulo do júri.
c) da sentença de absolvição ou a deliberação que arquiva os autos do inquérito policial nos crimes contra a economia popular e saúde pública (art. 7º da Lei n. 1.521/1951);.
d) da decisão que concede a reabilitação criminal (art. 746 do CPP);.
e) do indeferimento liminar pelo relator, no tribunal, da ação de revisão criminal, quando o pedido não estiver suficientemente instruído (art. 625, § 3º, do CPP).
Gran Cursos - prof. José Carlos
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Amigos,
Além das Hipóteses previstas no art. 574 do CPP, temos mais duas hipóteses de Reexame necessário, são elas: Decisão que concede reabilitação criminal; e Decisão que absolve réu ou arquiva o inquérito por crime contra a economia popular.
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Erro da "b": caberá recurso, em sentido estrito, da decisão que denegar a apelação interposta pela Defensoria Pública, quando tiver atuado somente na fase recursal.
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COMENTÁRIOS: O candidato deveria ter conhecimento do artigo 574 para acertar a questão.
Veja:
Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:
I - da sentença que conceder habeas corpus;
II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.
Em resumo, os recursos serão, em regra, voluntários, ressalvadas as situações de recurso ex officio.
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PROCESSO CIVIL
DEFENSORIA =========> PRAZO EM DOBRO PARA TODOS OS ATOS
MINISTÉRIO PÚBLICO ==> PRAZO EM DOBRO PARA TODOS OS ATOS
PROCESSO PENAL
DEFENSORIA =========> PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER
MINISTÉRIO PÚBLICO ==> NÃO TEM PRAZO EM DOBRO
_________________
Apenas a Defensoria Pública possui a prerrogativa de ter dobrado o prazo de recurso em matéria criminal, a teor do artigo 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/1950. O benefício legal do prazo em dobro para o Ministério Público foi outorgado somente quanto à atuação nos processos de natureza civil artigo 188 do Código de Processo Civil de 1973,correspondente ao 180 do de 2015. STF. Primeira Turma. Habeas Corpus 120.275/PR. Min. Marco Aurélio. Julgado em 15 de maio de 2018.
O Ministério Público não goza da prerrogativa de contagem do prazo recursal em dobro em matéria penal. STJ. Sexta Turma. AgRg no AREsp 383959/RN. Ministro Ericson Maranho. Julgado em 17/03/2016.
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A
presente questão exige do aluno conhecimento acerca dos Recursos Criminais.
Vamos tratar um pouco de cada um trazido nas assertivas.
A – Errada. Alguns recursos
possuem o chamado efeito suspensivo, ou seja, paralisam a execução da sentença.
Não é o caso da carta testemunhável, pois, de acordo com o art. 646 do CPP "A
carta testemunhável
não terá efeito suspensivo".
B – Errada. De acordo com o
art. 581, inc. XV: “caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou
sentença que denegar a apelação ou a julgar deserta". A alternativa erra ao
afirmar que somente caberá este recurso interposto pela Defensoria Pública,
quando tiver atuado somente na fase recursal, pois, não há esse impedimento
legal, doutrinário nem jurisprudencial.
C – Errada. O prazo para
ingressar com o recurso em sentido estrito (RESE) é de 5 dias (art. 586, CPP) e
2 dias o prazo para apresentar as razões do recurso (art. 588, CPP). A
alternativa erra ao afirmar que o prazo para a interposição do RESE pelo
advogado constituído e pelo Ministério Público é 10 dias, pois, nem o advogado
constituído e nem o MP gozam de prazo em dobro no âmbito penal, sendo esta
prerrogativa apenas da defensoria pública.
D – Errada. Este recurso foi
extinto.
E – Correto. De
acordo com a literalidade do art. 574, inc. I e II do Código de Processo Penal
“Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que
deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz da sentença que conceder habeas
corpus; da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o
crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411".
Assertiva
correta: letra E.
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GABARITO: E
Sobre a assertiva E e a revogação tácita do reexame necessário no caso de absolvição sumária na 1ª fase do Júri, segue a doutrina do Renato Brasileiro:
(...) 49. Absolvição sumária na 1ª fase do procedimento escalonado do Júri: com a reforma processual de 2008, a doutrina tem entendido que não é mais cabível recurso de ofício contra a absolvição sumária no procedimento do júri. Na redação original do art. 411, o Código de Processo Penal previa que, absolvido sumariamente o acusado por conta da presença de causa excludente a ilicitude ou culpabilidade, devia o juiz recorrer de ofício da sua decisão. Com a Lei n. 11.698/08, não há mais a necessidade de o juiz sumariamente submeter sua decisão de absolvição sumária à confirmação (ou reforma) perante o Tribunal competente. Isso porque, ao tratar da absolvição sumária, o art. 415 do CPP nada diz acerca da necessidade do reexame necessário. É bem verdade que o legislador poderia ter sido mais claro, revogando expressamente o art. 574, II, do CPP. Porém, tal omissão não impede que se produza uma interpretação sistemática, coerente com o espírito da reforma processual de 2008 e com a doutrina que sempre se posicionou contrariamente ao recurso de ofício. Nessa linha: GOMES, Luis Flávio; CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista (Comentários às reformas do Código de Processo Penal e da Lei de Trânsito. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 79) (...)
(Lima, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal comentado - 4. ed. -Salvador: JusPODIVM, 2019. fl. 1422)
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Pessoal, realmente o inciso II do art. 574, está revogado.
Passível de anulação.
Aulas do professor Marcos Paulo.
Fundamentação: Não existe mais no ordenamento jurídico, em apreço ao princípio da anterioridade. A lei 11.689/08, novel 415, CPP, ao reformular à absolvição sumária, eliminou o reexame necessário então do art. 411 do CPP. Ainda o art. 416 CPP ainda reservou a apelação voluntária. Como reexame necessário não é recurso, mas mero incidente processual, tem incidência imediata (art. 2º, CPP). Logo, os reexames pendentes restaram todos prejudicados, nesse sentido STJ, ainda quanto o STJ, se caso ainda realizado, mostra-se absolutamente nulo, restabelecendo-se, assim, a absolvição sumária, exceto se nada obstante tenha sito interposto o recurso voluntário, pois sua existência não elide o interesse recursal.
Inté.
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Denegar apelação -> RESE
Denegar recurso (sem ser RESE) -> Carta testemunhável.
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Quem leu a doutrina poderia muito bem ter errado, como foi meu caso. Ou seja, conclusão do examinador: melhor ter defensores públicos que só tenham feito decoreba básico de lei, do que aqueles que realmente pararam para estudar a doutrina dessa disciplina. Podre.
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não é possível que uma banca nao tenha o mínimo conhecimento de um dispositivo legal que, há época do concurso, já estava tacitamente revogado há 10 anos.
Não adianta vir falar que "está na lei". isso serve pra concurso pequeno, mas pra concurso do gabarito de uma Defensoria Pública, colocar letra morta de lei na alternativa correta é menosprezar a banca, a instituição e o concurso.
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São hipóteses que admitem o reexame necessário:
>> decisão concessiva de HC
>> decisão concessiva de MS
>> decisão concessiva de reabilitação criminal
>> decisão absolutória em crime contra a economia popular/saúde pública
>> decisão de arquivamento em crime contra a economia popular/saúde pública
A hipótese contra decisão de absolvição sumária no júri não existe mais, desde a Lei 11689/11, que alterou o art. 411 do CPP e cujo novo art. 415 assim não mais prevê o cabimento.
Questão NULA.
Questão passível de anulação, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
"Após a entrada em vigor da Lei nº 11.689/2008, em 8 de agosto de 2008, o reexame necessário de decisão absolutória sumária proferida em procedimento do Tribunal do Júri que estiver pendente de apreciação não deve ser examinado pelo Tribunal ad quem, mesmo que o encaminhamento da decisão absolutória à instância superior tenha ocorrido antes da entrada em vigor da referida Lei.
Ex: João matou Pedro, tendo sido denunciado por homicídio doloso. Em 05/05/2008, depois de ouvir as testemunhas, o juiz se convenceu que João agiu em legítima defesa, razão pela qual proferiu sentença de absolvição sumária. Na época, havia previsão no CPP no sentido de que, após absolver o acusado, o magistrado, mesmo sem recurso do MP, deveria mandar os autos para o Tribunal para que este examinasse se a decisão foi correta. A remessa necessária ficou parada no TJ aguardando ser julgada. Em 08/08/2008 entrou em vigor a Lei nº 11.689/2008 acabando com a previsão da remessa necessária nestes casos. Isso significa que o Tribunal não mais terá que julgá-la.
STJ. 5ª Turma. HC 278124-PI, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Rel. para acórdão Min. Felix Fischer, julgado em 9/6/2015 (Info 574)."
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olha, sinceramente, difícil desse jeito