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§ 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)
I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
IV - responder à gravíssima questão de ordem pública . (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
Abraços
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GABARITO: D
Art. 185. CPP. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.
§ 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:
I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;
III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;
IV - responder à gravíssima questão de ordem pública .
§ 3o Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.
Outras questoes ajudam:
PCMS 2017 - Delegado de Polícia - FAPEMS - Q843754
De acordo com as disposições expressas no Código de Processo Penal vigente, o interrogatório por videoconferência do réu preso será realizado:
excepcionalmente, de ofício pelo juiz ou a requerimento das partes, por decisão fundamentada, desde que a medida seja necessária para responder à gravíssima questão de ordem pública. (CORRETA)
PCBA 2018 - Investigador - VUNESP - Q886794
A respeito do interrogatório por videoconferencia:
Trata-se de medida excepcional e só poderá ser realizado após prévia decisão judicial fundamentada. (CORRETO)
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LETRA D CORRETA
CPP
ART 185
§ 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:
I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;
III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;
IV - responder à gravíssima questão de ordem pública
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Alguns podem estar se perguntando porque a letra C está incorreta.
Aí vai a justificativa:
Art. 185, § 2o do CPP: Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:
III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;
Significar dizer: Deve-se primeiro tentar colher o depoimento da testemunha e da vítima por videoconferência. Se não for possível, aí
que se fará o interrogatório do acusado por videoconferência.
abss
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GAB: D
INTERROGATÓRIO POR VÍDEO CONFERÊNCIA
*Medida excepcional
*Para prevenir risco à segurança pública
*Para viabilizar a participação do réu no ato quando incapacitado de comparecer por enfermidade, circunstância pessoal
*Impedir influência do réu sob testemunha ou vítima
*Responder à gravíssima questão de ordem pública
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GABARITO D.
1°) A REGRA É A IDA DO JUIZ AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
2° ) EXCEÇÃO IDA DO RÉU AO FORUM
3° ) VIDEOCONFERÊNCIA É MEDIDA EXCEPCIONAL.
ARTIGO 185 § 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde quea medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:
" VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR. DO SEU DESTINO."
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Interrogatório – video-conferência - só em juízo (AP)
O interrogatório por videoconferência será feito somente na fase judicial. Outro erro é condicionar o uso do sistema de videoconferência ao fato de o investigado estar em outro estado da federação distinto daquele onde se realizará o interrogatório.
Tal previsão não existe no CPP, na parte em que trata desse recurso (art. 185, § 2º). As hipóteses que autorizam o interrogatório do investigado por videoconferência são as seguintes:
a) suspeita de envolvimento em organização criminosa;
b) suspeita de possibilidade de fuga;
c) problema de locomoção do preso por questão de enfermidade ou problema equivalente;
d) possibilidade de influenciar o ânimo da vítima ou da testemunha.
e) quando o réu responder a relevante questão de ordem pública.
O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte:
Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
O STF declarou que a expressão “para o interrogatório”, prevista no art. 260 do CPP, não foi recepcionada pela Constituição Federal.
Assim, caso seja determinada a condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tal conduta poderá ensejar:
• a responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade
• a ilicitude das provas obtidas
• a responsabilidade civil do Estado.
Modulação dos efeitos: o STF afirmou que o entendimento acima não desconstitui (não invalida) os interrogatórios que foram realizados até a data do julgamento, ainda que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para o referido ato processual. STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906).
Interrogatório por vídeo conferência: V1de0= 10 dias
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gatório por videoconferência será feito somente na fase judicial. Outro erro é condicionar o uso do sistema de videoconferência ao fato de o investigado estar em outro estado da federação distinto daquele onde se realizará o interrogatório.
Tal previsão não existe no CPP, na parte em que trata desse recurso (art. 185, § 2º). As hipóteses que autorizam o interrogatório do investigado por videoconferência são as seguintes:
a) suspeita de envolvimento em organização criminosa;
b) suspeita de possibilidade de fuga;
c) problema de locomoção do preso por questão de enfermidade ou problema equivalente;
d) possibilidade de influenciar o ânimo da vítima ou da testemunha.
e) quando o réu responder a relevante questão de ordem pública.
O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte:
Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
O STF declarou que a expressão “para o interrogatório”, prevista no art. 260 do CPP, não foi recepcionada pela Constituição Federal.
Assim, caso seja determinada a condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tal conduta poderá ensejar:
• a responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade
• a ilicitude das provas obtidas
• a responsabilidade civil do Estado.
Modulação dos efeitos: o STF afirmou que o entendimento acima não desconstitui (não invalida) os interrogatórios que foram realizados até a data do julgamento, ainda que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para o referido ato processual. STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906).
Interrogatório por vídeo conferência: V1de0= 10 dias
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De difícil aplicação, em nossa ótica, a regra que prevê a oitiva do acusado por videoconferência para que ele não influencie no ânimo de testemunhas ou vítimas. Primeiro porque, como a própria lei dispõe, tal medida só será adotada se não for possível ouvir estas (vítimas e testemunhas) por videoconferência, como dispõe o novo art. 217 do Código de Processo Penal; mas o próprio art. 217 estabelece que nessa impossibilidade, o réu será retirado da sala de audiências. Segundo, porque o interrogatório é o último ato de instrução, logo, quando o acusado vier a ser interrogado, já foram colhidas as declarações da vítima e os depoimentos das testemunhas, não havendo que se falar em influência em seu ânimo. Se porventura o legislador objetiva, com este dispositivo, impedir tal influência fora da sala de audiências, então é caso de o Estado cuidar para que isso não aconteça, através de seu poder de polícia, e não de interrogatório por videoconferência.
https://flaviocardosooab.jusbrasil.com.br/artigos/112232345/interrogatorio-por-videoconferencia
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GAB: D
ARTIGO 185.
§ 2º Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde quea medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:
I- Previnir risco àsegurança pública,quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento.
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Ordem de preferência para realização de interrogatório de RÉU PRESO: 1) No estabelecimento prisional 2) Videoconferência 3) Em juízo
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Falou em interrogatório por vídeo conferência, já procure por "MEDIDA EXCEPCIONAL"
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Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.
§ 1 O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.
§ 2 Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:
I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;
III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do ;
IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.
§ 3 Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.
§ 4 Antes do interrogatório por videoconferência, o preso poderá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os , e .
§ 5 Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.
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C) não é medida obrigatória, o art. 185, § 2 CPP diz que: § 2 Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, PODERÁ (ou seja, é uma FACULDADE do Juiz e não uma obrigação) realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:
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Gabarito: D
CPP
Artigo: 185 § 2 Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:
I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;
III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do ;
IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.
Vai dar certo!
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Obrigado Verena.
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"E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."
João 8:32
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Questão Fácil 82%
Gabarito ERRADO
O interrogatório do acusado pelo juiz − de ofício ou a requerimento das partes − poderá ser realizado pelo sistema de videoconferência, observando-se a seguinte regra:
[❌] a) Somente quando no estabelecimento onde o réu estiver recolhido não dispuser de sala própria para a realização do ato na presença do juiz, do membro do Ministério Público e do defensor.
Erro de Extrapolação:
Diz mais do que o CPP fala, não apresenta esta exigência
[❌] b) Quando haja dificuldade para o comparecimento do réu em juízo, por enfermidade, deslocamento do presídio, conveniência da instrução processual no caso de coautoria ou participação ou para não interromper a atividade laboral no presídio.
Erro de Extrapolação:
Diz mais do que o CPP fala, não apresenta estas exigências
[❌] c) É medida obrigatória quando a presença em juízo influenciar o ânimo de testemunhas ou vítima.
Erro de Contradição:
Medida excepcional, o juiz PODERÁ e NÃO "DEVERÁ"
[✅] d) É medida excepcional que visa prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento.
Art 185, § 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:
I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;
III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;
IV - responder à gravíssima questão de ordem pública .
§ 3o Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.
[❌] e) Somente poderá ocorrer se o réu tiver participado de todos os atos instrutórios, tiver Advogado constituído ou Defensor Público lotado no estabelecimento onde estiver recolhido.
Erro de Extrapolação:
Diz mais do que o CPP fala, não apresenta estas exigências
Porque Deus amou o mundo de tal maneira que deu o seu Filho unigênito, para que todo aquele que nele crê não pereça, mas tenha a vida eterna.
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Art. 185. § 2 Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:
I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;
III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;
IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.
GAB - D
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Acrescentando...
A falta de transporte e escolta para que o réu seja deslocado do presídio para o fórum não é justificativa plausível para designar audiência por meio de vídeo conferência.
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Oxe! Aqui não.
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Assertiva D
É medida excepcional que visa prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento.
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A
questão exigiu o conhecimento acerca do
interrogatório do acusado, mais especificamente sobre a
possibilidade de interrogatório pelo sistema de videoconferência. Importante
observar que algumas alternativas estavam corretas, porém, ao se
utilizarem do termo restritivo “somente" e acabaram se tornando
incorretas.
O
Código de Processo Penal afirma, expressamente, que o interrogatório
do réu preso será por videoconferência de maneira excepcional,
conforme §2º do art. 185 do CPP, de forma a assegurar o direito de
presença do acusado que poderá se cumprir, segundo a doutrina, de
maneira direta (com a presença física na sala de audiências) ou de
maneira indireta (pelo sistema de videoconferência, de maneira
excepcional).
Assim,
o mencionado §2º colaciona em seus incisos algumas hipóteses que
justificariam a utilização do sistema de videoconferência para o
interrogatório dos acusados.
A) Incorreta, por não haver menção sobre isso no Código de
Processo Penal, tendo em vista que o interrogatório por
videoconferência é uma medida excepcional e não justifica a sua
realização tão somente porque no local em que o acusado está
recolhido não disponha de sala própria para o ato.
Ao
tratar de sala reservada no estabelecimento prisional para realização
de atos processuais, o CPP apenas menciona, no §6º do art. 185 que
será fiscalizada pelos corregedores, juiz de cada causa, pelo MP e
pela Ordem dos Advogados do Brasil.
B)
Incorreta, em sua parte final, ao mencionar que será realizado o
interrogatório do réu por videoconferência para não
interromper a atividade laboral no presídio, pois extrapola o que
dispõe no art. 185, §2º, inciso II, do CPP. O
referido inciso autoriza a realização do interrogatório pelo
sistema de videoconferência quando houver, de fato, a dificuldade no
seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância
pessoal.
C)
Incorreta, por contrariar o inciso III, do §2º, do art. 185 do
CPP. O ordenamento processual pátrio dispõe que quando a presença
do réu puder influenciar no ânimo das testemunhas ou da vítima,
deve-se tentar colher o depoimento destas (de maneira prioritária)
por meio de videoconferência e, apenas não sendo possível, realiza
o interrogatório do réu preso desta maneira, como alternativa
subsidiária.
D)
Correta. De fato, como já afirmado, o interrogatório do réu
preso pelo sistema de videoconferência é medida excepcional e
poderá ser determinada com o escopo de prevenir a segurança
pública, quando houver fundadas suspeitas de que o réu integre
organização criminosa ou de que, por alguma outra razão, possa
fugir durante o seu deslocamento (art. 185, §2º, I, do CPP).
E)
Incorreta, pois o CPP não exige, para a possibilidade de
determinar o interrogatório do réu preso por videoconferência que
este tenha participado de todos os atos instrutórios.
Quanto
à possibilidade de procurador lotado no estabelecimento onde está
recolhido, o CPP preleciona no § 5º, do art. 185, do CPP que em
qualquer modalidade de interrogatório (não apenas no interrogatório
por videoconferência), o juiz garantirá ao réu o direito à
entrevista prévia e reservada e se realizado por videoconferência
garantido o acesso a canais telefônicos para o acesso entre o
defensor que esteja no presídio e o advogado que está presente na
sala de audiências, e entre este e o preso.
Resposta: ITEM D.
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A
questão exigiu dos candidatos o conhecimento acerca do
interrogatório do acusado, mais especificamente sobre a
possibilidade de interrogatório pelo sistema de videoconferência.
Importante
observar que algumas alternativas estavam corretas, porém, ao se
utilizarem do termo restritivo “somente” acabaram se tornando
incorretas.
O
Código de Processo Penal afirma, expressamente, que o interrogatório
do réu preso será por videoconferência de maneira excepcional,
conforme §2º do art. 185 do CPP, de forma a assegurar o direito de
presença do acusado que poderá se cumprir, segundo a doutrina, de
maneira direta (com a presença física na sala de audiências) ou de
maneira indireta (pelo sistema de videoconferência, de maneira
excepcional).
Assim,
o mencionado §2º colaciona em seus incisos algumas hipóteses que
justificariam a utilização do sistema de videoconferência para o
interrogatório dos acusados.
A:
Incorreta, por não haver menção sobre isso no Código de
Processo Penal, tendo em vista que o interrogatório por
videoconferência é uma medida excepcional e não justifica a sua
realização tão somente porque no local em que o acusado está
recolhido não disponha de sala própria para o ato.
Ao
tratar de sala reservada no estabelecimento prisional para realização
de atos processuais, o CPP apenas menciona, no §6º do art. 185 que
será fiscalizada pelos corregedores, juiz de cada causa, pelo MP e
pela Ordem dos Advogados do Brasil.
B:
Incorreta, em sua parte final, ao mencionar que será realizado o
interrogatório do réu por videoconferência para não
interromper a atividade laboral no presídio, pois extrapola o que
dispõe no art. 185, §2º, inciso II, do CPP. O
referido inciso autoriza a realização do interrogatório pelo
sistema de videoconferência quando houver, de fato, a dificuldade no
seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância
pessoal.
C:
Incorreta, por contrariar o inciso III, do §2º, do art. 185 do
CPP. O ordenamento processual pátrio dispõe que quando a presença
do réu puder influenciar no ânimo das testemunhas ou da vítima,
deve-se tentar colher o depoimento destas (de maneira prioritária)
por meio de videoconferência e, apenas não sendo possível, realiza
o interrogatório do réu preso desta maneira, como alternativa
subsidiária.
D:
Correta. De fato, como já afirmado, o interrogatório do réu
preso pelo sistema de videoconferência é medida excepcional e
poderá ser determinada com o escopo de prevenir a segurança
pública, quando houver fundadas suspeitas de que o réu integre
organização criminosa ou de que, por alguma outra razão, possa
fugir durante o seu deslocamento (art. 185, §2º, I, do CPP).
E:
Incorreta, pois o CPP não exige, para a possibilidade de
determinar o interrogatório do réu preso por videoconferência que
este tenha participado de todos os atos instrutórios.
Quanto
à possibilidade de procurador lotado no estabelecimento onde está
recolhido, o CPP preleciona no § 5º, do art. 185, do CPP que em
qualquer modalidade de interrogatório (não apenas no interrogatório
por videoconferência), o juiz garantirá ao réu o direito à
entrevista prévia e reservada e se realizado por videoconferência
garantido o acesso a canais telefônicos para o acesso entre o
defensor que esteja no presídio e o advogado que está presente na
sala de audiências, e entre este e o preso.
Resposta: ITEM D.
EDITAR!!
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Para mim a letra A estaria correta. De acordo com o art. 185, §1º, do CPP, a preferência para a realização do interrogatório é de fato no presídio em que o réu estiver recolhido. Somente se isso não foi possível é que excepcionalmente poderá ser realizado o interrogatório por vídeo.
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GABARITO: D
Complementando sobre a necessidade da presença de defensor no local da videoconferência:
(...) o CPP foi alterado pela Lei n. 10.792/03 e passou a exigir que o acusado possa se entrevistar reservada e separadamente com seu defensor antes da realização do interrogatório. Essa garantia, aplicável a qualquer modalidade de interrogatório, possibilita ao réu que não possua advogado constituído conversar antecipadamente com o defensor nomeado, para que possa ser orientado sobre as consequências de suas declarações de modo a não prejudicar sua defesa. Cuidando-se de audiência virtual, fica garantido ao acusado o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do fórum, e entre este e o preso. (...)
(Lima, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal comentado. - 4. ed. - Salvador: Juspodivm, 2019. fl. 606)
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Cai muito na FCC. DECOREM!
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1°) A REGRA É A IDA DO JUIZ AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
2° ) EXCEÇÃO IDA DO RÉU AO FORUM
3° ) VIDEOCONFERÊNCIA É MEDIDA EXCEPCIONAL.
Somente de forma EXCEPCIONAL é que será possível o juiz valer-se de Videoconferência, através de decisão fundamentada de oficio ou a requerimento das partes.
Desde que a medida seja necessária para atender uma das seguintes finalidades, previstas no §2 do art. 185 do CPP:
I. Prevenir risco a segurança pública
II. viabilizar a participação do réu, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstancia pessoal;
III. Impedir a influência do réu no ânimo das testemunhas ou vitima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por vídeo conferencia.
IV. Quando responder à gravíssima questão de ordem pública.
(Correta Letra C)
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Finalidades:
a) Prevenir risco à segurança pública, quando houver fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa;
b) Prevenir risco à segurança pública quando possa o acusado fugir durante o deslocamento;
c) Viabilizar a participação do réu no interrogatório judicial, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;
d) Impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência;
e) Responder à gravíssima questão de ordem pública.
ATENÇÃO: a videoconferência tem caráter excepcional e ocorrerá por decisão fundamentada do juiz, de ofício ou a requerimento das partes.
Da decisão que determinar a realização de interrogatório do réu por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.