SóProvas


ID
2724949
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O interrogatório do acusado pelo juiz − de ofício ou a requerimento das partes − poderá ser realizado pelo sistema de videoconferência, observando-se a seguinte regra:

Alternativas
Comentários
  • § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:           (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)

            I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;           (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

            II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;             (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

            III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;          (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

            IV - responder à gravíssima questão de ordem pública          . (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

    Abraços

  • GABARITO: D

     

       Art. 185. CPP. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.        

        

            § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:          

            I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;          

            II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;          

            III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;        

            IV - responder à gravíssima questão de ordem pública          . 

            § 3o  Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.

     

    Outras questoes ajudam:

    PCMS 2017 - Delegado de Polícia - FAPEMS - Q843754

    De acordo com as disposições expressas no Código de Processo Penal vigente, o interrogatório por videoconferência do réu preso será realizado:

    excepcionalmente, de ofício pelo juiz ou a requerimento das partes, por decisão fundamentada, desde que a medida seja necessária para responder à gravíssima questão de ordem pública. (CORRETA)

     

    PCBA 2018 - Investigador - VUNESP - Q886794

    A respeito do interrogatório por videoconferencia:

    Trata-se de medida excepcional e só poderá ser realizado após prévia decisão judicial fundamentada. (CORRETO)

  • LETRA D CORRETA 

    CPP

    ART 185 

      § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:          

            I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;         

            II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;            

            III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;         

            IV - responder à gravíssima questão de ordem pública 

  • Alguns podem estar se perguntando porque a letra C está incorreta.

    Aí vai a justificativa:

    Art. 185, § 2o do CPP: Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:
    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;

    Significar dizer: Deve-se primeiro tentar colher o depoimento da testemunha e da vítima por videoconferência. Se não for possível, aí
    que se fará o interrogatório do acusado por videoconferência.

    abss

  • GAB: D

     

     

    INTERROGATÓRIO POR VÍDEO CONFERÊNCIA

     

    *Medida excepcional

     

    *Para prevenir risco à segurança pública

     

    *Para viabilizar a participação do réu no ato quando incapacitado de comparecer por enfermidade, circunstância pessoal

     

    *Impedir influência do réu sob testemunha ou vítima

     

    *Responder à gravíssima questão de ordem pública

  • GABARITO D.

     

    1°)  A REGRA É A IDA DO JUIZ AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.

    2° ) EXCEÇÃO IDA DO RÉU AO FORUM

    3° ) VIDEOCONFERÊNCIA É MEDIDA EXCEPCIONAL.

     

    ARTIGO 185 § 2o  Excepcionalmenteo juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde quea medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:   

     

    " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR. DO SEU DESTINO."

  • Interrogatório – video-conferência - só em juízo (AP)

    O interrogatório por videoconferência será feito somente na fase judicial. Outro erro é condicionar o uso do sistema de videoconferência ao fato de o investigado estar em outro estado da federação distinto daquele onde se realizará o interrogatório.

    Tal previsão não existe no CPP, na parte em que trata desse recurso (art. 185, § 2º). As hipóteses que autorizam o interrogatório do investigado por videoconferência são as seguintes:

    a)      suspeita de envolvimento em organização criminosa;

    b)     suspeita de possibilidade de fuga;

    c)      problema de locomoção do preso por questão de enfermidade ou problema equivalente;

    d)     possibilidade de influenciar o ânimo da vítima ou da testemunha.

    e)     quando o réu responder a relevante questão de ordem pública.

    O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte:

    Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

    O STF declarou que a expressão “para o interrogatório”, prevista no art. 260 do CPP, não foi recepcionada pela Constituição Federal.

    Assim, caso seja determinada a condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tal conduta poderá ensejar:

    • a responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade

    • a ilicitude das provas obtidas

    • a responsabilidade civil do Estado.

    Modulação dos efeitos: o STF afirmou que o entendimento acima não desconstitui (não invalida) os interrogatórios que foram realizados até a data do julgamento, ainda que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para o referido ato processual. STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906).

     

    Interrogatório por vídeo conferência: V1de010 dias

  • gatório por videoconferência será feito somente na fase judicial. Outro erro é condicionar o uso do sistema de videoconferência ao fato de o investigado estar em outro estado da federação distinto daquele onde se realizará o interrogatório.

    Tal previsão não existe no CPP, na parte em que trata desse recurso (art. 185, § 2º). As hipóteses que autorizam o interrogatório do investigado por videoconferência são as seguintes:

    a)      suspeita de envolvimento em organização criminosa;

    b)     suspeita de possibilidade de fuga;

    c)      problema de locomoção do preso por questão de enfermidade ou problema equivalente;

    d)     possibilidade de influenciar o ânimo da vítima ou da testemunha.

    e)     quando o réu responder a relevante questão de ordem pública.

    O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte:

    Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

    O STF declarou que a expressão “para o interrogatório”, prevista no art. 260 do CPP, não foi recepcionada pela Constituição Federal.

    Assim, caso seja determinada a condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tal conduta poderá ensejar:

    • a responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade

    • a ilicitude das provas obtidas

    • a responsabilidade civil do Estado.

    Modulação dos efeitos: o STF afirmou que o entendimento acima não desconstitui (não invalida) os interrogatórios que foram realizados até a data do julgamento, ainda que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para o referido ato processual. STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906).

     

    Interrogatório por vídeo conferência: V1de010 dias

  • De difícil aplicação, em nossa ótica, a regra que prevê a oitiva do acusado por videoconferência para que ele não influencie no ânimo de testemunhas ou vítimas. Primeiro porque, como a própria lei dispõe, tal medida só será adotada se não for possível ouvir estas (vítimas e testemunhas) por videoconferência, como dispõe o novo art. 217 do Código de Processo Penal; mas o próprio art. 217 estabelece que nessa impossibilidade, o réu será retirado da sala de audiências. Segundo, porque o interrogatório é o último ato de instrução, logo, quando o acusado vier a ser interrogado, já foram colhidas as declarações da vítima e os depoimentos das testemunhas, não havendo que se falar em influência em seu ânimo. Se porventura o legislador objetiva, com este dispositivo, impedir tal influência fora da sala de audiências, então é caso de o Estado cuidar para que isso não aconteça, através de seu poder de polícia, e não de interrogatório por videoconferência.


    https://flaviocardosooab.jusbrasil.com.br/artigos/112232345/interrogatorio-por-videoconferencia

  • GAB: D


    ARTIGO 185.


    § 2º  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde quea medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: 


    I- Previnir risco àsegurança pública,quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento.

  • Ordem de preferência para realização de interrogatório de RÉU PRESO: 1) No estabelecimento prisional 2) Videoconferência 3) Em juízo

  • Falou em interrogatório por vídeo conferência, já procure por "MEDIDA EXCEPCIONAL"

  • Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.                

    § 1 O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.               

    § 2 Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:                     

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;                   

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;                      

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do ;                  

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.                  

    § 3 Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.         

    § 4 Antes do interrogatório por videoconferência, o preso poderá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os ,  e .                    

    § 5 Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.                     

  • C) não é medida obrigatória, o art. 185, § 2 CPP diz que: § 2 Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, PODERÁ (ou seja, é uma FACULDADE do Juiz e não uma obrigação realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:

  • Gabarito: D

    CPP

    Artigo: 185 § 2 Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:                 

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;                   

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;                 

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do ;

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.   

    Vai dar certo!

  • Obrigado Verena.

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará." 

    João 8:32

  •  

    Questão Fácil 82%

    Gabarito ERRADO

     

     

    O interrogatório do acusado pelo juiz − de ofício ou a requerimento das partes − poderá ser realizado pelo sistema de videoconferência, observando-se a seguinte regra:
    [ a) Somente quando no estabelecimento onde o réu estiver recolhido não dispuser de sala própria para a realização do ato na presença do juiz, do membro do Ministério Público e do defensor.

    Erro de Extrapolação:
    Diz mais do que o CPP fala, não apresenta esta exigência

     

    [ b) Quando haja dificuldade para o comparecimento do réu em juízo, por enfermidade, deslocamento do presídio, conveniência da instrução processual no caso de coautoria ou participação ou para não interromper a atividade laboral no presídio.

    Erro de Extrapolação:
    Diz mais do que o CPP fala, não apresenta estas exigências

     

    [ c) É medida obrigatória quando a presença em juízo influenciar o ânimo de testemunhas ou vítima.

    Erro de Contradição:

    Medida excepcional, o juiz PODERÁ  e NÃO "DEVERÁ"

     

    [d) É medida excepcional que visa prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento.

     

    Art 185, § 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública .

    § 3o Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.

     

    [ e) Somente poderá ocorrer se o réu tiver participado de todos os atos instrutórios, tiver Advogado constituído ou Defensor Público lotado no estabelecimento onde estiver recolhido.

    Erro de Extrapolação:
    Diz mais do que o CPP fala, não apresenta estas exigências

     

     

     

    Porque Deus amou o mundo de tal maneira que deu o seu Filho unigênito, para que todo aquele que nele crê não pereça, mas tenha a vida eterna.

    ASSINE O QCONCURSOS  www.qconcursos.com/i/BPPQXXCJ

  • Art. 185. § 2 Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.

    GAB - D

  • Acrescentando...

    A falta de transporte e escolta para que o réu seja deslocado do presídio para o fórum não é justificativa plausível para designar audiência por meio de vídeo conferência.

  • Oxe! Aqui não.

  • Assertiva D

    É medida excepcional que visa prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento.

  • A questão exigiu o conhecimento acerca do interrogatório do acusado, mais especificamente sobre a possibilidade de interrogatório pelo sistema de videoconferência. Importante observar que algumas alternativas estavam corretas, porém, ao se utilizarem do termo restritivo “somente" e acabaram se tornando incorretas.

    O Código de Processo Penal afirma, expressamente, que o interrogatório do réu preso será por videoconferência de maneira excepcional, conforme §2º do art. 185 do CPP, de forma a assegurar o direito de presença do acusado que poderá se cumprir, segundo a doutrina, de maneira direta (com a presença física na sala de audiências) ou de maneira indireta (pelo sistema de videoconferência, de maneira excepcional).

    Assim, o mencionado §2º colaciona em seus incisos algumas hipóteses que justificariam a utilização do sistema de videoconferência para o interrogatório dos acusados.

    A) Incorreta, por não haver menção sobre isso no Código de Processo Penal, tendo em vista que o interrogatório por videoconferência é uma medida excepcional e não justifica a sua realização tão somente porque no local em que o acusado está recolhido não disponha de sala própria para o ato.
    Ao tratar de sala reservada no estabelecimento prisional para realização de atos processuais, o CPP apenas menciona, no §6º do art. 185 que será fiscalizada pelos corregedores, juiz de cada causa, pelo MP e pela Ordem dos Advogados do Brasil.

    B) Incorreta, em sua parte final, ao mencionar que será realizado o interrogatório do réu por videoconferência para não interromper a atividade laboral no presídio, pois extrapola o que dispõe no art. 185, §2º, inciso II, do CPP. O referido inciso autoriza a realização do interrogatório pelo sistema de videoconferência quando houver, de fato, a dificuldade no seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal.

    C) Incorreta, por contrariar o inciso III, do §2º, do art. 185 do CPP. O ordenamento processual pátrio dispõe que quando a presença do réu puder influenciar no ânimo das testemunhas ou da vítima, deve-se tentar colher o depoimento destas (de maneira prioritária) por meio de videoconferência e, apenas não sendo possível, realiza o interrogatório do réu preso desta maneira, como alternativa subsidiária.

    D) Correta. De fato, como já afirmado, o interrogatório do réu preso pelo sistema de videoconferência é medida excepcional e poderá ser determinada com o escopo de prevenir a segurança pública, quando houver fundadas suspeitas de que o réu integre organização criminosa ou de que, por alguma outra razão, possa fugir durante o seu deslocamento (art. 185, §2º, I, do CPP).

    E) Incorreta, pois o CPP não exige, para a possibilidade de determinar o interrogatório do réu preso por videoconferência que este tenha participado de todos os atos instrutórios.
    Quanto à possibilidade de procurador lotado no estabelecimento onde está recolhido, o CPP preleciona no § 5º, do art. 185, do CPP que em qualquer modalidade de interrogatório (não apenas no interrogatório por videoconferência), o juiz garantirá ao réu o direito à entrevista prévia e reservada e se realizado por videoconferência garantido o acesso a canais telefônicos para o acesso entre o defensor que esteja no presídio e o advogado que está presente na sala de audiências, e entre este e o preso.


    Resposta: ITEM D.

  • A questão exigiu dos candidatos o conhecimento acerca do interrogatório do acusado, mais especificamente sobre a possibilidade de interrogatório pelo sistema de videoconferência.

    Importante observar que algumas alternativas estavam corretas, porém, ao se utilizarem do termo restritivo “somente” acabaram se tornando incorretas.


    O Código de Processo Penal afirma, expressamente, que o interrogatório do réu preso será por videoconferência de maneira excepcional, conforme §2º do art. 185 do CPP, de forma a assegurar o direito de presença do acusado que poderá se cumprir, segundo a doutrina, de maneira direta (com a presença física na sala de audiências) ou de maneira indireta (pelo sistema de videoconferência, de maneira excepcional).

    Assim, o mencionado §2º colaciona em seus incisos algumas hipóteses que justificariam a utilização do sistema de videoconferência para o interrogatório dos acusados.


    A: Incorreta, por não haver menção sobre isso no Código de Processo Penal, tendo em vista que o interrogatório por videoconferência é uma medida excepcional e não justifica a sua realização tão somente porque no local em que o acusado está recolhido não disponha de sala própria para o ato.


    Ao tratar de sala reservada no estabelecimento prisional para realização de atos processuais, o CPP apenas menciona, no §6º do art. 185 que será fiscalizada pelos corregedores, juiz de cada causa, pelo MP e pela Ordem dos Advogados do Brasil.


    B: Incorreta, em sua parte final, ao mencionar que será realizado o interrogatório do réu por videoconferência para não interromper a atividade laboral no presídio, pois extrapola o que dispõe no art. 185, §2º, inciso II, do CPP. O referido inciso autoriza a realização do interrogatório pelo sistema de videoconferência quando houver, de fato, a dificuldade no seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal.


    C: Incorreta, por contrariar o inciso III, do §2º, do art. 185 do CPP. O ordenamento processual pátrio dispõe que quando a presença do réu puder influenciar no ânimo das testemunhas ou da vítima, deve-se tentar colher o depoimento destas (de maneira prioritária) por meio de videoconferência e, apenas não sendo possível, realiza o interrogatório do réu preso desta maneira, como alternativa subsidiária.


    D: Correta. De fato, como já afirmado, o interrogatório do réu preso pelo sistema de videoconferência é medida excepcional e poderá ser determinada com o escopo de prevenir a segurança pública, quando houver fundadas suspeitas de que o réu integre organização criminosa ou de que, por alguma outra razão, possa fugir durante o seu deslocamento (art. 185, §2º, I, do CPP).


    E: Incorreta, pois o CPP não exige, para a possibilidade de determinar o interrogatório do réu preso por videoconferência que este tenha participado de todos os atos instrutórios.

    Quanto à possibilidade de procurador lotado no estabelecimento onde está recolhido, o CPP preleciona no § 5º, do art. 185, do CPP que em qualquer modalidade de interrogatório (não apenas no interrogatório por videoconferência), o juiz garantirá ao réu o direito à entrevista prévia e reservada e se realizado por videoconferência garantido o acesso a canais telefônicos para o acesso entre o defensor que esteja no presídio e o advogado que está presente na sala de audiências, e entre este e o preso.


    Resposta: ITEM D.


    EDITAR!!

  • Para mim a letra A estaria correta. De acordo com o art. 185, §1º, do CPP, a preferência para a realização do interrogatório é de fato no presídio em que o réu estiver recolhido. Somente se isso não foi possível é que excepcionalmente poderá ser realizado o interrogatório por vídeo.

  • GABARITO: D

    Complementando sobre a necessidade da presença de defensor no local da videoconferência:

    (...) o CPP foi alterado pela Lei n. 10.792/03 e passou a exigir que o acusado possa se entrevistar reservada e separadamente com seu defensor antes da realização do interrogatório. Essa garantia, aplicável a qualquer modalidade de interrogatório, possibilita ao réu que não possua advogado constituído conversar antecipadamente com o defensor nomeado, para que possa ser orientado sobre as consequências de suas declarações de modo a não prejudicar sua defesa. Cuidando-se de audiência virtual, fica garantido ao acusado o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do fórum, e entre este e o preso. (...)

    (Lima, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal comentado. - 4. ed. - Salvador: Juspodivm, 2019. fl. 606)

  • Cai muito na FCC. DECOREM!

  • 1°)  A REGRA É A IDA DO JUIZ AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.

    2° ) EXCEÇÃO IDA DO RÉU AO FORUM

    3° ) VIDEOCONFERÊNCIA É MEDIDA EXCEPCIONAL.

    Somente de forma EXCEPCIONAL é que será possível o juiz valer-se de Videoconferência, através de decisão fundamentada de oficio ou a requerimento das partes.

    Desde que a medida seja necessária para atender uma das seguintes finalidades, previstas no §2 do art. 185 do CPP:

    I. Prevenir risco a segurança pública

    II. viabilizar a participação do réu, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstancia pessoal;

    III. Impedir a influência do réu no ânimo das testemunhas ou vitima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por vídeo conferencia.

    IV. Quando responder à gravíssima questão de ordem pública.

    (Correta Letra C)

  • Finalidades:

    a) Prevenir risco à segurança pública, quando houver fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa;

    b) Prevenir risco à segurança pública quando possa o acusado fugir durante o deslocamento;

    c) Viabilizar a participação do réu no interrogatório judicial, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;

    d) Impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência;

    e) Responder à gravíssima questão de ordem pública.

    ATENÇÃO: a videoconferência tem caráter excepcional e ocorrerá por decisão fundamentada do juiz, de ofício ou a requerimento das partes.

    Da decisão que determinar a realização de interrogatório do réu por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.