SóProvas


ID
2724955
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a disciplina na execução penal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Lembrando que não cabe HC para garantir visita conjugal/sexual

    Abraços

  • Os artigos citados são da Lei de Execução Penal.

    Alternativa a) Errada.

    Art. 45§ 2º É vedado o emprego de cela escura.

    Alternativa b) Errada.

    Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções. Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

    Alternativa c) Errada. 

    Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.

    Art. 50 - IV - provocar acidente de trabalho;

    Todavia, esse artigo trata das penas privativas de liberdade, e não das restritivas de direito, que são elencadas no art. 51 e não incluem o acidente de trabalho.

    Alternativa d) Errada.

    Art. 56. São recompensas:

    I - o elogio;

    II - a concessão de regalias.

    Alternativa E) Correta! A prática de falta grave pode levar a suspensão ou restrição de direitos, consoante o art. 53, III, da LEP. Um desses direitos é o de visita (art. 41, X).

  • ATENÇÃO - SOBRE OS COMENTÁRIOS DA ALTERNATIVA "C" 

    A LEP possui rol distinto de faltas graves no cumprimento de penas privativas de liberdade e restritivas de direitos. Sendo assim, provocar acidente não está no rol das faltas graves das penas restritivas de direitos, entre elas, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE.

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

    II - fugir;

    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    IV - provocar acidente de trabalho;

    V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

    VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

    VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.           (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.

     

    Provocar acidente de trabalho NÃO ESTÁ NO ROL DO ART. 51

    Art. 51. Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que:

    I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;

    II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;

    III - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

     

    Art. 39. Constituem deveres do condenado:

    II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;

    V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;

     

    FORÇA E FÉ

     

  • apenas uma correção no comentário do colega Uzumaki Naruto

    letra A) artigo 45§2 lei 7.210/84

  • LEP

    Art. 41 - Constituem direitos do preso:

     

    (...)

     

    V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;

     

    (...)

     

    X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

     

    (...)

     

    XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

     

    (...)

     

    Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.

  •  a) o emprego de cela escura é permitido apenas em regime disciplinar diferenciado desde que autorizado pelo juiz competente.

    FALSO

    Art. 45 § 2º É vedado o emprego de cela escura.

     

     b) a tentativa é impunível em razão de escolha legislativa de minoração dos efeitos criminógenos do cárcere.

    FALSO

    Art. 49. Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

     

     c) comete falta disciplinar de natureza grave aquele que causa acidente de trabalho no cumprimento de pena de prestação de serviços à comunidade.

    FALSO

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: IV - provocar acidente de trabalho;

     

     d) a concessão de regalias ao preso como forma de recompensa ao seu bom comportamento é proibida em razão da violação do princípio da igualdade.

    FALSO

    Art. 56. São recompensas: I - o elogio; II - a concessão de regalias.

    Parágrafo único. A legislação local e os regulamentos estabelecerão a natureza e a forma de concessão de regalias.

     

     e) o direito de receber visitas pode ser suspenso como consequência da prática de falta grave em ato fundamentado do diretor da unidade prisional.

    CERTO

    Art. 53. Constituem sanções disciplinares: III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);

    Art. 41 - Constituem direitos do preso: X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

    Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.

  • Vale relembrar o seguinte tópico relacionado:


    REGRAS DE MANDELA


    Artigo 43


    3. Sanções disciplinares ou medidas restritivas não devem incluir a proibição de contato com a família.

    O contato familiar só pode ser restringido por um prazo limitado e quando for estritamente necessário

    para a manutenção da segurança e da ordem.

  • Essa recompensa do "elogio" é a mais tosca de todas.

    Do meu ponto de vista não incentiva, de forma alguma, um bom comportamento, a disciplina e a dedicação ao trabalho pelo condenado ou preso provisório.

  •  A

    o emprego de cela escura é permitido apenas em regime disciplinar diferenciado desde que autorizado pelo juiz competente. Cela escura fere a LEP e as Regras Mínimas. Cela constantemente iluminada só fere as Regras Mínimas.

    B

    a tentativa é impunível em razão de escolha legislativa de minoração dos efeitos criminógenos do cárcere. Pune-se a tentativa com a mesma sanção da prática.

    C

    comete falta disciplinar de natureza grave aquele que causa acidente de trabalho no cumprimento de pena de prestação de serviços à comunidade.

    D

    a concessão de regalias ao preso como forma de recompensa ao seu bom comportamento é proibida em razão da violação do princípio da igualdade.

    E

    o direito de receber visitas pode ser suspenso como consequência da prática de falta grave em ato fundamentado do diretor da unidade prisional. Não deixe a súmula 543 te pegar nessa. A letra da lei fala que podem ser feitas mediante ato fundamentado do diretor as suspensões dos direitos de 1) proporcionalidade entre trabalho e descanso 2) Visitas 3) Contato com o mundo exterior.

  • GAB.: E

    Letra AErrado. Conforme dispõe o art. 45, §2°, LEP, é proibido o emprego de cela escura.

    Letra BErrado. Considerando-se que o enunciado se refere à LEP, concluímos que a tentativa que a alternativa se refere é a tentativa de cometimento de faltas disciplinares. Na forma do art. 49, parágrafo único, da LEP: "pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada".

    Letra CErrado. O rol de faltas graves consta dos artigos 50 e 51 da LEP.

    Letra DErrado. A LEP prevê em seu artigo 56, inciso II, da LEP, a possibilidade de concessão de regalias como recompensa ao preso.

    Letra ECorreto. Art. 41, parágrafo único da LEP.

  • ASP-GO

  • LETRA E.

    a) Errado. Art. 45 §2º. Celas escuras são vedadas para qualquer tipo de cumprimento de pena.

    b) Errado. A tentativa é punível em razão de escolha legislativa. Art. 49, § único.

    c) Errado. Comete falta disciplinar de natureza grave aquele que causa acidente de trabalho no cumprimento de pena privativa de liberdade. Art. 50.

    d) Errado. A concessão de regalias ao preso como forma de recompensa ao seu bom comportamento é permitida em razão do princípio da individualização da pena.

    Questão comentada pela Profª. Deusdedy de Oliveira

  • questão top, faz a diferença na hora em

  • RESOLUÇÃO

    Item A: errado. Não pode ser utilizada cela escura em nenhuma hipótese.

    Art. 45, § 2º É vedado o emprego de cela escura.

    Item B: errado. A tentativa de cometer uma falta disciplinar é punida com a mesma sanção prevista para a falta.

    Art. 49, Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

    Item C: errado. Provocar acidente de trabalho é falta grave para o condenado à pena privativa de liberdade.

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    IV - provocar acidente de trabalho;

    Item D: errado. A LEP prevê a concessão de regalias como uma recompensa para o preso.

    Art. 56. São recompensas:

    I - o elogio;

    II - a concessão de regalias.

    Item E: certo. Esse é um dos direitos que podem ser suspensos pelo diretor do estabelecimento mediante motivação.

    Art. 41 - Constituem direitos do preso:

    X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

    Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.

    Resposta: E.

  • GAB: E

    Direitos que poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento:

    V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;

    X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

    XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

  • Acidente de trabalho como falta grave sempre em pena privativa de liberdade, questão muito recorrente.

    As faltas graves em penas restritivas de direitos são poucas, logo recomendo que memorizem essas, pois as outras ficarão subtendidas:

    I. DESCUMPRIR AS RESTRIÇÕES.

    II. RETARDAR O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO IMPOSTA.

    III. DESOBEDECER E DESRESPEITAR

    IV. NÃO TRABALHAR.

  • PACOTE ANTICRIME E INCLUSÃO DE NOVA HIPÓTESE DE FALTA GRAVE:

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

    II - fugir;

    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    IV - provocar acidente de trabalho;

    V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

    VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

    VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.  

    VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.      

  • Ainda não vi cair em prova, mas vale ressaltar que não há previsão na LEP da visita íntima. É uma construção doutrinária que é regulamentada pelo ministério da justiça.

    PERTENCELEMOS!

  • LETRA A - o emprego de cela escura é permitido apenas em regime disciplinar diferenciado desde que autorizado pelo juiz competente.

    LETRA B - a tentativa é impunível em razão de escolha legislativa de minoração dos efeitos criminógenos do cárcere.

    LETRA C - comete falta disciplinar de natureza grave aquele que causa acidente de trabalho no cumprimento de pena de prestação de serviços à comunidade.

    LETRA D - a concessão de regalias ao preso como forma de recompensa ao seu bom comportamento é proibida em razão da violação do princípio da igualdade.

    LETRA E - o direito de receber visitas pode ser suspenso como consequência da prática de falta grave em ato fundamentado do diretor da unidade prisional.

  • Muita sacanagem a letra C, pois a gente acaba se passando da parte de cumprimento de pena de prestação de serviços à comunidade.

  • Art. 45.§ 2º É vedado o emprego de cela escura.

    Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.

    Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    IV - provocar acidente de trabalho

    Art. 55. As recompensas têm em vista o bom comportamento reconhecido em favor do condenado, de sua colaboração com a disciplina e de sua dedicação ao trabalho.

    Art. 56. São recompensas:

    I - o elogio;

    II - a concessão de regalias.

    Parágrafo único. A legislação local e os regulamentos estabelecerão a natureza e a forma de concessão de regalias.

  • Art.41Diretos do presos

    V. proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação

    X. visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados

    XV. contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes

    Parágrafo único :os direitos V, X e XV poderão se suspensos os restringidos mediante ato motivado do direto do estabelecimento

  • Visita íntima é recepcionada através das leis locais dos respectivos estados da federação

  • Alternativa a) Errada. VEDADA A CELA ESCURA.

    Art. 45§ 2º É vedado o emprego de cela escura.

    Alternativa b) Errada. PUNE-SE A TENTATIVA COM A SANÇAO DA FALTA CONSUMADA (teoria adotada - subjetiva: pune-se a intençao - resquicios do direito penal do autor, fere a individualizaçao da pena e a proporcionalidade)

    Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções. Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

    Alternativa c) Errada.  PROVOCAR ACIDENTE DE TRABALHO É FALTA GRAVE, MAS SOMENTE PARA QUEM CUMPRE PPL, NAO PRD.

    Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.

    Art. 50 - IV - provocar acidente de trabalho;

    Todavia, esse artigo trata das penas privativas de liberdade, e não das restritivas de direito, que são elencadas no art. 51 e não incluem o acidente de trabalho.

    Alternativa d) Errada. HA RECOMPENSAS.

    Art. 56. São recompensas:

    I - o elogio;

    II - a concessão de regalias.

    Alternativa E) Correta! A prática de falta grave pode levar a suspensão ou restrição de direitos, consoante o art. 53, III, da LEP. Um desses direitos é o de visita (art. 41, X).

    Gostei

  • GABARITO LETRA E

    LEI Nº 7210/1984 (INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP)

    ARTIGO 41 - Constituem direitos do preso:

    I - alimentação suficiente e vestuário;

    II - atribuição de trabalho e sua remuneração;

    III - Previdência Social;

    IV - constituição de pecúlio;

    V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;

    VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;

    VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;

    VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;

    IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;

    X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

    XI - chamamento nominal;

    XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;

    XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;

    XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;

    XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

    XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente.           

    Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.

    ======================================================================

    ARTIGO 53. Constituem sanções disciplinares:

    I - advertência verbal;

    II - repreensão;

    III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);

    IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.

    V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.    

  • quem aplica a suspensão das visitas é o diretor, e não o juiz

  • quem aplica a suspensão das visitas é o diretor, e não o juiz

  • Art. 49. Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

  • Caí na bait da suspensão de visitas determinada pelo diretor

  • A) LEP, art. 45. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.

    § 2º É vedado o emprego de cela escura.

    B) Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.

    Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

    C) LEP, art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    IV – provocar acidente de trabalho;

    D) Art. 56. São recompensas:

    I - o elogio;

    II - a concessão de regalias.

    E) LEP, art. 53. Constituem sanções disciplinares:

    III – suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);

    LEP, art. 41. Constituem direitos do preso:

    Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.

    V – proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;

    X – visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

    XV – contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

  • A letra C poderia causar dúvida, porém se restringe ao condenado à pena privativa de liberdade.

  • GABARITO - E

     ➜ Art 45 - § 2º É vedado o emprego de cela escura.

     ➜ Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.

    Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

     ➜ Art. 50. Comete FALTA GRAVE o condenado à pena privativa de liberdade que:

    IV - provocar acidente de trabalho;

     ➜ Art. 56. São recompensas:

    I - o elogio;

    II - a concessão de regalias.

     ➜ Art. 41 - Constituem DIREITOS do preso:

    X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados; 

    Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do DIRETOR DO ESTABELECIMENTO.

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