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ID
2724961
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a remição na execução penal, é corretor afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Para o provisório, o trabalho não é obrigatório

    Abraços

  • Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.       (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

  • Gabarito: D

     

    a) prescinde de reconhecimento por decisão judicial, uma vez que a simples comprovação documental já garante o desconto de pena.

     

    Art. 66 LEP: Compete ao juiz da execução:

    III - decidir sobre:

    c) detração e remição de pena

     

    Art. 126, §8º LEP: A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.

     

     

    b) o preso que ficar impossibilitado de estudar em razão de acidente fica com a remição suspensa, mas garante retorno à atividade em caso de recuperação pessoal.

     

    Art. 126, § 4o LEP  O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.

    (valeu, Kátia)

      

    c) em caso de falta grave o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido, recomeçando a contagem a partir do cumprimento da sanção disciplinar. 

     

    Art 127 LEP: Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

     

     

    d) o preso provisório pode remir a pena pelo trabalho e pelo estudo e terá os dias descontados em caso de posterior condenação. 

     

    Art. 31 LEP: O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.

    Parágrafo único: Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

     

    Art. 126 LEP: O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho o por estudo, parte do tempo de execução da pena.

    §7º O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.

     

    e) pode reduzir a pena restritiva de direitos computando-se os dias de prestação de serviço à comunidade igualmente como forma de remir a pena. 

     

    Art. 126 LEP: O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho o por estudo, parte do tempo de execução da pena.

  • Apenas uma retificação ao comentário da colega Ana:

    C) o art. é 126,  § 4°, LEP

     

  •  a) prescinde de reconhecimento por decisão judicial, uma vez que a simples comprovação documental já garante o desconto de pena.

    FALSO

    Art. 66. Compete ao Juiz da execução: III - decidir sobre: c) detração e remição da pena;

    Art. 126. § 8o  A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.    

     

     b) o preso que ficar impossibilitado de estudar em razão de acidente fica com a remição suspensa, mas garante retorno à atividade em caso de recuperação pessoal.

    FALSO

    Art. 126 § 4o  O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição 

     

     c) em caso de falta grave o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido, recomeçando a contagem a partir do cumprimento da sanção disciplinar.

    FALSO

    Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

     

     d) o preso provisório pode remir a pena pelo trabalho e pelo estudo e terá os dias descontados em caso de posterior condenação.

    CERTO

    Art. 126.§ 7o  O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar 

     

     e) pode reduzir a pena restritiva de direitos computando-se os dias de prestação de serviço à comunidade igualmente como forma de remir a pena.

    FALSO

    Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. 

  • Gabarito: Letra D

    a) incorreto. A remição depende de declaração judicial, ouvida a defesa e o MP. Art. 126, § 8º da LEP.

    b) incorreto.  O preso que, por razão de acidente, ficar impossibilitado de prosseguir no trabalho e no estudo continuará a beneficiar-se com a remição (Art. 126, § 4º da LEP).

    c) incorreto. De fato, no caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido, considerando a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão (art. 127 c/c o art. 57 da LEP). No entanto, o recomeço da contagem do prazo não é partir do cumprimento da sanção disciplinar, mas da data da prática da infração disciplinar.

    d) correto. O preso provisório também faz jus à remição, pois o § 8º do art. 126 da LEP estatui que o instituo da remição também se aplica aos presos cautelares.

    e) incorreto. O art. 126, caput, da LEP estabelece que o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. Não há previsão legal de remição para o regime aberto, embora para da doutrina defenda tal possibilidade, a exemplo de Rogério Sanches.

  • Obs Tia Dedeka!


    d) correto. O preso provisório também faz jus à remição, pois o § 7º do art. 126 da LEP estatui que o instituo da remição também se aplica aos presos cautelares.


    Art. 126 § 7 o  O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.

  • Conforme entendimento do STJ: "É possível a remição do tempo de trabalho realizado antes do início da execução da pena, desde que em data posterior à prática do delito". Segundo explicou a Corte, "Inicialmente cumpre salientar que a impetrante pretende que se faça uma analogia in bonam partem, aplicando-se, no caso em apreço - relativo ao instituto da remição -, o entendimento adotado quanto à detração, aproveitando-se, na execução em curso, o período trabalhado no cumprimento da pena de processo anterior. Sabe-se que este Superior Tribunal de Justiça firmou orientação quanto à impossibilidade de remição por trabalho executado em momento anterior à prática do delito referente à pena a ser remida. No caso denota-se que o trabalho em questão foi realizado em momento posterior à prática de um dos delitos cuja condenação se executa, de modo que, nesta hipótese, ainda que anterior ao início da execução, é possível a remição da pena pelo trabalho relativamente ao delito praticado anteriormente. Embora haja a possibilidade de o condenado remir o tempo de cumprimento da reprimenda pelo exercício do trabalho, como forma de implementar o objetivo ressocializador da pena, integrando-o, gradativamente, ao convívio social, a concessão de benefícios não pode favorecer o estímulo à prática de novas infrações penais. Por isso, entende-se não ser possível a detração ou a remição em processo distinto, dos dias trabalhados durante a execução de pena já extinta. O que se pretende evitar é o estímulo à prática de novos delitos, ou seja, que, em razão de eventual "crédito" já constante em seu favor, o apenado cometa uma nova infração, sobre a qual pretenderia eventual abatimento em razão do trabalho já realizado, o que, com efeito, não pode ser admitido. Todavia, observa-se que, não se trata de fato praticado após o trabalho realizado pelo apenado, mas de delito anterior ao labor, de modo que não há falar em estímulo ou em "crédito", pois a infração já havia sido praticada. Por essa razão, não se verifica similitude entre as hipóteses de vedação de incidência do instituto da remição, devendo, nesse contexto, ser dado o mesmo tratamento utilizado para a detração". (HC 420.257-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, por maioria, julgado em 19/04/2018, DJe 11/05/2018).

  • letra “a”, errada, cf. art. 126, §8º, da LEP; letra “b” errada, cf. art. 126, §4º, da LEP; letra “c” errada, cf. art. 127 da LEP; letra “d” correta, cf. art. 126, §7º, da LEP. Lembrando que é vedado ao preso provisório realizar trabalho extramuros; letra “e” errada. A PRD é uma pena autônoma aplicada em substituição à pena privativa de liberdade, dependendo do preenchimento dos requisitos do art. 43 e seguintes do CP, devendo o juiz, na fixação da pena, levar em consideração a substituição da pena privativa de liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível, cf. art. 59, IV, do CP. Por conseguinte, não há previsão legal na LEP ou no CP/CPP da possibilidade de compensar os dias de prestação de serviço à comunidade (espécie de trabalho, cf. art. 30 da LEP), com uma PRD (prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, cf. art. 43, IV, do CP). A LEP aplica a remição por trabalho e estudo aos regimes fechado e semiaberto (caput do art. 126), bem como ao regime aberto e em livramento condicional somente pelo estudo (§6º do art. 126), nada falando sobre PRD.

  •  prescinde de reconhecimento por decisão judicial, uma vez que a simples comprovação documental já garante o desconto de pena.

    FALSO

    Art. 66. Compete ao Juiz da execução: III - decidir sobre: c) detração e remição da pena;

    Art. 126. § 8o A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.    

     

     b) o preso que ficar impossibilitado de estudar em razão de acidente fica com a remição suspensa, mas garante retorno à atividade em caso de recuperação pessoal.

    FALSO

    Art. 126 § 4o O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição 

     

     c) em caso de falta grave o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido, recomeçando a contagem a partir do cumprimento da sanção disciplinar.

    FALSO

    Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

     

     d) o preso provisório pode remir a pena pelo trabalho e pelo estudo e terá os dias descontados em caso de posterior condenação.

    CERTO

    Art. 126.§ 7o O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar 

     

     e) pode reduzir a pena restritiva de direitos computando-se os dias de prestação de serviço à comunidade igualmente como forma de remir a pena.

    FALSO

    Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. 

    Gostei (

    21

    )


  •  A

    prescinde de reconhecimento por decisão judicial, uma vez que a simples comprovação documental já garante o desconto de pena.

    B

    o preso que ficar impossibilitado de estudar em razão de acidente fica com a remição suspensa, mas garante retorno à atividade em caso de recuperação pessoal.

    C

    em caso de falta grave o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido, recomeçando a contagem a partir do cumprimento da sanção disciplinar. Contado da infração disciplinar

    D

    o preso provisório pode remir a pena pelo trabalho e pelo estudo e terá os dias descontados em caso de posterior condenação.

    E

    pode reduzir a pena restritiva de direitos computando-se os dias de prestação de serviço à comunidade igualmente como forma de remir a pena. Só o tempo de estudo é contado para PRD

  • Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.               

    § 7 O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.              

  • Houve uma decisão recente, no STJ (informativo 642) que diz sobre a inaplicabilidade da SV n. 56 ao preso provisório

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito do instituto da remição de pena no âmbito da execução penal.

    Letra AErrada. Conforme dispõe o art. 126, §8°, da LEP, a remição será declarada pelo juiz após a oitiva do Ministério Público.

    Letra BErrada. O preso continuará se beneficiando da remição, por força do disposto no art. 126, §4°, LEP.

    Letra CErrada. Segundo o art. 127 da LEP, o recomeço da contagem se dá a partir da data da infração disciplinar.

    Letra DCorreta. É possível a remição do tempo de trabalho realizado antes do início da execução da pena, desde que em data posterior à prática do delito. STJ. 6ª Turma. HC 420.257-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/04/2018 (Info 625).

    Letra EErrada. A prestação de serviços à comunidade é uma forma de cumprimento da pena restritiva de direitos, de modo que o trabalho nele desenvolvido não pode ser considerada como remição e sim como efetivo cumprimento de pena.

    GABARITO: LETRA D
  • GAB.: D

    Letra AErrada. Conforme dispõe o art. 126, §8°, da LEP, a remição será declarada pelo juiz após a oitiva do Ministério Público.

    Letra BErrada. O preso continuará se beneficiando da remição, por força do disposto no art. 126, §4°, LEP.

    Letra CErrada. Segundo o art. 127 da LEP, o recomeço da contagem se dá a partir da data da infração disciplinar.

    Letra DCorreta. É possível a remição do tempo de trabalho realizado antes do início da execução da pena, desde que em data posterior à prática do delito. STJ. 6ª Turma. HC 420.257-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/04/2018 (Info 625).

    Letra EErrada. A prestação de serviços à comunidade é uma forma de cumprimento da pena restritiva de direitos, de modo que o trabalho nele desenvolvido não pode ser considerada como remição e sim como efetivo cumprimento de pena.

  • D: certa! Caso seja absolvido, ficará com os dias de credito na casa para quando quiser usar.  Não pera!

  • LETRA D.

    a) Errado. Art. 126, § 8º A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.

    b) Errado. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

    c) Errado. Observar art. 126, § 7º: o disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.

    e) Errado. Não existe remição para penas restritivas de direito, a remição serve a penas privativas de liberdade.

    Questão comentada pela Profª. Deusdedy de Oliveira

  • Gabarito: Letra D

    a) incorreto. A remição depende de declaração judicial, ouvida a defesa e o MP. Art. 126, § 8º da LEP.

    b) incorreto. O preso que, por razão de acidente, ficar impossibilitado de prosseguir no trabalho e no estudo continuará a beneficiar-se com a remição (Art. 126, § 4º da LEP).

    c) incorreto. De fato, no caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido, considerando a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão (art. 127 c/c o art. 57 da LEP). No entanto, o recomeço da contagem do prazo não é partir do cumprimento da sanção disciplinar, mas da data da prática da infração disciplinar.

    d) correto. O preso provisório também faz jus à remição, pois o § 8º do art. 126 da LEP estatui que o instituo da remição também se aplica aos presos cautelares.

    e) incorreto. O art. 126, caput, da LEP estabelece que o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. Não há previsão legal de remição para o regime aberto, embora para da doutrina defenda tal possibilidade, a exemplo de Rogério Sanches.

  • Obs. quanto à alternativa "e": a prestação de serviços à comunidade é uma forma de cumprimento da pena restritiva de direitos, assim o trabalho desenvolvido não pode ser considerado como remição de pena e sim como efetivo cumprimento de pena. Esse trabalho da Prestação de Serviços à Comunidade não é remunerado, mas sim gratuito, ao contrário do trabalho realizado "dentro" das penas privativas de liberdade. Art. 149, I, LEP.

  • Basta notarmos que maior parte da população carcerária é provisória e a forma de aplicar a remição a estes também, ajuda o Estado a controlar a superlotação. GAB D

  • A, É IMPRESCINDÍVEL O RECONHECIMENTO PELO JUIZ.

    B, EM CASO DE ACIDENTE QUE O IMPOSSIBILITE DO ESTUDO OU TRABALHO, CONTINUARÁ CONTANDO OS DIAS PARA EFEITOS DE REMIÇÃO.

    C, O TEMPO COMEÇA ACONTAR DO COMETIMENTO DA FALTA GRAVE.

    D, GABARITO.

    E, A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE NÃO DÁ DIREITO À REMIÇÃO.

  • LETRA A - prescinde de reconhecimento por decisão judicial, uma vez que a simples comprovação documental já garante o desconto de pena.

    LETRA B - o preso que ficar impossibilitado de estudar em razão de acidente fica com a remição suspensa, mas garante retorno à atividade em caso de recuperação pessoal.

    LETRA C - em caso de falta grave o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido, recomeçando a contagem a partir do cumprimento da sanção disciplinar.

    LETRA D - o preso provisório pode remir a pena pelo trabalho e pelo estudo e terá os dias descontados em caso de posterior condenação.

    LETRA E - pode reduzir a pena restritiva de direitos computando-se os dias de prestação de serviço à comunidade igualmente como forma de remir a pena.

  • Letra AErrada. Conforme dispõe o art. 126, §8°, da LEP, a remição será declarada pelo juiz após a oitiva do Ministério Público e da defesa.

    Letra BErrada. O preso continuará se beneficiando da remição, por força do disposto no art. 126, §4°, LEP.

    Letra CErrada. Segundo o art. 127 da LEP, o recomeço da contagem se dá a partir da data da infração disciplinar.

    Letra DCorreta. É possível a remição do tempo de trabalho realizado antes do início da execução da pena, desde que em data posterior à prática do delito. STJ. 6ª Turma. HC 420.257-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/04/2018 (Info 625).

    Letra EErrada. A prestação de serviços à comunidade é uma forma de cumprimento da pena restritiva de direitos, de modo que o trabalho nele desenvolvido não pode ser considerada como remição e sim como efetivo cumprimento de pena.

  • GABARITO LETRA D

    LEI Nº 7210/1984 (INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP)

    ARTIGO 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.      

    § 7º O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.     

  • a) prescinde de reconhecimento por decisão judicial, uma vez que a simples comprovação documental já garante o desconto de pena.

     

    Art. 66 LEP: Compete ao juiz da execução:

    III - decidir sobre:

    c) detração e remição de pena

     

    Art. 126, §8º LEP: A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.

     

     

    b) o preso que ficar impossibilitado de estudar em razão de acidente fica com a remição suspensa, mas garante retorno à atividade em caso de recuperação pessoal.

     

    Art. 126, § 4o LEP O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.

    (valeu, Kátia)

      

    c) em caso de falta grave o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido, recomeçando a contagem a partir documprimento da sanção disciplinar. 

     

    Art 127 LEP: Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

     

     

    d) o preso provisório pode remir a pena pelo trabalho e pelo estudo e terá os dias descontados em caso de posterior condenação. 

     

    Art. 31 LEP: O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.

    Parágrafo único: Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

     

    Art. 126 LEP: O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho o por estudo, parte do tempo de execução da pena.

    §7º O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.

     

    e) pode reduzir a pena restritiva de direitos computando-se os dias de prestação de serviço à comunidade igualmente como forma de remir a pena. 

     

    Art. 126 LEP: O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho o por estudo, parte do tempo de execução da pena.

  • A) LEP, art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

    § 8º A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.

    B) LEP, art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

    § 4º O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.

    C) LEP, art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

    D) LEP, art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

    § 7º O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.

    E) LEP, art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

  • A- declarada pelo juiz após a oitiva do Ministério Público.

    B- continuará se beneficiando.

    C- o recomeço da contagem se dá a partir da data da infração disciplinar.

    D- É possível a remição do tempo de trabalho realizado antes do início da execução da pena, desde que em data posterior à prática do delito.

    E- A prestação de serviços à comunidade é uma forma de cumprimento da pena restritiva de direitos.

  • LETRA D

    a) Errada. A remição da pena compete ao juiz da execução penal, conforme art. 66, III, c, da LEP,

    b) Errada. Pelo art. 126, § 4º, o preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.

    c) Errada. É verdade que em caso de falta grave o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido, porém, a contagem recomeça a partir da data da infração disciplinar, e não da sanção cumprida.

    d) Certa. Pelo art. 111 da LEP, podemos depreender que, quando sobrevier condenação, deve-se observar tanto a detração como a remição.

    e) Errada. A remição não se aplica às penas restritivas de direitos; pela LEP, a remição só se aplica à execução das penas privativas de liberdade.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito do instituto da remição de pena no âmbito da execução penal.

    Letra AErrada. Conforme dispõe o art. 126, §8°, da LEP, a remição será declarada pelo juiz após a oitiva do Ministério Público.

    Letra BErrada. O preso continuará se beneficiando da remição, por força do disposto no art. 126, §4°, LEP.

    Letra CErrada. Segundo o art. 127 da LEP, o recomeço da contagem se dá a partir da data da infração disciplinar.

    Letra DCorreta. É possível a remição do tempo de trabalho realizado antes do início da execução da pena, desde que em data posterior à prática do delito. STJ. 6ª Turma. HC 420.257-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/04/2018 (Info 625).

    Letra EErrada. A prestação de serviços à comunidade é uma forma de cumprimento da pena restritiva de direitos, de modo que o trabalho nele desenvolvido não pode ser considerada como remição e sim como efetivo cumprimento de pena.

    GABARITO: LETRA D

    fONTE: qc

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