SóProvas


ID
2724964
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A monitoração eletrônica na execução penal

Alternativas
Comentários
  • Atenção: a falta grave pode gerar:

    Revogação de benefício

    Regressão de regime

    Sanção disciplinar

    Revogação da monitoração eletrônica

    Perda de parcela de dias remidos

    Abraços

  • alternativa "B" : PERMISSÃO DE SAÍDA ART. 120(escolta) X SAÍDA TEMPORÁRIA ART. 122;

    alternativa "D" : (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) Entretanto, resultou em considerável redução da superlotação prisional no Brasil;

    alternativa "E" : 

    Art. 146-B.  O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;  (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    IV - determinar a prisão domiciliar; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    FORÇA E FÉ

  • A monitoração eletrônica na execução penal
      a) impõe ao monitorado deveres que, se violados, podem gerar a regressão de regime.

    CORRETA. A LEP prevê as situações em que cabe a monitoração eletrônica: SAÍDA TEMPORÁRIA em regime semiaberto e PRISÃO DOMICILIAR.

    O artigo 146-C da LEP estabelece os cuidados que o condenado deve ter com o equipamento eletrônico. A violação dos deveres pode acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o MP e a defesa: a) REGRESSÃO DE REGIME; b) revogação da SAÍDA TEMPORÁRIA - é sem escolta e, a depender do caso, pode impor a monitoração eletrônica c) revogação da PRISÃO DOMICILIAR, d) advertência por escrito, se o juiz decidir não aplicar as anteriores.

    Caso haja violação da tornozeleira, além da falta grave, configura crime de dano ao patrimônio público HC 342.386/2016.

    INCORRETA  b) pode ser determinada em caso de permissão de saída no regime semiaberto.
    A permissão de saída ocorre em situações urgentes (tratamento de saúde não oferecido no presídio, falecimento ou doença grave do CADI) e demanda a escolta policial, razão pela qual não há necessidade de monitoração eletrônica.  Ela dura o tempo necessário à finalidade (art. 120 e 121). 

    INCORRETA. c) é mecanismo de ressocialização a fim de se evitar a restrição da liberdade.

    No âmbito da execução penal, adota-se o sistema back-door, pois visa retirar antecipadamente do condenado do sistema carcerário, diminuindo o tempo da prisão - prisão domiciliar sanção - (artigo 146-B).

    A monitoração eletrônica em caso de prisão domiciliar - medida cautelar (quando preenchidos os requisitos para a decretação da prisão preventiva, o juiz deixa de aplicá-la por razões humanitárias) prevista no CPP, (ART. 319 IX), conforme o sistema front-door, pois evita o infresso do agente na prisão, trata-se portanto uma medida alternativa à prisão, consagrando as regras de Tóquio.

      
    INCORRETA  d) foi implementada em 2010 e resultou em considerável redução da superlotação prisional no Brasil.

    A monitoração eletrônica foi implementada em 2010, mas não reduziu de forma considerável a superlotação. O sistema carcerário vive um caos, foi considerado um problema estutural a ser enfretnado por todos os poderes públicos, conforme ADPF 347/2015.

      
      e) é obrigatória para o cumprimento de prisão domiciliar.

    A monitoração eletrônica pode ser determinada no caso de prisão domiciliar. (artigo 146-B)

  • Art. 146-B.  O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: 

     autorizar a saída temporária no regime semiaberto;  (

     determinar a prisão domiciliar

    QUE DESUMPRIDAS  GERA REGRESSÃO de regime,

    regressão do regime dá-se pela prática de fato definido como crime doloso ou falta grave; ou quando o réu sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime.

  • GABARITO: A

     

    Art. 146-C. Parágrafo único.  A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:     

    I - a regressão do regime; 


  • Gabarito A


    Lei 7210/84 (Lei de Execução Penal)


    Art. 146-C, Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:  

    I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;     

     II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;      

     III - (VETADO);    

      Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:     

    I - a regressão do regime;  

    II - a revogação da autorização de saída temporária;       

    III - (VETADO);      

    IV - (VETADO);     

    V - (VETADO);       

    VI - a revogação da prisão domiciliar;      

    VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.  

  • Gab A

     

    Art 146-C - O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adota com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:

     

    Parágrafo Único: A violação comprovada dos deveres presvistos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:

     

    I- Regressão do regime

     

    II- A revogação da autorização de saída temporária

     

    III- Arevogação de prisão domiciliar. 

  • Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: 

     autorizar a saída temporária no regime semiaberto; (

     determinar a prisão domiciliar

    -> SEM DÓ = SEMi aberto + DÓmiciliar

  • Só uma curiosidade.

    Não se admite o monitoramento eletrônico na permissão de saída porque ele é completamente desnecessário.

    Na permissão de saída, o condenado ou o preso provisório é acompanhado de escolta.

    LEP, 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    LEP, Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:                      

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;                      

    IV - determinar a prisão domiciliar;                          

  • Interessante anotar, porém, que a classificação objeto do título do texto vai variar justamente de acordo com o monitoramento eletrônico ao qual nós nos referimos. Explico! É que a Lei de Execuções Penais consolidou o que é chamado por alguns de sistema de Back Door, ao passo que o diploma adjetivo penal traz a ideia do sistema de Front Door!

    Mas o que danado significam esses sistemas?

    A Lei 12.258/2010 inaugurou (legitimamente) a previsão do monitoramento eletrônico no Brasil e se volta justamente para os apenados com prisão domiciliar ou beneficiados com saídas temporárias (art. 146-A da LEP).

    Como o intuito dessa previsão do monitoramento eletrônico claramente era o de RETIRAR ANTECIPADAMENTE pessoas do sistema carcerário, diminuindo o tempo de reclusão, diz-se que o sistema aqui é o de backdoor.

    De outra sorte, a regulamentação como medida cautelar autônoma no processo penal se deu posteriormente, materializada com a Lei 12.403/2011. Diferentemente do sistema da LEP, que busca reduzir o tempo do apenado no sistema de reclusão, o sistema adotado pelo CPP é justamente voltado para EVITAR o seu ingresso na prisão! Como medida alternativa ao cárcere e que visa a afastar a necessidade de aprisionamento cautelar, diz-se que esse sistema é o do FRONT DOOR!

    ATENÇÃO: Uma dica “medíocre”, mas que poderá ajudá-los a lembrar dessa classificação no momento da prova é o fato de que a “saída pela porta de trás” só é aberta para quem já entrou! Ou seja, o sistema de backdoor é aquele voltado a quem já cumpre pena e deseja sair antecipadamente. Daí ser possível fazer a analogia com a execução penal.

    Por outro lado, a parte da frente (Front Door) é “aberta” para quem está fora entrar. E como a ideia é EVITAR A ENTRADA, devemos lembrar das cautelares diversas da prisão, dentre elas o monitoramento eletrônico, já que a prisão é a ultima ratio.

    Fonte: https://blog.ebeji.com.br/monitoramento-eletronico-sistema-back-door-ou-front-door/

  •  A

    impõe ao monitorado deveres que, se violados, podem gerar a regressão de regime.

    B

    pode ser determinada em caso de permissão de saída no regime semiaberto. A permissão de saída é escoltada.

    C

    é mecanismo de ressocialização a fim de se evitar a restrição da liberdade. O comentário abaixo sobre os sistemas backdoor e front door é pertinente e torna a parte de "se evitar a restrição de liberdade" polêmico. Todavia, nunca pode ser dito que o monitoramento visa a ressocialização.

    D

    foi implementada em 2010 e resultou em considerável redução da superlotação prisional no Brasil. Foi mal implementado

    E

    é obrigatória para o cumprimento de prisão domiciliar. O monitoramento nunca é obrigatório.

  • A montoração eletrônica será destinada para as hipóteses de saída temporária e prisão domiciliar (art. 146 da LEP).

    A sua determinação não é automática. Decorre de uma manifestação do poder de cautela do juízo das execuções, observado a proporcionalidade sob os ângulos da necessidade e da adequação (deve indicar elementos concretos).

    É importante ressaltar que o preso que remover, violar, modificar, danificar o dispositivo da monitoração ou permitir que outrem o faça não comete crime de dano (aplica-se o princípio da consunção, poi o dano foi o meio usado para burlar o fiscal). No caso será imposto as penalidades do art. 146-c, p.u. da LEP, isolada ou cumulativamente, entre elas a regressão de regime.

  • Sobre a B: A permissão de saída é realizada mediante escolta, desnecessária monitoração.

    Sobre C: A monitoração eletrônica na execução é fruto da aplicação do sistema back door - visa-se utilizar o monitoramento eletrônico para retirar antecipadamente do sistema carcerário. Busca-se, assim, diminuir o tempo de cumprimento da pena na prisão. O sistema que busca evitar a restrição da liberdade é o front door, sistema utilizado na monitoração eletrônica como medida cautelar diversa da prisão.

  • Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:                       

    Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:                  

    I - a regressão do regime;

  • F) É o novo panóptico.

  • LEP:

    Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: 

    I - (VETADO);     

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;       

    III - (VETADO);      

    IV - determinar a prisão domiciliar;   

    V - (VETADO);     

    Parágrafo único. (VETADO).   

    Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:  

    I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;    

    II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;       

    III - (VETADO);      

    Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:     

    I - a regressão do regime;   

    II - a revogação da autorização de saída temporária;      

    III - (VETADO);    

    IV - (VETADO);   

    V - (VETADO);   

    VI - a revogação da prisão domiciliar; 

    VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito do monitoramento eletrônico no âmbito da execução penal.

    Letra ACerto. Art. 146-C, § único, inciso I, da LEP.

    Letra BErrado. A permissão de saída é feita mediante escolta, não havendo, portanto, monitoração eletrônica. A saída temporária, por sua vez, comporta a monitoração eletrônica, conforme dispõe o art. 146-B, inciso II, da LEP.

    Letra CErrado. É mecanismo de vigilância.

    Letra DErrado. Foi prevista em 2010, a partir da inserção pela Lei n° 12.258/2010, dos artigos 146-B a 146-D, na LEP. No entanto a implementação tem se dado de forma parcelada, de acordo com a condição financeira e política dos Estados.

    Letra EErrado. o artigo 146-B diz que o juiz PODERÁ utilizar a monitoração eletrônica.

    GABARITO: LETRA A
  • GAB.: A

    Letra ACerto. Art. 146-C, § único, inciso I, da LEP.

    Letra BErrado. A permissão de saída é feita mediante escolta, não havendo, portanto, monitoração eletrônica. A saída temporária, por sua vez, comporta a monitoração eletrônica, conforme dispõe o art. 146-B, inciso II, da LEP.

    Letra CErrado. É mecanismo de vigilância.

    Letra DErrado. Foi prevista em 2010, a partir da inserção pela Lei n° 12.258/2010, dos artigos 146-B a 146-D, na LEP. No entanto a implementação tem se dado de forma parcelada, de acordo com a condição financeira e política dos Estados.

    Letra EErrado. o artigo 146-B diz que o juiz PODERÁ utilizar a monitoração eletrônica.

  • Saída temporária - Monitoração eletrônica

    Permissão de saída - Escolta

  • Discordo do Lúcio Weber que diz que a falta grave pode gerar abraços.

  • REPOSTANDO O COMENTÁRIO DO Lúcio Weber que escreveu: 

    Atenção: a falta grave pode gerar:

    Revogação de benefício

    Regressão de regime

    Sanção disciplinar

    Revogação da monitoração eletrônica

    Perda de parcela de dias remidos

    Abraços

    OBS, PESSOAL: "Abraços" não são gerados por falta grave. 

  • MONITORAÇÃO ELETRÔNICA

    Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:                      

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto                  

    IV - determinar a prisão domiciliar                        

    DEVERES DO CONDENADO COM O EQUIPAMENTO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA

    Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:                     

    I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;                    

    II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça

    CONSEQUÊNCIAS DA VIOLAÇÃO DOS DEVERES              

    Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:                  

    I - a regressão do regime;               

    II - a revogação da autorização de saída temporária;                 

    VI - a revogação da prisão domiciliar;              

    VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.       

    REVOGAÇÃO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA

    Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:               

    I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;               

    II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.            

  • Permissão de saída X Saída temporária. Um detalhe que pega alguns.

  • As questões que erro procuro repetí-las, as vezes quando acerto algumas que errei umas 3 vezes me pergunto como foi q errei isso, ou seja, de tanto errar acaba ingessando na cabeça.

    Refaçam, o erro é o melhor aprendizado.

  • Depois dessa dica eu nunca mais confundi as hipóteses de cabimento

    Monitoração Eletrônica = TEM

    Saída TEMporária e prisão DOmiciliar.

  • GABARITO LETRA A

    LEI Nº 7210/1984 (INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP)

    ARTIGO 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres  

    Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:  

    I - a regressão do regime;          

    II - a revogação da autorização de saída temporária;       

    III - (VETADO);           

    IV - (VETADO);          

    V - (VETADO);         

    VI - a revogação da prisão domiciliar;          

    VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo. 

  • O monitoramento eletronico é um instrumento de vigilância indireta e não vem sendo utilizado como uma alternativa à prisão, mas como um instrumento aliado ao recrudescimento do poder punitivo. Logo, não podemos afirmar que visa a ressocializar, mas sim aumentar o controle sobre quem já está no sistema penal.

  • A- GABARITO

    B- a permissão é feita por escolta.

    C- é mecanismo de vigilância.

    D- realidade distante.

    E- ele PODERÁ utilizar não é obrigatório.

  • A) impõe ao monitorado deveres que, se violados, podem gerar a regressão de regime.

    Correto. Art. 146-C. Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:

    I - a regressão do regime;

    B) pode ser determinada em caso de permissão de saída no regime semiaberto.

    Errado. Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;

    E) é obrigatória para o cumprimento de prisão domiciliar.

    Errado. Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:

    IV - determinar a prisão domiciliar;

  • B) É necessário que você leia a lei e entenda que a Permissão de saída é medida excepcional em qualquer regime e sempre feita com escolta. ( Monitoração eletrônica TEM DÓ )

    D)Pensado para reduzir superlotação de presídios, uso de equipamento fracassou na tentativa de diminuir população carcerária, surgiu em 2010 como forma de baixar a população carcerária brasileira, porém, não surtiu efeito e hoje o brasil é um dos países que tem a maior população de presos do mundo.

    E) é obrigatória para o cumprimento de prisão domiciliar.

    Não é requisito, isso quem vai decidir é o Juiz.

    Vale ressaltar que é somente em dois casos o juiz pode usar a monitoração eletrônica:

    Saída temporária

    Prisão domiciliar

    Juiz TEM DÓ = Monitoração eletrônica.

  • GABARITO - A

    Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:

    II - autorizar a SAÍDA TEMPORÁRIA NO REGIME SEMIABERTO;

    IV - determinar a PRISÃO DOMICILIAR; TEM DÓ

    Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:

    I - Receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; 

    II - Abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;

    Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do JUIZ DA EXECUÇÃO, ouvidos o MINISTÉRIO PÚBLICO e a DEFESA:

    I - a REGRESSÃO DO REGIME;

    II - a REVOGAÇÃO da autorização de SAÍDA TEMPORÁRIA;

    VI - a REVOGAÇÃO da PRISÃO DOMICILIAR;

    VII - ADVERTÊNCIA, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.

    Art. 146-D. A monitoração eletrônica PODERÁ ser revogada:

    I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;

     II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer FALTA GRAVE.

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