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Atenção: a falta grave pode gerar:
Revogação de benefício
Regressão de regime
Sanção disciplinar
Revogação da monitoração eletrônica
Perda de parcela de dias remidos
Abraços
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alternativa "B" : PERMISSÃO DE SAÍDA ART. 120(escolta) X SAÍDA TEMPORÁRIA ART. 122;
alternativa "D" : (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) Entretanto, resultou em considerável redução da superlotação prisional no Brasil;
alternativa "E" :
Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
IV - determinar a prisão domiciliar; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
FORÇA E FÉ
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A monitoração eletrônica na execução penal
a) impõe ao monitorado deveres que, se violados, podem gerar a regressão de regime.
CORRETA. A LEP prevê as situações em que cabe a monitoração eletrônica: SAÍDA TEMPORÁRIA em regime semiaberto e PRISÃO DOMICILIAR.
O artigo 146-C da LEP estabelece os cuidados que o condenado deve ter com o equipamento eletrônico. A violação dos deveres pode acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o MP e a defesa: a) REGRESSÃO DE REGIME; b) revogação da SAÍDA TEMPORÁRIA - é sem escolta e, a depender do caso, pode impor a monitoração eletrônica c) revogação da PRISÃO DOMICILIAR, d) advertência por escrito, se o juiz decidir não aplicar as anteriores.
Caso haja violação da tornozeleira, além da falta grave, configura crime de dano ao patrimônio público HC 342.386/2016.
INCORRETA b) pode ser determinada em caso de permissão de saída no regime semiaberto.
A permissão de saída ocorre em situações urgentes (tratamento de saúde não oferecido no presídio, falecimento ou doença grave do CADI) e demanda a escolta policial, razão pela qual não há necessidade de monitoração eletrônica. Ela dura o tempo necessário à finalidade (art. 120 e 121).
INCORRETA. c) é mecanismo de ressocialização a fim de se evitar a restrição da liberdade.
No âmbito da execução penal, adota-se o sistema back-door, pois visa retirar antecipadamente do condenado do sistema carcerário, diminuindo o tempo da prisão - prisão domiciliar sanção - (artigo 146-B).
A monitoração eletrônica em caso de prisão domiciliar - medida cautelar (quando preenchidos os requisitos para a decretação da prisão preventiva, o juiz deixa de aplicá-la por razões humanitárias) prevista no CPP, (ART. 319 IX), conforme o sistema front-door, pois evita o infresso do agente na prisão, trata-se portanto uma medida alternativa à prisão, consagrando as regras de Tóquio.
INCORRETA d) foi implementada em 2010 e resultou em considerável redução da superlotação prisional no Brasil.
A monitoração eletrônica foi implementada em 2010, mas não reduziu de forma considerável a superlotação. O sistema carcerário vive um caos, foi considerado um problema estutural a ser enfretnado por todos os poderes públicos, conforme ADPF 347/2015.
e) é obrigatória para o cumprimento de prisão domiciliar.
A monitoração eletrônica pode ser determinada no caso de prisão domiciliar. (artigo 146-B)
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Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
autorizar a saída temporária no regime semiaberto; (
determinar a prisão domiciliar
QUE DESUMPRIDAS GERA REGRESSÃO de regime,
A regressão do regime dá-se pela prática de fato definido como crime doloso ou falta grave; ou quando o réu sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime.
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GABARITO: A
Art. 146-C. Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:
I - a regressão do regime;
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Gabarito A
Lei 7210/84 (Lei de Execução Penal)
Art. 146-C, Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:
I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;
II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;
III - (VETADO);
Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:
I - a regressão do regime;
II - a revogação da autorização de saída temporária;
III - (VETADO);
IV - (VETADO);
V - (VETADO);
VI - a revogação da prisão domiciliar;
VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.
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Gab A
Art 146-C - O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adota com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:
Parágrafo Único: A violação comprovada dos deveres presvistos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:
I- Regressão do regime
II- A revogação da autorização de saída temporária
III- Arevogação de prisão domiciliar.
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Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
autorizar a saída temporária no regime semiaberto; (
determinar a prisão domiciliar
-> SEM DÓ = SEMi aberto + DÓmiciliar
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Só uma curiosidade.
Não se admite o monitoramento eletrônico na permissão de saída porque ele é completamente desnecessário.
Na permissão de saída, o condenado ou o preso provisório é acompanhado de escolta.
LEP, 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).
LEP, Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;
IV - determinar a prisão domiciliar;
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Interessante anotar, porém, que a classificação objeto do título do texto vai variar justamente de acordo com o monitoramento eletrônico ao qual nós nos referimos. Explico! É que a Lei de Execuções Penais consolidou o que é chamado por alguns de sistema de Back Door, ao passo que o diploma adjetivo penal traz a ideia do sistema de Front Door!
Mas o que danado significam esses sistemas?
A Lei 12.258/2010 inaugurou (legitimamente) a previsão do monitoramento eletrônico no Brasil e se volta justamente para os apenados com prisão domiciliar ou beneficiados com saídas temporárias (art. 146-A da LEP).
Como o intuito dessa previsão do monitoramento eletrônico claramente era o de RETIRAR ANTECIPADAMENTE pessoas do sistema carcerário, diminuindo o tempo de reclusão, diz-se que o sistema aqui é o de backdoor.
De outra sorte, a regulamentação como medida cautelar autônoma no processo penal se deu posteriormente, materializada com a Lei 12.403/2011. Diferentemente do sistema da LEP, que busca reduzir o tempo do apenado no sistema de reclusão, o sistema adotado pelo CPP é justamente voltado para EVITAR o seu ingresso na prisão! Como medida alternativa ao cárcere e que visa a afastar a necessidade de aprisionamento cautelar, diz-se que esse sistema é o do FRONT DOOR!
ATENÇÃO: Uma dica “medíocre”, mas que poderá ajudá-los a lembrar dessa classificação no momento da prova é o fato de que a “saída pela porta de trás” só é aberta para quem já entrou! Ou seja, o sistema de backdoor é aquele voltado a quem já cumpre pena e deseja sair antecipadamente. Daí ser possível fazer a analogia com a execução penal.
Por outro lado, a parte da frente (Front Door) é “aberta” para quem está fora entrar. E como a ideia é EVITAR A ENTRADA, devemos lembrar das cautelares diversas da prisão, dentre elas o monitoramento eletrônico, já que a prisão é a ultima ratio.
Fonte: https://blog.ebeji.com.br/monitoramento-eletronico-sistema-back-door-ou-front-door/
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A
impõe ao monitorado deveres que, se violados, podem gerar a regressão de regime.
B
pode ser determinada em caso de permissão de saída no regime semiaberto. A permissão de saída é escoltada.
C
é mecanismo de ressocialização a fim de se evitar a restrição da liberdade. O comentário abaixo sobre os sistemas backdoor e front door é pertinente e torna a parte de "se evitar a restrição de liberdade" polêmico. Todavia, nunca pode ser dito que o monitoramento visa a ressocialização.
D
foi implementada em 2010 e resultou em considerável redução da superlotação prisional no Brasil. Foi mal implementado
E
é obrigatória para o cumprimento de prisão domiciliar. O monitoramento nunca é obrigatório.
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A montoração eletrônica será destinada para as hipóteses de saída temporária e prisão domiciliar (art. 146 da LEP).
A sua determinação não é automática. Decorre de uma manifestação do poder de cautela do juízo das execuções, observado a proporcionalidade sob os ângulos da necessidade e da adequação (deve indicar elementos concretos).
É importante ressaltar que o preso que remover, violar, modificar, danificar o dispositivo da monitoração ou permitir que outrem o faça não comete crime de dano (aplica-se o princípio da consunção, poi o dano foi o meio usado para burlar o fiscal). No caso será imposto as penalidades do art. 146-c, p.u. da LEP, isolada ou cumulativamente, entre elas a regressão de regime.
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Sobre a B: A permissão de saída é realizada mediante escolta, desnecessária monitoração.
Sobre C: A monitoração eletrônica na execução é fruto da aplicação do sistema back door - visa-se utilizar o monitoramento eletrônico para retirar antecipadamente do sistema carcerário. Busca-se, assim, diminuir o tempo de cumprimento da pena na prisão. O sistema que busca evitar a restrição da liberdade é o front door, sistema utilizado na monitoração eletrônica como medida cautelar diversa da prisão.
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Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:
Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:
I - a regressão do regime;
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F) É o novo panóptico.
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LEP:
Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
I - (VETADO);
II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;
III - (VETADO);
IV - determinar a prisão domiciliar;
V - (VETADO);
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:
I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;
II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;
III - (VETADO);
Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:
I - a regressão do regime;
II - a revogação da autorização de saída temporária;
III - (VETADO);
IV - (VETADO);
V - (VETADO);
VI - a revogação da prisão domiciliar;
VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.
Vida à cultura democrática, Monge.
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A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito do monitoramento eletrônico no âmbito da execução penal.
Letra A: Certo. Art. 146-C, § único, inciso I, da LEP.
Letra B: Errado. A permissão de saída é feita mediante escolta, não havendo, portanto, monitoração eletrônica. A saída temporária, por sua vez, comporta a monitoração eletrônica, conforme dispõe o art. 146-B, inciso II, da LEP.
Letra C: Errado. É mecanismo de vigilância.
Letra D: Errado. Foi prevista em 2010, a partir da inserção pela Lei n° 12.258/2010, dos artigos 146-B a 146-D, na LEP. No entanto a implementação tem se dado de forma parcelada, de acordo com a condição financeira e política dos Estados.
Letra E: Errado. o artigo 146-B diz que o juiz PODERÁ utilizar a monitoração eletrônica.
GABARITO: LETRA A
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GAB.: A
Letra A: Certo. Art. 146-C, § único, inciso I, da LEP.
Letra B: Errado. A permissão de saída é feita mediante escolta, não havendo, portanto, monitoração eletrônica. A saída temporária, por sua vez, comporta a monitoração eletrônica, conforme dispõe o art. 146-B, inciso II, da LEP.
Letra C: Errado. É mecanismo de vigilância.
Letra D: Errado. Foi prevista em 2010, a partir da inserção pela Lei n° 12.258/2010, dos artigos 146-B a 146-D, na LEP. No entanto a implementação tem se dado de forma parcelada, de acordo com a condição financeira e política dos Estados.
Letra E: Errado. o artigo 146-B diz que o juiz PODERÁ utilizar a monitoração eletrônica.
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Saída temporária - Monitoração eletrônica
Permissão de saída - Escolta
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Discordo do Lúcio Weber que diz que a falta grave pode gerar abraços.
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REPOSTANDO O COMENTÁRIO DO Lúcio Weber que escreveu:
Atenção: a falta grave pode gerar:
Revogação de benefício
Regressão de regime
Sanção disciplinar
Revogação da monitoração eletrônica
Perda de parcela de dias remidos
Abraços
OBS, PESSOAL: "Abraços" não são gerados por falta grave.
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MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto
IV - determinar a prisão domiciliar
DEVERES DO CONDENADO COM O EQUIPAMENTO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:
I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;
II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça
CONSEQUÊNCIAS DA VIOLAÇÃO DOS DEVERES
Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:
I - a regressão do regime;
II - a revogação da autorização de saída temporária;
VI - a revogação da prisão domiciliar;
VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.
REVOGAÇÃO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:
I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;
II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.
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Permissão de saída X Saída temporária. Um detalhe que pega alguns.
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As questões que erro procuro repetí-las, as vezes quando acerto algumas que errei umas 3 vezes me pergunto como foi q errei isso, ou seja, de tanto errar acaba ingessando na cabeça.
Refaçam, o erro é o melhor aprendizado.
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Depois dessa dica eu nunca mais confundi as hipóteses de cabimento
Monitoração Eletrônica = TEMDÓ
Saída TEMporária e prisão DOmiciliar.
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 7210/1984 (INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP)
ARTIGO 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:
Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:
I - a regressão do regime;
II - a revogação da autorização de saída temporária;
III - (VETADO);
IV - (VETADO);
V - (VETADO);
VI - a revogação da prisão domiciliar;
VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.
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O monitoramento eletronico é um instrumento de vigilância indireta e não vem sendo utilizado como uma alternativa à prisão, mas como um instrumento aliado ao recrudescimento do poder punitivo. Logo, não podemos afirmar que visa a ressocializar, mas sim aumentar o controle sobre quem já está no sistema penal.
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A- GABARITO
B- a permissão é feita por escolta.
C- é mecanismo de vigilância.
D- realidade distante.
E- ele PODERÁ utilizar não é obrigatório.
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A) impõe ao monitorado deveres que, se violados, podem gerar a regressão de regime.
Correto. Art. 146-C. Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:
I - a regressão do regime;
B) pode ser determinada em caso de permissão de saída no regime semiaberto.
Errado. Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;
E) é obrigatória para o cumprimento de prisão domiciliar.
Errado. Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
IV - determinar a prisão domiciliar;
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B) É necessário que você leia a lei e entenda que a Permissão de saída é medida excepcional em qualquer regime e sempre feita com escolta. ( Monitoração eletrônica TEM DÓ )
D)Pensado para reduzir superlotação de presídios, uso de equipamento fracassou na tentativa de diminuir população carcerária, surgiu em 2010 como forma de baixar a população carcerária brasileira, porém, não surtiu efeito e hoje o brasil é um dos países que tem a maior população de presos do mundo.
E) é obrigatória para o cumprimento de prisão domiciliar.
Não é requisito, isso quem vai decidir é o Juiz.
Vale ressaltar que é somente em dois casos o juiz pode usar a monitoração eletrônica:
Saída temporária
Prisão domiciliar
Juiz TEM DÓ = Monitoração eletrônica.
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GABARITO - A
Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
II - autorizar a SAÍDA TEMPORÁRIA NO REGIME SEMIABERTO;
IV - determinar a PRISÃO DOMICILIAR; TEM DÓ
Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:
I - Receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;
II - Abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;
Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do JUIZ DA EXECUÇÃO, ouvidos o MINISTÉRIO PÚBLICO e a DEFESA:
I - a REGRESSÃO DO REGIME;
II - a REVOGAÇÃO da autorização de SAÍDA TEMPORÁRIA;
VI - a REVOGAÇÃO da PRISÃO DOMICILIAR;
VII - ADVERTÊNCIA, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.
Art. 146-D. A monitoração eletrônica PODERÁ ser revogada:
I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;
II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer FALTA GRAVE.
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