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ID
2724967
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Conforme a Lei de Execução Penal, o trabalho do preso

Alternativas
Comentários
  • Resposta: B

    Conforme a Lei de Execução Penal, o trabalho do preso

     a) sujeita-se aos ditames da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Errado.

    Art. 28, § 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

     

     b) em entidade privada depende de seu consentimento expresso. Correto.

     Art. 36, § 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

     

    c) deve ser remunerado quando consistir em tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade, sob pena de configurar trabalho escravo. Errado.

    Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.

     

    d) provisório pode ser interno e externo em razão do princípio da presunção de inocência a que se submete. Errado.

    Art. 31, Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e SÓ poderá ser executado NO INTERIOR do estabelecimento.

     

    e) deve ser remunerado mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a um salário-mínimo. Errado.

    Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.

  • PSC não é remunerada

    Abraços

  • LETRA B CORRETA 

    LEI 7.210

    Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    § 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.

    § 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.

    § 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

  • Remuneração de presos em três quartos do salário mínimo é tema de ADPF

     

    O dispositivo da Lei de Execução Penal – LEP (Lei 7.210/1984, artigo 29, caput) que fixa, como remuneração para o trabalho do preso, o valor-base de três quartos (3/4) do salário mínimo está sendo questionado no Supremo Tribunal Federal (STF) em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 336) ajuizada pela Procuradoria Geral da República. Como a norma é anterior à Constituição de 1988, o instrumento cabível para questioná-la é a ADPF, nos termos do artigo 102, parágrafo 1º, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei 9.882/1999.
     
    Segundo o procurador-geral, Rodrigo Janot, o estabelecimento de contrapartida monetária pelo trabalho realizado por preso em valor inferior ao salário mínimo viola os princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana, além do disposto no artigo 7º, inciso IV, que garante a todos os trabalhadores urbanos e rurais o direito ao salário mínimo. Na ADPF, pede-se liminar para suspender a aplicação do dispositivo até o julgamento do mérito, quando a PGR espera que o STF declare a não recepção do dispositivo da Lei de Execução Penal pela Constituição de 1988. 
     
    “Qual a diferença entre o trabalho realizado por pessoa livre daquele realizado por presidiário? Os valores decorrentes do princípio da isonomia não autorizam a existência de norma que imponha tratamento desigual sem que a situação corrobore a necessidade da diferenciação. A força de trabalho do preso não diverge, em razão do encarceramento, daquela realizada por pessoa livre, consistindo a remuneração inferior não somente ofensa ao princípio da isonomia, como injustificável e inconstitucional penalidade que extrapola as funções e objetivos da pena”, afirma Janot. 
     
    Na ADPF, a PGR apresenta números do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de 2014, dando conta de que a população carcerária brasileira é de 711.463 presos, o que coloca o Brasil no ranking de terceira maior população carcerária do mundo, atrás apenas dos Estados Unidos da América e da China. “Em que pese apenas 22% dos presos do sistema penitenciário brasileiro (dados de junho de 2012) exerçam alguma espécie de labor, a quantidade de pessoas com a liberdade de ir e vir cerceadas que se enquadrem no artigo 29, caput, da Lei 7.210/84 é expressiva. Vale dizer, a norma alcança a mais de 150 mil brasileiros”, conclui Janot. 

    A ADPF 336 está sob a relatoria do ministro Luiz Fux

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=289202

  • Gab B

     

    Art 36°- O Trabalho externo será admitido para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por Órgão da Administração direta ou indireta, ou entidades privadas, desde que tomada as cautelas contra fuga e em favor da disciplina. 

     

    §1°- O limite máximo do número de presos será de 10% do total de empregados na obra

     

    §2° Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreitada a remuneração desse trabalho

     

    §3°- A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso. 

  •  A

    sujeita-se aos ditames da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). art. 28§2º da LEP. 3/4 do Salário-mínimo (LEP)

    B

    em entidade privada depende de seu consentimento expresso. V

    C

    deve ser remunerado quando consistir em tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade, sob pena de configurar trabalho escravo. (Serviço à comunidade é gratuito)

    D

    provisório pode ser interno e externo em razão do princípio da presunção de inocência a que se submete. (Art. 31 LEP - O provisório não está obrigado e só pode em trabalho interno)

    E

    deve ser remunerado mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a um salário-mínimo. 3/4

  • Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    § 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

  • LEP:

    Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.

    § 1º Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.

    § 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

    Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.

    § 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:

    a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;

    b) à assistência à família;

    c) a pequenas despesas pessoais;

    d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.

    § 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.

    Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • LEP:

    Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.

    § 1º Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.

    § 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

    Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.

    § 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:

    a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;

    b) à assistência à família;

    c) a pequenas despesas pessoais;

    d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.

    § 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.

    Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.

    Vida à cultura democrática, Monge.

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    Rafael Bratfich Goulart

    01 de Abril de 2019 às 10:11

    Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    § 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

  • Art 36°- O Trabalho externo será admitido para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por Órgão da Administração direta ou indireta, ou entidades privadas, desde que tomada as cautelas contra fuga e em favor da disciplina. 

    §1°- O limite máximo do número de presos será de 10% do total de empregados na obra;

    §2° Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreitada a remuneração desse trabalho

    §3°- A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso. 

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • O trabalho carcerário é a um só tempo, direito e dever do preso. É direito, porque ao preso deve ser assegurada a oportunidade de trabalho, pois, além de se manter ($), consegue diminuir o tempo de cumprimento de pena. É um dever, porque, se o preso não trabalha, deixa de obter uma série de benefícios, configurando falta grave.

    OBS: considerando que a CF veda a pena de trabalhos forçados, há doutrina que não admite falta grave no caso do preso se recusar a trabalhar.

    OBS.1: o trabalho do preso não se sujeita à CLT, não tendo ele, v.g., direito ao 13º.

    OBS.2: o preso provisório não é obrigado a trabalhar e nem o preso político. Todavia, mesmo o provisório tem direito ao trabalho.

    O dever de trabalho imposto pela LEP ao apenado não é considerado como pena de trabalho forçado, não sendo incompatível com o art. 5º, XLVII, "c", da CF/88.

    Art. 36, § 3º A prestação de trabalho à ENTIDADE PRIVADA depende do consentimento expresso do preso.

    E por ultimo, não confundam, ainda, “serviço ou obra pública prestado por entidade privada” com “serviço de NATUREZA privada”. Neste último não pode o preso em regime fechado trabalhar. Ele pode trabalhar em serviços de natureza PÚBLICA, ainda que prestados por entidades privadas, mas não em serviços de natureza privada

  • RESOLUÇÃO

    Item A: errado. O trabalho do preso não se sujeita à CLT.

    Art. 28, § 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

    Item B: certo. O preso só trabalha para uma empresa privada se quiser, devendo expressamente consentir.

    Art. 36, § 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

    Item C: errado. Tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade NÃO são remuneradas.

    Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.

    Item D: errado. O trabalho para o preso provisório NÃO pode ser externo.

    Art. 31, Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

    Item E: errado. O valor mínimo da remuneração é de ¾ do salário mínimo.

    Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.

    Resposta: B.

  • Artigo 31, parágrafo único da LEP==="Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO"

  • Tenha uma dúvida.

    Na obra pública, ele não precisa aceitar expressamente ?

    Há necessidade do preso aceitar realizar trabalho externo, em obra pública ?

  • LETRA A - sujeita-se aos ditames da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

    LETRA B - em entidade privada depende de seu consentimento expresso.

    LETRA C - deve ser remunerado quando consistir em tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade, sob pena de configurar trabalho escravo.

    LETRA D - provisório pode ser interno e externo em razão do princípio da presunção de inocência a que se submete.

    LETRA E - deve ser remunerado mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a um salário-mínimo.

  • Quem for fazer PCPR e DEPEN da um salve, para eu ter noção dos meus parceiros de trampos.

  • GAB B

    Segue algumas considerações sobre o trabalho do preso que pode ser cobrado

    Trabalho:

    º Regime fechado e semi-aberto (Lembrando ABERTO NÃO: pra ele ir pro aberto ele "tem" que trabalhar)

    º 3 dias de trabalho= -1 dia pena

    º Tempo : Mínimo 6h, máximo 8h diárias

    º Preso condenado: Obrigado / preso politico e provisório : facultativo

    º Remunerado: não pode ser inferior a 3/4 do salário mínimo.

    Adendo(s):

    I) Preso provisório: Só trabalho interno;

    II) Preso regime fechado : Único do trabalho externo;

    III) Trabalho externo: 1º: Autorizado Diretor estabelecimento, 2º: cumprir 1/6 da pena

  • TRABALHO DO PRESO

    Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.

    § 1º Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.

    § 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

    Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.

    Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.

    Trabalho Interno

    Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.

    Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

    CONDENADO A PENA PRIVATIVA LIBERDADE

    Trabalho é obrigatório

    PRESO PROVISÓRIO

    Trabalho não é obrigatório, sendo facultativo

    Só pode trabalhar dentro do estabelecimento penal

    Trabalho Externo

    Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    § 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

  • a) não se sujeita

    b) gabarito

    c) tarefas executadas como prestação de serviço não são remuneradas, visto que fazem parte da sanção 

    d) provisório só interno. condenado interno e externo

    c) 3/4 SM 

  • GABARITO LETRA B

    LEI Nº 7210/1984 (INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP)

    ARTIGO 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    § 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

  • A) sujeita-se aos ditames da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

    ART. 28 §2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

    B) em entidade privada depende de seu consentimento expresso.

    ART. 36 §3º A prestação de trabalho a entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

    C) deve ser remunerado quando consistir em tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade, sob pena de configurar trabalho escravo.

    ART. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.

    D) provisório pode ser interno e externo em razão do princípio da presunção de inocência a que se submete.

    ART. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.

    PARÁGRAFO ÚNICO. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

    E) deve ser remunerado mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a um salário-mínimo.

    ART. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.

    ATENÇÃO: A ADPF 336/DF, julgada em 27.2.2021 reiterou a constitucionalidade do ART. 29 da LEP. Em tese, alguns fundamentos da decisão foram:

    1) O preso não se sujeita a CLT, tendo seu trabalho finalidade educativa e produtiva.

    2) O salário mínimo visa garantir as necessidades vitais do trabalhador (saúde, moradia, alimentação, higiene), sendo estas mantidas pelo Estado no caso da pessoa em cárcere.

    3) O preso recebe o benefício de redução de 1 dia de pena para cada 03 dias trabalhado.

    4) O produto da remuneração deve ser destinado para a indenização pelos danos causados, a assistência à família, para pequenas despesas pessoais e para promover o ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a sua manutenção.

  • A) sujeita-se aos ditames da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

    Errado. Art. 28. 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

    B) em entidade privada depende de seu consentimento expresso.

    Correto. Art. 36. 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

    C) deve ser remunerado quando consistir em tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade, sob pena de configurar trabalho escravo.

    Errado. Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.

    D) provisório pode ser interno e externo em razão do princípio da presunção de inocência a que se submete.

    Errado. Art. 31. Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

    E) deve ser remunerado mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a um salário-mínimo.

    Errado. Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.

  • Art. 36, § 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

  • GABARITO - B

     ➜ Art 28 - § 2º O trabalho do preso NÃO ESTÁ SUJEITO ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

     ➜ Art 36 - § 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

     ➜ Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade NÃO serão remuneradas.    

     ➜ Art 31 - Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho NÃO É OBRIGATÓRIO e poderá ser executado no interior do estabelecimento.

     ➜ Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, NÃO podendo ser inferior a 3/4 (TRÊS QUARTOS) DO SALÁRIO MÍNIMO.

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