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ID
2724976
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação a alimentos,

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A) CORRETA. Art. 6º, parágrafo único da Lei 11.804/08: Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.

    STJ: A ação de alimentos gravídicos não se extingue ou perde seu objeto com o nascimento da criança, pois os referidos alimentos ficam convertidos em pensão alimentícia até eventual ação revisional em que se solicite a exoneração, redução ou majoração de seu valor ou até mesmo eventual resultado em ação de investigação ou negatória de paternidade. STJ. 3ª Turma. REsp 1.629.423-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 6/6/2017 (Info 606).

     

  • Três meses!
    Abraços

  • Comentário útil:

    a) com o nascimento com vida da criança, os alimentos gravídicos concedidos à gestante serão convertidos automaticamente em pensão alimentícia em favor do recém-nascido, com mudança, assim, da titularidade dos alimentos, sem que, para tanto, seja necessário pronunciamento judicial ou pedido expresso da parte. 

     A ação de alimentos gravídicos não se extingue ou perde seu objeto com o nascimento da criança, pois os referidos alimentos ficam convertidos em pensão alimentícia até eventual ação revisional em que se solicite a exoneração, redução ou majoração de seu valor ou até mesmo eventual resultado em ação de investigação ou negatória de paternidade. STJ. 3ª Turma. REsp 1.629.423-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 6/6/2017 (Info 606).

     

     b) uma vez tendo o alimentante sido preso pelo inadimplemento das prestações alimentícias, estará isento de nova prisão por inadimplemento futuro, nesse caso sendo possível apenas penhora em bens de que seja proprietário ou possuidor.

    Devedor de alimentos não pode ser preso novamente por não pagamento da mesma dívida: "De acordo com o ministro, tendo o paciente “cumprido integralmente a pena fixada pelo juízo da execução, não há falar em renovação pelo mesmo fato, não se aplicando a Súmula nº 309 do STJ, que apenas autoriza a prisão civil do alimentante relativa às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução, bem como àquelas que vencerem no curso do processo”.

    O julgado se refere a mesma dívida, que compreende as três últimas prestações.

    No caso de novo inadimplemento futuro, pode-se prender novamente o devedor. 

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Devedor-de-alimentos-n%C3%A3o-pode-ser-preso-novamente-por-n%C3%A3o-pagamento-da-mesma-d%C3%ADvida


     c) o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, inclusive.

    Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

    Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

     

    d) o inadimplemento de prestações alimentícias que justifica a prisão civil do alimentante é o que se refere aos últimos seis meses vencidos, em razão da finalidade do crédito, de resguardo à sobrevivência do alimentando.

    São 3 meses.

     

     e) ao completar 18 anos, pode o alimentante deixar de pagar automaticamente os alimentos, haja vista a maioridade atingida pelo alimentando, a quem caberá a prova da permanência da necessidade à pensão.

    É necessária decisão judicial que exonere o devedor de alimentos da obrigação.

  • d) CPC, Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    (...)

    § 7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

     

    e) Art. 1.699. CC - Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

  • A ação de alimentos gravídicos não se extingue ou perde seu objeto com o nascimento da criança, pois os referidos alimentos ficam convertidos em pensão alimentícia até eventual ação revisional em que se solicite a exoneração, redução ou majoração de seu valor ou até mesmo eventual resultado em ação de investigação ou negatória de paternidade. STJ. 3ª Turma. REsp 1.629.423-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 6/6/2017 (Info 606).

  • a) com o nascimento com vida da criança, os alimentos gravídicos concedidos à gestante serão convertidos automaticamente em pensão alimentícia em favor do recém-nascido, com mudança, assim, da titularidade dos alimentos, sem que, para tanto, seja necessário pronunciamento judicial ou pedido expresso da parte.  

    Correta.

    Info 606 do STJ: Ação de alimentos gravídicos não se extingue ou perde seu objeto com o nascimento da criança. A ação de alimentos gravídicos não se extingue ou perde seu objeto com o nascimento da criança, pois os referidos alimentos ficam convertidos em pensão alimentícia até eventual ação revisional em que se solicite a exoneração, redução ou majoração de seu valor ou até mesmo eventual resultado em ação de investigação ou negatória de paternidade. STJ. 3ª Turma. REsp 1.629.423-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 6/6/2017 (Info 606).

     

    b) uma vez tendo o alimentante sido preso pelo inadimplemento das prestações alimentícias, estará isento de nova prisão por inadimplemento futuro, nesse caso sendo possível apenas penhora em bens de que seja proprietário ou possuidor.

    Prisão civil:

    1. A prisão não tem caráter compensatório da dívida (art. 528, § 5º), mas coercitivo.

    2. Período máximo de prisão: de 1 a 3 meses (dias corridos).

    3. Regime fechado, mas separado dos presos comuns.

    4. Não há limite ao número de prisões.

     

    c) o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, inclusive.

    CC, Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

    CC, Art. Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

     

    d) o inadimplemento de prestações alimentícias que justifica a prisão civil do alimentante é o que se refere aos últimos seis meses vencidos, em razão da finalidade do crédito, de resguardo à sobrevivência do alimentando.

    CPC, Art. 528 § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

    Súmula 309 do STJ: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo.

     

    e) ao completar 18 anos, pode o alimentante deixar de pagar automaticamente os alimentos, haja vista a maioridade atingida pelo alimentando, a quem caberá a prova da permanência da necessidade à pensão.

    Súmula 358 do STJ: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.

  • O que eu achei estranho da letra a é que diz que muda a titularidade. Porém, a legitimidade ativa p pedir alimentos gravidicos é, segundo Rosenvald, do nascituro, que é apenas representado pela mãe, de forma que não haveria essa mudança na titularidade. Segundo o autor, "levam em conta as despesas da gestante, mas se destinam, em última análise, a manutenção digna do próprio nascituro." Afinal, quem é o titular dos alimentos gravidicos? Obg.

  • Alguém pode, por gentileza, me esclarecer o seguinte questionamento?:

     

    "Devedor de alimentos não pode ser preso novamente por não pagamento da mesma dívida." Ok.

     

    Imaginemos que o indivíduo não pagou a pensão, pelo que foi preso por 3 meses.

     

    Ao ser liberto, ele continua sem pagar as prestações que se vencerem após a soltura. Ele pode, então, ser preso novamente por essas novas prestações?

     

    Isto é, ele poder ficar preso "eternamente", caso não pague nenhuma prestação, haja vista que sempre haverá novos débitos a adimplir?

     

    Exemplo: não paga; é preso; é solto; novas prestações são vencidas; não paga; é preso novamente; é solto; não paga; é preso novamente...

     

     

  • Colega Marcella M., tive a mesma dúvida que você, e encontrei essa informação em uma notícia publicada no site do STJ: 

    "Beneficiários distintos

    Em análise da Lei 11.804/08, o ministro relator, Marco Aurélio Bellizze, esclareceu inicialmente que os alimentos gravídicos não se confundem com a pensão alimentícia, pois, enquanto este último se destina diretamente ao menor, os primeiros têm como beneficiária a própria gestante."

     

    Segue o link para a notícia completa: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Convers%C3%A3o-de-alimentos-grav%C3%ADdicos-em-pens%C3%A3o-aliment%C3%ADcia-%C3%A9-autom%C3%A1tica-e-dispensa-pedido-da-parte

  • Obrigada, Bruninha!

     

  •  a) com o nascimento com vida da criança, os alimentos gravídicos concedidos à gestante serão convertidos automaticamente em pensão alimentícia em favor do recém-nascido, com mudança, assim, da titularidade dos alimentos, sem que, para tanto, seja necessário pronunciamento judicial ou pedido expresso da parte.  

     

    Aliemtnos gravídios: Destinados á gestante

    pensão Aliemntícia: Destinada ao filho ou outro dependente 

  • A) A lei 11.804, conhecida como Lei dos Alimentos Gravídicos, disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e do nascituro, devendo compreender os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto.  Os alimentos gravídicos perdurarão até o nascimento da criança. Após o nascimento com vida, eles serão convertidos em pensão alimentícia em favor do menor (art. 6º§ ú), sendo que o STJ entende que essa conversão é automática, ou seja, dispensa pedido da parte, e é válida até que haja eventual decisão em sentido contrário em ação de revisão da pensão ou mesmo em processo em que se discuta a própria paternidade.
    No que toca à legitimidade, nas lições de Fernanda Tartuce “deixando de lado as discussões sobre a personalidade jurídica do nascituro, verifica-se que a posição que predomina é a de que, ao menos para efeitos de aplicação da Lei n. 11.804/2008, a titularidade dos alimentos é da gestante, sendo o polo ativo da demanda composto por ela. Apenas após o nascimento é que a criança assume a titularidade e a legitimidade" (TARTUCE, Fernanda. Processo civil aplicado ao direito de família. São Paulo: Método, 2012, p. 172). Correta, portanto, a assertiva;

    B) Se o alimentante for preso pelo inadimplemento das prestações alimentícias, poderá ser preso novamente, caso deixe de adimplir as prestações futuras. O que o STJ veda é que ele seja preso novamente pelo não pagamento da mesma dívida, pois a segunda prisão corresponderia a uma sobreposição de pena, um verdadeiro "bis in idem". Incorreta;

    C) Uma das características dos alimentos é a reciprocidade entre cônjuges e companheiros (art. 1.694 do CC), bem como entre pais e filhos, sendo extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns na falta de outros (art. 1.696 do CC). Na falta de ascendentes a obrigação recairá sobre os descendentes (art.1.697). Na falta destes, os alimentos poderão ser pleiteados aos irmãos, germanos ou bilaterais, que são colaterais de segundo grau. Incorreta;

    D) Refere-se aos últimos 3 meses (art. 528 do CPC). Incorreta;

    E) Temos a Súmula 358 do STJ no sentido de que “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos." Portanto, o dever de pagar alimentos não cessa automaticamente quando o alimentando atinge a maioridade. Incorreta.

    Resposta: A 
  • Marcella, nesse caso porque os alimentos gravídicos é destinado tanto para o nascituro quanto para a mãe, então a mãe pode ter legitimidade para pedir.

  • A minha dúvida quanto a questão é a respeito da mudança da titularidade do direito.

    Então em caso de alimentos gravídicos, a titularidade do direito é da mulher? E depois ela é mera representante?

  • Comentário com relação à mudança na titularidade dos alimentos presente na alternativa A.

    a) com o nascimento com vida da criança, os alimentos gravídicos concedidos à gestante serão convertidos automaticamente em pensão alimentícia em favor do recém-nascidocom mudança, assim, da titularidade dos alimentos, sem que, para tanto, seja necessário pronunciamento judicial ou pedido expresso da parte.  

    Os alimentos gravídicos não se confundem com pensão alimentícia.

    O destinatário direto da pensão alimentícia é o menor. Por outro lado, o destinatário direto dos alimentos gravídicos é a mulher gestante, sendo esse dinheiro voltado para custear as despesas decorrentes da gravidez. Assim, a gestante é a beneficiária direta dos alimentos gravídicos. Os direitos do nascituro acabam também resguardados, mas apenas como uma consequência.

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/08/info-606-stj.pdf

  •  A

    com o nascimento com vida da criança, os alimentos gravídicos concedidos à gestante serão convertidos automaticamente em pensão alimentícia em favor do recém-nascido, com mudança, assim, da titularidade dos alimentos, sem que, para tanto, seja necessário pronunciamento judicial ou pedido expresso da parte.

    B

    uma vez tendo o alimentante sido preso pelo inadimplemento das prestações alimentícias, estará isento de nova prisão por inadimplemento futuro, nesse caso sendo possível apenas penhora em bens de que seja proprietário ou possuidor. (Nada obsta)

    C

    o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, inclusive. (Recíproco entre pais e filhos; extensivo a todos os ascendentes; na falta de ascendentes, o irmão - art. 1696 CC)

    D

    o inadimplemento de prestações alimentícias que justifica a prisão civil do alimentante é o que se refere aos últimos seis meses vencidos, em razão da finalidade do crédito, de resguardo à sobrevivência do alimentando. (Três meses vencidos e todos os meses que vencerem durante o processo)

    E

    ao completar 18 anos, pode o alimentante deixar de pagar automaticamente os alimentos, haja vista a maioridade atingida pelo alimentando, a quem caberá a prova da permanência da necessidade à pensão. (Não cessa automaticamente)

  • Sobre a alternativa A

    EM RESUMO:

    A Conversão é Automática –

    Não precisa de pedido expresso

    Não precisa de decisão judicial

    Há transferência de titularidade dos alimentos (da gestante passa para o recém-nascido)

    Fundamentos: 1) Melhor interesse do menor; 2) Celeridade da prestação jurisdicional; 3) Acesso à Justiça e 4) favorecer em tempo razoável a solução de mérito da demanda (Art. 4º CPC)

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.629.423-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 6/6/2017 (Info 606, STJ).

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 11804/2008 (DISCIPLINA O DIREITO A ALIMENTOS GRAVÍDICOS E A FORMA COMO ELE SERÁ EXERCIDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 6º Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré

     

    Parágrafo único.  Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão

  • LETRA A- CORRETA-1. Os alimentos gravídicos, previstos na Lei n. 11.804/2008, visam a auxiliar a mulher gestante nas despesas decorrentes da gravidez, da concepção ao parto, sendo, pois, a gestante a beneficiária direta dos alimentos gravídicos, ficando, por via de consequência, resguardados os direitos do próprio nascituro. 2. Com o nascimento com vida da criança, os alimentos gravídicos concedidos à gestante serão convertidos automaticamente em pensão alimentícia em favor do recém-nascido, com mudança, assim, da titularidade dos alimentos, sem que, para tanto, seja necessário pronunciamento judicial ou pedido expresso da parte, nos termos do parágrafo único do art. 6º da Lei n. 11.804/2008. 3. Em regra, a ação de alimentos gravídicos não se extingue ou perde seu objeto com o nascimento da criança, pois os referidos alimentos ficam convertidos em pensão alimentícia até eventual ação revisional em que se solicite a exoneração, redução ou majoração do valor dos alimentos ou até mesmo eventual resultado em ação de investigação ou negatória de paternidade.RECURSO ESPECIAL Nº 1.629.423 - SP (2016/0185652-7)

    LETRA C - INCORRETA-“Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é reciproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.”