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ID
2724985
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação ao direito sucessório,

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A) INCORRETA. Art. 1.785 do CC: A sucessão abe-se no lugar do último DOMICÍLIO do falecido.

    Alternativa B) INCORRENTA. Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
    Alternativa C) CORRETA. Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.

    Alternativa D) INCORRETA. Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. (princípio de saisine ou droit de saisine)

    Alternativa E) INCORRETA. Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

    Abraços!
     

  • Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

    Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.

    Art. 1.786. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.

    Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.

    Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.

    Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

    Abraços

  • LETRA C CORRETA 

    CC

    Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.

  • Aprofundando a alternativa "E" INCORRETA. Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

    Não confundir com o dever de colação*.

     

    O filho do morto tem o direito de exigir de seus irmãos a colação dos bens que estes receberam via doação a título de adiantamento da legítima, ainda que sequer tenha sido concebido ao tempo da liberalidade.


    Para efeito de cumprimento do dever de colação, é irrelevante se o herdeiro nasceu antes ou após a doação, não havendo também diferença entre os descendentes, se são eles irmãos germanos ou unilaterais ou se supervenientes à eventual separação ou divórcio do doador.


    Ex: em 2007, João doou todo o seu patrimônio (casas, apartamentos, carros etc.) para seus três filhos (Hugo, Tiago e Luis). Em 2010, João teve um novo filho (João Jr.), fruto de um relacionamento com sua secretária. Em 2012, João faleceu. Foi aberto inventário de João e, João Jr., o caçula temporão, representado por sua mãe, habilitou-se nos autos e ingressou com incidente de colação, distribuído por dependência nos autos do inventário, requerendo que todos os bens recebidos em doação por Hugo, Tiago e Luis fossem colacionados (devolvidos) para serem partilhados. Os donatários (Hugo, Tiago e Luis) contestaram o pedido afirmando que João Jr. ainda não havia nascido e sequer tinha sido concebido ao tempo das doações, o que afastaria o seu interesse em formular pedido de colação.
    STJ. 3ª Turma. REsp 1298864-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/5/2015 (Info 563).

     

    *Conceito de colação

    Colação é...

    -          o dever imposto pelo Código Civil

    -          aos herdeiros necessários do falecido

    -          no sentido de que, se eles receberam alguma doação do falecido quando este ainda era vivo,

    -          serão obrigados a trazer de volta para o monte esses bens

    -          a fim de que, reunido todo o patrimônio que pertencia ao morto,

    -          ele seja partilhado entre os herdeiros na forma prevista na lei.

     

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Direito de o herdeiro exigir a colação mesmo que ainda não concebido no momento da doação. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em:

  • a) Falso. Embora o falecimento defina o tempo da abertura da sucessão, nota-se que o art. 1.785 do CC define que a sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.

     

    b) Falso.  Com efeito, o art. 1846 do CC estabelece que: "Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima". Essa metade que lhes é assegurada, é denominada legítima e corresponde sempre à metade da herança, independentemente do número de herdeiros necessários. Deste modo, apenas no caso de concorrerem herdeiros necessários é que teremos a constituição e a defesa da legítima. A outra metade pode ser objeto de livre disposição, sendo, contudo, nula a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor, a rigor do que estabelece o art. 549 do CC, disposição essa que visa evitar que, por meio de doação, o autor da herança burle a garantia conferida aos herdeiros necessários.

     

    c) Verdadeiro. Dispõe o art. 1.792 do Código Civil que "o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados".

     

    d) Falso. No seu artigo 1.784, o Código Civil abriga o princípio da saisine, segundo o qual os bens e direitos do de cujus são transmitidos automaticamente aos seus herdeiros. In verbis: "Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários."

     

    e) Falso.  Não só as já nascidas! Prevê o art. 1.798 do Código Civil: "Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão". Deste modo, tem a preservação dos direitos do nascituro.

     

    Resposta: letra C.

    Bons estudos! :)

  • LINDB: CAI MUITO!!!

    Art.  10.  A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

    § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. (Redação dada pela Lei nº 9.047, de 1995)

    § 2o  A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.

    Destaque-se também o Código Civil no seu Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.

     

  • A) A sucessão abre-se no lugar do último domicilio do falecido (art. 1.785), pois se presume que é lá que esteja concentrada a maior parte das suas relações jurídicas. Incorreto;

    B) A lei assegura metade dos bens da herança, a que se denomina de legítima (art. 1.846 do CC), aos herdeiros legítimos necessários, que são as pessoas do art. 1.845. Isso significa que a outra metade poderá ser disposta por meio de testamento, beneficiando pessoas na qualidade de herdeiras testamentárias e legatárias. Os colaterais (até 4º grau), que são os irmãos, sobrinhos, tios e primos, por sua vez, são considerados herdeiros facultativos. Isso significa que se o autor da herança morre sem deixar herdeiros necessários e sem deixar testamento, essas pessoas serão chamadas a suceder (art. 1.829, inciso IV do CC). Acontece que, como a lei não lhes assegura a legítima, nada impede que o autor da herança disponha integralmente de seus bens através do testamento e isso é permitido expressamente pelo legislador no art. 1.850 do CC. Incorreto;

    C) Em consonância com o art. 1.792 do CC. Os herdeiros não podem ser obrigados a responderem pelas dívidas que extrapolem os limites da herança. Caso o autor da herança não tenha deixado bens suficientes para saldarem as dívidas, configurar-se-á a insolvência, a ser judicialmente declarada, a requerimento do inventariante ou de qualquer interessado. Existindo inventário, com o o fim de apurar o ativo e o valor das dívidas deixadas, ele servirá como meio de prova do excesso. Caso não haja, o ônus de prova será do interessado, que deverá demonstrar o excesso das dívidas em relação ao patrimônio transmitido. (FARIAS, Cristiano Chaves de; e ROSENVALD, Nelson. Curso de Direto Civil. Sucessões. São Paulo: Atlas, 2015. v. 7. p. 36). Correto;

    D) Aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários. Trata-se da redação do art. 1.784 do CC e isso ocorre por força de uma ficção jurídica do direito francês a que se denomina de direito de saisine (transmissão automática da posse e da propriedade dos bens do autor da herança por ocasião da sua morte). Incorreto;

    E) Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão, de acordo com o art. 1.798 do CC. Trata-se do princípio da coexistência, sendo necessário que o beneficiário esteja vivo ou ao menos tenha sido concebido no momento da morte do autor da herança. Isso reforça a teoria da concepção, inclusive, adotada pela doutrina majoritária e pelo STJ, de que o nascituro é titular de direitos, embora alguns só possam ser exercidos diante do seu nascimento com vida. Incorreto.

    Resposta: C 
  • princípio de saisine

  • Código Civil:

    Disposições Gerais

    Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

    Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.

    Art. 1.786. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.

    Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.

    Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.

    Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.

  • Aproveitando a questão para a lembrar a diferença na incidência do ITCMD de acordo com as Súmulas 112/ 113/ 114 do STF:

    112/STF: O imposto de transmissão "causa mortis" é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.

    113/STF: O imposto de transmissão "causa mortis" é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação.

    114/STF: O imposto de transmissão "causa mortis" não é exigível antes da homologação do cálculo.

    Espero ter contribuído :)

  • A alternativa correta poderia induzir o candidato a erro, tendo em vista que o ônus de provar a apuração de haveres em inventário continua sendo do herdeiro interpelado pelas dívidas do espólio...