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GABARITO: A
Letra A - as partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio. CERTO - Art.1331, §1, CC.
Letra B- o terraço de cobertura é individualizado ao proprietário da unidade correspondente, salvo se a escritura de constituição do condomínio dispuser contrariamente. ERRADO.
Art.1.331, § 5o O terraço de cobertura é parte comum, salvo disposição contrária da escritura de constituição do condomínio.
Letra C- a convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pela unanimidade dos condôminos, registrando-se-a no Cartório de Registro de Imóveis para valer contra terceiros. ERRADO.
Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.
Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Letra D- o solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, bem como as demais partes comuns, inclusive o acesso à via pública, são utilizados em comum pelos condôminos, podendo porém ser alienados separadamente ou divididos. ERRRADO.
Art. 1.331, § 2o O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos.
Letra E - o condômino inadimplente ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de 1% ao mês e multa de 10% sobre o débito. ERRADO
Art. 1.336, § 1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
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Lúcio Weber, qq a questão tem a ver com direito de laje? Para de comentar coisa inútil
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Eu acabei bloqueando o Lúcio, os comentários dele irritam.
Hj aqui no Sul tá bem frio, ele deve tá de "casaco" kkkkk.
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Também faço parte do grupo que bloqueou o Lúcio mas ainda vê falarem dele nos comentários kkkkkkkkk
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a) as partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.
CERTO
Art. 1.331. § 1o As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.
b) o terraço de cobertura é individualizado ao proprietário da unidade correspondente, salvo se a escritura de constituição do condomínio dispuser contrariamente.
FALSO. Trocou regra pela exceção.
Art. 1.331. § 5o O terraço de cobertura é parte comum, salvo disposição contrária da escritura de constituição do condomínio.
c) a convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pela unanimidade dos condôminos, registrando-se-a no Cartório de Registro de Imóveis para valer contra terceiros.
FALSO
Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.
Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
d) o solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, bem como as demais partes comuns, inclusive o acesso à via pública, são utilizados em comum pelos condôminos, podendo porém ser alienados separadamente ou divididos.
FALSO
Art. 1.331. § 2o O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos.
e) o condômino inadimplente ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de 1% ao mês e multa de 10% sobre o débito.
FALSO
Art. 1.335. § 1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
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A) Trata-se da redação do art. 1.331, § 1º do CC. Esse rol é meramente exemplificativo, haja vista que toda a parte que admitir fruição autônoma estará compreendida no conceito de propriedade particular. Correta;
B) Ainda no que toca o art. 1.331, dispõe o § 5º que o terraço de cobertura é parte comum, salvo disposição contrária da escritura de constituição do condomínio. Portanto, sendo área comum poderá ser utilizado por todos. Acontece que isso pode gerar um incômodo muito grande ao morador da unidade imediatamente inferior à cobertura, sendo possível que a própria escritura constitutiva do condomínio descaracterize a cobertura como área comum. Incorreta;
C) A convenção é a lei interna onde se estipula direitos e deveres recíprocos aos condôminos e ela deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção. É o que dispõe o art. 1.333 do CC. Acontece que, para que ela seja oponível contra terceiros, deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis (§ ú). Incorreta;
D) O condomínio é composto pelas unidades autônomas (§ 1º), bem como pelas áreas comuns e indivisíveis, sendo estas arroladas, exemplificativamente, pelo § 2º do art. 1.331 e marcadas pela inalienabilidade e indivisibilidade. Portanto, o legislador não permite que sejam alienados separadamente ou divididos, tratando-se de norma de ordem pública. Incorreta;
E) De acordo com o art. 1.336, § 1º do CC, caso não haja previsão na convenção, a multa será de até 2% sobre o débito. Incorreta.
Resposta: A
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Em relação ao condomínio edilício,
a)
as partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio. (correta).
b)
o terraço de cobertura é individualizado ao proprietário da unidade correspondente, salvo se a escritura de constituição do condomínio dispuser contrariamente. (errada. é parte comum, salvo estipulação em contrário).
c)
a convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pela unanimidade dos condôminos, registrando-se-a no Cartório de Registro de Imóveis para valer contra terceiros. (ERRADA. 2/3 das frações ideais. A unanimidade precisa para a troca de finalidade do edifício e para construçao de novo pavilhão/prédio).
d)
o solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, bem como as demais partes comuns, inclusive o acesso à via pública, são utilizados em comum pelos condôminos, podendo porém ser alienados separadamente ou divididos. (errada. não podem).
e)
o condômino inadimplente ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de 1% ao mês e multa de 10% sobre o débito. (errada. 1% ao mês e multa de 2% sobre o débito).
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Gabarito A
Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.
§ 1o As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 1331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.
§ 1º As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.