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ID
2724994
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No tocante ao adimplemento e extinção das obrigações, considere as afirmações a seguir:

I. Nos débitos, cuja quitação consista na devolução do título, perdido este, poderá o devedor exigir, retendo o pagamento, declaração do credor que inutilize o título desaparecido.
II. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal, mas não contra os fiadores, por se tratar a fiança de contrato acessório e benéfico.
III. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital; essa regra não se aplica às hipóteses de compensação tributária.
IV. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas ou não, mas desde que fungíveis entre si.
V. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Letra D

     

    Código Civil

     

    I  -Art. 321. Nos débitos, cuja quitação consista na devolução do título, perdido este, poderá o devedor exigir, retendo o pagamento, declaração do credor que inutilize o título desaparecido.

     

    II -  Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.

     

    III -   Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital. 

     

    Súmula 464, STJ - A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária

     

    IV -  Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

     

    V -  Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.

     

  • Vencidas ou não matou a questão

    Uma sem o item IV

    Abraços

  • Gabarito D, nos lembrando da importância de ler a letra da lei.

  • Concordo com o comentário do Lúcio
    A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas ou não, mas desde que fungíveis entre si.

    Já dava para matar a questão, restou apenas uma alternativa.

    Gab: D

  • I. Nos débitos, cuja quitação consista na devolução do título, perdido este, poderá o devedor exigir, retendo o pagamento, declaração do credor que inutilize o título desaparecido.

    CERTO

    Art. 321. Nos débitos, cuja quitação consista na devolução do título, perdido este, poderá o devedor exigir, retendo o pagamento, declaração do credor que inutilize o título desaparecido.

     

    II. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal, mas não contra os fiadores, por se tratar a fiança de contrato acessório e benéfico.

    FALSO

    Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.

     

    III. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital; essa regra não se aplica às hipóteses de compensação tributária.

    CERTO

    Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.

    Súmula 464, STJ - A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária

     

    IV. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas ou não, mas desde que fungíveis entre si.

    FALSO

    Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

     

    V. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.

    CERTO

    Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.

  • Quanto ao item II nunca se esqueçam: O fiador SEMPRE se ferra!

  • I. Trata-se do art. 321 do CC, que tem a finalidade de proteger o devedor para que, futuramente, não seja novamente cobrado. Exemplo: nota promissória, em que o título permanece com o credor até que o devedor lhe pague, momento em que a nota será devolvida. Correto;

    II. De acordo com o art. 349 do CC a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e OS FIADORES TAMBÉM e isso ocorre porque, com a substituição do credor, não surge uma nova dívida na sub-rogação, como ocorre na novação subjetiva ativa. Errado;

    III. Trata-se da redação do art. 354 do CC e, de fato, a compensação civil é diferente da tributária em alguns aspectos. Primeiro porque na civil compensam-se, primeiramente, os juros; já na tributária a compensação ocorrerá sempre primeiro no valor principal. Em segundo porque aqui a dívida é vencida, já na tributária admite-se a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos vincendos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública (art. 170 do CTN). Nesse sentido, temos a Súmula 464 do STJ: “A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária". Correto;

    IV. De acordo com art. 369 do CC, efetua-se entre dívidas líquidas, VENCIDAS e de coisas fungíveis. Errado;

    V. Trata-se da redação do art. 367 do CC. Exemplo: um negócio jurídico com um absolutamente incapaz é realizado sem a presença de seu representante legal. Caso as partes consintam em subscrever nova obrigação, agora estando o incapaz representado, surgirá obrigação autônoma, e não a novação. Correto.

    Resposta: D
  • I. Nos débitos, cuja quitação consista na devolução do título, perdido este, poderá o devedor exigir, retendo o pagamento, declaração do credor que inutilize o título desaparecido.


    Correto, haja vista artigo 321,CC.


    II. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal, mas não contra os fiadores, por se tratar a fiança de contrato acessório e benéfico.


    Incorreta, haja vista artigo 349, CC:


    Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.


    III. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital; essa regra não se aplica às hipóteses de compensação tributária.


    Correto, observado artigo 349, CC.


    IV. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas ou não, mas desde que fungíveis entre si.


    Incorreta, para que ocorra compensação é necessário que as dívidas estejam vencidas e não vincendas:


    Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.


    V. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas. 


    Correto, conforme artigo 367, CC.

  • GABARITO: D

    sabendo que a IV estava INCORRETA, ja dava p " matar" a questão, pois estava nas opções nas letras A, B C e E.

    então sobrou só a D;

    Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

  • I. Nos débitos, cuja quitação consista na devolução do título, perdido este, poderá o devedor exigir, retendo o pagamento, declaração do credor que inutilize o título desaparecido.

    CORRETA: CC, art. 321. Nos débitos, cuja quitação consista na devolução do título, perdido este, poderá o devedor exigir, retendo o pagamento, declaração do credor que inutilize o título desaparecido.

    II. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal, mas não contra os fiadores, por se tratar a fiança de contrato acessório e benéfico.

    ERRADA: CC, art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.

    III. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital; essa regra não se aplica às hipóteses de compensação tributária.

    CORRETA: CC, art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.

    IV. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas ou não, mas desde que fungíveis entre si.

    ERRADA: CC, art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

    V. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.

    CERTA: CC, art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.

  • QUESTÃO BOA: pela relevância (juntou D Civil e Tributário). Pode bem ser uma questão discursiva ou oral de prova

    Não confundir as regras de imputação de pagamento (ART 163 CTN) com as regras de COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA (Na compensação tributária, o pagamento deve ser distribuído proporcionalmente pelos juros e pelo capital (ART. 170 CTN)

    PELA LEITURA DO ART. 170, sempre que se pretenda a compensação na seara tributária = mister LEI AUTORIZATIVA. não sendo o bastante a existência de reciprocidade de dívidas para que haja a compensação.

    Nesse sentido, não são automaticamente aplicáveis à compensação tributária as regras previstas para compensação na seara do DIREITO CIVIL.

    1º DIFERENÇA: na compensação civil: na hipótese de pagamento parcial: 1º se pagam os JUROS VENCIDOS e depois, O VALOR PRINCIPAL (art. 354 CC).

    Já no direito tributário, segundo STJ, a compensação de pagamento parcial se fará PROPORCIONALMENTE NO PRINCIPAL E OS JUROS, nos termos do art. 66 lei 8.383/91, 74 da lei 9.430/96 e IN SRF 900/2008 (a regra do CC seria mais vantajosa para o contribuinte). 

    Súmula 464 STJ- A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária.

    2º DIFERENÇA: No direito civil, só é possível compensar crédito: líquido, certo e VENCIDO.

    Já no direito tributário, é possível compensar também CRÉDITO VINCENDO (desde que o valor a vencer seja devido pela FAZENDA PÚBLICA. Não se aceitando portanto que o crédito a vencer seja do particular: para haver compensação, o crédito tributário devido pelo particular deve estar vencido).

    No caso de o crédito do particular ser vincendo, é necessário calcular seu valor atual, mediante a aplicação de uma taxa de juros que reduza o montante que deveria ser pago futuramente pelo FISCO ao valor que ele corresponde na data da compensação.

    Para evitar que a autorização de compensação servisse como pretexto para que o ESTADO induzisse o particular a aceitar diminuições exageradas nos seus direitos creditórios contra o ESTADO, o CTN estipulou como teto redutor o percentual de 1% ao mês, pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a data do vencimento.

    Pela relevância: A Súmula 461 STJ: o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.

    CONTINUA PARTE 2

  • I. Nos débitos, cuja quitação consista na devolução do título, perdido este, poderá o devedor exigir, retendo o pagamento, declaração do credor que inutilize o título desaparecido.

    ART. 321. Nos débitos, cuja quitação consista na devolução do título, perdido este, poderá o devedor exigir, retendo o pagamento, declaração do credor que inutilize o título desaparecido.

    II. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal, mas não contra os fiadores, por se tratar a fiança de contrato acessório e benéfico.

    ART. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.

    III. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital; essa regra não se aplica às hipóteses de compensação tributária.

    ART. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.

    SÚMULA 464, STJ: A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354, CC, não se aplica às hipóteses de compensação tributária.

    IV. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas ou não, mas desde que fungíveis entre si. V. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.

    ART. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

    V. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.

    ART. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.

  • Sub-rogacao. transferência. direitos/garantias. Devedor + fiador. IMPUTACAO LEGAL DE PAGAMENTO: Regra: 1) Juros vencidos 2) Capital Exceções: 1.Quitacao por conta capital 2. Disposição diversa 3. compensação tributária (STJ).
  • Sub-rogação transfere tudo.

    Divida nula não convalesce

    Divida extinta morreu.. e o que tá morto não ressuscita.

  • Sabendo que a IV estava errada já dava pra acertar a questão, rs