SóProvas


ID
2725000
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
Assuntos

Segundo dispõe expressamente o Estatuto do Idoso, não estando o idoso em condições de proceder à opção pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável, a opção será feita pelo

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa E.

    Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.

            Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita:

            I – pelo curador, quando o idoso for interditado;

            II – pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;

            III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;

            IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.

  • Lembrando que o só fato de ser idoso não retira da pessoa a prerrogativa de escolhas existenciais

    Abraços

  • Gente, mas se  não  houver consenso entre os familiares e um deles recorrer ao judiciário, o juiz não vai decidir? Sei lá, a alternativa É é  letra da lei, mas a C também não está errada.

    "

  • a) dirigente da instituição de longa permanência onde se encontre o idoso, quando ausentes os familiares.

    E por acaso o dirigente sabe mais que um médico?!

     

    b) acompanhante autorizado ou, na sua ausência, pelo cônjuge, companheiro ou descendente.

    Ah tá... só na ausência do acompanhante é que o cônjuge, companheiro ou descendente poderia decidir sobre o tratamento de saúde?!

     

    c) juiz, com base em relatório médico, quando não houver consenso entre os familiares, a pedido de qualquer um deles.

    Sei... aí espera a resposta do juiz e o idoso morre, né?!

     

    d) curador indicado pelo idoso em seu testamento vital ou diretiva antecipada de vontade. 

    Então quer dizer que o curador indicado no testamento é que optará pelo tratamento mais favorável?! Então para que a pessoa fez o testamento vital, se o objeto deste é justamente poder definir os limites terapêuticos a serem adotados em seu tratamento de saúde (que é o que chamamos de diretiva antecipada da vontade)??? 

     

    e) médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público. 

    Sim piririm!!! É a opção mais lógica e é o que dispõe o art. 17, IV, do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) 

  • De início, vale lembrar que cabe ao próprio idoso decidir pelo tratamento de saúde que entender mais favorável, conforme o caput do art. 17, desde que esteja no domínio de suas faculdades mentais. Não sendo esta a circunstância, a opção será feita pelo curador, pelos familiares ou pelo médico, a depender do enquadramento da situação nos incisos do art. 17.

    Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.

    Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita:

    I – pelo curador, quando o idoso for interditado;

    II – pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;

    III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;

    IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.

  • RESOLUÇÃO CFM nº 1.995/2012


    Art. 1º

    Definir diretivas antecipadas de vontade como o conjunto de desejos, prévia e

    expressamente manifestados pelo paciente,

    sobre cuidados e tratamentos que quer, ou

    não, receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e

    autonomamente, sua vontade.

  • e) médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público. 

     

     

     

    LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003.

     

     

    Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.

     

    Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita:

     

    I – pelo curador, quando o idoso for interditado;

     

    II – pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;

     

    III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;

     

    IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.

  • As diretivas antecipadas de vontade são um gênero de documentos de manifestação de vontade para cuidados e tratamentos médicos, criado na década de 1960 nos Estados Unidos da América.

    Esse gênero possui duas espécies: Testamento Vital Procuração para cuidados de saúde (também conhecido com Mandato Duradouro) que, quando previstos em um único documento, são chamados de Diretivas Antecipadas de Vontade.

    O testamento vital é um documento feito por uma pessoa com discernimento, civilmente capaz, com o objetivo de dispor acerca dos cuidados, tratamentos e procedimentos que deseja ou não ser submetida quando estiver com uma doença ameaçadora da vida, fora de possibilidades terapêuticas curativas e impossibilitado de manifestar livremente sua vontade.

    A Procuração para cuidados de saúde é a nomeação de uma pessoa de confiança do outorgante que deverá ser consultado pelos médicos, quando for necessário tomar alguma decisão sobre os cuidados médicos ou esclarecer alguma dúvida sobre o testamento vital e o outorgante não puder mais manifestar sua vontade. O procurador de saúde decidirá tendo como base a vontade do paciente.  

    Fonte: https://testamentovital.com.br/diretivas-antecipadas/

  • GB/ E

    PMGO

  • Ordem preferencial, Idoso, curador, familiar, médico em urgência, médico + MP

  • NÃO CONCORDO.

    III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;

     

    IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.

  • Helio, eu também discordo. Porém, alguma opção nós temos que marcar e eu aprendi, nesses casos, a ir pela menos errada. Depois, pede recurso.

     

    LEI Nº 10.741/2003

     

    Art. 17,§ único – Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita:

    IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: E

  • Alternativas C e D estão corretas. Acontece que o enunciado pediu o que dispõe EXPRESSAMENTE o Estatuto do Idoso.

  • Eu acho assim que devemos respeitar a ordem que nos mostra o art 17. Se o idoso não está em condições segue então incisos:

    I. PELO CURADOR

    II. PELOS FAMILIARES

    III. PELO MÉDICO, QUANDO INCORRE IMINENTE RISCO DE VIDA.

    IV. PELO MÉDICO QUANDO NÃO HOUVER CURADOR OU FAMILIAR, DEVE COMUNICAR AO MP.

    Questão não respeitou a hierarquia.

  • Estatuto do Idoso:

        Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.

           Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita:

           I – pelo curador, quando o idoso for interditado;

           II – pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;

           III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;

           IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.

           Art. 18. As instituições de saúde devem atender aos critérios mínimos para o atendimento às necessidades do idoso, promovendo o treinamento e a capacitação dos profissionais, assim como orientação a cuidadores familiares e grupos de auto-ajuda.

  • O examinador quis saber se candidato estudou a literalidade do artigo 17, parágrafo único e incisos, do ESTATUTO DO IDOSO, reproduzidos a seguir: “não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita: pelo curador, quando o idoso for interditado; pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil; pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar; pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público”.

    Resposta: Letra E

  • A questão trata do direito à saúde do idoso.

     

    Estatuto do Idoso:

     

    Art. 17. Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita:

    I – pelo curador, quando o idoso for interditado;

    II – pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;

    III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;

    IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.

    A) dirigente da instituição de longa permanência onde se encontre o idoso, quando ausentes os familiares.


    Pelo curador, quando o idoso for interditado, pelos familiares, pelo médico, em situação de iminente risco de vida, pelo médico quando não houver curador ou familiar conhecido.

     

    Incorreta letra A.


    B) acompanhante autorizado ou, na sua ausência, pelo cônjuge, companheiro ou descendente.


    Pelo curador, quando o idoso for interditado, pelos familiares, pelo médico, em situação de iminente risco de vida, pelo médico quando não houver curador ou familiar conhecido.

     

    Incorreta letra B.


    C) juiz, com base em relatório médico, quando não houver consenso entre os familiares, a pedido de qualquer um deles.


    Pelo curador, quando o idoso for interditado, pelos familiares, pelo médico, em situação de iminente risco de vida, pelo médico quando não houver curador ou familiar conhecido.

     

    Incorreta letra C.


    D) curador indicado pelo idoso em seu testamento vital ou diretiva antecipada de vontade. 


    Pelo curador, quando o idoso for interditado, pelos familiares, pelo médico, em situação de iminente risco de vida, pelo médico quando não houver curador ou familiar conhecido.

     

    Incorreta letra D.


    E) médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.  


    Pelo médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.  

     

    Correta letra E. Gabarito da questão.


    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • Estatuto do idoso

    Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.

    Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita:

    I – pelo curador

    quando o idoso for interditado

    II – pelos familiares

    quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil

    III – pelo médico

    quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar

    IV – pelo próprio médico

    quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.

  • A opção pelo tratamento mais favorável é um direito do idoso, previsto no artigo 17 do Estatuto das pessoas de idade. Quando este sujeito de direito não puder exercer esta faculdade, ela deverá ser exercida pelo curador, caso o paciente seja interdito, pelos familiares, nos demais casos, e não havendo parentela, pelo médico com comunicação ao MP para fiscalização ou então em qualquer situação de urgência para evitar um mal maior. Estas regras estão previstas no referidas norma.

    Por outro lado, caso haja dissenso entre os parentes, há a possibilidade de ajuizamento de ação para resolver a questão litigiosa para preservação dos direitos do idoso, também com previsão no supracitado estatuto. Desta forma, a duas possibilidades estão corretas, havendo a possibilidade de recurso para anulação da questão.