-
Art. 1.178. Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito.
Parágrafo único. Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor.
-
Proponente é um adjetivo que qualifica a ação do indivíduo que apresenta uma proposta, ou algo que tem por finalidade propor alguma coisa.
O termo ?proponente? é comumente utilizado para identificar o autor de um contrato ou proposta oficial, ou seja, a pessoa que teve a ideia de produzi-la.
Etimologicamente, o termo ?proponente? é originado a partir do latim proponens, de proponere, que pode ser literalmente traduzido como ?pôr diante? ou ?expor à vista?.
Abraços
-
Lúcio Weber, a questão refere-se a "preponente" não a "proponente".
-
O preponente é o que se faz representar; para cada preposto, há o preponente.
Da leitura do art. 1.178 do CC é possível depreender que os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ou seja, trata-se da aplicação da teoria da aparência.
Resposta: letra C.
Bons estudos! :)
-
Complementando: Haverá a exigência por escrito quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento. É o que dispõe o Parágrafo único do artigo 1.178, do Código Civil.
Parágrafo único. Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor.
-
Art. 1.177. Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.
Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.
Art. 1.178. Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito.
Parágrafo único. Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor.
-
a) e relativos à atividade da empresa, desde que autorizados por escrito.
FALSO
Art. 1.178. Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito.
b) mesmo que não sejam relativos à atividade da empresa ou que não tenham sido autorizados por escrito.
FALSO
Art. 1.178. Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito.
c) e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito.
CERTO
Art. 1.178. Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito.
d) ou fora deles, desde que relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito.
FALSO
Art. 1.178. Parágrafo único. Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor.
e) ou fora deles, ainda que não relativos à atividade da empresa ou que não autorizados por escrito.
FALSO
Art. 1.178. Parágrafo único. Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor.
-
Gabarito: C
Art. 1.178. Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito.
Parágrafo único. Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor.
Empresário: Preponente
Colaborador: Preposto
"O regime jurídico dos colaboradores do empresário concentra-se entre os arts. 1.169 - 1.195, do Código Civil. O colaborador que substituir o empresário na organização do empreendimento, administrando-o pontualmente por ele, denomina-se preposto". (Edilson Enedino das Chagas, Direito Empresarial Esquematizado, Ed. 4, São Paulo: Saraiva, 2017, p. 140)
-
No caso do Lúcio é PrepoTente mesmo
-
Responsabilidade do Preposto x Preponente
Responsabilidade dentro da empresa = são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos ainda que não autorizados por escrito.
................................................................................................................................................................................................................
Responsabilidade fora da empresa =somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito
-
-
Colega Cleto Portela:
Gabarito: C
Art. 1.178. Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito.
Parágrafo único. Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor.
Empresário: Preponente
Colaborador: Preposto
"O regime jurídico dos colaboradores do empresário concentra-se entre os arts. 1.169 - 1.195, do Código Civil. O colaborador que substituir o empresário na organização do empreendimento, administrando-o pontualmente por ele, denomina-se preposto". (Edilson Enedino das Chagas, Direito Empresarial Esquematizado, Ed. 4, São Paulo: Saraiva, 2017, p. 140)
-
Pode-se definir preposto como sendo aquele que representa o titular, dirige um serviço, um negócio, pratica um ato, por delegação da pessoa competente, que é o preponente.
-
O ato praticado pelo preposta vincula o preponente se:
no estabelecimento: ato da relativo à atividade da empresa, ainda que sem autorização por escrito;
fora do estabelecimento: desde que autorizado por escrito.
É a inteligência do art. 1.178 e seu parágrafo único do CC.
-
Art. 1.178. Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito. Parágrafo único. Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor. teoria da aparência
(O preponente é o que se faz representar; para cada preposto, há o preponente).
Responsabilidade do Preposto x Preponente
Responsabilidade dentro da empresa = são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos ainda que não autorizados por escrito.
................................................................................................................................................................................................................
Responsabilidade fora da empresa =somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito
-
No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.
Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados NOS SEUS ESTABELECIMENTOS e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito. No entanto, quando tais atos forem praticados FORA DO ESTABELECIMENTO, somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor.
-
RESPONSABILIDADE DOS PREPOSTOS
RESPONSABILIDADE DOS PREPOSTOS:
PERANTE OS PREPONENTES: Pessoalmente responsáveis pelos atos culposos
PERANTE TERCEIROS: Solidariamente (e com o preponente) responsáveis pelos atos dolosos.
---
RESPONSABILIDADE DO PREPONENTE PELOS ATOS DOS PREPOSTOSONSABILIDADE DO PROPONENTE
Praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa: São responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, ainda que não autorizados por escrito.
Praticados fora do estabelecimento: Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento, obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito.
-
GABARITO LETRA C
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 1178. Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito.
-
Dentro do estabelecimento basta ser preponente , não precisando de autorização por escrito ,desde que seja relativo a atividade da empresa.