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ID
2725024
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Uma instituição bancária detém um contrato de abertura de crédito juntamente com os extratos e demonstrativos. Para a cobrança dos débitos apurados, o banco

Alternativas
Comentários
  • A alternativa correta é a letra B.

    Justificativas:

    1) Contrato de abertura de crédito juntamente com os extratos e demonstrativos não é título extrajudicial. Súmula 233 do STJ: O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.
    2) Tal contrato pode ser utilizado para ajuizamento de ação monitória: Súmula 247 do STJ: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.

    3) Ação Monitória constitui título executivo judicial, caso não haja pagamento ou embargos: Art. 701, § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.

    4) O erro da alternativa C é dizer que o banco DEVERÁ se valer da ação de cobrança. Note que não há um dever, mas uma faculdade, cabendo ao banco escolher se ingressa com a ação de cobrança ou a ação monitória.
     

    Importante! Não confundir com a Súmula 300 do STJ, que diz: O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.

  • Monitória serve para validar títulos sem força executiva

    Abraços

  • Súmula 247 STJ: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.

    C/C

    ART. 701§ 2o do CPC (monitória)- Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.

  • atenção que o contrato de MUTUO bancário assinado por duas testemunha é titulo executivo extrajud, ao contrario do contrato de abertura de cc!

  • Para complementar 

    Obs. merece atenção a Súmula 233/STJ, que dispõe que “o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta corrente, não é título executivo”. Neste caso, por falta de liquidez, o banco é obrigado a ingressar com ação monitória ou ação de cobrança.

    Súmula 247 do STJ. O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento de ação monitória.

  • Após a citação para o cumprimento do mandado monitório, o réu poderá adotar três posturas: cumprir a obrigação; ficar inerte – caso em que incidirão os efeitos da revelia – ou; oferecer, no prazo para cumprimento da obrigação (quinze dias), os embargos monitórios para se contrapor à pretensão deduzida pelo autor.

     

    A oposição deste instrumento independe de prévia segurança do juízo; se processa, em regra, nos próprios autose; pode ter por objeto qualquer alegação que constitua matéria de defesa no procedimento comum.

     

    Se o embargante alegar que o autor da ação monitória objetiva, por essa via, receber quantia superior à devida, deverá indicar o montante que entende correto, instruindo a petição com o demonstrativo do débito. Caso o réu não tome essas providências (enunciar o total devido e juntar o demonstrativo do débito), o juiz rejeitará liminarmente seus embargos, se o excesso da obrigação for o único fundamento. Havendo mais de uma alegação, o magistrado determinará o processamento dos embargos sem, todavia, apreciar a arguição de excesso.

     

    A simples oposição dos embargos monitórios, segundo dispõe a legislação de regência, suspende a eficácia da decisão que determina a expedição do mandado monitório, até o seu julgamento pelo juiz de primeiro grau, ou seja, a oposição dos embargos obsta a conversão automática do mandado monitório em título executivo judicial.

     

    Recebidos os embargos, o juiz intimará o autor para apresentar sua réplica, manifestando-se sobre as matérias veiculadas pelo réu em sua petição. Interessante observar que o réu além de oferecer os embargos, poderá reconvir ao autor nos mesmos autos, sendo vedada, por expressa determinação legal, a reconvenção da reconvenção.

     

    Se a impugnação veiculada nos embargos for relativa apenas à parte da obrigação cujo autor busca o adimplemento, é facultado ao juiz determinar a autuação em apartado da petição, transformando a parte não resistida em título executivo judicial. Assim, admite o CPC os chamados embargos parciais.

     

    Por fim, o juiz promoverá o julgamento dos embargos monitórios. Se rejeitá-los, o mandado monitório, que teve sua eficácia suspensa com a oposição dos embargos, se constituirá em título executivo judicial, sendo esta decisão passível de impugnação através do recurso de apelação. Oportuno salientar que aquele que opuser embargos de má-fé será condenado ao pagamento de multa de até 10% (dez por cento) do valor da causa.

  • Alguém pode explicar, à luz do inciso III do art. 784 do CPC, por que a letra "a" é errada? 

  • Rodrigo Silva, conforme os colegas mencionaram, de acordo com a súmula 233 do STJ, o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.

  • Acredito que a questão está desatualizada: O contrato eletrônico de mútuo com assinatura digital pode ser considerado título executivo extrajudicial, mesmo que não assinado por duas testemu

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.495.920-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 15/05/2018 (Info 627).

    RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTIVIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO DE MÚTUO ASSINADO DIGITALMENTE (CRIPTOGRAFIA ASSIMÉTRICA) EM CONFORMIDADE COM A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA. TAXATIVIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. POSSIBILIDADE, EM FACE DAS PECULIARIDADES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, DE SER EXCEPCIONADO O DISPOSTO NO ART. 585, INCISO II, DO CPC/73 (ART. 784, INCISO III, DO CPC/2015). QUANDO A EXISTÊNCIA E A HIGIDEZ DO NEGÓCIO PUDEREM SER VERIFICADAS DE OUTRAS FORMAS, QUE NÃO MEDIANTE TESTEMUNHAS, RECONHECENDO-SE EXECUTIVIDADE AO CONTRATO ELETRÔNICO. PRECEDENTES. 1. Controvérsia acerca da condição de título executivo extrajudicial de contrato eletrônico de mútuo celebrado sem a assinatura de duas testemunhas. 2. O rol de títulos executivos extrajudiciais, previsto na legislação federal em "numerus clausus", deve ser interpretado restritivamente, em conformidade com a orientação tranquila da jurisprudência desta Corte Superior. 3. Possibilidade, no entanto, de excepcional reconhecimento da executividade de determinados títulos (contratos eletrônicos) quando atendidos especiais requisitos, em face da nova realidade comercial com o intenso intercâmbio de bens e serviços em sede virtual. 4. Nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil, inclusive o de 2015, mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que Documento: 78697795 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 07/06/2018 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça tem sido vivida no que toca aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico. 5. A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. 6. Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos. 7. Caso concreto em que o executado sequer fora citado para responder a execução, oportunidade em que poderá suscitar a defesa que entenda pertinente, inclusive acerca da regularidade formal do documento eletrônico, seja em exceção de pré-executividade, seja em sede de embargos à execução. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL Nº 1.495.920 - DF (2014/0295300-9) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO. Julgado em 15 de maio de 2018.

  • O contrato eletrônico de mútuo com assinatura digital pode ser considerado título executivo extrajudicial, mesmo que não assinado por duas testemunhas

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.495.920-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 15/05/2018 (Info 627).

    Dessa forma, e com base no novo entendimento do STJ, a resposta correta seria a letra d).

  • Questão desatualizada e ainda que não houvesse o julgado mencionado pelos colegas, estaria mal feita. Concordo com o colega Rodrigo, porque estaria errada a alternativa "a"?

  • Esclarecendo os colegas, a alternativa A está errada porque, diferentemente do julgado colacionado pelo colega, o contrato de abertura de crédito, mesmo que assinado por 2 testemunhas, não goza de liquidez, o que impede sua caracterização como título executivo extrajudicial e consequente execução.

    Na verdade, acredito que no caso incida a ratio da súm. 258 do STJ: A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.

     

  • a) Falso. De fato, o contrato particular assinado pelo devedor e por 02 testemunhas é considerado título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso III, do CPC. Não devemos confundir a referida definição, pelo CPC, com a Súmula 247 do STJ, que afirma ser o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Nesta súmula, pressupõe-se a ausência da assinatura de testemunhas, o que faria com que o documento perdesse a tônica de título executivo extrajudicial - mas não de documento apto à monitória. 

     

    Sob outro aspecto, contudo, para atender aos requisitos exigidor pela ação de execução, a obrigação nele retratada deve ser certa (quando não há controversa sobre o crédito), exigível (independe de termo ou condição) e líquida (a importância cobrada é determinável por mera operação aritmética), atendendo-se ao disposto no art. 783 do CPC. Logo, o fato de ter sido assinado por duas testemunhas não seria o único requisito para deflagrar a ação executiva (podemos concluir que a alternativa quis dizer isso, após a análise das demais).

     

    Falsa, portanto. 

     

    b) Verdadeiro. Inteligência do art. 701, § 2º do CPC.


    c) Falso. Não deflagrar ação de cobrança, como visto nos comentários anteriores, podendo valer-se da ação monitória, a teor da Súmula 247 do STJ.


    d) Falso. As testemunha são imprescindíveis, nos termos do art. 784, inciso III, do CPC.

     

    e) Falso. Pelo contrário! Aplica-se o art. 701, § 2º do CPC: "constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial".

     


    Resposta: letra "B".

    Bons estudos! :)


  • Achei que a D fosse a correta. Foi o que entendi após ler este material de estudos. (Fonte CiclosR3):


    A princípio, contratos de abertura de crédito, desde que apresentados com os extratos, eram considerados títulos executivos extrajudiciais sem problemas. Contudo, depois de um tempo, o STJ passou a entender que faltava liquidez a esse documento, pois os extratos da conta eram emitidos de forma unilateral. Por isso, retiraram o caráter de título executivo extrajudicial.

     

    #SÚMULA: Súmula 233: “O contrato de abertura de crédito [cheque especial], ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo”.

    Isso causou um transtorno, pois os bancos reclamaram, houve a extinção de diversas execuções em andamento e, por isso, STJ voltou um pouco atrás. Na sequência, emitiu a Súm. 247.

     

    #SÚMULA: Súmula 247 O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”.

     Contudo, isso ainda não resolveu o problema dos bancos. O STJ, portanto, deu mais uma aliviada, dizendo que o instrumento de confissão de dívida constitui T.E. extrajudicial, ainda que originários de contratos de abertura de crédito.

     

    #SÚMULA: Súmula 300: “O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial”.

     Ainda assim, os bancos não ficaram satisfeitos, pois os clientes bem orientados não faziam confissão de dívidas. Em 2004, o lobby dos bancos conseguiu a aprovação da Lei n. 10.931/04, que cria a cédula de crédito bancário (arts. 26 a 45). Basicamente, é um documento emitido pelo banco dizendo que a pessoa deve, de acordo com os demonstrativos que ele apresenta e que tal documento é T.E. extrajudicial (acabando com o entendimento da Súmula), não precisando sequer estar assinado por duas testemunhas.


    Mais alguém entendeu assim?

    Obrigada e bons estudos!

  • Voces arrebentam, TMJ

  • CORRETA B

    TA NA LEI

    ART 701

    § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.

  • Enunciado n°247 da Súmula do STJ: O CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE, ACOMPANHADO DO DEMOSTRATIVO DE DÉBITO, CONSTITUI DOCUMENTO HÁBIL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA.

  • Eu não entendi... O contrato de abertura de crédito junto com extrato não pode formar cédula de crédito bancário que é título executivo extrajudicial nos termos do art. 28 da lei 13.931/01 (c/ autorização do art. 784, XII, do CPC)? Para que entrar com monitória se já dá p/ executar?

  • Súmula 233/STJ. O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato de conta corrente, não é título executivo.


    Súmula 247/STJ. O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado de demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento de ação monitória.

  • Sensacional o comentário da Amanda Maia. Alguém duvida que todos nós somos escravos do sistema financeiro?

    Os banqueiros desse país pouco se importam se o Presidente é Bolsonaro ou Lula. O que importa é sempre ter um Paulo Guedes, um Henrique Meirelles, um João Amoedo comandando Ministérios importantes do governo. O resto é ilusionismo para o povo Hehehe

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Caros colegas,

    A respeito da ação monitória, vale destacar que ela encampa a denominada técnica monitória. É uma técnica em que se concede uma decisão liminarmente, e a discussão só ocorrerá se o réu quiser. A técnica monitória é aquela que inverte a provocação do contraditório. O contraditório, a discussão, o debate dependerá da discussão do réu, e não do autor. Este pede uma medida e o juiz concede logo a medida e, a depender do comportamento do réu, haverá ou não o contraditório.

    Na ação monitória, o autor pede a medida que, uma vez concedida, ou o réu se defende ou o processo é extinto. Técnica de inversão da provocação do contraditório, com a concessão de uma decisão liminarmente.

  • Já trabalhei em escritório representando banco, não se usa mais Ação Monitória quando se trata de dívidas oriundas de do contrato de abertura de crédito em conta-corrente, sendo que na maioria dos embargos as partes alegavam em suas defesas essas súmulas do STJ. Não vi nenhum juiz acatar a defesa deles.

    Ademais, vejam o teor do enunciado do CJF:

    I Jornada de Direito Comercial - Enunciado 41: A cédula de crédito bancário é título de crédito dotado de força executiva, mesmo quando representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta-corrente, não sendo a ela aplicável a orientação da Súmula 233 do STJ.

  • O STJ tem entendimento (que gerou duas súmulas inclusive) de que o contrato de abertura de crédito, mesmo que assinado por 2 testemunhas, não goza de certeza e liquidez, pois os valores que constam nos extratos são produzidos unilateralmente pela instituição, o que impede sua caracterização como título executivo extrajudicial e consequente execução, cabendo, apenas monitória. O devedor assina o contrato, mas os extratos em que constam os valores somente são produzidos posteriormente de forma unilateral pela instituição. Sendo assim, só resta ao banco ou ajuizar ação de conhecimento ou a ação monitória, esta última, mais vantajosa para o Banco.

  • Gente, uma coisa é o CONTRATO, outra coisa É A CÉDULA, que é um TÍTULO DE CRÉDITO, regido por lei própria. O enunciado NÃO menciona que DO CONTRATO FOI EMITIDA UMA CÉDULA. Há apenas o contrato, que, mesmo assinado por duas testemunhas, não tem eficácia executiva. Nem todo contrato de abertura de crédito é vinculado a um título de crédito.

    Como lembrete:

    Os únicos CONTRATOS com eficácia executiva são os garantidos por direito real ou caução e o contrato de seguro de vida, em caso de morte.

  • A questão merece ser ANULADA, vejamos o que diz a Lei 10.931/2004 em seu art  Art. 28

    ''A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2.''

    Claramente revogando as súmulas que embasaram a questão.

  • Contrato que não possui valor de título executivo mas é prova escrita capaz de gerar direito de exigir pagamento de quantia em dinheiro = POSSÍVEL PARA AÇÃO MONITÓRIA

    São exemplos de provas escritas, aptas a instruir pedido em ação monitória, dentre outras:

    -confissão de dívida não firmada por duas testemunhas,

    -contrato sem os requisitos que o caracterizam como título executivo,

    -carta escrita pelo devedor reconhecendo essa sua qualidade,

    -título cambiário prescrito,

    -contas de água, energia elétrica e telefone,

    -duplicata sem o comprovante de entrega da mercadoria

    sendo fundamental que demonstrem a existência de obrigação líquida, certa, exigível.

  • GAB: B. Art. 701, § 2º.

  • Para complementar

    STJ: No procedimento monitório, com a oposição dos embargos, adotado o procedimento comum, não se mostra razoável a ulterior extinção da demanda a pretexto da inaptidão da prova para aparelhar o pedido monitório.

  • Para complementar

    STJ: No procedimento monitório, com a oposição dos embargos, adotado o procedimento comum, não se mostra razoável a ulterior extinção da demanda a pretexto da inaptidão da prova para aparelhar o pedido monitório.

  • Amanda Maia, respondi igual a vc pelo mesmo motivo.

  • LETRA E: a conversao em procedimento comum ocorrerá apenas na hipótese de apresentação de embargos. Se citado, nao paga e nao embarga, o procedimento se transforma diretamente em execução. O procedimento comum se encerra na fase descisória - daqui em diante é "execução".

    Resumindo: uma execução pode DECORRER de um procedimento comum, mas NAO INTEGRA o procedimento comum.

  • O contrato, embora possa estar assinado por duas testemunhas, apenas comprova a abertura do crédito, mas não que o cliente ficou devendo. Além disso, a questão não menciona que ele esteja garantido por hipoteca etc (art. 784, V, CPC). Da mesma forma, embora os extratos possam demonstrar o inadimplemento, não podem ser considerados título extrajudicial, pois não estão assinados pelo devedor e duas testemunhas (art. 784, III, cpc).

    Assim, não tento título extrajudicial, não é possível promover a execução. As ações possíveis seriam a comum ou a monitória.

  • Súmula 233: O contrato de abertura de crédito [cheque especial], ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.

    Súmula 247: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.

    Súmula 300: O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.

  • GABARITO: B

    Súmula 233 do STJ: O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.

    Súmula 247 do STJ: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.

    Art. 701, § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.

  • pra quem estuda pra técnico e não aprofunda tanto em sumulas, é possivel responder a questão levando em conta o:

    Art 701

    § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no , observando-se, no que couber, o .

  • A - ERRADO - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ACOMPANHADO DE EXTRATOS NÃO É TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, PORQUE OS EXTRATOS FORAM JUNTADOS UNILATERALMENTE, PERMANECENDO DÚVIDA QUANTO A LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE 

    Súmula 233 STJ - O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo. (Súmula 233, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/1999, DJ 08/02/2000) 

    ___________________

    B - CERTO

    Súmula 247 STJ - O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. (Súmula 247, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2001, DJ 05/06/2001 p. 132) 

    Art. 701, § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 , observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial .

    ___________________

    C - ERRADO - A AÇÃO DE COBRANÇA É UMA FACULDADE E NÃO UMA OBRIGATORIEDADE.

    AÇÃO DE COBRANÇA = COM DILAÇÃO PROBATÓRIA (art. 785)

    AÇÃO MONITÓRIA = SEM DILAÇÃO PROBATÓRIA (art. 702, §8)

    .

    AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA A CERTIFICAÇÃO DO DIREITO DE CRÉDITO:

    Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

    __________________

    D - ERRADO - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ACOMPANHADO DE EXTRATOS NÃO É TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, PORQUE OS EXTRATOS FORAM JUNTADOS UNILATERALMENTE, PERMANECENDO DÚVIDA QUANTO A LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE 

    Súmula 233 STJ- O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo. (Súmula 233, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/1999, DJ 08/02/2000) 

    __________________

    E - ERRADO - SE NÃO HOUVER INSURGÊNCIA, O JUIZ PUBLICA SENTENÇA COM EFEITO CONSTITUTIVO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, A QUAL É PASSÍVEL DE EXECUÇÃO PELO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

    Súmula 247 STJ- O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. (Súmula 247, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2001, DJ 05/06/2001 p. 132) 

    Art. 701, § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 , observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial .

  • 1) Contrato de abertura de crédito juntamente com os extratos e demonstrativos não é título extrajudicial. Súmula 233 do STJ: O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.

    2) Tal contrato pode ser utilizado para ajuizamento de ação monitória: Súmula 247 do STJ: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.

    3) Ação Monitória constitui título executivo judicial, caso não haja pagamento ou embargos: Art. 701, § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.

    4) O erro da alternativa C é dizer que o banco DEVERÁ se valer da ação de cobrança. Note que não há um dever, mas uma faculdade, cabendo ao banco escolher se ingressa com a ação de cobrança ou a ação monitória.

     

    Importante! Não confundir com a Súmula 300 do STJ, que diz: O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.

  • Sobre a alternativa A: a ausência de executividade decorre do fato de que, quando da assinatura do pacto pelo consumido r - ocasião em que a obrigação nasce para a instituição financeira, de disponibilizar determinada quantia ao seu cliente - , não há dívida líquida e certa, sendo que os valores eventualmente utilizados são documentados unilateralmente pela própria instituição, sem qualquer participação, muito menos consentimento, do cliente. [...] Inexistindo, pois, certeza e liquidez no próprio instrumento, exigências que não são alcançadas mediante a complementação unilateral do credor com a apresentação dos extratos bancários, porquanto não lhe é dado criar títulos executivos à revelia do devedor, tem-se que o contrato de abertura de crédito carece, realmente, de exequibilidade.(STJ)

    Espero que ajude!

  • A alternativa correta é a letra B.

    Justificativas:

    1) Contrato de abertura de crédito juntamente com os extratos e demonstrativos não é título extrajudicial. Súmula 233 do STJ: O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.

    2) Tal contrato pode ser utilizado para ajuizamento de ação monitória: Súmula 247 do STJ: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.

    3) Ação Monitória constitui título executivo judicial, caso não haja pagamento ou embargos: Art. 701, § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.

    4) O erro da alternativa C é dizer que o banco DEVERÁ se valer da ação de cobrança. Note que não há um dever, mas uma faculdade, cabendo ao banco escolher se ingressa com a ação de cobrança ou a ação monitória.

     

    Importante! Não confundir com a Súmula 300 do STJ, que diz: O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.

    Importante! Não confundir: o contrato de MUTUO bancário assinado por duas testemunha é titulo executivo extrajud, ao contrario do contrato de abertura de cc!

  • Eu errei essa questão por ter lido rápido e não ter atentado para o enunciado com atenção.

    Quando fala em contrato abertura de crédito, refere-se aquele termo de abertura de conta. Não é titulo executivo extrajudicial. Mas, se fosse cédula bancária estaria sendo mencionado o empréstimo e esse sim é titulo executivo extrajudicial (físico precisa de 2 testemunhas, virtual não precisa).

  • O contrato de mútuo bancário ou de abertura de crédito FIXO constitui título executivo extrajudicial.

    Em caso de contrato de abertura de crédito fixo não incide a Súmula 233 do STJ.

    STJ. 4ª Turma. AgRg no REsp 1255636/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 01/12/2015.

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/ae0e08163d22befd4635f47bef1b6e3f?categoria=10&subcategoria=89&assunto=235

  • Contrato de abertura de crédito juntamente com os extratos e demonstrativos não é título extrajudicial. Súmula 233 do STJ: O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo. Tal contrato pode ser utilizado para ajuizamento de ação monitória: Súmula 247 do STJ: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.

    Não confundir com a Súmula 300 do STJ, que diz: O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.

    O contrato de MÚTUO bancário , assinado por duas testemunhas , é titulo executivo extrajudicial, ao contrario do contrato de abertura de cc!

  • Fazendo uma crítica, é engraçado que o STJ diga que o contrato é ilíquido pra execução mas NÃO é ilíquido pra Monitória. É só pra atender a necessidade dos bancos. Na prática, o banco ingressa com a monitória e o réu não tem condições e nem conhecimento técnico ou contábil pra questionar o demonstrativo de débito do contrato de abertura de crédito já de cara como exigem os Embargos à Monitória. Não raro, vc precisa de um laudo contábil pra verificar se tem abusividade nos juros (sempre tem). Vc não consegue fazer isso na Monitória. Os bancos saem ganhando, como sempre
  • Súmula 258-STJ: A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.

    Súmula 233-STJ: O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.

    Súmula 247-STJ: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.

    Súmula 300-STJ: O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.