SóProvas


ID
2725033
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Ministro Relator de Recurso Especial nega seguimento à impugnação recursal. Neste caso,

Alternativas
Comentários
  • Resposta: ALTERNATIVA A.

    Sendo uma decisão do relator no STJ, caberá agravo interno, nos termos do art.1.021 do CPC: Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

     

  • Lembrando que o agravo retido caiu no NCPC

    Abraços

  • art. 1.021 NCPC

  • Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

  • Admissão de RE ou REsp: decisão irrecorrível.

     

    Inadmissão de RE ou REsp: decissão recorrível através de:

    1) Agravo em RE/REsp, também chamado de agravo de admissibilidade: art. 1042, CPC;

    2) Agravo interno: art. 1021, CPC.

     

    Lembrando que a jurisprudência considera que não existe fungibilidade entre esses dois agravos.

  • Atenção:

    Se a decisão de inadimissibilidade for do Presidente/Vice do Tribunal Recorrido = Cabível Agravo em REsp/RExt (art. 1042);

    Se a decisão de inadmissibilidade for do Minstro Relator do REsp/RExt do Tribunal a que se recorre = Cabível Agravo Interno (art. 1.021).

  • Temos que ter atenção quanto ao fundamento do agravo interno e do agravo em RE/Resp. Corrijam-me se eu estiver errada, mas não basta verificar se a decisão foi proferida pelo relator ou pelo Presidente/Vice-Pres. 

    No art. 1021, o CPC de fato estabelece que contra a decisão do relator caberá agravo interno para o respectivo colegiado.

    Por sua vez, o art. 1042 estabelece que caberá agravo em RE ou Resp contra a decisão do Presidente ou Vice que inadmitir o recurso extraordinário ou especial. Esse agravo em RE/Resp será cabível quando a inadmissão ocorrer por razões de não atendimento dos requisitos de admissibilidade recursal. No entanto, se a negativa do prosseguimento do recurso pelo Pres/Vice-Pres ocorrer por aplicação de entendimento firmado em repercussão geral ou em recurso repetitivo, o recurso cabível será o agravo interno

    Não sei se me fiz entender, mas resumindo acho que é isso:

    1) Contra decisão do relator: agravo interno (art. 1021)

    2) Contra decisão do pres/vice que inadmite RE/Resp por falta de requisito de admissibilidade: agravo em RE e Resp (art. 1042)

    3) Contra decisão do pres/vice que inadmite RE/Resp com base em entendimento firmado em repercussão geral ou recurso repetitivo: agravo interno

     

    Tanto que o Enunciado 77 da I Jornada de Direito Processual Civil estabelece que se a parte quer impugnar a decisão tanto com base nos requisitos de admissibilidade quanto nos requisitos de repercussão geral, deverá interpor os dois recursos simultaneamente. 

    ENUNCIADO 77 – Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais

  • Só complementando o comentário da Michelle Ferreira, nesse caso será cabível o Agravo Interno porque quem negou seguimento à impugnação recursal foi o relator. Caso essa negativa fosse apresentada pelo presidente ou vice-presidente do tribunal, caberia Agravo de Admissibilidade, nos termos do Art. 1042 do cpc.

  • ALTERNATIVA A

    Art. 1021.

  • Todo mundo tá errando aqui o fundamento de diferenciação entre o Agravo Interno (art. 1021) e o Agravo em REsp ou RE (art. 1042).

     

    A única justificativa correta que vi até agora foi da colega Karol Bacon.

     

    Tentando ser um pouco mais resumida que ela:

     

    * se nega seguimento a REsp e RE com base em intempestividade, falta de preparo, etc -  AGRAVO EM RESP E RE PARA STF E STJ

    * se nega seguimento a REsp e RE com base em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou recurso repetitivo - AGRAVO INTERNO PARA COLEGIADO DO TJ OU TRF

     

    Fiquem atentos!!!

  • Muito bom comentário Karol Bacon.


    Digno do seu sobrenome

  • Saudade dos comentários do Renato...

  • GAB.: A

    Quem define o cabimento do agravo previsto no art. 1.042 do Novo CPC são os §§ 1º e 2º do art. 1.030 do mesmo diploma legal. A inadmissão prevista no inciso I do art. 1.030 do Novo CPC é recorrível por meio de agravo interno, enquanto a inadmissão nos demais casos, consagrada no inciso V do mesmo dispositivo, é recorrível por meio do agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário.

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

    I – negar seguimento:

    a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;

    b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

    (...)

    V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:

    a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;

    b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou

    c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.

    § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

    Fonte: Manual de direito processual civil / Daniel Amorim Assumpção Neves.

  • Se a decisão do presidente do tribunal for relativa a questões extrínsecas ao mérito do processo, caberá agravo em RE ou Reps, pois, quem tem a última palavra para decidir sobre os requisitos de admissibilidade dos recursos extraordinários em lato sensu é o STJ e o STF.

    Se a decisão do presidente ou vice presidente do tribunal disser respeito ao mérito processual, caberá agravo interno, pois não se esgotou as instâncias, sendo assim, não seria possível ir diretamente no STF.

  • Qual o recurso cabível contra a decisão proferida pelo Ministro Relator que negou seguimento à impugnação recursal?

    Isso mesmo: AGRAVO INTERNO para o respectivo órgão colegiado!

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

    § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

    Resposta: B

  • DECISÃO DE ADMISSÃO DO RE OU RESP = IRRECORRÍVEL

    DECISÃO DE INADMISSÃO DO RE OU RESP = RECORRÍVEL

    # POR AGRAVO EM RE E EM RESP SE NÃO ENVOLVER REPERCUSSÃO GERAL OU RECURSO REPETITIVO E SE FOR PRESIDENTE OU VICE DO TRIBUNAL RECORRIDO (inadmissibilidade provisória – art. 1.042 c/c 1.030, V)

    # POR AGRAVO INTERNO SE ENVOLVER REPERCUSSÃO GERAL OU RECURSO REPETITIVO E FOR PRESIDENTE OU VICE DO TRIBUNAL RECORRIDO (inadmissibilidade provisória - art. 1.021 c/c art. 1.030, I, “a” e “b” c/c art. 1.042, caput, in fine)

    # POR AGRAVO INTERNO SE FOR RELATOR DO STF OU STJ (inadmissibilidade definitiva - art. 1.021 c/c art. 1.030, I, “a” e “b” c/c art. 1.030, V c/c 932, III)

  • Contra decisão do relator: agravo interno (art. 1021)

    Contra decisão do presidente/vice que inadmite RE/Resp por falta de requisito de admissibilidade: agravo em RE e Resp (art. 1042)

    Contra decisão do presidente/vice que inadmite RE/Resp com base em entendimento firmado em repercussão geral ou recurso repetitivo: agravo interno

  • Não confunda essa hipótese de admissibilidade com o art. 1035, que diz ser irrecorrível decisão do STF que inadmite RE por ausência de repercussão geral.