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Perda ou suspensão do poder familiar: procedimento não pode ser iniciado de ofício pelo Juiz; começa por iniciativa do MP ou do interessado.
Abraços
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GABARITO LETRA "E"
A) Seção II
Da Perda e da Suspensão do Pátrio Poder Poder Familiar
(Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art.158
§ 2o O requerido privado de liberdade deverá ser citado pessoalmente. (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)
B) Art. 161
§ 4º É obrigatória a oitiva dos pais sempre que eles forem identificados e estiverem em local conhecido, ressalvados os casos de não comparecimento perante a Justiça quando devidamente citados. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
C) Seção III
Da Família Substituta (ASSUNTO DIFERENTE DO DA QUESTÃO)
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 28
§ 1o Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
D) Art.162
§ 4o Quando o procedimento de destituição de poder familiar for iniciado pelo Ministério Público, não haverá necessidade de nomeação de curador especial em favor da criança ou adolescente. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
GABARITO!!! E) Art.158
§ 4o Na hipótese de os genitores encontrarem-se em local incerto ou não sabido, serão citados por edital no prazo de 10 (dez) dias, em publicação única, dispensado o envio de ofícios para a localização. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
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LETRA C - ERRADA
c) se o pedido resultar em colocação em família substituta, a criança poderá e o adolescente deverá, desde que possível e razoável, ser ouvido em juízo. ERRADA
Art. 161. § 3o Se o pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória, desde que possível e razoável, a oitiva da criança ou adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida.
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PQ A LETRA A ESTÁ ERRADA?
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A) INCORRETA.
Art. 159. Se o requerido não tiver possibilidade de constituir advogado, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, poderá requerer, em cartório, que lhe seja nomeado dativo, ao qual incumbirá a apresentação de resposta, contando-se o prazo a partir da intimação do despacho de nomeação.
Parágrafo único. Na hipótese de requerido privado de liberdade, o oficial de justiça deverá perguntar, no momento da citação pessoal, se deseja que lhe seja nomeado defensor.
B) INCORRETA.
Art. 159, § 4º É obrigatória a oitiva dos pais sempre que eles forem identificados e estiverem em local conhecido, ressalvados os casos de não comparecimento perante a Justiça quando devidamente citados.
C) INCORRETA.
Art. 161, § 3º Se o pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória, desde que possível e razoável, a oitiva da criança ou adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida.
D) INCORRETA.
Art.162, § 4º Quando o procedimento de destituição de poder familiar for iniciado pelo Ministério Público, não haverá necessidade de nomeação de curador especial em favor da criança ou adolescente. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
E) CORRETA.
Art.158, § 4º Na hipótese de os genitores encontrarem-se em local incerto ou não sabido, serão citados por edital no prazo de 10 (dez) dias, em publicação única, dispensado o envio de ofícios para a localização. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
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a) na hipótese de estar o requerido privado de liberdade, o oficial de justiça deverá perguntar a ele, no momento da citação pessoal, se concorda ou não com o pedido.
FALSO
Art. 159. Parágrafo único. Na hipótese de requerido privado de liberdade, o oficial de justiça deverá perguntar, no momento da citação pessoal, se deseja que lhe seja nomeado defensor.
b) é dispensada a oitiva dos pais sempre que eles forem identificados e estiverem em local conhecido, ressalvados os casos de comparecimento espontâneo perante a Justiça.
FALSO
Art. 161. § 4º É obrigatória a oitiva dos pais sempre que eles forem identificados e estiverem em local conhecido, ressalvados os casos de não comparecimento perante a Justiça quando devidamente citados.
c) se o pedido resultar em colocação em família substituta, a criança poderá e o adolescente deverá, desde que possível e razoável, ser ouvido em juízo.
FALSO
Art. 161. § 3o Se o pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória, desde que possível e razoável, a oitiva da criança ou adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida
d) quando o procedimento de destituição de poder familiar for iniciado pelo Ministério Público, haverá necessidade de nomeação de curador especial em favor da criança ou adolescente.
FALSO
Art. 162. § 4o Quando o procedimento de destituição de poder familiar for iniciado pelo Ministério Público, não haverá necessidade de nomeação de curador especial em favor da criança ou adolescente.
e) na hipótese de os genitores encontrarem-se em local incerto ou não sabido, serão citados por edital no prazo de 10 dias, em publicação única, dispensado o envio de ofícios para a localização.
CERTO
Art. 158. § 4o Na hipótese de os genitores encontrarem-se em local incerto ou não sabido, serão citados por edital no prazo de 10 (dez) dias, em publicação única, dispensado o envio de ofícios para a localização.
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Gabarito: E
a) na hipótese de estar o requerido privado de liberdade, o oficial de justiça deverá perguntar a ele, no momento da citação pessoal, se concorda ou não com o pedido.
ECA, Art. 159, Parágrafo único. Na hipótese de requerido privado de liberdade, o oficial de justiça deverá perguntar, no momento da citação pessoal, se deseja que lhe seja nomeado defensor
b) é dispensada a oitiva dos pais sempre que eles forem identificados e estiverem em local conhecido, ressalvados os casos de comparecimento espontâneo perante a Justiça.
Art. 161, § 4º É obrigatória a oitiva dos pais sempre que eles forem identificados e estiverem em local conhecido, ressalvados os casos de não comparecimento perante a Justiça quando devidamente citados.
c) se o pedido resultar em colocação em família substituta, a criança poderá e o adolescente deverá, desde que possível e razoável, ser ouvido em juízo.
Art. 161 § 3o Se o pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória, desde que possível e razoável, a oitiva da criança ou adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida.
d) quando o procedimento de destituição de poder familiar for iniciado pelo Ministério Público, haverá necessidade de nomeação de curador especial em favor da criança ou adolescente.
Art. 162, § 4o Quando o procedimento de destituição de poder familiar for iniciado pelo Ministério Público, não haverá necessidade de nomeação de curador especial em favor da criança ou adolescente.
e) na hipótese de os genitores encontrarem-se em local incerto ou não sabido, serão citados por edital no prazo de 10 dias, em publicação única, dispensado o envio de ofícios para a localização. CERTO
Art. 158, § 4o Na hipótese de os genitores encontrarem-se em local incerto ou não sabido, serão citados por edital no prazo de 10 (dez) dias, em publicação única, dispensado o envio de ofícios para a localização.
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Procedimento iniciado por PROVOCAÇÃO --> pode liminar (deixa menor com pessoa idônea)
Citação 10 dias prazo resposta --> Edital 10 dias --> cabe por hora certa
Oitivas obrigatórias = criança e adolescente --> pais (salvo quando não comparecem)
Prazo máximo do procedimento = 120 dias
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E o art. 28 §1° no que diz respeito à letra c?
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Observando a redação do ECA, interessante notar o seguinte:
A Lei 12.010/2009, alterou diversos dispositivos, dentre eles alguns que versam sobre PROCEDIMENTOS de perda e suspensão do poder familiar, e colocação em família substituta.
Vamos conferir os pertinentes para essa questão:
"Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
§ 1º Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.
§ 2º Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.
§ 3 Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida. "
Já o art. 161, citado por muitos colegas, está no capítulo que versa sobre o procedimento de Perda e Suspensão do Poder Familiar, e traz a mesma redação, praticamente:
"Art. 161. Se não for contestado o pedido e tiver sido concluído o estudo social ou a perícia realizada por equipe interprofissional ou multidisciplinar, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por 5 (cinco) dias, salvo quando este for o requerente, e decidirá em igual prazo.
(...)
§ 3 Se o pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória, desde que possível e razoável, a oitiva da criança ou adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida. "
Logo, LEMBRANDO QUE, QUANDO FOR ADOLESCENTE, NÃO SÓ SERÁ OUVIDO COMO TAMBÉM SERÁ NECESSÁRIO O CONSENTIMENTO EM AUDIÊNCIA.
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- Procedimento iniciado por PROVOCAÇÃO
- pode liminar - para deixa menor com pessoa idônea
- Citação ---> 10 dias prazo resposta -- Edital 10 dias --> cabe por hora certa
- Oitivas obrigatórias = criança E adolescente + pais (salvo quando não comparecem - nesse caso: cit por edital por 10 dias, dispensado o envio de ofícios)
(x oitiva obrigatória so do adolescente em caso de adoção (nao confundir)
- Prazo máximo do procedimento = 120 dias
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ECA - Art. 158,§ 4 Na hipótese de os genitores encontrarem-se em local incerto ou não sabido, serão citados por edital no prazo de 10 (dez) dias, em publicação única, dispensado o envio de ofícios para a localização.
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o art 162, §4º, trata de atuação demóbora do MP.
critica- quem faz dpe deve seguir a atuação democrática
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DESTITUIÇÃO PODER FAMILIAR
(PERDA/SUSPENSÃO)
HIPÓTESES. CC:
1. CASTIGO IMODERADO
2. ABANDONO
3. CONTRARIO MORAL
4. REITERAÇÃO FALTAS
5. ENTREGA IRREGULAR
6. HOMICIDIO/LESÃO GRAVE/MORTE → DOLOSO + VIOLENCIA DOMESTICA
7. ESTUPRO/DIGNIDADE SEXUAL → RECLUSAO
6-7: filho/igualmente detentor Poder familiar
PROVOCADO → MP/LEGÍTIMO INTERESSE. NÃO DE OFÍCIO!!
MOTIVO GRAVE → OUVE MP → LIMINAR/INCIDENTAL → CRIANÇA PESSOA IDÔNEA
RECEBIDA INICIAL → CONCOMITANTE à CITAÇÃO + INDEPENDENTE DE REQUERIMENTO → ESTUDO SOCIAL OU PERÍCIA
CITAÇÃO →
- RESPOSTA → 10 DIAS
- REGRA: PESSOAL (privado em liberdade sempre pessoalmente)
- EXCEÇÃO: ESGOTADO MEIOS
- ADMITE → HORA CERTA
- EDITAL:
- - LOCAL INCERTO/NAO SABIDO → 10 DIAS
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- - PUBLICAÇÃO → ÚNICA
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- - DISPENSADO ENVIO DE OFÍCIO PARA LOCALIZAÇÃO
NAO CONTESTADO PEDIDO + CONCLUSO ESTUDO SOCIAL → VISTAS MP → 5 D. SALVO se ele for requerente! Juiz decide 5 dias!
OITIVA (ATENÇÃO)
CRIANÇAS/ADOLESCENTES → OBRIGATÓRIA (desde possíveç/razoável) → MODIFICAÇÃO GUARDA!
OBS.: NÃO “se o pedido resultar em colocação família substituta”
PAIS → OBRIGATÓRIA → IDENTIFICADOS + LOCAL CONHECIDO
RESSALVADO → NÃO COMPARECIMENTO QUANDO CITADO
PRAZO MÁXIMO CONCLUSÃO PROCEDIMENTO → 120 DIAS
NOTÓRIA INVIABILIDADE MANUTENÇÃO PODER FAMILIAR → COLOCAÇÃO FAMÍLIA SUBSTITUTA, mediante esforços do JUIZ.
Não está prevista o rol de medidas de proteção constantes no ECA.
Não é de competência exclusiva do Juiz da infancia e juvente. Pode ser decretada pela vara de família, quando não há risco a criança.
Desliga todo vincuços, EXCETO IMPEDIMENTO MATRIMONIAL.
SENTENÇA-- SERÁ AVERBADA à margem registro.
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A questão em comento demanda
conhecimento do ECA acerca de perda e suspensão de poder familiar.
Diz o ECA no art. 158:
“Art. 158. O requerido será
citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, indicando as
provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e
documentos.
§ 1 o A citação será pessoal,
salvo se esgotados todos os meios para sua realização. (Incluído pela Lei nº
12.962, de 2014)
§ 2 o O requerido privado de
liberdade deverá ser citado pessoalmente. (Incluído pela Lei nº 12.962, de
2014)
§ 3 o Quando, por 2 (duas) vezes,
o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência
sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, informar qualquer
pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho do dia útil em que voltará
a fim de efetuar a citação, na hora que designar, nos termos do art. 252 e
seguintes da Lei n o 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 4 o Na hipótese de os genitores encontrarem-se em local incerto ou
não sabido, serão citados por edital no prazo de 10 (dez) dias, em publicação
única, dispensado o envio de ofícios para a localização. (Incluído pela Lei nº
13.509, de 2017)"
Daqui extraímos que:
I-
O Requerido é citado para ofertar resposta em 10
dias, devendo, desde já, indicar testemunhas;
II-
O Requerido é citado pessoalmente apenas se os
outros meios de citação forem esgotados;
III-
Cabe citação por hora certa;
IV-
Se o Requerido estiver preso, é citado
pessoalmente;
V-
Se o Requerido estiver em local incerto e não
sabido, será citado por edital, no prazo de 10 dias, dispensado o enviado de
ofícios para localização.
Diante de tais ponderações,
podemos comentar as alternativas da questão:
LETRA A- INCORRETA. Não há esta
previsão em lei. O que é previsto é que Oficial de Justiça pergunte a réu preso
se deseja constituir advogado.
Diz o art. 159 do ECA:
“ Art. 159. Se o requerido não
tiver possibilidade de constituir advogado, sem prejuízo do próprio sustento e
de sua família, poderá requerer, em cartório, que lhe seja nomeado dativo, ao
qual incumbirá a apresentação de resposta, contando-se o prazo a partir da
intimação do despacho de nomeação.
Parágrafo único. Na hipótese de
requerido privado de liberdade, o oficial de justiça deverá perguntar, no
momento da citação pessoal, se deseja que lhe seja nomeado defensor. (Incluído
pela Lei nº 12.962, de 2014)"
LETRA B- INCORRETA. Não há que se
falar em dispensa da oitiva dos pais devidamente citados.
Vejamos o que diz o art. 161 do
ECA:
“Art. 161. Se não for contestado o pedido e tiver sido
concluído o estudo social ou a perícia realizada por equipe interprofissional
ou multidisciplinar, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério
Público, por 5 (cinco) dias, salvo quando este for o requerente, e decidirá em
igual prazo. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 1º A autoridade judiciária, de ofício ou a
requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a oitiva de
testemunhas que comprovem a presença de uma das causas de suspensão ou
destituição do poder familiar previstas nos arts. 1.637 e 1.638 da Lei n o
10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) , ou no art. 24 desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 2 o (Revogado) . (Redação dada
pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 3 o Se o pedido importar em
modificação de guarda, será obrigatória, desde que possível e razoável, a
oitiva da criança ou adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e
grau de compreensão sobre as implicações da medida. (Incluído pela Lei nº 12.010,
de 2009) Vigência
§ 4º É obrigatória a oitiva dos
pais sempre que eles forem identificados e estiverem em local conhecido,
ressalvados os casos de não comparecimento perante a Justiça quando devidamente
citados. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 5 o Se o pai ou a mãe estiverem
privados de liberdade, a autoridade judicial requisitará sua apresentação para
a oitiva. (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)"
LETRA C- INCORRETA. Devemos falar
em oitiva obrigatória de criança ou adolescente, tudo conforme o art. 161, §3º,
do ECA. Logo, não é “poderá", e sim “deverá".
LETRA D- INCORRETA. Ao contrário
do exposto, quando o pedido nasce do Ministério Público, não há necessidade de
nomeação de curador especial.
Diz o art. 162 do ECA:
“Art. 162. Apresentada a
resposta, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público,
por cinco dias, salvo quando este for o requerente, designando, desde logo,
audiência de instrução e julgamento.
§ 1º (Revogado) . (Redação dada
pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 2 o Na audiência, presentes as
partes e o Ministério Público, serão ouvidas as testemunhas, colhendo-se
oralmente o parecer técnico, salvo quando apresentado por escrito,
manifestando-se sucessivamente o requerente, o requerido e o Ministério Público,
pelo tempo de 20 (vinte) minutos cada um, prorrogável por mais 10 (dez)
minutos. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 3 o A decisão será proferida na
audiência, podendo a autoridade judiciária, excepcionalmente, designar data
para sua leitura no prazo máximo de 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº
13.509, de 2017)
§ 4 o Quando o procedimento de destituição de poder familiar for
iniciado pelo Ministério Público, não haverá necessidade de nomeação de curador
especial em favor da criança ou adolescente. (Incluído pela Lei nº 13.509, de
2017)"
LETRA E- CORRETO. Reproduz o art. 168, §4º, do ECA.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
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Art. 161, § 3º Se o pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória, desde que possível e razoável, a oitiva da criança ou adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida.
Art.158, § 4º Na hipótese de os genitores encontrarem-se em local incerto ou não sabido, serão citados por edital no prazo de 10 (dez) dias, em publicação única, dispensado o envio de ofícios para a localização. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)