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ID
2725069
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

São diretrizes gerais da política urbana, segundo o Estatuto da Cidade,

Alternativas
Comentários
  • Lei 10.257/01

    Letra "E" - CORRETA

    Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    XIII – audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população;

  • A participação popular é a regra em matéria urbanística/ambiental

    Abraços

  • DIRETRIZES POLÍTICA URBANA - 

    a) controle da valorização dos imóveis urbanos, diminuindo a especulação imobiliária. (controle de uso do solo de forma a evitar a retenção especulativa de imóvel urbano)

     b) não haver ônus decorrente da urbanização. (justa distribuição dos benefícios e onus)

     c) melhores condições para agentes públicos, em prejuízo dos agentes privados, para investimentos. (isonomia de condições para os agentes públicos e privados)

     d) prevalência das atividades urbanas, em prejuízo das rurais, permitindo maior aproveitamento do solo para assentamento de pessoas. (integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais)

     e) audiência do poder público local e da população interessada para a implantação de empreendimentos impactantes. CERTO= PARTICIPAÇÃO POPULAR/ GESTÃO DEMOCRÁTICA

    *** Deus está vendo o seu esforço, confie e estude que o resultado virá! ***

  • As respostas se encontram no art. 2º, do Estatuto das Cidades. Diretrizes Gerais.

    A)  controle da valorização dos imóveis urbanos, diminuindo a especulação imobiliária. (ERRADA)

    CORRETA -> VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar: e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte (...)

    B) não haver ônus decorrente da urbanização. (ERRADA)

    CORRETA -> IX – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;

    C) melhores condições para agentes públicos, em prejuízo dos agentes privados, para investimentos. (ERRADA)

    CORRETA -> XVI – isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.

    D) prevalência das atividades urbanas, em prejuízo das rurais, permitindo maior aproveitamento do solo para assentamento de pessoas. (ERRADA)

    CORRETA -> VII – integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência;

    E) audiência do poder público local e da população interessada para a implantação de empreendimentos impactantes. (CORRETA)

    XIII – audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população;

  • Sobre o Lúcio Weber:

    "http://www.caiquemarquez.com.br/stf-nega-pedido-para-aumentar-numero-de-vereadores-em-gramado/"

  • Alfredo serrano dos reis Olha essa Figura aprontando das suas bem do jeito que ele faz aqui kkkkk

  • Estatuto da Cidade:

    DIRETRIZES GERAIS

    Art. 1 Na execução da política urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, será aplicado o previsto nesta Lei.

    Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.

    Art. 2 A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;

    II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

    III – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;

    IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;

    V – oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;

    VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:

    a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;

    b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;

    c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana;

    d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;

    e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;

    f) a deterioração das áreas urbanizadas;

    g) a poluição e a degradação ambiental;

    h) a exposição da população a riscos de desastres. 

  • Gab. E

    a) controle da valorização dos imóveis urbanos, diminuindo a especulação imobiliária.

    Ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:

    [...]

    e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;

    b) não haver ônus decorrente da urbanização.❌

    IX – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;

    c) melhores condições para agentes públicos, em prejuízo dos agentes privados, para investimentos.❌

    XVI – isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.

    d) prevalência das atividades urbanas, em prejuízo das rurais, permitindo maior aproveitamento do solo para assentamento de pessoas.❌

    VII – integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência;

    e) audiência do poder público local e da população interessada para a implantação de empreendimentos impactantes.✅

  • O Estatuto da Cidade veio regulamentar a política de desenvolvimento urbano, estabelecida nos artigos 182 e 183 da CRFB/88. Para tanto, instituiu as diretrizes gerais de tal política, em seu art. 2º.




    Vamos à análise das assertivas:




    A) ERRADA – O controle será realizado sobre o uso do solo, e não sobre a valorização dos imóveis, conforme redação do art. 2º, VI:




    Art. 2º, VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:

    e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;







    B) ERRADA – a previsão do Estatuto da Cidade é de que haja a justa distribuição dos benefícios e ônus pela urbanização, conforme art. 2º, IX:




    IX – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;







    C) ERRADA - Conforme o art. 2º, XVI os agentes públicos e privados atuarão com isonomia na promoção da função social da cidade:




    XVI – isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.







    D) ERRADA – Alternativa em desacordo com o art. 2º, VII:




    VII – integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência;







    E) CERTA – Conforme art. 2º, XIII


    XIII – audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população;







    Gabarito do Professor: E