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Lei 10.257/01
Letra "E" - CORRETA
Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
XIII – audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população;
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A participação popular é a regra em matéria urbanística/ambiental
Abraços
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DIRETRIZES POLÍTICA URBANA -
a) controle da valorização dos imóveis urbanos, diminuindo a especulação imobiliária. (controle de uso do solo de forma a evitar a retenção especulativa de imóvel urbano)
b) não haver ônus decorrente da urbanização. (justa distribuição dos benefícios e onus)
c) melhores condições para agentes públicos, em prejuízo dos agentes privados, para investimentos. (isonomia de condições para os agentes públicos e privados)
d) prevalência das atividades urbanas, em prejuízo das rurais, permitindo maior aproveitamento do solo para assentamento de pessoas. (integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais)
e) audiência do poder público local e da população interessada para a implantação de empreendimentos impactantes. CERTO= PARTICIPAÇÃO POPULAR/ GESTÃO DEMOCRÁTICA
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As respostas se encontram no art. 2º, do Estatuto das Cidades. Diretrizes Gerais.
A) controle da valorização dos imóveis urbanos, diminuindo a especulação imobiliária. (ERRADA)
CORRETA -> VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar: e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte (...)
B) não haver ônus decorrente da urbanização. (ERRADA)
CORRETA -> IX – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
C) melhores condições para agentes públicos, em prejuízo dos agentes privados, para investimentos. (ERRADA)
CORRETA -> XVI – isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.
D) prevalência das atividades urbanas, em prejuízo das rurais, permitindo maior aproveitamento do solo para assentamento de pessoas. (ERRADA)
CORRETA -> VII – integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência;
E) audiência do poder público local e da população interessada para a implantação de empreendimentos impactantes. (CORRETA)
XIII – audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população;
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Sobre o Lúcio Weber:
"http://www.caiquemarquez.com.br/stf-nega-pedido-para-aumentar-numero-de-vereadores-em-gramado/"
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Alfredo serrano dos reis Olha essa Figura aprontando das suas bem do jeito que ele faz aqui kkkkk
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Estatuto da Cidade:
DIRETRIZES GERAIS
Art. 1 Na execução da política urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, será aplicado o previsto nesta Lei.
Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.
Art. 2 A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
III – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;
IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
V – oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;
VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:
a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana;
d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;
e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;
f) a deterioração das áreas urbanizadas;
g) a poluição e a degradação ambiental;
h) a exposição da população a riscos de desastres.
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Gab. E
a) controle da valorização dos imóveis urbanos, diminuindo a especulação imobiliária.
Ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:
[...]
e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;
b) não haver ônus decorrente da urbanização.❌
IX – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
c) melhores condições para agentes públicos, em prejuízo dos agentes privados, para investimentos.❌
XVI – isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.
d) prevalência das atividades urbanas, em prejuízo das rurais, permitindo maior aproveitamento do solo para assentamento de pessoas.❌
VII – integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência;
e) audiência do poder público local e da população interessada para a implantação de empreendimentos impactantes.✅
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O Estatuto da Cidade veio regulamentar
a política de desenvolvimento urbano, estabelecida nos artigos 182 e
183 da CRFB/88. Para tanto, instituiu as diretrizes gerais de tal
política, em seu art. 2º.
Vamos à análise das assertivas:
A)
ERRADA – O controle será realizado sobre o uso do solo, e
não sobre a valorização dos imóveis, conforme redação do art.
2º, VI:
Art.
2º, VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a
evitar:
e)
a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua
subutilização ou não utilização;
B)
ERRADA – a previsão do Estatuto da Cidade é de que haja a
justa distribuição dos benefícios e ônus pela urbanização,
conforme art. 2º, IX:
IX
– justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes
do processo de urbanização;
C)
ERRADA - Conforme o art. 2º, XVI os agentes públicos e
privados atuarão com isonomia na promoção da função social da
cidade:
XVI
– isonomia de condições para os agentes públicos e privados
na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo
de urbanização, atendido o interesse social.
D)
ERRADA – Alternativa em desacordo com o art. 2º, VII:
VII
– integração e complementaridade entre as atividades urbanas e
rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município
e do território sob sua área de influência;
E)
CERTA – Conforme art. 2º, XIII
XIII
– audiência do Poder Público municipal e da população
interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou
atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente
natural ou construído, o conforto ou a segurança da população;
Gabarito
do Professor: E