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A Defensoria Pública passou a contar com Seção própria na Constituição Federal a partir da Emenda Constitucional n° 80/2014. Seção própria, 80/2014!
Abraços
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Art. 134, CF/88
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 74, de 2013)
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Com promulgação da emenda constitucional nº 45/ 2004, a constituição em seu art.134, CF/88,§ 2º, passou a prever autonomia funcional, administrativa e a inicitiva de proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias para as DEFENSORIAS PÚBLICAS ESTADUAIS APENAS.
À Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e Territórios APLICA-SE a mesma autonomia FUNCIONAL, ADMINISTRATIVA E A MESMA INICIATIVA DE PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA dada às DEFENSORIAS PÚBLICAS ESTADUAIS.
A partir da Emenda Constitucional nº 80/2014, a de Defensoria passou a contar com Seção própria dentro do capítulo das funções essenciais à justiça.
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Conforme se extrai da leitura do §2° do art. 134 da CRFB/88, transcrito abaixo, a autonomia funcional, administrativa e a iniciativa de proposta orçamentária somente foram deferidas a priori, pela EC n° 45/2004, às Defensorias Públicas Estaduais. Até a EC 45/2004, as Defensorias Públicas Estaduais não tinham qualquer autonomia. Eram tratadas como órgãos integrantes do Poder Executivo. Diga-se de passagem, tal Poder, ainda nos dias atuais, insiste em dizer que a Defensoria Pública ainda é órgão que lhe integra.
O que a EC 45/2004 não fez foi trazer autonomia também à Defensoria Pública do Distrito Federal e à DPU. Tais instituições ganharam autonomia constitucional, respectivamente, com as Emendas Constitucionais n° 69/2012 e 74/2013. No que tange à cronologia de aquisição da autonomia institucional, por mais que a partir de uma exegese literal do §3° do art. 134 possa se concluir que a autonomia da Defensoria Pública do Distrito Federal tenha advindo da EC 74/2013, não foi o que ocorreu. A autonomia constitucional da Defensoria Pública do Distrito Federal foi consagrada pela EC 69/12, que não alterou, no entanto, o texto constitucional, mas cuja autonomia veio disciplinada no texto normativo próprio da referida Emenda. ATENÇÃO a essa peculiaridade! Várias provas já cobraram isso!
Art. 134, CF/88
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 74, de 2013)
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EC 45/2004 - Autonomia ESTADUAIS
EC 69/2009- Autonomia DF
EC 74/2013 - Autonomia DPF e DPU
EC 80/2014 - Seção própria para DP
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Resumo Amigo
EC nº 45/2004: conferiu às defensorias estaduais a autonomia funcional e administrativa, bem como a iniciativa de sua proposta orçamentária!! Além disso, incluiu a DP na regra do repasse mensal (duodécimo) dos recursos relativos à sua dotação orçamentária.
EC nº 69/2012: transferiu a competência de organizar e manter a DPDF da União para o próprio DF.
EC nº 74/2013: atribuiu autonomia funcional e administrativa, bem como a iniciativa de proposta orçamentária para DPDF e DPU.
EC nº 80/2014: [ a mais importante!] DP ganhou seção própria na CF e saiu da seção "Da Advocacia", trouxe os princípios da unidade, indivisibilidade e independência funcional. Acrescentou o art. 98 da ADCT, vejamos:
Art. 98. O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população.
§ 1º No prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, observado o disposto no caput deste artigo.
§ 2º Durante o decurso do prazo previsto no § 1º deste artigo, a lotação dos defensores públicos ocorrerá, prioritariamente, atendendo as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional.
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As questões que envolvem as ECs e a Defensoria costumam ser muito chatinhas,
A colega Olympe de Gouges já fez o esqueminha, eu gostaria apenas de acrescentar algumas anotações:
EC 45/2004 - Autonomia das DEFENSORIAS ESTADUAIS
EC 69/2009- Autonomia DPDF (de forma implícita)
EC 74/2013 - Autonomia DPDF (agora, expressamente) e DPU
*** ADI 5.296 queria a inconstitucionalidade dessa EC. Por que? Porque a PEC foi proposta por parlamentar e, segundo a AGU, a Proposta trata da matéria do art. 61, §1º, CF, que, apesar de falar de LEI se aplicaria tb à PEC e, por isso, estaria viciada. O STF não engoliu uma coisa e nem a outra, ou seja, não reconheceu que a matéria tratada era a do art. 61, §1º e também não comprou a ideia de que se aplicaria o mesmo dispositivo às PECS. Conforme INFORMATIVO 826 DO STF (com comentários do site DIZER O DIREITO), a decisão ainda não é definitiva e resta aguardar.
EC 80/2014 - trazendo para a Constituição os princípios institucionais da DP : unidade/ indivisibilidade/ independência funcional.
QQ erro, pf, mandem uma msg no privas :)
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EC 45/2004 - Autonomia ESTADUAIS
EC 69/2009- Autonomia DF
EC 74/2013 - Autonomia DPF e DPU
EC 80/2014 - Seção própria para DP