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GABARITO: LETRA C
Para reconhecer o estado de coisas inconstitucional, exige-se que estejam presentes as seguintes condições:
a) vulneração massiva e generalizada de direitos fundamentais de um número significativo de pessoas;
b) prolongada omissão das autoridades no cumprimento de suas obrigações para garantia e promoção dos direitos;
c) a superação das violações de direitos pressupõe a adoção de medidas complexas por uma pluralidade de órgãos, envolvendo mudanças estruturais, que podem depender da alocação de recursos públicos, correção das políticas públicas existentes ou formulação de novas políticas, dentre outras medidas; e
d) potencialidade de congestionamento da justiça, se todos os que tiverem os seus direitos violados acorrerem individualmente ao Poder Judiciário.
FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2015/09/entenda-decisao-do-stf-sobre-o-sistema.html
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mesmo que vc nunca tivesse ouvido falar de "estado de coisas inconstitucional" e não soubesse seus requisitos... já dava pra ver o erro no finalzinho da assertiva:..."implementação de políticas públicas pelo STF"..
Aonde que o STF pode, por ato próprio, implementar a política pública? isso depende de um monte de coisas.. mais complicadas (ex: dinheiro) e o STF nem poderia fazer sozinho,.
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Pressupostos:
Segundo aponta Carlos Alexandre de Azevedo Campos, citado na petição da ADPF 347, para reconhecer o estado de coisas inconstitucional, exige-se que estejam presentes as seguintes condições:
a) vulneração massiva e generalizada de direitos fundamentais de um número significativo de pessoas;
b) prolongada omissão das autoridades no cumprimento de suas obrigações para garantia e promoção dos direitos;
b) a superação das violações de direitos pressupõe a adoção de medidas complexas por uma pluralidade de órgãos, envolvendo mudanças estruturais, que podem depender da alocação de recursos públicos, correção das políticas públicas existentes ou formulação de novas políticas, dentre outras medidas; e
d) potencialidade de congestionamento da justiça, se todos os que tiverem os seus direitos violados acorrerem individualmente ao Poder Judiciário.
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Trata-de de instituto surgido em 1997, na Colombia. No Brasil, tal instituto foi aplicado uma única vez (sistema prisional brasileiro), em 2015, através de liminar (vigente) em sede de ADPF (347), cuja ação ainda aguarda a manifestação da PGR (http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4783560).
Quando do reconhecimento do Estado de Coisas Inconstiticional (preenchimento de requisitos cumulativos citados pelos colegas), o STF interfere fixando remédios estruturais voltados à execução de políticas públicas, o que, diante do "ativismo judicial" em decorrência da omissão dos demais Poderes, deverá ser utilizado somente em situações excepcionais.
Bons estudos!
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C) O “estado de coisas inconstitucional” autoriza a intervenção do STF quando presentes três pressupostos: situação de violação generalizada de direitos fundamentais; inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar a situação; a superação das transgressões exigir a definição e implementação de políticas públicas pelo STF. INCORRETA
Incorreta no que tange ao pressuposto político: existência reiterada de condutas omissivas e comissivas, por parte das autoridades públicas, tendentes a perpetuar ou agravar o quadro de inconstitucionalidade.
Explica Novellino (2017) que a ausência de políticas públicas adequadas ou a falta de coordenação entre elas NÃO RESULTA DA INÉRCIA OU INCAPACIDADE de um único órgão, mas sim de falhas estruturais na atuação do Estado como um todo.
O pressuposto fático: consiste na ocorrência de violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais a afetar um número elevado, e indeterminado de pessoas. A atuação judicial, nesse ambiente, se voltada a assegurar o direito apenas de determinados indivíduos ou grupos implicaria em proteção deficiente dos direitos fundamentais na sua dimensão objetiva.
O pressuposto político: é a constatação da existência de reiteradas condutas comissivas e omissivas, por parte das autoridades públicas, tendentes a perpetuar ou agravar o quadro de inconstitucionalidade. A ausência de políticas públicas adequadas ou a falta de coordenação entre elas resulta não da inércia ou incapacidade de um único órgão, e sim de falhas estruturais na atuação do Estado como um todo.
O pressuposto jurídico: refere-se às medidas necessárias à superação de tais violações. A correção do mau funcionamento sistêmico do Estado depende da atuação conjunta das autoridades no sentido de aprimorar as políticas públicas existentes, realocar recursos orçamentários e reajustar os arranjos institucionais. Tal contexto Legitima a atuação mais engajada do tribunal constitucional, de modo a permitir a superação dos desacordos políticos e institucionais, da falta de coordenação entre órgãos públicos, dos temores relacionados ao custo político de determinadas decisões e da sub-representação de grupos sociais minoritários ou marginalizados.
Fonte: Marcelo Novellino (Curso de Direito Constitucional, 2017, p. 162)
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De maneira simplificada: o erro da alternativa está em dizer que o STF é o responsável pela solução, quando o correto seria uma pluralidade de órgãos.
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a) O princípio da proporcionalidade possui uma dupla face, atuando simultaneamente como critério para o controle da legitimidade constitucional de medidas restritivas do âmbito de proteção dos direitos fundamentais, bem como para o controle da omissão ou atuação insuficiente do Estado no cumprimento dos seus deveres de proteção.
LETRA A - CORRETA -
'Trata-se de entender, assim, que a proporcionalidade possui uma dupla face: de proteção positiva e de proteção de omissões estatais. Ou seja, a inconstitucionalidade pode ser decorrente de excesso do Estado, caso em que determinado ato é desarrazoado, resultando desproporcional o resultado do sopesamento (Abwägung) entre fins e meios; de outro, a inconstitucionalidade pode advir de proteção insuficiente de um direito fundamental-social, como ocorre quando o Estado abre mão do uso de determinadas sanções penais ou administrativas para proteger determinados bens jurídicos. Este duplo viés do princípio da proporcionalidade decorre da necessária vinculação de todos os atos estatais à materialidade da Constituição, e que tem como conseqüência a sensível diminuição da discricionariedade (liberdade de conformação) do legislador.' (Streck, Lênio Luiz. A dupla face do princípio da proporcionalidade: da proibição de excesso (Übermassverbot) à proibição de proteção deficiente (Untermassverbot) ou de como não há blindagem contra normas penais inconstitucionais. Revista da Ajuris, Ano XXXII, nº 97, marco/2005, p.180)
No mesmo sentido:
Princípio da proporcionalidade possui duas vertentes:
a) Proibição do excesso: o legislador não pode criar figuras típicas penais que não protejam qualquer bem jurídico. Além disso, ao criar uma infração penal, a pena cominada deve ser compatível com o bem jurídico tutelado.
Obs.: Essa vertente do princípio da proporcionalidade também é conhecida como garantismo negativo.
Proibição do excesso = garantismo negativo - Atende mais o interesse do réu.
b) Proibição de uma proteção deficiente do Estado: Os Estado deve proteger de maneira adequada o Estado e a Coletividade.
FONTE: EDUARDO FONTES, DELEGADO DA PF
VER : ADI .4301 E HC 126.292 DE SP
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c) O “estado de coisas inconstitucional” autoriza a intervenção do STF quando presentes três pressupostos: situação de violação generalizada de direitos fundamentais; inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar a situação; a superação das transgressões exigir a definição e implementação de políticas públicas pelo STF.
LETRA C – ERRADA – A parte final da assertiva está errada
ADPF e sistema penitenciário brasileiro
Em maio de 2015, o Partido Socialista e Liberdade (PSOL) ajuizou ADPF pedindo que o STF declare que a situação atual do sistema penitenciário brasileiro viola preceitos fundamentais da Constituição Federal e, em especial, direitos fundamentais dos presos. Em razão disso, requer que a Corte determine à União e aos Estados que tomem uma série de providências com o objetivo de sanar as lesões aos direitos dos presos.
Na petição inicial, que foi subscrita pelo grande constitucionalista Daniel Sarmento, defende-se que o sistema penitenciário brasileiro vive um "Estado de Coisas Inconstitucional".
São apontados os pressupostos que caracterizam esse ECI:
a) violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais;
b) inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar a conjuntura;
c) situação que exige a atuação não apenas de um órgão, mas sim de uma pluralidade de autoridades para resolver o problema.
A ação foi proposta contra a União e todos os Estados-membros.
FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2015/09/entenda-decisao-do-stf-sobre-o sistema.html
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Achei que a letra C) estivesse correta pelo entendimento do STF a seguir:
A controvérsia objeto destes autos – possibilidade, ou não, de o Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a adoção de providências administrativas visando a melhoria da qualidade da prestação do serviço de saúde por hospital da rede pública – foi submetida à apreciação do Pleno do STF na SL 47-AgR, rel. min. Gilmar Mendes,DJ de 30-4-2010. Naquele julgamento, esta Corte, ponderando os princípios do ‘mínimo existencial’ e da ‘reserva do possível’, decidiu que, em se tratando de direito à saúde, a intervenção judicial é possível em hipóteses como a dos autos, nas quais o Poder Judiciário não está inovando na ordem jurídica, mas apenas determinando que o Poder Executivo cumpra políticas públicas previamente estabelecidas." ( , rel min. Luiz Fux, julgamento em 5-2-2013, Primeira Turma, DJE de 27-2-2013)
Teria errado na prova, mas vida que segue.
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Vinucius junior, muito bom!
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o erro esta na parte final. não é só do STF mas depende de vários órgãos
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Com influência na tese construída na jurisprudência da Corte Colombiana, percebe-se que o STF vai atuar como um "impulsionador", não implementador de políticas públicas. Cabe a ele, como guardião da CRFB, tirar os outros poderes da inérica.
Cita-se que o ciclo de políticas públicas é bem complexo, indo desde plano de governo, formulação de uma agenda, execução e fiscalização.
Assim, inviável uma implementação apenas por um Poder, de modo isolado.
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Oi, pessoal. Gabarito: Letra "C".
O Min. Marco Aurélio, no bojo da ADPF 347, em sede de Medida Cautelar (Tribunal Pleno, julgado em 09/09/2015), esclareceu os pressupostos para a configuração do Estado de Coisas. Segundo o jurista ilustre:
"O requerente diz estar configurado o denominado, pela Corte Constitucional da Colômbia, de 'estado de coisas inconstitucional'. Segundo as decisões desse Tribunal, há três pressupostos principais:
• situação de violação generalizada de direitos fundamentais;
• inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar a situação;
• a superação das transgressões exigir a atuação não apenas de um órgão, e sim de uma pluralidade de autoridades (Corte Constitucional da Colômbia, Sentencia nº SU-559, de 6 de novembro de 1997; Sentencia T-068, de 5 de março de 1998; Sentencia SU – 250, de 26 de maio de 1998; Sentencia T-590, de 20 de outubro de 1998; Sentencia T – 525, de 23 de julho de 1999; Sentencia T-153, de 28 de abril de 1998; Sentencia T – 025, de 22 de janeiro de 2004)."
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Gabarito: C
O Estado de Coisas Inconstitucional ocorre quando se verifica a existência de um quadro de violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais, causado pela inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar a conjuntura, de modo que apenas transformações estruturais da atuação do Poder Público e a atuação de uma pluralidade de autoridades podem modificar a situação inconstitucional.
O Estado de Coisas Inconstitucional ocorre quando:
• verifica-se a existência de um quadro de violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais,
• causado pela inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar tal conjuntura;
• de modo que apenas transformações estruturais da atuação do Poder Público e a atuação de uma pluralidade de autoridades podem modificar a situação inconstitucional.
ADPF e sistema penitenciário brasileiro
Em maio de 2015, o Partido Socialista e Liberdade (PSOL) ajuizou ADPF pedindo que o STF declare que a situação atual do sistema penitenciário brasileiro viola preceitos fundamentais da Constituição Federal e, em especial, direitos fundamentais dos presos. Em razão disso, requer que a Corte determine à União e aos Estados que tomem uma série de providências com o objetivo de sanar as lesões aos direitos dos presos.
Na petição inicial, que foi subscrita pelo grande constitucionalista Daniel Sarmento, defende-se que o sistema penitenciário brasileiro vive um "Estado de Coisas Inconstitucional".
São apontados os pressupostos que caracterizam esse ECI:
a) violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais;
b) inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar a conjuntura;
c) situação que exige a atuação não apenas de um órgão, mas sim de uma pluralidade de autoridades para resolver o problema.
Assim, cabe ao STF o papel de retirar os demais Poderes da inércia, coordenar ações visando a resolver o problema e monitorar os resultados alcançados.
Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Estado de Coisas Inconstitucional. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/4e732ced3463d06de0ca9a15b6153677>. Acesso em: 09/09/2020
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