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A alternativa ''c'' está correta e não incorreta, com fulcro no Informativo 819.
''Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento. STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819).
Se um detento é morto dentro da unidade prisional, haverá responsabilidade civil do Estado?
SIM. A CF/88 determina que o Estado se responsabiliza pela integridade física do preso sob sua custódia:
Art. 5º (...) XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
Logo, o Poder Público poderá ser condenado a indenizar pelos danos que o preso venha a sofrer. Esta responsabilidade é objetiva.
Assim, a morte de detento gera responsabilidade civil objetiva para o Estado em decorrência da sua omissão específica em cumprir o dever especial de proteção que lhe é imposto pelo art. 5º, XLIX, da CF/88.
Vale ressaltar, no entanto, que a responsabilidade civil neste caso, apesar de ser objetiva, é regrada pela teoria do risco administrativo. Desse modo, o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ficar demonstrado que ele não tinha a efetiva possibilidade de evitar a ocorrência do dano. Nas exatas palavras do Min. Luiz Fux: "(...) sendo inviável a atuação estatal para evitar a morte do preso, é imperioso reconhecer que se rompe o nexo de causalidade entre essa omissão e o dano. Entendimento em sentido contrário implicaria a adoção da teoria do risco integral, não acolhida pelo texto constitucional (...)". Dizer o Direito.
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Acredito que essa questão vai ser anulada
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
Abraços
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C) INcorreta
Da forma como redigida, interpreta-se o enunciado como uma espécie de responsabilidade baseada no risco integral, o que o próprio julgado excepciona. A falta do termo "inobservância" tornou a assertiva errada.
"A morte de detento é da responsabilidade do Estado por conta (da INOBSERVÂNCIA) do dever de proteção específico inscrito no art. 5º, XLIX, da CF."
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A letra D está errada por quê?
Se alguém puder me explicar meu Instagram é @_dr89
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essa D é curiosa porque o STF tem precedente nesse sentido - apessar de distutível e existir posição interessante em sentido diverso.
HD é para "registro" ou "banco de dados" de informações de natureza pública; a lei do HD delimita suas hipóteses:
Lei n.º 9.507/97, art. 1.º, parágrafo único: a) que sejam ou possam ser transmitidas a terceiros; b) que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações.
--> informação da receita federal de um contribuinte pode ser repassada a terceiros?? O candidato que sabe HD erra a questão.
o problema do direito no Brasil hoje é que você além de ter que aprender os institutos tem que sair "desaprendendo" com precedentes sem pé nem cabeça do STF, STJ...
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NÃO é qualquer morte, apenas aquelas cuja causa tenha relação com as obrigações do Estado durante o período de sua privação de liberdade : SEGURANÇA, ALIMENTAÇÃO, SAÚDE, ETC.
Ótima questão para cair em concursos de áreas militares!
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O STF, ao julgar o RE 841.526/RS, tema 592 de Repercussão Geral, fixou a tese "Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5°, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento”.
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Pessoal, tecnicamente não são todas as mortes de presos que é culpa do Estado. Um exemplo disso seria o suicídio, não?
Não há como responsabilizar o estado por conta do suicídio de um preso dentro de uma penitenciária.
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Sobre a Alternativa d está presente no RE 673707/MG
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Questão mal formulada! Entendi como correta a C, pois o preso, enquanto estiver na custódia do Estado, é de dia responsabilidade sim! E marquei a D, pois não são todas as informações que podem ser obtidas pelo HD...
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Pra mim a letra D está incorreta:
isso porque, já decidiu o STJ, INFORMATIVO 548
Veja como ficou a ementa:
(...) Conquanto seja possível, nos termos da superveniente Lei n. 12.527/2011, o acesso às informações constantes do Registro de Procedimento Fiscal - RPF, o Habeas Data não é a via adequada para que o impetrante tenha acesso às informações que dele constam.
3. É que o Registro de Procedimento Fiscal - RPF, por definição, é documento de uso privativo da Receita Federal, não tem caráter público nem pode ser transmitido a terceiros; e, de outro lado, não contém somente informações relativas à pessoa do impetrante, mas, principalmente, informações sobre as atividades desenvolvidas pelos auditores fiscais no desempenho de suas funções. Nessa linha, o acesso a esse documento pode, em tese, obstar o regular desempenho do poder de polícia da Receita Federal. (...)
(STJ. 2ª Turma. REsp 1411585/PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 05/08/2014)
sendo assim..o termo "todas" da assertiva invalida a asserção.
concordam?
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Mal redigida
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Paulo Cesar Rodrigues do Nascimento, mandou bem. Grato.
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A morte de detento gera responsabilidade civil objetiva para o Estado em decorrência da sua omissão específica em cumprir o dever especial de proteção que lhe é imposto pelo art. , , da .
Vale ressaltar, no entanto, que a responsabilidade civil neste caso, apesar de ser objetiva, é regrada pela teoria do risco administrativo. Desse modo, o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ficar demonstrado que ele não tinha a efetiva possibilidade de evitar a ocorrência do dano.
Nas exatas palavras do Min. Luiz Fux:
Em suma:
• Em regra: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. , inciso , da .
• Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.
Fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/326062924/responsabilidade-civil-do-estado-em-caso-de-morte-de-detento
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Constituição imediatamente anterior à de 88:
"TÍTULO IV
DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA
Art. 175. A família é constituída pelo casamento e terá direito à proteção dos Podêres Públicos.
§ 1º O casamento é indissolúvel.
§ 2º O casamento será civil e gratuita a sua celebração. O casamento religioso equivalerá ao civil se, observados os impedimentos e prescrições da lei, o ato fôr inscrito no registro público, a requerimento do celebrante ou de qualquer interessado.
§ 3º O casamento religioso celebrado sem as formalidades do parágrafo anterior terá efeitos civis, se, a requerimento do casal, fôr inscrito no registro público, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente.
§ 4º Lei especial disporá sôbre a assistência à maternidade, à infância e à adolescência e sôbre a educação de excepcionais".
Portanto, não se pode dizer que "A partir da Constituição de 1988, a família passa a ser compreendida como formação social privilegiada", na medida em que ela já o era, já recebendo tutela constitucional própria.
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Já não entendi mais nada, como a alternativa "C" é incorreta se ela apenas reproduz tese firmada pelo STF sobre o tema, conforme matéria do próprio site do STF:
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em sessão nesta quarta-feira (30), que a morte de detento em estabelecimento penitenciário gera responsabilidade civil do Estado quando houver inobservância do seu dever específico de proteção
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Sobre a D
"... O registro de dados deve ser entendido em seu sentido mais amplo, abrangendo tudo que diga respeito ao interessado, seja de modo direto ou indireto. (…) Registro de dados deve ser entendido em seu sentido mais amplo, abrangendo tudo que diga respeito ao interessado, seja de modo direto ou indireto, causando-lhe dano ao seu direito de privacidade.(...)
Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/45c48cce2e2d7fbdea1afc51c7c6ad26
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LETRA D - CORRETA.
Segue trecho da ementa do RE 673707, julgado em regime de repercussão geral:
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. HABEAS DATA. ARTIGO 5º, LXXII, CRFB/88. LEI Nº 9.507/97. ACESSO ÀS INFORMAÇÕES CONSTANTES DE SISTEMAS INFORMATIZADOS DE CONTROLE DE PAGAMENTOS DE TRIBUTOS. SISTEMA DE CONTA CORRENTE DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL-SINCOR. DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. O habeas data, posto instrumento de tutela de direitos fundamentais, encerra amplo espectro, rejeitando-se visão reducionista da garantia constitucional inaugurada pela carta pós-positivista de 1988. 2. A tese fixada na presente repercussão geral é a seguinte: “O Habeas Data é garantia constitucional adequada para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais.” 3. O Sistema de Conta Corrente da Secretaria da Receita Federal do Brasil, conhecido também como SINCOR, registra os dados de apoio à arrecadação federal ao armazenar os débitos e créditos tributários existentes acerca dos contribuintes. 4. O caráter público de todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações é inequívoco (art. 1º, Lei nº 9.507/97). 5. O registro de dados deve ser entendido em seu sentido mais amplo, abrangendo tudo que diga respeito ao interessado, seja de modo direto ou indireto. (…) Registro de dados deve ser entendido em seu sentido mais amplo, abrangendo tudo que diga respeito ao interessado, seja de modo direto ou indireto, causando-lhe dano ao seu direito de privacidade.(...) in José Joaquim Gomes Canotilho, Gilmar Ferreira Mendes, Ingo Wolfgang Sarlet e Lenio Luiz Streck. Comentários à Constituição. Editora Saraiva, 1ª Edição, 2013, p.487. 6. A legitimatio ad causam para interpretação de Habeas Data estende-se às pessoas físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras, porquanto garantia constitucional aos direitos individuais ou coletivas. (...) (RE 673707, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 17/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-195 DIVULG 29-09-2015 PUBLIC 30-09-2015)
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Sobre a letra D, creio que a questão tenha sido retirada do seguinte julgado veiculado no info 790:
O “habeas data” é a garantia constitucional adequada para a obtenção, pelo próprio contribuinte, dos dados concernentes ao pagamento de tributos constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais. Essa a conclusão do Plenário, que proveu recurso extraordinário em que discutida a possibilidade de o contribuinte, por meio do aludido remédio constitucional, acessar todas as anotações incluídas nos arquivos da Receita Federal, com relação a todos os tributos de qualquer natureza por ele declarados e controlados pelo Sistema Integrado de Cobrança - Sincor, ou qualquer outro, além da relação de pagamentos efetuados para a liquidação desses débitos, mediante vinculação automática ou manual, bem como a relação dos pagamentos sem liame com débitos existentes.
Fonte: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo790.htm
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Muito boa explicação Thiago Leite! Obrigado.
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Queridos, não se trata de questão mal redigida não. Cuida-se de má interpretação textual; é prova do MPF, outro nível.
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2.2 – Teoria do Risco Criado e Teoria da Conditio Sine Qua Non (situação de custódia)
No entanto, o Brasil adotou também outra teoria para casos de omissão, que a gente chama de teoria do risco criado/suscitado. A TEORIA DO RISCO CRIADO DIZ O SEGUINTE: TODAS AS VEZES QUE O ESTADO CRIA UMA SITUAÇÃO DE RISCO E DA SITUAÇÃO DE RISCO CRIADA PELO ESTADO DECORRE UM DANO, A RESPONSABILIDADE DO ESTADO É OBJETIVA, MESMO QUE NÃO HAJA CONDUTA DIRETA DO AGENTE.
Exemplo 1 - Um preso mata o outro na prisão. Se um preso mata o outro na prisão, o Estado responde objetivamente. Perceba que não teve conduta do agente. Quem matou foi o preso e quem morreu foi outro preso. Mas o presídio é uma situação de risco criado pelo Estado. Quando o Estado cria essa situação de risco, ele responde objetivamente por todos os danos decorrentes desse risco.
Exemplo 2 – Imagine que um preso fugiu do presídio e, durante a fuga, assaltou a casa ao lado. O Estado responde? Sim. Responde objetivamente. É responsabilidade objetiva porque o presídio cria uma situação de risco à vizinhança.
E quando for logo após a fuga? Considera-se extensão da custódia? Sim, por isso a responsabilidade do Estado ainda é objetiva. A DOUTRINA BRASILEIRA VEM DIZENDO QUE ESSE RISCO CRIADO/SUSCITADO ESTÁ PRESENTE TODAS AS VEZES QUE O ESTADO TEM ALGUÉM OU ALGUMA COISA SOB CUSTÓDIA. Todas as vezes que o estado tiver alguém ou alguma coisa sob custódia, sua responsabilidade será objetiva. O Estado não é garantidor universal, mas ele é garantidor de quem ele custodia. Temos um julgado do final de 2012 dizendo que a responsabilidade do Estado por um preso que se suicida na prisão é objetiva, porque ele é garantidor de quem ele custodia. O STF vem chamando isso de omissão específica. Nessas situações de custódia o Estado tem uma omissão específica, porque naquele caso ele tem um dever específico de cuidado. É uma responsabilidade objetiva por omissão.
Imagine o recreio de uma escola pública. Um aluno fere o outro. O Estado responde?
Objetivamente, porque, no recreio da escola pública, o Estado deveria estar tomando conta daquelas crianças. Isso é uma responsabilidade objetiva por omissão do Estado, decorrente da situação de custódia.
Fonte: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47844/responsabilidade-civil-do-estado-em-casos-de-custodia
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Em suma:
• Em regra: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5o, inciso XLIX, da CF/88.
• Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.
O STF fixou esta tese em sede de repercussão geral:
Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5o, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento.
STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819).
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Em suma:
• Em regra: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5o, inciso XLIX, da CF/88.
• Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.
O STF fixou esta tese em sede de repercussão geral:
Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5o, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento.
STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819).
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ALTERNATIVA D - O “habeas data” é a garantia constitucional adequada para a obtenção, pelo próprio contribuinte, dos dados concernentes ao pagamento de tributos constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais. Essa a conclusão do Plenário, que proveu recurso extraordinário em que discutida a possibilidade de o contribuinte, por meio do aludido remédio constitucional, acessar todas as anotações incluídas nos arquivos da Receita Federal, com relação a todos os tributos de qualquer natureza por ele declarados e controlados pelo Sistema Integrado de Cobrança - Sincor, ou qualquer outro, além da relação de pagamentos efetuados para a liquidação desses débitos, mediante vinculação automática ou manual, bem como a relação dos pagamentos sem liame com débitos existentes. STF. Plenário. RE 673707/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/6/2015 (repercussão geral) (Info 790)
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GABARITO C
Primeiramente, o STF utilizou analogicamente o art. 13, §2, do CP para definir os critérios da responsabilidade civil do estado por atos omissivos,
[...] Inegável, assim, perceber a semelhança entre a figura do agente garantidor, indicado no artigo 13, § 2º, do Código Penal, e a do Poder Público obrigado por lei a agir para impedir o dano. Essa heterointegração da disciplina jurídica da responsabilidade civil do Estado (que nada dispõe sobre esse ponto específico) com o regramento instituído pelo Direito Penal para o agente garantidor, por analogia, é autorizada pelo artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro [...].
Assim, chegou-se a conclusão de que o Estado somente será responsável se tiver o dever e a possibilidade de agir,
[...] Isso porque não basta, para que se configure a responsabilidade civil do ente público no mister da execução penal, a pura e simples inobservância do mandamento constitucional de que evite a morte do preso sob sua custódia, sendo necessário, também, que o Poder Público tenha a efetiva possibilidade de agir nesse sentido. Deveras, sendo inviável a atuação estatal para evitar a morte do preso, é imperioso reconhecer que se rompe o nexo de causalidade entre essa omissão e o dano. Entendimento em sentido contrário implicaria a adoção da teoria do risco integral, não acolhida pelo texto constitucional [...]
Assim,
[...] se o Estado, devendo agir, por imposição legal, não agiu ou o fez deficientemente, comportando-se abaixo dos padrões legais que normalmente deveriam caracterizá-lo, responde por esta incúria, negligência ou deficiência [...].
Logo,
REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 592: Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento.
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Entendi que a B estava incorreta, mas os colegas estão dizendo que o gabarito era a C.