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ID
2725150
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

DENTRE OS ENUNCIADOS ABAIXO, SOMENTE ESTÃO CORRETOS:


I - A Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos Indígenas prevê que o Estado deve obter o consentimento livre, prévio e informado dos povos indígenas antes da adoção de medidas administrativas ou legislativas que os afetem.

II - A Convenção n. 169 da Organização Internacional do Trabalho determina aos Estados que respeitem a repressão aos delitos pelos métodos dos povos indígenas, mesmo que tais métodos sejam incompatíveis com os direitos humanos inseridos nas normas internacionais.

III - A Convenção da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais prevê a livre circulação dos produtos culturais entre os diversos Estados, sendo vedada a adoção de práticas protecionistas que impeçam o acesso de produtos culturais estrangeiros ao território estatal.

IV - A Corte Interamericana de Direitos Humanos, no Caso Comunidade Indígena Sawhoyamaxa v. Paraguai, decidiu que, enquanto o vínculo espiritual e material da identidade dos povos indígenas continuar existente em relação às suas terras tradicionais, subsiste o direito desses povos à recuperação de suas terras.

Alternativas
Comentários
  • "mesmo que tais métodos sejam incompatíveis com os direitos humanos inseridos nas normas internacionais"

    Forçadíssimo; afrontou os direitos humanos, é quase impossível que seja mantido

    Abraços

  • I - CORRETA. Artigo XXIII, 2, da Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos Indígenas: "Participação dos povos indígenas e contribuições dos sistemas legais e de organização indígenos (...) Os Estados realizarão consultas e cooperarão de boa-fé com os povos indígenas interessados por meio de suas instituições representativas antes de adotar e aplicar medidas legislativas ou administrativas que os afetem, a fim de obter seu consentimento livre, prévio e informado."  

    II - INCORRETA. Artigo 9.1 da Convenção 169 da OIT:  Na medida em que isso for compatível com o sistema jurídico nacional e com os direitos humanos internacionalmente reconhecidos, deverão ser respeitados os métodos aos quais os povos interessados recorrem tradicionalmente para a repressão dos delitos cometidos pelos seus membros.

    III - CORRETA. Inexiste dispostivo na Convenção que afirme literalmente o que está na assertiva. Além disso, uma rápida leitura da Convenção demonstra que, por um lado, ela estimula o intercâmbio entre as culturas, mas, por outro, permite a adoção de medidas de proteção, conforme art. 8 ("Medidas para a proteção das expressões culturais" (...) "As Partes poderão adotar todas as medidas apropriadas para proteger e preservar as expressões culturais"). 

    IV - CORRETA. Discutiu-se, no caso, entre outros pontos, se o direito de recuperação das terras tinha algum tipo de limitação temporal. A CIDH afirmou:  "(...) Corte leva em conta que a base espiritual e material da identidade dos povos indígenas se baseia principalmente em sua relação única com suas terras tradicionais. Enquanto esta relação existe, o direito de reivindicar permanecerá em vigor, caso contrário, será extinto. Essa relação pode ser expressa de diferentes maneiras, dependendo dos povos indígenas envolvidos e das circunstâncias específicas em que é encontrada, e pode incluir o uso ou a presença tradicional, seja através de laços espirituais ou cerimoniais; assentamentos ou culturas esporádicas; caça, pesca ou reunião sazonal ou nômade; uso de recursos naturais vinculados a seus costumes; e qualquer outro elemento característico de sua cultura".  http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_146_esp2.pdf (p. 73) 

      

     

  • Artigo 8 - Medidas para a proteção das expressões culturais
    1. Sem prejuízo das disposições dos artigos 5 e 6, uma Parte poderá diagnosticar a existência de
    situações especiais em que expressões culturais em seu território estejam em risco de extinção, sob séria
    ameaça ou necessitando de urgente salvaguarda.
    2. As Partes poderão adotar todas as medidas apropriadas para proteger e preservar as expressões
    culturais nas situações referidas no parágrafo 1, em conformidade com as disposições da presente
    Convenção.

  • ITEM III está incorreto: André de Carvalho Ramos (Curso de Direito Humanos): A Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais de 2005 da UNESCO visa – nesse cenário de globalização e risco a produções

    culturais de menor fôlego econômico – preservar a diversidade das expressões culturais, possuindo os oito princípios seguintes:

    (...)

    2 . Princípio da soberania. De acordo com a Carta das Nações Unidas e com os princípios do direito internacional, os Estados têm o direito soberano de adotar medidas e políticas para a proteção e promoção da diversidade das expressões culturais em seus respectivos territórios.

    (...)

    8 . Princípio da abertura e do equilíbrio. Ao adotarem medidas para favorecer a diversidade das expressões culturais, os Estados buscarão promover, de modo apropriado, a abertura a outras culturas do mundo e garantir que tais medidas estejam em conformidade com os objetivos perseguidos pela Convenção.

  • ITEM IV está correto: André de Carvalho Ramos (Curso de Direito Humanos):No que tange ao limite temporal à recuperação das terras tradicionais, a Corte Interamericana decidiu que, enquanto o vínculo espiritual e material da identidade dos povos indígenas continuar existente em relação às suas terras tradicionais, é cabível a reivindicação; caso contrário, não há mais o direito à recuperação de tais terras. A determinação do “vínculo entre a comunidade indígena e a terra” só pode ser aferido no caso concreto, devendo incluir a análise do seu uso ou presença tradicional, seja através

    de laços espirituais ou cerimoniais; assentamentos ou cultivos esporádicos; caça, pesca, coleta (permanente ou nômade); uso dos recursos naturais ligados a seus costumes ou qualquer outro elemento característico de sua cultura (Corte IDH, Comunidade Indígena Sawhoyamaxa vs. Paraguai, sentença de 29 de março de 2006, em especial § 131).

  • Diferente é o entendimento do STF quanto ao direito dos índios sobre as terras.

    O STF adotou a teoria do FATO INDÍGENA (caso Raposa Serra do Sol)

    Assim, a comunidade indígena terá direito às terras se a tiverem ocupado até a data de promulgação da CR/88.

    Essa posição é criticada pela doutrina que, na maioria, adota a Teoria do Indigenato (tal como parece ser o critério adotado pela Corte IDH). Segundo tal teoria, basta ser indígena para ter direito às terras, já que se trata de direito imemorial.

    Obs.: O próprio STF admite exceções à teoria do Fato Indígena, quando ocorre o chamado RENITENTE ESBULHO (disputas territoriais intensas ocorridas desde antes a promulgação da CR/88 e o consequente esbulho da comunidade indígena de forma ilegal).