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ID
2725180
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

JOÃO DA SILVA REQUEREU REGISTRO DE SUA CANDIDATURA A VEREADOR, PELO PARTIDO X, PARA AS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2016, EM PORTO FELIZ. O REGISTRO FOI INDEFERIDO PORQUE, NO ENTENDIMENTO DA JUSTIÇA ELEITORAL, ELE NÃO PROVOU ESTAR FILIADO AO PARTIDO SEIS MESES ANTES DO PLEITO. JOÃO RECORRE E ALEGA QUE SUA FILIAÇÃO OCORREU EM MARÇO DO ANO DA ELEIÇÃO, MAS O PARTIDO NÃO ENVIOU A LISTA DE FILIADOS À JUSTIÇA ELEITORAL EM ABRIL, FAZENDO-O APENAS NO MÊS DE MAIO, POR DESÍDIA. NESSE CASO:

Alternativas
Comentários
  • Com a minirreforma de 2015, filiação deve ser requerida deferida em até 6 meses das eleições.

    Abraços

  • 6. O partido não incluiu meu nome na relação de filiados, o que fazer?

    Aqueles que tiverem sido prejudicados por desídia ou má-fé de partido político podem requerer, diretamente ao juiz da zona eleitoral onde forem inscritos, a intimação do partido para que cumpra, no prazo que fixar, não superior a dez dias, o que prescreve o caput desse artigo, sob pena de desobediência (Res.-TSE nº 23.117, de 20.8.2009, art. 4º, § 2º).

    As relações submetidas à Justiça Eleitoral em decorrência da referida determinação judicial serão processadas em procedimento próprio nos meses de junho e dezembro (Res.-TSE nº 23.117, de 20.8.2009, art. 20).

    http://www.tse.jus.br/partidos/filiacao-partidaria/perguntas-frequentes

  • A filiação partidária (antes dos seis meses da eleição) é requisito de elegibilidade. É comprovada por lista de filiados enviada pelo partido à Justiça Eleitoral ou ainda por qualquer outro meio (Súmula 20 do TSE). Dois tipos de lista de filiados: a ordinária, enviada pelos partidos em abril no ano da eleição, e a especial, enviada pelo partido por provocação judicial.  

     Atenção para o art. 19 da Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos): Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá remeter, aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos.

    Na questão, o pretenso candidato, por desídia do partido, não conseguiu comprovar o cumprimento de um dos requisitos de elegibilidade: filiação partidária a seis meses da eleição (Art. 9º da Lei 9.504/97 alterado pela Lei nº 13.488, de 2017: Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo).

    a - INCORRETA. Art. 19, § 1º, da Lei 9.096/95: Se a relação não é remetida nos prazos mencionados neste artigo, permanece inalterada a filiação de todos os eleitores, constante da relação remetida anteriormente. 

    b - CORRETA. ART. 19, § 2º: Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a observância do que prescreve o caput deste artigo. Art. 4º, § 2º, da Res. TSE nº 23.117: Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente ao juiz da zona eleitoral, a intimação do partido para que cumpra no prazo que fixar, não superior a 10 (dez) dias, o que prescreve o caput deste artigo, sob pena de desobediência. Trata-se do pedido de inclusão em lista especial regulamentado pela referida resolução. 

    c - INCORRETA. Nos termos do art. 19, §2º.

    d - INCORRETA. Não é só a lista que comprova filiação. O TSE reconhece qualquer meio de prova. O problema da assertiva está nas provas utilizadas por João. Súmula 20 do TSE: A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública. Ac.-TSE, de 3.11.2016, no REspe nº 25163: atas partidárias não submetidas a controle ou verificação externa não comprovam a filiação partidária; as essenciais aos registros públicos da vida e da organização do partido político a comprovam apenas quando forem apresentadas aos órgãos competentes antes do prazo mínimo de filiação partidária.   

  • Resposta: Letra B

     

    Art. 11, § 4o  Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral

  • lEI 9.096

    Art. 19. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá remeter, aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos.                  (Redação dada pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)

            § 1º Se a relação não é remetida nos prazos mencionados neste artigo, permanece inalterada a filiação de todos os eleitores, constante da relação remetida anteriormente

    .Art. 4º, § 2º, da Res. TSE nº 23.117: Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente ao juiz da zona eleitoral, a intimação do partido para que cumpra no prazo que fixar, não superior a 10 (dez) dias, o que prescreve o caput deste artigo, sob pena de desobediência.

            § 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a observância do que prescreve o caput deste artigo.

             § 3o  Os órgãos de direção nacional dos partidos políticos terão pleno acesso às informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral.                      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)22

  • Não precisa gritar

  •     A Lei 9.096/95 exige dos partidos políticos a seguinte prática:

     

    "Art. 19. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá remeter, aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos.

    1º Se a relação não é remetida nos prazos mencionados neste artigo, permanece inalterada a filiação de todos os eleitores, constante da relação remetida anteriormente.

    § 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a observância do que prescreve o caput deste artigo.

    § 3o Os órgãos de direção nacional dos partidos políticos terão pleno acesso às informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral”

         A Resolução TSE nº 23.117/2019, regulamenta este artigo 19 da Lei 9096:

    § 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente ao juiz da zona eleitoral, a intimação do partido para que cumpra no prazo que fixar, não superior a 10 (dez) dias, o que prescreve o caput deste artigo, sob pena de desobediência.

         Alternativamente, pode o pode o candidato demonstrar por outros meios a sua regular filiação, desde que não o faça por documentos de produção unilateral. Nesse sentido é a Súmula 20 do TSE:

    “A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.”

         Todavia, a jurisprudência do TSE entende que “nem a ficha de filiação partidária, nem a declaração unilateral de dirigente de partido são aptas a comprovar a regular e tempestiva filiação, AgR-REspe nº 195.855-AM. São consideradas provas unilaterais, sem fé pública. Por esta razão, errônea a alternativa “d”

     

         Portanto, correta a alternativa “b”, condição para que dados tardiamente enviados à Justiça Eleitoral sejam considerados.

     

    Fonte: Professor Luiz Carlos.

    https://www.acachacaeleitoral.com/blog/quest%C3%B5es-comentadas-de-eleitoral-do-29%C2%BA-concurso-para-procurador-da-rep%C3%BAblica

  • A "D" não é correta porque contraria o disposto na súmula 20 do TSE:

    A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

    José Jairo diz que a jurisprudência já admitiu a comprovação de filiação por meios probatórios unilaterais, entretanto, para fins de registro de candidatura, a prova deve ser robusta:

    "(...) Ademais, não há óbice a que seja evidenciada a filiação pelo comprovante entregue ao interessado quando de seu ingresso na agremiação ou mesmo pela ficha de inscrição, desde que esses documentos sejam inequívocos e tenham sido constituídos previamente. Embora particulares e produzidos unilateralmente, não se pode recusar-lhe idoneidade, ainda que relativa, para comprovar a filiação. Nesse rumo, interpretou a Corte Superio Eleitoral ser “[...] demasiado exigir que a prova da filiação partidária só possa ser feita pelo depósito das listas dos filiados a ser feita pelos partidos, conforme exigência formal do artigo 19 da Lei nº 9.096/95 [...]” (TSE – RO nº 977/SP – PSS 14-9-2006).

    No entanto, vale observar que se tal demonstração tiver de ser feita em processo de registro de candidatura, há rigor quanto à exigência de prova robusta da filiação partidária. Confira-se: (i) “[...] 1. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, nem a ficha de filiação partidária nem a declaração unilateral de dirigente de partido são aptas a comprovar a regular e tempestiva filiação. [...]” (TSE – AgR-REspe nº 195.855/AM – PSS 3-11-2010); ( ii) “[...] 4. Documentos produzidos unilateralmente por partido político ou candidato – na espécie, ficha de filiação, ata de reunião do partido e relação interna de filiados extraída do respectivo sistema – não são aptos a comprovar a filiação partidária, por não gozarem de fé pública. Não incidência da Súmula 20/TSE. [...]” (TSE – AgR-REspe nº 338.745/SP – PSS 6-10-2010). Em igual sentido: TSE – AgR-REspe nº 31.070/GO – PSS 27-11-2008; AgR-REspe nº 29.111/GO – PSS 23-10-2008" (P. 154, edição 2018)

  • O art. 19 da Lei dos Partidos Políticos teve alteração concedida pela Lei nº 13.877/19.

    Art. 19.  Deferido internamente o pedido de filiação, o partido político, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá inserir os dados do filiado no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral, que automaticamente enviará aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos.  

    § 1º  Nos casos de mudança de partido de filiado eleito, a Justiça Eleitoral deverá intimar pessoalmente a agremiação partidária e dar-lhe ciência da saída do seu filiado, a partir do que passarão a ser contados os prazos para ajuizamento das ações cabíveis.    

    § 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a observância do que prescreve o caput deste artigo.

    § 3o  Os órgãos de direção nacional dos partidos políticos terão pleno acesso às informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral.  

    § 4º  A Justiça Eleitoral disponibilizará eletronicamente aos órgãos nacional e estaduais dos partidos políticos, conforme sua circunscrição eleitoral, acesso a todas as informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral, incluídas as relacionadas a seu nome completo, sexo, número do título de eleitor e de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço, telefones, entre outras.   

  • Gab: B

    Questão DESATUALIZADA quanto ao procedimento

    De acordo com a , agora a inserção dos dados é automática no sistema eletrônico, ou seja, tal fato ocorrido na questão não ocorreria nos dias atuais, de acordo com o artigo:

    Art. 19. Deferido internamente o pedido de filiação, o partido político, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá inserir os dados do filiado no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral, que automaticamente enviará aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos.

    Lembrando que o ponto explorado na questão é o § 2º do mesmo artigo, podendo ser cobrado em situação análoga.

    § 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a observância do que prescreve o caput deste artigo.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre filiação partidária e registro de candidatura.

    2) Base legal

    2.1. Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei n.º 9.096/95)

    2.1.1. Na data da realização do concurso

    Art. 19. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá remeter, aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos (redação dada pela Lei nº 9.504/97).

    § 1º. Se a relação não é remetida nos prazos mencionados neste artigo, permanece inalterada a filiação de todos os eleitores, constante da relação remetida anteriormente.

    § 2º. Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a observância do que prescreve o caput deste artigo.

    § 3º.  Os órgãos de direção nacional dos partidos políticos terão pleno acesso às informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral (incluído pela Lei nº 12.034/09).

    2.1.2. Atualmente em vigor

    Art. 19.  Deferido internamente o pedido de filiação, o partido político, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá inserir os dados do filiado no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral, que automaticamente enviará aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos (redação dada pela Lei nº 13.877/19).

    § 1º. Nos casos de mudança de partido de filiado eleito, a Justiça Eleitoral deverá intimar pessoalmente a agremiação partidária e dar-lhe ciência da saída do seu filiado, a partir do que passarão a ser contados os prazos para ajuizamento das ações cabíveis (redação dada pela Lei nº 13.877/19).

    § 2º. Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a observância do que prescreve o caput deste artigo.

    § 3º.  Os órgãos de direção nacional dos partidos políticos terão pleno acesso às informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral (incluído pela Lei nº 12.034/09).

    § 4º.  A Justiça Eleitoral disponibilizará eletronicamente aos órgãos nacional e estaduais dos partidos políticos, conforme sua circunscrição eleitoral, acesso a todas as informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral, incluídas as relacionadas a seu nome completo, sexo, número do título de eleitor e de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço, telefones, entre outras (incluído pela Lei nº 13.877/19).

    2.2. Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)

    Art. 9º. Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo (redação dada pela Lei nº 13.488/17).

    3) Base jurisprudencial (Súmula TSE)

    Súmula TSE n.º 20. A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

    4) Exame da questão e identificação da resposta

    João da Silva requereu registro de sua candidatura a vereador, pelo Partido X, para as eleições municipais de 2016, em Porto Feliz.

    O registro foi indeferido porque, no entendimento da Justiça Eleitoral, ele não provou estar filiado ao partido seis meses antes do pleito.

    João recorre e alega que sua filiação ocorreu em março do ano da eleição, mas o partido não enviou a lista de filiados à Justiça Eleitoral em abril, fazendo-o apenas no mês de maio, por desídia.

    De fato, para concorrer a uma eleição, em consonância com o art. 9.º, caput, da Lei n.º 9.504/97, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

    No caso sob disceptação, nos termos do art. 19, § 2.º, da Lei n.º 9.096/95, João da Silva, não obstante ter tido indeferimento do registro de sua candidatura, ele poderá recorrer e comprovar sua tempestiva filiação partidária e concorrer no pleito, desde que demonstre que requereu à Justiça Eleitoral, oportunamente, a intimação do partido para proceder à remessa da lista com a inclusão de seu nome, caso em que a inserção nos cadastros do sistema do TSE poderá ser processada após abril de 2016, já que, conforme expressamente previsto no enunciado de Súmula TSE n.º 20, a prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados pode ser realizada por outros elementos de convicção.

    Note-se, apenas a título de esclarecimento, que, na atualidade, a nova redação dada ao art. 19, caput, da Lei n.º 9.096/95, pela Lei n.º 13.877/19, não mais estabelece dois períodos anuais para o envio da relação de filiações partidárias. Os partidos políticos hodiernamente devem, no momento em que deferirem internamente o pedido de filiação, inserir os dados do filiado no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral, que automaticamente enviará aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos.

    Resposta: B.