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ID
2725189
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

CAIO, COM DOMICÍLIO ELEITORAL NO MUNICÍPIO DE ALEGRIA, TEVE A SUA INSCRIÇÃO ELEITORAL CANCELADA POR FALTA DE COMPARECIMENTO ÀS URNAS. NO DIA 10 DE MARÇO DE 2016 COMPARECEU AO CARTÓRIO, E APÓS CONSTATAR, NAQUELA DATA, QUE SUA INSCRIÇÃO ELEITORAL ESTAVA CANCELADA HÁ MAIS DE UM ANO, ADOTOU AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA REGULARIZAR SUA INSCRIÇÃO E RECEBEU NOVO TÍTULO ELEITORAL EM 11 DE MARÇO DE 2016. CAIO FILIOU-SE AO PARTIDO Y, EM 12 DE MARÇO DE 2016. APÓS SER ESCOLHIDO EM CONVENÇÃO, ELE REQUEREU O REGISTRO DE SUA CANDIDATURA A VEREADOR, PARA CONCORRER NAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2016. NESSE CASO, PREENCHIDOS OS DEMAIS REQUISITOS:

Alternativas
Comentários
  • Com a minirreforma de 2015, filiação deve ser requerida deferida em até 6 meses das eleições.

    Abraços

  • Para as eleições de 2016 o prazo para o domicílio eleitoral era de 01 ano. O prazo de domicílio eleitoral foi alterado para 06 (seis) meses com a reforma de 2017!!!

  • Art. 9º  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.  (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

  • Errei a questão por levar em conta o conceito de domicílio eleitoral, a saber, ser esse mais elástico do que o domicílio civil. Porém, pesquisando na jurisprudência da Justiça Eleitoral, encontrei o seguinte entendimento:


    Ação Cautelar. Domicílio eleitoral. Condição de elegibilidade. Prazo. Um ano. Artigo 14, § 3º, IV, da Constituição. Artigo 9º da Lei n.º 9.504/97. I - O prazo mínimo de um ano, para fins de registro de candidatura, segundo o entendimento consolidado no E. Tribunal Superior Eleitoral, conta-se do requerimento da transferência e não do início fático do vínculo com determinada circunscrição. II - A realização do interesse individual do requerente não pode satisfazer-se a margem da legislação eleitoral de regência, pois ainda que residisse na circunscrição de Porciúncula, não foi efetuado, tempestivamente, o requerimento de transferência necessário para fixar seu domicílio eleitoral naquela localidade.VII - Improcedência do pedido.

    (TRE-RJ - AC: 21228 PORCIÚNCULA - RJ, Relator: LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES, Data de Julgamento: 29/08/2016, Data de Publicação: DJERJ - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-RJ, Tomo 215, Data 02/09/2016, Página 49/66).


    Só lembrando que, com reforma eleitoral de 2017, tanto o prazo de domicílio eleitoral, quanto o de filiação partidária como requisitos de elegibilidade é de 6 meses antes do pleito.

  • A questão denota a necessidade de se acompanhar a jurisprudência do TSE.
    Ac.-TSE, de 8.11.2016, no AgR-REspe nº 12145: o prazo mínimo do domicílio eleitoral é contado da data de seu cadastro ou transferência.

    Caio apenas regularizou sua inscrição em março do ano em que ocorreria a eleição para vereador, sendo assim, não possuia o tempo mínimo de domicílio eleitoral exigido pela Lei das Eleições (art. 9º).

  • Eu não quero ser o chato que briga com a banca, mas...segundo o TSE, o período em que o título esteve cancelado se presta sim para os fins de configuração do domicilio eleitoral.


    O julgado que o colega Gilvan trouxe é relativo à transferencia do título eleitoral que estava vinculado a outra localidade. No caso da questão, o cidadão tinha título no municipio, que fora cancelado pela falta de comparecimento às eleições. A situação é diferente.


    “Domicílio eleitoral. Revisão do eleitorado. Falta de comparecimento. Cancelamento da inscrição eleitoral no ano da eleição. Nova inscrição. Atendimento do art. 9º da Lei nº 9.504/97. 1. Se o eleitor teve seu título cancelado por não haver comparecido ao cartório eleitoral, por ocasião da revisão do eleitorado, mas em seguida outro lhe foi deferido, por ter sido provado que seu vínculo com o município permanecia, atendida está a exigência legal.” 

    (Ac. nº 16.529, de 5.9.2000, rel. Min. Fernando Neves;

    no mesmo sentido o Ac. nº 431, de 14.9.2000, rel. Min. Maurício Corrêa.)



  • No caso, independentemente da discussão sobre domicilio eleitoral, Caio não poderia concorrer nas eleições, tendo em vista que não estava filiado a nenhum partido nos 6 (seis) meses anteriores, cf. art. 9º da denominada Lei das Eleiçõeis. 

    Portanto, a única alternativa que pode ser considerada correta é a letra "b"

  • Questão capciosa. A alteração do domicílio se deu em 2017. Para as eleições de 2016, ele realmente não atendia aos requisitos. Só que a questão traz a filiação do partido no tempo de 6 meses, que corresponde ao tempo exigido atualmente. Mas não em 2016, que era de 1 ano. "Aí que bura, dá zero pra mim"

  • No período tratado na questão, o prazo deveria ser de um ano.

    Com a reforma de 2017, passou a ser de 6 meses.

    Conforme jurisprudência colacionada pelos colegas, o prazo mínimo é contado do cadastro ou transferência.

    Portanto, gabarito B.

  • Não custa lembrar que esta prova foi aplicada em março de 2017, ou seja, antes da reforma daquele mesmo ano (lei nº 13.488, de 06/10/2017), que reduziu o prazo de domicílio eleitoral para seis meses.