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ID
2725264
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

EM RELAÇÃO AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO EFETIVADO MEDIANTE DECLARAÇÃO E CONFISSÃO DE TRIBUTOS, É INCORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • Exclusivamente e concurso público não combinam

    Abraços

  •  

    a)Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa.

     

    Sumula 446 do STJ: Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa.

    b)A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. 

     

    Correto: Súmula 436 -  A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

     

     c) Quando houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN (do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado), nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

     

    Errado. Conforme súmula 436 quando houver declaração do débito, o crédito está constituído, com efeito, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva. E não do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

     

    d)A decadência, consoante a letra do art. 156, V, do CTN, é forma de extinção do crédito tributário. Sendo assim, uma vez extinto o direito, não pode ser reavivado por qualquer sistemática de lançamento ou auto-lançamento, seja ela via documento de confissão de dívida, declaração de débitos, parcelamento ou de outra espécie qualquer (DCTF, GIA, DCOMP, GFIP, etc.)

     

    Correto, alternativa que explana de maneira perfeita uma das consequências da extinção do crédito tributário pela decadência.

  • Quanto a letra C -> se declarou e não pagou, o crédito está defenitivamente constitído (= confissão de dívida), portanto, não se fala mais em prazo decadencial para o lançamento e, sim, em prazo prescricional para a propositura da respectiva ação de execução fiscal, que tem por termo inicial a constituição definitiva do crédito tributário.

     

    Portanto, o cerne não é o termo inicial da decadência ou da prescrição, mas, primeiro, a diferença entre decadência (do direito potestativo de lançar) e prescrição (da pretensão executiva, pretensão esta que nasce da violação do direito subjetivo de crédito que foi violado ao não ter sido adimplindo no prazo, lugar e modo previstos em lei).

     

    "A ausência da evidência não é evidência da ausência"

  • Questão atécnica...

     

    Bons estudos a todos!

  • Na letra C, faltou o "não". Sumula 555 STJ: Quando NÃO houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173 I do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.
  • Em resumo, a súmula 436 do STJ diz que, uma vez tendo o sujeito passivo confessado uma dívida, o crédito tributário considera-se constituído, não havendo mais necessidade de lançamento por parte do fisco. Ora, se o crédito já está constituído, não se fala mais em decadência (prazo para se constituir o tributo, como regra, através do lançamento - o que não é o caso dessa questão), mas em prescrição (prazo para se cobrar o tributo, após regular constituição).

  • A questão cobrava entendimento recentemente sumulado do STJ.

    Súmula 555-STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

    STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015. DJe 15/12/2015.

    Para aprofundamento da questão: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/01/sc3bamula-555-stj.pdf

  • Letra A - CORRETA. Súmula nº 446 do STJ: Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa.

     

    Letra B - CORRETA. Súmula nº 436 do STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

     

    Letra C - INCORRETA. Súmula nº 555  do STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173 I do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

     

    Letra D - CORRETA. Informativo nº 522 do STJ: A decadência, consoante disposto no art. 156, V, do referido diploma legal, é forma de extinção do crédito tributário. Sendo assim, uma vez extinto o direito, não pode ser reavivado por qualquer sistemática de lançamento ou autolançamento, seja ela via documento de confissão de dívida, declaração de débitos, parcelamento seja de outra espécie qualquer (DCTF, GIA, DCOMP, GFIP etc.). (REsp.  1.355.947/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/6/2013). 

  • Recomendo fortemente a leitura do texto postada por Cesar Vargas. Ela faz um excelente resumo de todo o assunto de lançamento por homologação.

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/01/sc3bamula-555-stj.pdf

  • Lúcio Weber, não faça comentários errados...

    Exclusivamente e concurso público combinam sim!!! É o teor da súmula..

    "Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa

    Deixo aqui minhas homenagens a quem passou nesse concurso! Que prova difícil!!!

  • Pessoal, a questão C está errada por um simples motivo:

    Se o tributo foi lançado (por meio da própria declaração do contribuinte), não há mais que se falar em decadência, mas sim em prescrição tributária. 

    Abçs