As cláusuluas anti elusão fiscal em direito tributário buscam combater o planejamento tributário praticado com abuso de forma e de direito, isto é, planejamento tributário agressivo caracterizado pelo abuso das formas jurídicas.
Elisão fiscal: meios lícitos de se fugir da tributação, planejamento tributário lícito, em regra ocorre antes do fato gerador, exceção: IR.
Evasão fiscal: meios ilícitos de se fugir da tributação, evita o conhecimento do fato gerador pela autoridade, em regra ocorre após o fato gerador, exceção: notas fiscais fradulentas.
Elusão/Elisão ineficaz: meio artificioso, formalmente é lícito, mas há um abuso de forma jurídica, podendo ocorrer antes ou após o fato gerador.
Fonte: Livro do Professor Ricardo Alexandre.
GABARITO LETRA E.
CLÁUSULAS ANTIELISIVAS: são aquelas que permitem ao Fisco desconsiderar condutas elisivas praticadas pelos contribuintes com o objetivo economizar tributo, lançando-o tal como seria devido caso não verificada a elisão fiscal. Podem ser específicas, quando trazem expressamente o catálogo dos fatos geradores que se sub-rogam no ato praticado pelo sujeito passivo, ou gerais, estas de constitucionalidade muito discutida, quando não trazem previsão expressa sobre os fatos geradores sub-rogatórios [09] da conduta do contribuinte.
A) Art. 116 - Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
B) Lei n. 7.450/85 - Art 51 - Ficam compreendidos na incidência do imposto de renda todos os ganhos e rendimentos de capital, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada, independentemente da natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de ato ou negócio, que, pela sua finalidade, tenha os mesmos efeitos do previsto na norma específica de incidência do imposto de renda.
C) CTN - Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
§ 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.
D) CTN - Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a eqüidade.
§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
FONTES:
CTN - LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966
LEI Nº 7.450, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1985
https://jus.com.br/artigos/17876/