a) Errada.
Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.
b) Correta.
c) Errada. Conforme o Art. 1.798 do Código Civil: Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão. Trata-se do princípio da coexistência, a pessoa para ter capacidade sucessória tem que estar viva, ou ao menos no ventre materno, isto se aplica tanto na vocação legítima como na testamentária.
d) Errada. O caput do art. 1.843, do Código Civil, dispõe que não havendo irmãos herdarão os seus filhos, e se aqueles não deixando filhos, herdarão os tios. Não existindo sobrinhos, serão chamados os tios do de cujus, depois os primos-irmãos, sobrinhos-netos e tios-avós, que são parentes colaterais em 4° grau, porém, nestes casos, a sucessão dar-se-á por direito próprio, isto é, todos herdarão igualmente, sem qualquer distinção.