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ID
2725366
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

SEGUNDO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


I. Após a entrada em vigor do CPC/2015, não é mais devida a remessa pelo STJ, ao Tribunal de origem, do agravo interposto contra decisão que inadmite recurso especial, com base na aplicação de entendimento firmado em recursos repetitivos, para que seja conhecido como agravo interno.

II. Para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos por seu prolator.

III. Não é necessário o esgotamento das instâncias ordinárias para a interposição do recurso especial, pois, além de cabível contra decisões que tenham julgado a ação em última instância, também o é contra aquelas que a julgaram em única instância.

IV. A falta de indicação do dispositivo legal supostamente violado só não obsta o conhecimento do recurso especial quando este for interposto com fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional.


Das proposições acima:

Alternativas
Comentários
  • A respeito do recurso especial

    O recurso adesivo não é uma espécie, mas uma forma de interposição de algum recurso; podem ser apostos na forma adesiva: apelação, recurso especial e recurso extraordinário.

    Abraços

  • I - CORRETA. Com a entrada em vigor do CPC/2015, o recurso cabível contra a decisão que inadmite recurso especial, com base na aplicação de entendimento firmado em recursos repetitivos, é o Agravo Interno, conforme art. 1.030, § 2º, do referido diploma processual. Desse modo, caso a parte interponha Agravo em Recurso Especial ou em Recurso extraordinário, isso constituirá erro grosseiro, de modo que o recurso não deverá nem ser remetido para o juízo ad quem.

     

    II - CORRETA. Nos termos do art. 1.021, § 1º, CPC/2015: "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".

     

    III - INCORRETA. Permanece válida a necessidade de esgotamento de instâncias, à luz do art. 105, III, da CF/88, que traz a competência do STJ para "julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios". Destaca-se que norma infraconstitucional, como é o caso do CPC, jamais poderia alterar essa disposição, sob pena de inconstitucionalidade formal da norma.

     

    IV - INCORRETA - "A falta de indicação dos dispositivos legais federais que teriam dado causa a interpretações divergentes impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c". Incidência da Súmula 284/STF". (AREsp 648.898/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018)

     

  • Tá. Calma lá.


    A III diz que não é preciso esgotamento das vias ordinárias para interposição do recurso especial, pois há a possibilidade de competência originária. Isto está correto


    Não houve menção que foi uma alteração que o CPC15 trouxe.


    Então qual o errro?

  • Ceifa dor, mesmo nas causas de competência originária do tribunal de segunda instância se faz necessário o esgotamento das instâncias ordinárias.

    Por exemplo, caso o relator dessa ação originária julgue liminarmente improcedente o pedido, o réu deve primeiro interpor agravo interno para julgamento pelo órgão colegiado, não cabendo interpor de cara o REsp, pois nesse caso não teria havido o esgotamento das instâncias ordinárias.

  • AFIRMATIVA I - CORRETA. No entendimento anterior, conforme informativo 463, da decisão de não admissão de REsp em acórdão que segue entendimento firmado em julgamento repetitivos caberia apenas agravo interno. Sendo um posicionamento jurisprudêncial, não caracterizava erro grosseiro, devendo o STJ remeter ao tribunal de o origem o Agravo para ser julgado como Agravo Interno.

    Contudo, como o art. 1.042, caput do cpc/15 prevê, expressamente, que não cabe agravo em decisão que não admite REsp em acórdão fundado em julgamento de recursos repetitivos, estaríamos, agora, diante de um erro grosseiro, não devendo ser remetido, portanto, ao tribunal de origem para julgar como Agravo Interno. (INFORMATIVO 589 do STJ).

  • JUSTIFICATIVA DA ALTERNATIVA I: 

     

    INF 589 STJ: "O CPC/2015 trouxe previsão legal expressa de que não cabe agravo para o STJ contra decisão que inadmite recurso especial quando o acórdão recorrido decidiu em conformidade com recurso repetitivo (art. 1.042)”.

    Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

     

    Tal disposição legal aplica-se aos agravos apresentados contra decisão publicada após a entrada em vigor do Novo CPC, em conformidade com o princípio tempus regit actum. Caso o Tribunal de origem decida em conformidade com entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo, a parte deverá interpor agravo interno. Se, em vez disso, a parte interpuser o agravo em recurso especial para o STJ (art. 1.042), cometerá erro grosseiro. Chegando ao STJ este agravo, ele não será conhecido e ele não retornará para que seja julgado pelo Tribunal de origem como agravo interno. Assim, após a entrada em vigor do CPC/2015, não é mais devida a remessa pelo STJ, ao Tribunal de origem, do agravo interposto contra decisão que inadmite recurso especial com base na aplicação de entendimento firmado em recursos repetitivos, para que seja conhecido como agravo interno. STJ. 3ª Turma. AREsp 959.991-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/8/2016 (Info 589)".

  • Erro da III

    Quando a ação é originária de Tribunal (o que normalmente é o de 2ª instância) e por lá é julgada, ocorre o esgotamento das instâncias ordinárias, ainda que o processo nunca tenha passado pelo juiz de primeiro grau.

    O erro está basicamente em afirmar que não existe esgotamento de instâncias, quando na verdade há sim, ainda que só tenha passado o processo pelo Tribunal.

  • Quanto ao item IV, cabe ressaltar que o STJ não exige a indicação expressa do dispositivo violado se o acórdão recorrido houver discutido expressamente a questão:

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL.

    LIVRAMENTO CONDICIONAL. PLEITO MINISTERIAL DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. ACOLHIMENTO. PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE, NO CURSO DA EXECUÇÃO. 3 (TRÊS) FUGAS. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. REQUISITO SUBJETIVO. NÃO CUMPRIMENTO. PRECEDENTES.

    SUMULA N. 568/STJ. INCIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    I - É da jurisprudência desta Corte Superior o entendimento segundo o qual, "[...] permite também o prequestionamento implícito nas hipóteses em que as questões debatidas no recurso especial tenham sido decididas no acórdão recorrido, sem a explícita indicação dos artigos de lei que fundamentam a decisão" (AgRg no AREsp n.

    357.037/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/8/2014).

    II - Deve ser mantido o decisum vergastado, pois, nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superior, "a prática de falta grave pelo apenado no curso da execução penal - no caso, fugas do estabelecimento prisional - constitui motivo suficiente para denegar o livramento condicional, por ausência do preenchimento do requisito subjetivo previsto no art. 83 do Código Penal" (AgRg no HC n.

    360.854/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 6/9/2017). Precedentes.

    Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no REsp 1798109/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 01/04/2019)

  • A questão exige do candidato o conhecimento da jurisprudência do STJ a respeito de alguns temas, os quais serão considerados em cada uma das afirmativas.

    Afirmativa I) De fato, o CPC/15, contrariando o entendimento que prevalecia no STJ, positivou a regra de que quando o acórdão está fundamentado em tese firmada em julgamento de recursos repetitivos, não será impugnável por recurso especial, não cabendo agravo da decisão que o inadmitir. Nesse sentido dispõe o art. 1.042, do CPC/15: "Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) Segundo a súmula 182, do STJ, "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". O art. 545 do CPC/73 a que se refere à súmula corresponde ao art. 1.021, do CPC/15, que assim dispões: "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal". O §1º deste dispositivo legal determina que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Ao contrário do que se afirma, o recurso especial somente tem cabimento após o esgotamento das instâncias ordinárias, não sendo possível manejá-lo enquanto ainda for possível a apresentação de recurso ao Tribunal de Justiça ou ao Tribunal Regional Federal. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) Segundo o art. 105, III, da CF/88, "compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal". Diversamente do que se afirma, segundo o entendimento do STJ, a falta de indicação do dispositivo legal supostamente violado obsta o conhecimento do recurso especial em qualquer dessas hipóteses e não somente na trazida pela alínea "c", senão vejamos: "1. É inadmissível o inconformismo quando ausente a indicação do dispositivo de lei eventualmente violado ou, ainda, quando há a indicação de dispositivo legal tido por violado, todavia, sem se demonstrar, clara e objetivamente, de que forma se consubstancia a alegada ofensa, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal" (STJ. AgInt no REsp 1798110/AM. Rel. Min. Raul Araujo. DJe 21/10/2020). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • São peculiaridades dos Recursos Especiais e Extraordinários:

    > Esgotamentos dos recursos ordinários

    > Não revisam matéria de fato

    > Possuem fundamento vinculado na CF.

  • A I é erro grosseiro, e por isso não há essa possibilidade de sanar o vício.

  • TESE nº 12 - Ed. 183 (Jurisprudência em Teses do STJ): Após a entrada em vigor do CPC/2015, é inviável a determinação de retorno dos autos ao tribunal de origem, para que o agravo em recurso especial inadmitido com base em recurso repetitivo seja apreciado como agravo interno.