SóProvas


ID
2725423
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

TENDO EM MENTE O PARADIGMÁTICO JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL 470, ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Essas questões da PGR são horríveis. Essa foi óbvia, mas um concurso desse nível com essa loucura de prova e pra matar mesmo!
  • "Essa foi óbvia"

    62% de erros na questão

    Concluímos que Rey é um gênio.

  • Nenão, ceifa dor. O cara é zica do pântano das galáxias dos estivadores dos campos magnéticos nunca antes visto na história desse país...

  • Corrupção passiva é consumada mesmo que o ato seja estranho às atribuições do servidor (STJ)

    “O crime de corrupção passiva não exige nexo causal entre a oferta ou promessa de vantagem indevida e eventual ato de ofício praticável pelo funcionário público.

    O nexo causal a ser reconhecido é entre a mencionada oferta ou promessa e eventual facilidade ou suscetibilidade usufruível em razão da função pública exercida pelo agente.”

  • A) De fato, a destinação é desimportante, constituindo mero exaurimento. No entanto, é possível que, em tese, configure-se o crime lavagem de dinheiro a depender da destinação empregada pelo sujeito ativo.


    B) Trata-se de crime formal, que se satisfaz quando o agente solicita, recebe ou aceita a promessa ou a vantagem indevida. A influência sobre o ato de ofício, todavia, pode configurar causa de aumento de pena (art. 317, § 1º, do CP).


    C) Exato, a mera gestão da vantagem irregularmente recebida é mero exaurimento. A lavagem pressupõe a prática de novo ato autônomo de ocultação.


    D) Não precisa constar da denúncia, justamente por ser dispensável.

  • Provinha fácil, ridícula!

  • D) "O decano do STF dedicou parte de seu pronunciamento à análise do chamado “ato de ofício” para configurar o delito de corrupção passiva. Para ele, basta a perspectiva de um ato decorrente das atribuições funcionais do agente público. “Não se exige a prática efetiva de um determinado ato de ofício. É possível até que este ato nem venha a ocorrer. E se ocorrer a prática efetiva do ato de ofício em troca de vantagem indevida, aí estaremos em face de uma causa especial de aumento de pena”, explicou. Para o decano do STF, a votação parlamentar traduz “de modo expressivo um exemplo conspícuo e clássico de ato de ofício por parte dos parlamentares” (Fonte: Notícias do STF).

  • Sobre a letra C. AUTOLAVAGEM? Entende-se por autolavagem a conduta por meio da qual o mesmo agente pratica a infração antecedente e o delito de lavagem de dinheiro posteriormente, como na hipótese em que o mesmo agente pratica o delito de tráfico de drogas e depois, pretendendo construir uma origem lícita para o produto financeiro auferido, pratique condutas que configurem lavagem de dinheiro. Nesse caso, o agente deverá responder pelos dois delitos em concurso material de crimes. (Gabriel Habib, Leis Penais Especiais).


    Questão enfrentada pelo STF foi o reconhecimento do concurso de crimes nos casos de autolavagem de dinheiro (selflaudering), quando o autor do crime antecedente também efetua a reciclagem de seu produto. Nesses casos, a Corte entendeu possível a condenação pelos dois delitos, em concurso. (CONJUR)

  •  Ah, Banca ! " Pergunta outra, essa é muito fácil " 

  • GAB. D


    A "C" está correta, porque para a configuração do crime de lavagem é necessário mais que uma infração ilícita por si só, mas uma segunda conduta criminosa (autônoma em relação a primeira), no sentido de ocultar a procedência desviada.


    Bons estudos.

  • “Corrupção passiva. Desimportante seja a vantagem indevida contraparte à prática de ato funcional lícito ou ilícito. O ato de ofício não é elementar do tipo (artigo 317 do CP), apenas causa de aumento da pena (§ 1º do mesmo dispositivo legal). Necessário o nexo causal entre a oferta (ou promessa) de vantagem indevida e a função pública do agente. Corrupção passiva evidenciada diante do recebimento direto e indireto de vantagens financeiras sem explicação causal razoável” (Ação Penal 694/MT, 1ª Turma do STF, rel. Rosa Weber. j. 2/5/2017, DJe 31/8/2017).

  • ''Prova fácil'' ''Essa foi óbvia''.

    Dizem os caras que nunca passaram em nenhum concurso na vida.

    Vendo os comentários e com o google em mãos eu gabarito até prova de ministro do stf.

  • Prova de Ministro do STF? Pqp...

  • Levando em consideração a decisão mencionada pelo colega Lúcio, a alternativa (a) não estaria igualmente equivocada?

  • Pai Mei, nós não damos atenção aos comentários do Lúcio aqui.

  • Não entendo como essa galera com esse comentários precisos e jurídicos ainda não passaram!

  • Quanto mais estudo mais descubro que nada sei e muito mais tenho a aprender.

    Deus é meu refúgio ,em quem posso confiar

    Gabarito D

     

  • Essa letra C está muito mal construída...
  • nem vi que era a errada kkkkkkkkkkk resolvendo rápido as questões... errei kkk

  • Código Penal:

         Corrupção passiva

           Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.  

           § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

           § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • Analisando a estatística desta questão podemos perceber o alto nível de dificuldade envolvido. Observemos:

    a) Inadequada, por estar certa. Não há no tipo penal nenhuma exigência quanto à finalidade do produto. Portanto, configurar-se-ia mero exaurimento.

    b) Inadequada, por estar certa, vez que se trata de crime formal. Contudo, tal influência sobre o ato pode configurar causa de aumento de pena.

    c) Inadequada por estar certa. A respeito da régua da autolavagem, pode-se dizer, seguindo os ensinamentos de Gabriel Habib (Leis Penais Especiais, 2017) é a conduta por meio da qual o mesmo agente pratica a infração de antes e o delito de lavagem de dinheiro logo após. O exemplo do doutrinador é o da pessoa que pratica o delito de tráfico de drogas e depois, a fim de construir uma origem legal para o produto financeiro recebido, pratica condutas que configura lavagem de dinheiro. Assim, esta pessoa deve ser responsabilizada pelos dois delitos em concurso material de crimes.

    d) Correta, por estar errada. De acordo com a Rel. Rosa Weber (Ação Penal 694/MT, 1ª Turma do STF, j. 2/5/2017, DJe 31/8/2017): "O ato de ofício não é elementar do tipo (artigo 317 do CP), apenas causa de aumento da pena (§ 1º do mesmo dispositivo legal). Necessário o nexo causal entre a oferta (ou promessa) de vantagem indevida e a função pública do agente. Corrupção passiva evidenciada diante do recebimento direto e indireto de vantagens financeiras sem explicação causal razoável". Por isso, não necessariamente precisará constar.

    Resposta: ITEM D.
  • Julgamento político que desprezou muitas normas de Direito... Foi ali que se iniciou o caos...

  • Sobre o nexo de causalidade entre o ato de ofício e a determinação da vantagem, o STJ tem entedimento diverso do STF.

    O caso da questão pedia a visão deste último.

    Ademais, a título de curiosidade, a AP 470 foi o "Mensalão".

  • O crime de corrupção passiva não exige nexo causal entre a oferta ou promessa de vantagem indevida e eventual ato de ofício praticável pelo funcionário público. O nexo causal a ser reconhecido é entre a mencionada oferta ou promessa e eventual facilidade ou suscetibilidade usufruível em razão da função pública exercida pelo agente.”

    Dessa forma, o crime de corrupção passiva consuma-se ainda que a solicitação ou recebimento de vantagem indevida esteja relacionada com atos que formalmente não se inserem nas atribuições do servidor público, mas que, em razão da função pública, materialmente implicam alguma forma de facilitação da prática da conduta almejada.

    Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento a recurso do Ministério Público Federal (MPF) para condenar pelo crime de corrupção passiva dois homens acusados de receber vantagens ilícitas para facilitar o ingresso irregular de um estrangeiro no Brasil.

    Segundo a ministra Laurita Vaz, cujo voto prevaleceu no julgamento, a expressão “em razão dela”, prevista no  do Código Penal, não se esgota em atos ou omissões que detenham relação direta e imediata com a competência funcional do agente. Ela justificou que não parece lícito pressupor que o legislador tenha pensado em uma limitação implícita ao poder-dever de punir.

    “Trata-se, a meu ver, de nítida opção legislativa direcionada a ampliar a abrangência da incriminação por corrupção passiva, quando comparada ao tipo de corrupção ativa, a fim de potencializar a proteção ao aspecto moral do bem jurídico protegido, é dizer, a probidade da administração pública”, afirmou a ministra.

    - outubro de 2018. portanto, depois da prova.

  • Gabarito letra D, jurisprudência dominante do STF, ok. Mas vai aí a crítica:

    Depende de quem comete o crime: o ex-presidente Collor foi absolvido pelo STF por que não foi comprovado o ato de ofício indevidamente praticado/omitido como contraprestação ao recebimento do Fiat Elba:

    https://www.conjur.com.br/2018-fev-26/joao-braga-polemica-ato-oficio-crime-corrupcao

  • questão DESATUALIZADA, pois hoje a letra A também está errada de acordo com o STJ (Info 635).

  • " bastando a possibilidade de que a vantagem indevida venha a influir na prática do ato de ofício pelo funcionário público" Se o funcionário público receber sem nenhuma possibilidade de praticar ato de ofício, não terá crime? A lei não exige essa possibilidade...

  • Engraçado, que a Letra A, além de estar dissonante da jurisprudência do STF e STJ, vai de encontro à própria tese institucional do MPF no seio da lava jato...enfim..

  • GABARITO Letra d.

    • Na AP 470, foi considerada dispensável a precisão descritiva do ato impugnado; entretanto, foi considerada imprescindível a demonstração do nexo de causalidade entre o ato atribuído ao funcionário e o plexo de atribuições inerentes ao seu cargo.

    a) Certa. Para a configuração do crime do art. 317 do CP, é necessária a demonstração do nexo de causalidade entre o ato de ofício e o recebimento da vantagem indevida. Quanto à destinação posterior dos recursos recebidos, não foi tido como imprescindível para a consumação da corrupção passiva, bastou verificar o recebimento da vantagem indevida.

    b) Certa. A corrupção passiva (art. 317 do CP) é crime formal, configurando-se com a simples solicitação da vantagem indevida, ainda que esta não venha a ser recebida, e que o ato de ofício não venha a ser praticado, o que balizou o STF a concluir pela simples possibilidade de que a propina venha a influir na prática do ato, conforme ementa da AP 470/MG:

    • 2.7.3. O ato de ofício, cuja omissão ou retardamento configura majorante prevista no art. 317, § 2º, do Código Penal, é mero exaurimento do crime de corrupção passiva, sendo que a materialização deste delito ocorre com a simples solicitação ou o mero recebimento de vantagem indevida (ou de sua promessa), por agente público, em razão das suas funções, ou seja, pela simples possibilidade de que o recebimento da propina venha a influir na prática de ato de ofício. (AP 470/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. em 17/12/2012, grifos nossos).

    c) Certa. Está de acordo com a Lei n. 9.13/1998 a distinção entre o post factum não punível e o crime de lavagem, ou seja, para que a ocultação da vantagem indevida não seja considerada mero exaurimento do crime antecedente, as condutas de ocultação devem ser de relevância tal que surge o crime autônomo de lavagem.

  • a autolavagem pressupõe a prática de atos de ocultação autônomos (negocios ou movimentaçoes desvinculado do que ja foi obtido antes no crime antecedente ) do produto do crime antecedente já consumado

  • QUANTO A ASSERTIVA "A", SOBRE NEXO CAUSAL DA OFERTA/PROMESSA COM A PRÁTICA DO ATO, "O CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA NÃO EXIGE NEXO CAUSAL ENTRE A OFERTA OU PROMESSA DE VANTAGEM INDEVIDA E EVENTUAL ATO DE OFÍCIO PRATICÁVEL PELO FUNCIONÁRIO PÚBLICO. O NEXO CAUSAL A SER RECONHECIDO É ENTRE A MENCIONADA OFERTA OU PROMESSA E EVENTUAL FACILIDADE OU SUSCETIBILIDADE USUFRUÍVEL EM RAZÃO DA FUNÇÃO PÚBLICA EXERCIDA PELO AGENTE.” STJ - RESP 1745410. OU SEJA, O ATO DE OFÍCIO É DISPENSÁVEL. O QUE IMPORTA É A VANTAGEM INDEVIDA EM RAZÃO DA FUNÇÃO, É ELEMENTAR DO CRIME!

    .

    .

    .

    GABARITO ''D''