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ID
2725453
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

NO QUE SE REFERE AO JÚRI, ANALISE AS ASSERTIVAS ABAIXO:

I – Se, em razão de recurso da defesa, o Tribunal de apelação entender que não existiu a qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença deverá necessariamente submeter o acusado a novo julgamento, não podendo, em hipótese alguma, afastar essa qualificadora.
II – Segundo a legislação processual penal, durante os debates, sob pena de nulidade, as partes não poderão fazer referências à decisões que julgaram a acusação como argumento de autoridade, aí incluídas tanto as que prejudiquem como as que beneficiem o acusado.
III – Se forem dois ou mais os acusados, as recusas dos jurados poderão ser feitas por um só defensor.

Diante das assertivas acima, analise as alternativas abaixo:

Alternativas
Comentários
  • Como o item III estava patentemente correto, sobrou apenas a C

    Abraços

  • Item I

    Não é possível a anulação parcial de sentença proferida pelo júri a fim de determinar submissão do réu a novo julgamento somente em relação às qualificadoras, ainda que a decisão dos jurados seja manifestamente contrária à prova dos autos apenas nesse particular. A CF reconhece a instituição do júri, assegurando-lhe a soberania dos veredictos, que pode ser entendida como a impossibilidade de os juízes togados se substituírem aos jurados na decisão da causa. Em razão disso, o art. 593, III, d, do CPP deve ser interpretado de forma excepcionalíssima, cabível a sua aplicação tão somente na hipótese em que não houver, ao senso comum, material probatório suficiente para sustentar a decisão dos jurados. Além disso, caso o Tribunal se convença de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, deve sujeitar o réu a novo julgamento nos termos do § 3º do art. 593 do mesmo diploma legal. Assim, o Tribunal ad quem não pode reformar a decisão dos jurados, ainda que contrária à prova dos autos, podendo apenas anular o julgamento e mandar o réu a novo júri. E isso apenas uma vez, pois não pode haver segunda apelação pelo mérito, embora possam existir tantas quantas forem necessárias, desde que ocorra alguma nulidade. Com efeito, em casos de decisões destituídas de qualquer apoio na prova produzida em juízo, permite o legislador um segundo julgamento. Neste, o acusado será submetido a um novo corpo de jurados e a eles caberá a apreciação das teses apresentadas pela acusação e pela defesa. Assim, o que a doutrina e a jurisprudência recomendam é o respeito à competência do júri para decidir, ex informata conscientia, entre as versões plausíveis que o conjunto contraditório da prova admita, vedando que a anulação parcial da condenação relativamente à qualificadora possa sujeitar o réu a novo julgamento somente em relação a essa questão. Ora, se a qualificadora é elemento acessório que, agregado ao crime, tem a função de aumentar os patamares máximo e mínimo de pena cominada ao delito, sendo dele inseparável, o reconhecimento de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos neste particular implica, necessariamente, revolvimento do fato em sua integralidade. É dizer, face à soberania dos veredictos, só se permite a anulação total do primeiro julgamento, devendo o novo corpo de jurados apreciar os fatos delituosos em sua totalidade. Precedentes citados: HC 96.414-SP, DJe 1º/2/2011, e REsp 504.844-RS, DJ de 29/9/2003. HC 246.223-BA, Marco Aurélio Bellizze, julgado em 6/11/2012.

    item II art 478 CPP

    Item II art 469 CPP


  • II - Art. 478, CPP: Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: I- à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado.

    -

    III - Art. 469, CPP: Se forem 2 (dois) ou mais os acusados, as recusas poderão ser feitas por um só defensor.

  • Tribunal do Júri:

    Revisão Criminal: Juízo Rescindente e também o Juízo Rescisório.

    #

    Apelação: Apenas Juízo rescisório. (Princípio da Soberania dos veredictos)

  • que dor julgar tudo errada e ser tudo certa kkk

  • I:  Se o Tribunal entende que há dúvida sobre a existência da qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença, outra alternativa não tem senão submeter o acusado a novo julgamento, com fundamento no art. 593, III, d, e § 3º, do CPP, sendo inadmissível apenas o decote da qualificadora, com o ajuste da pena. (REsp 1577374/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)

    II - Art. 478, CPP: Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: I- à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado.

    -

    III - Art. 469, CPP: Se forem 2 (dois) ou mais os acusados, as recusas poderão ser feitas por um só defensor.

  • CPP:

    Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:  

    I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;   

    II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo. 

    Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.

    Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados. 

  • Pessoal, essa questão consubstancia mais aspectos práticos do que tudo.

    Isso porque, no que tange o item I, caso a Defesa apresente recurso da decisão do conselho de sentença a fim de afastar uma das qualificadoras reconhecidas no julgamento, o tribunal - caso acolha o pedido - deverá submeter o Réu a novo juri. E não simplemesmente afastar e pronto.

     

    Agora é importante se atentar a seguinte questão: Se o Réu for submetido a novo julgamento, a decisão dos jurados não pode DE HIPÓTESE ALGUMA ser superior ao primeiro julgamento. Atentem-se a isso pois foi objeto de questionamento na prova objetiva do TJBA (JUIZ-2019) e para Promotor de Justiça do Estado de Minas Gerais na prova oral (2020).

     

    Quanto ao último item, é bastante óbivo que apenas um advogado possa rejeitar os jurados que irão fazer julgamento de dois acusados. Isso porque, o que importa é o efetivo contraditório e ampla defesa. O fato dos Réus estarem com apenas um advogado não lhes retira o referido direito constitucional. 

     

    Bem, é isso.

    Espero que eu tenha ajudado =D

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, previsto a partir do art. 406 do Código de Processo Penal. Analisemos os itens:

    I-            CORRETO. Observe que se a apelação se fundar na decisão dos jurados ser manifestamente contrária à prova dos autos, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento, de acordo com o art. 593, III, d, §3º do CPP. Não pode o próprio tribunal afastar essa qualificadora.

    II-           CORRETO.   Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado, de acordo com o art. 478, I do CPP.

    III-          CORRETO. Se forem 2 dois ou mais os acusados, as recusas poderão ser feitas por um só defensor, conforme o art. 469 do CPP.

    Desse modo, todos os itens estão corretos.

    GABARITO: LETRA C.

  • Estou tentando montar um grupo de estudos para as provas de procurador da república, se alguém tiver interesse em participar. Estaremos resolvendo questões juntos e ajudando uns aos outros.

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  • O direito de a defesa recusar imotivadamente até 3 jurados é garantido em relação a cada um dos réus, ainda que as recusas tenham sido realizadas por um só defensor (art. 469 do CPP). De acordo com o art. 468, caput, do CPP, o direito a até 3 recusas imotivadas é da parte. Como cada réu é parte no processo, se houver mais de um réu, cada um deles terá direito à referida recusa.

    Dessa forma, o direito às três recusas imotivadas é garantido ao acusado, e não à defesa, ou seja, cada um dos réus terá direito às suas três recusas imotivadas ainda que possuam o mesmo advogado, sob pena de violação da plenitude de defesa. STJ. 6ª Turma. REsp 1.540.151-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 8/9/2015 (Info 570).

    Bons Estudos!