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III - Resolução Nº 213 de 15/12/2015 do CNJ:
Art. 1º Determinar que toda pessoa presa em flagrante delito, independentemente da motivação ou natureza do ato, seja obrigatoriamente apresentada, em até 24 horas da comunicação do flagrante, à autoridade judicial competente, e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apreensão.
§ 3º No caso de prisão em flagrante delito da competência originária de Tribunal, a apresentação do preso poderá ser feita ao juiz que o Presidente do Tribunal ou Relator designar para esse fim.
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O termo "audiência de custódia", apesar de ter sido consagrado no Brasil, não é utilizado expressamente pela CADH, sendo essa nomenclatura uma criação doutrinária. Durante os debates no STF a respeito da ADI 5240/SP, o Min. Luiz Fux defendeu que essa audiência passe a se chamar "audiência de apresentação". Desse modo, deve-se tomar cuidado com essa expressão caso seja cobrada em uma prova.
Abraços
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Alguém pode dar uma moral aos não assinantes e postar o gabarito?
Grato
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Correta letra C.
Erro do item III - Resolução 213 do CNJ Art 1º § 3o No caso de prisão em flagrante delito da competência originária de Tribunal, a apresentação do preso poderá ser feita ao juiz que o Presidente do Tribunal ou Relator designar para esse fim.
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Concurseiro monkey, gabarito é C. É só olhar nas estatísticas
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Resolução nº 213-CNJ/2015
I. Na audiência de custódia, a autoridade judicial entrevistará a pessoa presa em flagrante, devendo (...)abster-se de formular perguntas com finalidade de produzir prova para a investigação ou ação penal relativas aos fatos objeto do auto de prisão em flagrante.
II. § 4º Concluída a audiência de custódia, cópia da sua ata será entregue à pessoa presa em flagrante delito, ao Defensor e ao Ministério Público, tomando-se a ciência de todos, e apenas o auto de prisão em flagrante, com antecedentes e cópia da ata, seguirá para livre distribuição. (§ 3º A ata da audiência conterá, apenas e resumidamente, a deliberação fundamentada do magistrado quanto à legalidade e manutenção da prisão, cabimento de liberdade provisória sem ou com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, considerando-se o pedido de cada parte, como também as providências tomadas, em caso da constatação de indícios de tortura e maus tratos.)
III. § 3º No caso de prisão em flagrante delito da competência originária de Tribunal, a apresentação do preso poderá ser feita ao juiz que o Presidente do Tribunal ou Relator designar para esse fim.
IV. Art. 4º A audiência de custódia será realizada na presença do Ministério Público e da Defensoria Pública, caso a pessoa detida não possua defensor constituído no momento da lavratura do flagrante.
Parágrafo único. É vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia.
Gabarito C
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Alguém sabe me explicar o item III como ocorre de fato
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para resolver esta questão, pensei: o presidente do tj, lá do alto do seu pedestal, comendo filé mignon e salmão, vai ficar recebendo preso em flagrante pra realizar audiência de custódia? duvido dó
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A questão cobrou conhecimentos acerca da audiência de
custódia.
A audiência de custódia é regulamentada pela Resolução
Nº 213 de 15/12/2015 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Item I – Correta. Na
audiência de custódia, a autoridade judicial entrevistará a pessoa presa em
flagrante, devendo abster-se de formular perguntas com finalidade de produzir
prova para a investigação ou ação penal relativas aos fatos objeto do auto de
prisão em flagrante (art. 8°, inc. III da Resolução Nº 213 - CNJ);
Item II – Correta. Concluída a audiência de
custódia, cópia da sua ata será entregue à pessoa presa em flagrante delito, ao
Defensor e ao Ministério Público, tomando-se a ciência de todos, e apenas o
auto de prisão em flagrante, com antecedentes e cópia da ata, seguirá para
livre distribuição.(art. 8°, § 4° da Resolução Nº 213 - CNJ)
Item III – Incorreta. No caso de prisão em flagrante delito da
competência originária de Tribunal, a apresentação do preso poderá ser feita ao
juiz que o Presidente do Tribunal ou
Relator designar para esse fim (art. 1°, § 3° da Resolução Nº 213 – CNJ).
Item IV – Correta. A audiência de custódia será realizada na
presença do Ministério Público e da Defensoria Pública, caso a pessoa detida
não possua defensor constituído no momento da lavratura do flagrante (art. 4° da
Resolução Nº 213 - CNJ). É vedada a presença dos agentes policiais responsáveis
pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia(art. 4°,
paragrafo único da Resolução Nº 213 - CNJ).
Os
itens I, II e IV estão corretos.
Gabarito, letra C.
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Estou tentando montar um grupo de estudos para as provas de procurador da república, se alguém tiver interesse em participar. Estaremos resolvendo questões juntos e ajudando uns aos outros.
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