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III - Na verdade, como o juiz adentrou no mérito do delito de competência federal (absolvição por insuficiência de provas), está firmada a competência da justiça federal também para o delito conexo. A remessa dos autos para juízo estadual ocorre em hipótese de arquivamento do feito de competência federal e quando há reconhecimento da prescrição do crime federal.
STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA CC 32758 SP 2001/0088612-9 (STJ)
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE BEBIDAS E DE SONEGAÇÃO DE TRIBUTO FEDERAL. CONEXÃO. ARQUIVAMENTO QUANTO AO DELITO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇAFEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O CRIMEREMANESCENTE. - Em se tratando de crimes conexos, um de competênciaoriginária da Justiça Federal e outro da Justiça Estadual, arquivado o delito de competência da Justiça Federal, deve ser reconhecida a competência da JustiçaEstadual para apurar o delito remanescente. - Conflito conhecido. Competência da Justiça Estadual para apurar o crime de falsificação de bebidas.
STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA CC 114100 SP 2010/0166286-7 (STJ)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA EM CONEXÃO COM DELITO AMBIENTAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PELA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇAESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO DO DELITO REMANESCENTE. 1. A decisão que reconhece a prescrição é considerada meramente declaratória e tem efeito ex tunc. Diante de sua ocorrência, desfaz-se possível conexão probatória com demais crimes em apuração porquanto não subsiste o feito que, em tese, determinaria o julgamento em conjunto dos processos. Precedentes.
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A competência é do crime com pena maior
Abraços
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO PENAL. PESCA, EM LOCAL PROIBIDO DE RIO INTERESTADUAL, COM A UTILIZAÇÃO DE PETRECHOS NÃO PERMITIDOS - ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI 9.605/98. PREJUÍZO LOCAL. AUSÊNCIA DE LESÃO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A preservação do meio ambiente é matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal. 2. Com o cancelamento do enunciado n. 91 da Súmula STJ, após a edição da Lei n. 9.605/98, esta Corte tem entendido que a competência federal para julgamento de crimes contra a fauna demanda demonstração de que a ofensa atingiu interesse direto e específico da União, de suas entidades autárquicas ou de empresas públicas federais. Precedentes. 3. Assim sendo, para atrair a competência da Justiça Federal, o dano decorrente de pesca proibida em rio interestadual deveria gerar reflexos em âmbito regional ou nacional, afetando trecho do rio que se alongasse por mais de um Estado da Federação, como ocorreria se ficasse demonstrado que a atividade pesqueira ilegal teria o condão de repercutir negativamente sobre parte significativa da população de peixes ao longo do rio, por exemplo, impedindo ou prejudicando seu período de reprodução sazonal. 4. Tal critério tem por objetivo indicar parâmetros para a verificação da efetiva ou potencial ocorrência de dano que afete diretamente, ainda que de forma potencial, bem ou interesse da União, e não criar critério de definição de competência sem base legal, tanto mais que não se pode depreender da lei ambiental que o dano à União é presumido. 5. Situação em que os danos ambientais afetaram apenas a parte do rio próxima ao Município em que a infração foi verificada, posto que a denúncia informa que os réus foram flagrados pescando a cerca de 1.000 (mil) metros da Usina Hidroelétrica de Marimbondo, localizada em rio interestadual (Rio Grande), utilizando-se de rede de 15mm de 20 metros de comprimento, já tendo apanhado 2 Kg (dois quilos) de pescado da espécie conhecida como "fuzilim", supostamente para consumo próprio.
STJ . DJe 29/11/2017
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GABARITO - B
Assertiva I - Correta. Para fixação da competência, ainda que o crime de pesca seja praticado em rio interestadual (propriedade da União pelo artigo 20 da CF), deve restar demonstrado a efetiva lesão a interesse federal.
Assertiva II - Incorreta - a competência por conexão, em juízos de mesma categoria, primeiramente se resolve pela quantidade de pena. Somente se idênticas, aplica-se a regra do número de infrações. Artigo 78, inciso II, alíneas 'a' e 'b', CPP.
Assertiva III - Incorreta - Reunidos os processos para julgamento, ainda que o magistrado desclassifique ou absolva o réu em crime da sua competência, continuará competente em relação aos demais processos. Artigo 81, caput, CPP.
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quanto ao item II: não me atentei que o delito de pena maior era de 2 à 12 anos... (me baseei pela pela mínima - de 03 a 08 anos).... e, pelo jeito, tem que se basear pela PENA MÁXIMA... é isso mesmo?
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ATENÇÃO: Assetiva III
Caso o juiz tivesse decidido pela extinção da punibilidade do agente quanto ao crime de sua competência. Nesse caso, desaparece o interesse da União, devendo haver o deslocamento da competencia para a Justiça Estadual.
São duas situações diferentes: absolvição (permanece com o processo) e extinção da punibilidade do crime de sua competência (deslocamento da competencia).
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Processo
CC 146373 / MG
CONFLITO DE COMPETENCIA
2016/0111244-3
Relator(a) Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento 11/05/2016
Data da Publicação/Fonte DJe 17/05/2016
Ementa CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA
ESTADUAL. AÇÃO PENAL. PESCA, EM RIO INTERESTADUAL, DE ESPÉCIMES COM
TAMANHOS INFERIORES AOS PERMITIDOS E COM A UTILIZAÇÃO DE PETRECHOS
NÃO PERMITIDOS - ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, I E II, DA LEI
9.605/1998. PREJUÍZO LOCAL. AUSÊNCIA DE LESÃO A BENS, SERVIÇOS OU
INTERESSES DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A preservação do meio ambiente é matéria de competência comum da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos
do art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal.
2. Com o cancelamento do enunciado n. 91 da Súmula STJ, após a
edição da Lei n. 9.605/1998, esta Corte tem entendido que a
competência federal para julgamento de crimes contra a fauna demanda
demonstração de que a ofensa atingiu interesse direto e específico
da União, de suas entidades autárquicas ou de empresas públicas
federais. Precedentes.
3. Assim sendo, para atrair a competência da Justiça Federal, o dano
decorrente de pesca proibida em rio interestadual deveria gerar
reflexos em âmbito regional ou nacional, afetando trecho do rio que
se alongasse por mais de um Estado da Federação, como ocorreria se
ficasse demonstrado que a atividade pesqueira ilegal teria o condão
de repercutir negativamente sobre parte significativa da população
de peixes ao longo do rio, por exemplo, impedindo ou prejudicando
seu período de reprodução sazonal.
4. Situação em que os danos ambientais afetaram apenas a parte do
rio próxima ao Município em que a infração foi verificada, visto que
a denúncia informa que apenas dois espécimes, dentre os 85 Kg
(oitenta e cinco quilos) de peixes capturados, tinham tamanho
inferior ao mínimo permitido e os apetrechos de pesca apresentavam
irregularidades como falta de plaquetas de identificação, prejuízos
que não chegam a atingir a esfera de interesses da União.
5. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de
Direito da Vara Única da Comarca de Coromandel/MG, o suscitado.
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A infração de maior pena mínima só é considerada quando as penas máximas são iguais.
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GABARITO LETRA B
I – CORRETA (...) 3. Assim sendo, para atrair a competência da Justiça Federal, o dano decorrente de pesca proibida em rio interestadual deveria gerar reflexos em âmbito regional ou nacional, afetando trecho do rio que se alongasse por mais de um Estado da Federação, como ocorreria se ficasse demonstrado que a atividade pesqueira ilegal teria o condão de repercutir negativamente sobre parte significativa da população de peixes ao longo do rio, por exemplo, impedindo ou prejudicando seu período de reprodução sazonal. 4. Situação em que os danos ambientais afetaram apenas a parte do rio próxima ao Município em que a infração foi verificada, visto que a denúncia informa que apenas dois espécimes, dentre os 85 Kg (oitenta e cinco quilos) de peixes capturados, tinham tamanho inferior ao mínimo permitido e os apetrechos de pesca apresentavam irregularidades como falta de plaquetas de identificação, prejuízos que não chegam a atingir a esfera de interesses da União. (....) STJ. 3ª Seção. CC 146.373/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/05/2016.
II – ERRADA A competência é do Juízo Federal com jurisdição sobre o Município “X”, pois prepondera a competência do lugar da infração à qual for cominada pena mais grave (2 a 12 anos): Art. 78/CPP. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: (...) Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria: a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;
III- ERRADA Pertetuatio Jurisdictionis: Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos, por questão de economia processual (pois a prova já foi produzida).
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Sobre o item III : ler informativo 716/STF.
Há 4 hipóteses sobre esse tema. :)
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A respeito da assertiva "III", em complemento aos ótimos comentários dos colegas, destaco importante julgado do STF:
Ementa: PROCESSO PENAL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO PENAL. CONTRABANDO DE ARMA DE FOGO (CP, ART. 334, § 1º, C). DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180). PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A norma do art. 81, caput , do CPP, ainda que busque privilegiar a celeridade, a economia e a efetividade processuais, não possui aptidão para modificar competência absoluta constitucionalmente estabelecida, como é o caso da competência da Justiça Federal. 2. Ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 109, IV, da CF, ainda que isso somente tenha sido constatado após a realização da instrução, os autos devem ser remetidos ao Juízo competente, nos termos do § 2º do art. 383 do CPP. 3. Ordem concedida.
(HC 113845, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 20/08/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 04-09-2013 PUBLIC 05-09-2013)
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Referente ao item 3:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL E DESCAMINHO. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO PELO CRIME QUE ATRAIU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICIONES. PROVIMENTO NEGADO. 1. Concluída a instrução, a posterior absolvição do réu pelo crime conexo que justificou o processamento da ação penal perante a Justiça Federal não tem força para deslocar a competência já estabelecida, à luz do princípio da perpetuatio jurisdiciones. 2. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no AREsp: 167596 PR 2012/0085791-7, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 08/03/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2016)
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Quanto a alternativa II, e a súmula 122 do STJ: "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unifi cado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal."?
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Quanto a alternativa II, e a súmula 122 do STJ: "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unifi cado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal."?
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Leidiane. Pelo que já li e entendi, a súmula 122 do STJ se refere ao caso de estarem em conflito justiça federal e estadual. Pois a maioria entende que ambas são de categoria comum, e portanto, de acordo com o cpp não teria preferência entre si. Mas a jurisprudência entendeu que a federal por estar discriminada na CF estaria com preferência à estadual, seria portanto categoria "especial" em relação a estadual. Se aplica-se ao pé da letra do CPP art 78 deveria observar as penas mais graves e não o fato de ser federal. Assim, interpretando, caso seja justiça federal x federal aplica-se a preferência das penas mais graves .
Se estiver errada, alguém me corrija
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CPP:
Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;
Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:
a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;
b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;
c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;
III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;
IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.
Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:
I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;
II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.
§ 1 Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier o caso previsto no art. 152.
§ 2 A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver co-réu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do art. 461.
Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.
Art. 81. Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.
Parágrafo único. Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.
Art. 82. Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.
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CPP:
Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.
Art. 81. Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.
Parágrafo único. Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.
Art. 82. Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.
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Gabarito realmente é B...
Mas atenção ao conteúdo da assertiva III
Supondo que existam dois crimes, um de competência federal e outro estadual, e o magistrado decida pela desclassificação do crime federal, restando apenas de competência estadual, deverá então declinar a competência para justiça estadual, ainda que contrarie a literalidade do art. 81 do CPP, pois esse dispositivo, segundo o STF, não possui aptidão para modificar competência absoluta constitucionalmente estabelecida, como são os caso de competência da Justiça Federal. (Precedente: STF. 2ª Turma. HC 113845/SP, rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 20/8/2013)
CPP, Art. 81: Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.
Dito isso, no caso da assertiva III, o magistrado não desclassificou o crime, e sim absolveu o réu pelo crime "X", ou seja, por decidir o mérito do caso, entendeu ser competente para tal, o que o torna também competente para julgar o crime conexo que inicialmente não seria da sua competência.
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A questão cobrou conhecimentos acerca do assunto
competência no Processo Penal.
Item I – Correto. De acordo com o Superior
Tribunal de Justiça “para atrair a competência da Justiça Federal,
o dano decorrente de pesca proibida em rio
interestadual deveria gerar reflexos em âmbito regional ou nacional,
afetando trecho do rio que se alongasse por mais de um Estado da
Federação, como ocorreria se ficasse demonstrado que a atividade
pesqueira ilegal teria o condão de repercutir negativamente sobre
parte significativa da população de peixes ao longo do rio,
por exemplo, impedindo ou prejudicando seu período de reprodução sazonal. (STJ.
3ª Seção. CC 146.373/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em
11/05/2016.)
Item II – Incorreto. Na determinação da competência por
conexão no concurso de jurisdições da mesma categoria preponderará a do lugar
da infração, à qual for cominada a pena mais grave (art. 78, inc. II, alínea A
do Código de Processo Penal). Portanto, como o crime mais grave (crime apenado
de 2 a 12 anos) foi cometido na jurisdição federal do Município
“X”, a competência será deste município.
Item
III – Incorreto. A ação foi distribuída seguindo a regra de
conexão do processo, ou seja, os dois crimes deveriam ser processados juntos.
Dessa forma “Verificada
a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência
própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que
desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos
demais processos” (art. 81 do Código de Processo Penal). É o chamado
Princípio da perpetuatio
jurisdictionis ou princípio
da perpetuação da competência.
Apenas
o item I está correto.
Gabarito, letra B.
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Estou tentando montar um grupo de estudos para as provas de procurador da república, se alguém tiver interesse em participar. Estaremos resolvendo questões juntos e ajudando uns aos outros.
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