-
art. 153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
I - o prazo de duração do favor;
II - as condições da concessão do favor em caráter individual;
III - sendo caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.
bons estudos!
-
A moratória (como caráter excepcional, concedida como medida REPARATÓRIA DE DESASTRES NATURAIS ou mesmo fatores econômicos e sociais) consiste em nada mais do que a DILATAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ou seja, altera-se o prazo pagamento do tributo ou penalidade.
Professor Fábio Dutra, Curso de Direito Tributário, Estratégia Concursos.
-
Alguém sabe a justificativa da banca pra ter anulado?
-
Jéssica Silva toda a prova de assitente foi anulada, suspeita de fraude.
-
Pessoal, falou em dilatar prazo para pagamento, lembre-se da moratória.
É uma hipótese que suspende a exigibilidade do crédito tributário.
O parcelamento, por exemplo, é uma espécie do gênero "moratória".
Sempre que for estendido o prazo de adimplemento, seja parcelado ou não, estamos falando do instituto da moratória.
Dúvidas? Mande mensagem.
Um abraço e bons estudos.
Naiana Hess Santos
Advogada. Especialista em Direito Tributário e Processual Civil.