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Código Tributário Nacional
Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
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Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149
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Pagamento: extinção do crédito tributário.
Nova lei que modifica o sujeito passivo: não produz efeitos quanto ao tributo já lançado (artigo 144 do CTN), aplicando-se somente aos fatos geradores que ocorrerão após o início de sua vigência.
Impugnação administrativa: pode ensejar alteração do lançamento.
Parcelamento: suspensão do crédito tributário.
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Nas alternativas apresentadas, apenas a impugnação tem condão de modificar o lançamento, pois em comprovação de erro fiscal, o contribuinte pode ter decisão favorável que atingirá o crédito tributário já constituído. O outros casos não interferem no crédito tributário.
O pagamento extingue o crédito, mas não o modifica.
O parcelamento também só muda a forma de adimplemento, mas não altera o crédito.
A lei nova não vai modificar uma relação jurídica já perfectibilizada, logo, o que já foi lançado não se altera quanto ao sujeito passivo com efeitos retroativos, mas apenas ex nunc.