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ID
2727637
Banca
FUNRIO
Órgão
AL-RR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O crédito tributário, após constituído e notificado ao sujeito passivo, somente pode ser modificado em razão do seguinte:

Alternativas
Comentários
  • Código Tributário Nacional

     Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

     I - impugnação do sujeito passivo;

  • Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149

  • Pagamento: extinção do crédito tributário.

     

    Nova lei que modifica o sujeito passivo: não produz efeitos quanto ao tributo já lançado (artigo 144 do CTN), aplicando-se somente aos fatos geradores que ocorrerão após o início de sua vigência.

     

    Impugnação administrativa: pode ensejar alteração do lançamento.

     

    Parcelamento: suspensão do crédito tributário.

  • Nas alternativas apresentadas, apenas a impugnação tem condão de modificar o lançamento, pois em comprovação de erro fiscal, o contribuinte pode ter decisão favorável que atingirá o crédito tributário já constituído. O outros casos não interferem no crédito tributário.

    O pagamento extingue o crédito, mas não o modifica.

    O parcelamento também só muda a forma de adimplemento, mas não altera o crédito.

    A lei nova não vai modificar uma relação jurídica já perfectibilizada, logo, o que já foi lançado não se altera quanto ao sujeito passivo com efeitos retroativos, mas apenas ex nunc.