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ID
2727865
Banca
FUNRIO
Órgão
AL-RR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Por conceito, os Bens públicos são todos aqueles que, de qualquer natureza e a qualquer título, pertencem às pessoas jurídicas de direito público, sejam elas federativas, como a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, sejam da Administração descentralizada, como as autarquias, nelas incluindo-se as fundações de direito público e as associações públicas.
No âmbito da classificação, os bens públicos que são de uso comum do povo, de uso especial e os dominicais são reconhecidos quanto ao critério da

Alternativas
Comentários
  • Quanto a destinação: Os bens publicos classificam-se em bens de uso comum do povo, de uso especial e os dominicais.

     

    Quanto a titularidade: Os bens publicos, quanto a natureza da pessoa titular, podem ser federais estaduais, distritais ou municipais, conforme pertençam, respectivamente, a União, aos estados, ao distrito federal, aos municipios ou as suas autarquias ou fundações de direito publico. 

     

    Quanto a disponibilidade: Classificam-se em bens indisponiveis por natureza; bens patrimoniais indisponiveis e bens patrimoniais disponiveis.

     

     

     

    Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo

  • GABARITO: LETRA B

  • GABARITO:B


    Segundo o Código Civil, em seu artigo 99, são bens públicos:


    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. (CC, art. 99).


    Bens Públicos são aqueles que pertencem às pessoas jurídicas de direito público interno, à administração direta ou indireta. Enfim, são os que pertencem a uma entidade de direito público, como bens pertencentes à União, ao Estado, aos Municípios.


    Quanto à destinação, classificam em bens de uso comum ao povo, bens de uso especial e bens dominicais. Previstos no artigo 99, incisos I, II, III do C.C. Bens de uso do povo são aqueles que se destinam à utilização geral pelos membros da coletividade, ou seja, podem ser empregados sem restrição, de modo gratuito ou onerosamente, por todos, sem necessidade de qualquer permissão especial, como ruas, praças, jardins, praias, estradas, etc. [GABARITO]


    Bens de uso especial são aqueles que visam à execução dos serviços administrativos e ao público em geral e que constituem o aparelhamento material da administração, ou seja, são os utilizados pelo poder público, constituindo imóveis aplicados ao serviço ou estabelecimento público, destinados às instalações da Administração e serviços públicos, como escolas públicas, hospitais, os quartéis e os veículos oficiais.


    Os bens públicos dominicais são aqueles que não são de uso comum do povo nem de uso especial, constituindo o patrimônio das pessoas de direito público como objetos de direito pessoal ou real, como os bens móveis inservíveis e a dívida ativa. Assim, bens dominicais são os que compõem o patrimônio público, abrangem os bens móveis ou imóveis, como títulos da dívida pública, estradas de ferro, rios navegáveis, sítios arqueológicos, terrenos de marinha e acrescidos, terras devolutas, ilhas formadas em mares territoriais, etc.


    Assim, a Constituição Federal enumerou os bens públicos que pertencem à União, como os bens públicos de uso comum, pois de livre acesso e utilização de todos; os bens públicos de uso especial, uma vez que sua destinação direciona-se à administração federal e funcionamento do governo e, por fim, os bens públicos dominicais ou dominiais, possíveis de alienação, pois se trata de bens públicos cuja natureza jurídica assemelha-se aos bens privados.
     

  • A) Quanto a sua destinação


    I) Bens de uso comum do povo: Bens que a Administração mantém para o uso normal da população, de uso livre, gratuito ou mediante a cobrança de taxas (para uso anormal ou privativo), sendo denominado por alguns doutrinadores de bens do domínio público.


    II) Bens de uso especial: Bens usados para a prestação de serviço público pela Administração ou conservados pelo Poder Público com finalidade pública. São os bens que compõem o aparelho estatal.
    - Bens de uso especial indireto: O ente público NÃO utiliza os bens diretamente, mas conserva os mesmos com a intenção de garantir proteção a determinado bem jurídico no interesse da coletividade, a exemplo das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios e as terras públicas utilizadas para a proteção do meio ambiente.


    III) Bens Dominicais ou dominiais: Bens SEM qualquer destinação pública, podendo, diferente dos demais, ser alienados, respeitadas as condições do art. 17 da Lei 8666/93.
    - José Cretella Júnior: entende que os bens dominiais são todos os bens componentes do domínio público.
    - Nem toda terra devoluta é bem dominial, pois se a área for destinada à proteção do meio ambiente, será um bem de uso especial, por exemplo.
    - JSCF: Há discussão doutrinária sobre a utilização dos termos “bens dominicais” e “bens dominiais”.
    Enquanto alguns autores afirmam a fungibilidade das expressões, outros sustentam que os bens dominiais é gênero que compreende todos os bens do domínio do Estado (bens de uso comum, de uso especial e os dominicais).


    * BENS AFETADOS: Bens de uso comum do povo e uso especial (Bens que possuem determinada destinação
    pública);
    * BENS DESAFETADOS: Bens dominicais, que NÃO possuem qualquer utilização no interesse coletivo.

     

  • LETRA B CORRETA 

     

    1) Quanto à titularidade, os bens públicos se dividem em federais, estaduais, distritais, territoriais ou municipais, de acordo com o nível federativo da pessoa jurídica a que pertençam.

     

    2) Quanto à disponibilidade, os bens públicos podem ser classificados em:

         a) bens indisponíveis por natureza: aqueles que, devido à sua intrínseca condição não patrimonial, são insuscetíveis a alienação ou oneração. Os bens indisponíveis por natureza são necessariamente bens de uso comum do povo, destinados a uma utilização universal e difusa. São naturalmente inalienáveis. É o caso do meio ambiente, dos mares e do ar;

         b) bens patrimoniais indisponíveis: são aqueles dotados de uma natureza patrimonial, mas, por pertencerem às categorias de bens de uso comum do povo ou de uso especial, permanecem legalmente inalienáveis enquanto mantiverem tal condição. Por isso, são naturalmente passíveis de alienação, mas legalmente inalienáveis. Exemplos: ruas, praças, estradas e demais logradouros públicos;

         c) bens patrimoniais disponíveis: são legalmente passíveis de alienação. É o caso dos bens dominiais, como as terras devolutas.

         

    3) Quanto à destinação, os bens públicos podem ser de três tipos: de uso comum do povo, de uso especial e dominicais.

  • Complementando o André quanto ao uso das Terras Devolutas: Nos termos do art. 225, § 5º da Constituição Federal “são indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais”.

     

  •  

     Quanto à destinação

  •  Quanto à destinação

  • Bens públicos (gênero)

    Classificação 

    •Titularidade

    •Destinação

    •Disponibilidade

    Características

    Inalienabilidade

    •Impenhorabilidade

    •Imprescritibilidade (usucapião)

    •Não onerabilidade

    Espécies:

    Bens públicos de uso comum do povo

    •Uso ilimitado 

    •Acesso irrestrito 

    •Pode ser de uso gratuito ou retribuído 

    •Destinação pública (afetação)

    •Inalienáveis

    •Imprescritíveis (usucapião )

    •Impenhoráveis

    •Praias, lagoas, praças , ruas , avenidas , rios e etc

    Bens públicos de uso especial 

    Uso limitado

    •Acesso restrito (regras)

    •Destinação pública específica 

    (afetação)

    •Inalienáveis 

    •Imprescritíveis (usucapião )

    •Impenhoráveis 

    •Onde a administração exerce suas atividades funcionais 

    •Destinado ao uso pelo próprio poder público para a prestação de seus serviços

    •Fórum, prédios das repartições públicas, departamentos e etc 

    Bens públicos de uso dominicais ou de domínio nacional 

    •Constituem patrimônio das pessoas jurídicas de direito público interno , como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    •Não possui destinação (desafetação)

    Alienáveis 

    •Imprescritíveis (usucapião )

    •Impenhoráveis 

    •Prédios , terrenos e lotes desativados e etc

    Observação

    •Apenas os bens públicos de uso dominicais podem ser alienados.

    •Os bens públicos não estão sujeito a usucapião.

    •Nenhuma espécie de bens públicos pode sofrer usucapião.

    Afetação e Desafetação 

    Afetação

    •Ocorre quando os bens públicos possui uma destinação determinada

    Desafetação

    •Ocorre quando os bens públicos não possui uma destinação

  • A distinção que se estabelece entre os bens públicos, que os separa em bens de uso comum do povo, de uso especial e dominicais, leva em conta a afetação pública ou destinação dada a cada uma dessas espécies.

    Sob esse critérios, os bens de uso comum do povo são aqueles destinados ao uso da coletividade em geral, como os rios, mares, ruas, praças, estradas e praias. Já os bens de uso especial destinam-se a serviços públicos e administrativos, como os edifícios em que estão instaladas as repartições públicas, as viaturas policiais e dos corpos de bombeiros, equipamentos que guarnecem as unidades administrativas, dentre outros. Por fim, os bens dominicais são os que não possuem, no momento, qualquer destinação pública, de modo que não estão afetados, podendo ser utilizados para geração de renda.

    Firmadas as premissas teóricas acima, está correta apenas a letra B.


    Gabarito do professor: B